AS DIFERENÇAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO REGIME GERAL E NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA


27/09/2018 às 14h07
Por Helene Soares

1 INTRODUÇÃO

A Previdência Social brasileira é composta por regimes, cada um com sua particularidade, que administram seus planos previdenciários a fim de atender as necessidades de seus segurados.

Os regimes mais populares são o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), estabelecido no âmbito de cada ente federativo a todos os servidores titulares de cargo efetivo, e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que é gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tem como segurado todos os trabalhadores celetistas.

Comparamos estes dois institutos, analisando as semelhanças e diferenças para entender melhor a concessão e administração dos benefícios do Regime Próprio e do Regime Geral de Previdência Social.
 

2. SISTEMA DE SEGURADIDADE SOCIAL

Compreendemos que o ser humano sempre procurou a segurança para desfrutar de uma existência digna. Com o passar dos anos esta proteção tomou forma e assumiu um papel importantíssimo no contexto social.

Objetivando atender as necessidades básicas das pessoas e seus dependentes, o Estado tem dever de intervir para garantir os direitos fundamentais de 2ª dimensão, tendo em vista que tais riscos sociais podem gerar a intranquilidade social.

Por esse motivo que há um conjunto interligado de ações que visam assegurar os direitos fundamentais voltados à saúde, à assistência social e à previdência social, nos termos do artigo 194 da Constituição Federal.

2.1.2. CONCEITO

A Previdência Social brasileira tem como legislação básica a própria Constituição Federal da República de 1988, que estabelece em seu artigo 201 os regimes de previdência social adotados no Brasil, quais sejam, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime de Previdência Complementar.

O RGPS é o principal regime em nosso sistema jurídico por abarcar obrigatoriamente todos os trabalhadores celetistas, ou seja, os engloba todos os contrato de trabalho acordados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), excluindo, os servidores públicos e os militares.

O Instituto do Seguro Social (INSS) é autarquia federal, criada pela Lei n.º 8.029/90 e regulamentada pelo Decreto n.º 99.350/99, responsável pela concessão e apuração dos benefícios previdenciários pelo RPGS.

No Regime Geral são aplicadas as regras do art. 201 da Constituição, bem como a Lei Federal 8.213/91 que regula os benefícios previdenciários e a Lei 8.213/91 que dispõe sobre o custeio. Além da legislação, vale salientar o Decreto n.º 3.048/99 que regulamenta as leis dos benefícios e a do custeio.

O regime próprio de previdência, também conhecido por regime especial, é destinado aos servidores públicos titular de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 

O RPPS abraça a Constituição Federal em seu artigo 40 e suas Emendas n.s 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15 para a concessão e administração dos benefícios do regime próprio. Só após dez anos da promulgação da Constituição houve a devida regulamentação da instituição e funcionamento dos regimes próprios pela Lei Federal 9.917/98.

É importante destacar que o princípio da autonomia dos entes federados conferiu aos Munícios o direito e o dever de criar um sistema próprio previdenciário para seus servidores.

2.2.2. SUJEITOS

SEGURADOS

O Regime Geral traz rol taxativo de segurados obrigatórios, ou seja, o Segurado Empregado, o Empregado Domestico, o Trabalhador Avulso, o Segurado Especial e o Contribuinte Individual, todos obrigados a fazer parte do regime.

No RPPS são participantes os Magistrados, membros do Ministério Público, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, Militares, Servidores públicos ocupante de cargo efetivo de quais dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

Não se enquadra como segurado do regime próprio os ocupantes de cargo em comissão, tampouco os ocupantes de cargo temporário ou de emprego público, conforme preceitua o artigo 40, parágrafo 13 da Constituição.

Como já falado anteriormente, o RGPS é o grande plano previdenciário no Brasil por abranger a grande maioria dos trabalhadores, ou seja, qualquer pessoa que exerce atividade remunerada será obrigado a se filiar ao RGPS e contribuir, tendo em vista a solidariedade social do regime.
 

SEGURADO FACULTATIVO

É claro entender que no RPPS não há que se falar em segurado facultativo, tendo em vista a investidura no cargo efetivo obrigatória para se enquadrar como segurado.

Por outro lado o RGPS prevê a faculdade de inscrição e pagamento das contribuições no regime para aqueles que não estão regidos por nenhum plano de previdência e deseja contribuir e gozar dos benefícios que a lei estabelece para o segurado facultativo.

DEPENDENTES

Além da cobertura dos segurados obrigatórios e facultativos a previdência social instituiu o enquadramento de dependentes em determinados benefícios e os classificou em três classes.

A classe I estão os dependentes que têm presunção absoluta de dependência econômica do instituidor, ou seja, são os cônjuges, companheiros, filhos menor de 21 anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz.

Os pais estão na classe II, mas apenas farão jus aos benefícios caso exista dependência econômica comprovada.

Na classe III estão os irmãos de qualquer condição menor de 21 anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, também não há presunção de dependência econômica, sendo necessária comprovação.

Tal garantia é prevista no regime próprio e no regime geral de previdência social.

2.2.2.1. FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

É de forma automática que se dá a filiação do trabalhador do RGPS, proporcionando ao segurado os devidos direitos, obedecendo, obviamente, o período de graça diante da particularidade de cada benefício.

Desse modo, é correto afirmar que a filiação na previdência social decorre do exercício do trabalho, da anotação da Carteira de trabalho que é a maior prova de filiação à previdência social. Para os segurados obrigatórios e da inscrição para o segurado facultativo, ou seja, após a filiação o segurado está automaticamente inscrito no sistema da previdência.
 

Cumpre ressaltar que o regime geral conta com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) onde os dados dos segurados, como vínculos empregatícios, remunerações, contribuições são registrados eletronicamente facilitando a concessão e administração do benefício.

2.2.2.2. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

O período de graça, disposto na Lei 8213/91, ampara o segurado mesmo sem contribuição eminente, ou seja, o segurado continua tendo direito aos benefícios, não perdendo a qualidade de segurado.

Por outro lado, não há previsão de período de graça no regime próprio, pois, via de regra, caso o servidor venha a ser exonerado ele automaticamente perde todos os benefícios por não exercer mais atividade vinculada.

2.2.2.2. CARÊNCIA

No Regime Geral é exigido o cumprimento de carência de 15 (quinze) anos para as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial. Exige-se também a carência de 1 (um) ano para a aposentadoria por invalidez, entre outras carências que é instituída de acordo com cada benefício.

Na maioria dos benefícios do RPPS não se é exigido carência pelo obvio motivo que após a posse o servidor adquire certa estabilidade no serviço público. Com exceção das aposentadorias que requer 10 (dez) anos de serviço público, sendo que destes os 5 (cinco) últimos devem ser no cargo em que se dará a aposentadoria voluntária.

2.2.2.3. BENEFICIOS

BENEFICIOS RGPS

Aos segurados do Regime Geral são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadorias especial, auxilio doença, salario família, salario maternidade, auxilio acidente.

Para os dependentes dos segurados são previstos a pensão por morte, no caso de falecimento do segurado, bem como o auxilio reclusão para auxiliar na preservação da renda da família em razão da reclusão do instituidor.

BENEFÍCIOS DO RPPS

De acordo com o artigo 5º da Lei 9117/98 que dispõe que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Desse modo, o Regime Próprio fica impossibilitado de criar benefícios diferentes, impedido de conceder o que não está previsto no regulamento do Regime Geral, exceto os que estão previsto na Constituição.

APOSENTADORIAS

A concessão das aposentadorias no regime próprio tem algumas particularidades que são um tanto quanto distintas do regime geral. Ao solicitar sua aposentadoria, por exemplo, o servidor aguarda a publicação da Portaria que concedeu seu benefício no Diário Oficial de sua região.

A Aposentadoria por invalidez permanente é concedida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

A Compulsória, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, de acordo com o dispositivo que alterou do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição. A Emenda Constitucional n. 88/2015 criou a regra de transição prevendo que os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e TCU de 70 para 75 anos, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme informativo 786:

O Plenário, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para: a) suspender a aplicação da expressão “nas condições do art. 52 da Constituição Federal” contida no art. 100 do ADCT, introduzido pela EC 88/2015, por vulnerar as condições materiais necessárias ao exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a separação dos Poderes, cláusula pétrea inscrita no art. 60, § 4º, III, da CF; b) fixar a interpretação, quanto à parte remanescente da EC 88/2015, de que o art. 100 do ADCT não pudesse ser estendido a outros agentes públicos até que fosse editada a lei complementar a que alude o art. 40, § 1º, II, da CF, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de iniciativa do STF, nos termos do art. 93 da CF; c) suspender a tramitação de todos os processos que envolvessem a aplicação a magistrados do art. 40, § 1º, II, da CF e do art. 100 do ADCT, até o julgamento definitivo da ação direta em comento; e d) declarar sem efeito todo e qualquer pronunciamento judicial ou administrativo que afastasse, ampliasse ou reduzisse a literalidade do comando previsto no art. 100 do ADCT e, com base neste fundamento, assegurasse a qualquer outro agente público o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado 70 anos de idade. A norma impugnada — introduzida no ADCT pela EC 88/2015 — dispõe que, “até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal”. Alegava-se, na espécie, que a expressão “nas condições do art. 52 da Constituição Federal” incorreria em vício material por ofensa à garantia da vitaliciedade (CF, art. 93, “caput”) e à separação dos Poderes (CF, art. 2º), exorbitando dos limites substantivos ao poder de reforma da Constituição (CF, art. 60, §4º, III e IV). ADI 5316 MC/DF, rel. Min. Luiz Fux, 21.5.2015. (ADI-5316)

Desta forma, conforme a ADI 5316 o STF entende que somente com a alteração de lei complementar os demais agentes poderão se aposentar compulsoriamente aos 75 anos de idade.

A aposentadoria mais comum no RPPS é a voluntária que é obedecido o cumprimento de pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e paralelamente 5 (cinco) anos no cargo efetivo que se dará a aposentadoria desde que respeitada as condições de 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, subtraindo 5 anos tanto de idade quanto da contribuição, para mulher, com proventos integrais. Ainda, 65 anos de idade, se homem e 60 anos, mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Apensar da aposentadoria do professor não ser denominada mais como especial, os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e 

médio serão descontados 5 anos da idade, bem como do tempo de contribuição em comparação com a aposentadoria voluntária.

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte geralmente é instituída pela própria Lei que cria o órgão de previdência do ente. Há várias diferenças entre a concessão da pensão do RPPS para o RGPS, uma delas é a possibilidades de rateio do benefício entre os dependentes de I classe com o da II.

Além disso, é possível também a prolongação do benefício de pensão temporária até os 24 (vinte e quatro) anos para aquele dependente que está concluindo grau universitário.

ABONO PERMANENCIA

Este benefício foi retirado da Lei 8.213/91, e, atualmente, engloba apenas o regime próprio de previdência. É concedido ao servidor ativo que já completou as exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, mas opta pela permanência na atividade. O abono equivale ao valor da sua contribuição previdenciária.

TETO

Atualmente o teto do Regime Geral passou para R$ 5.645,00. Vale ressaltar que conforme previsto em lei, nenhum benefício poderá ultrapassar o limite pré-estabelecido.

No RPPS aplica-se a regra do artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, vejamos:

Art, 37. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos

cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Portanto, se o montante resultante da adição dos proventos de inatividade não pode ultrapassar o limite estabelecido pela Constituição Federal.

REAJUSTE

O reajuste dos benefícios segue a regra da preservação do valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. O índice de reajuste é, via de regra, definido pelo ente. Caso não seja disciplinado serão reajustados de acordo com os índices aplicados pelo RGPS, que hoje é o pelo Índice de Preços no Consumidor (INPC).

A regra geral é a preservação do valor real, mas há algumas regras de transição que preveem a paridade com as remunerações pagas aos servidores em atividade.

No RPPS não há teto de contribuição, nem de benefício previsto em valor determinado. O único teto previsto é a última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

2.2.2.5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

O Regime Próprio é estabelecido por contribuições previdenciárias dos servidores, bem como com os recursos dos entes, respectivamente, a fim de preservar o equilíbrio financeiro.

As aposentadorias e pensões não são isentas de contribuições previdenciárias, pois, de acordo com o principio da solidariedade, adotada pela

Emenda 41/2003 que alterou o texto, permitindo, assim, a incidência previdenciária nas contribuições, salvo se o aposentado ou pensionista for portador de doença incapacitante ou cuja renda não ultrapasse o teto do salario de contribuição do RGPS.

Os pagamentos das contribuições previdenciárias do RGPS provem de duas fontes constitucionais, a do trabalhador, conforme imunidade tributaria está isento, diferentemente do RPPS que incide nas contribuições sobre as aposentadorias e pensões, e os demais segurados da previdência social, na forma do artigo 195, II, da Constituição.

A segunda fonte constitucional é respaldada no artigo 195, inciso I, alínea “a” dispõe sobre o empregador, a empresa ou entidade equiparada, incidente a folha de salário e demais rendimentos pagos mesmo sem vinculo empregatício.
 

10. CONCLUSÃO

Conclui-se que existem semelhanças no momento da concessão e administração do benefício de ambos os regimes, cada qual com seu diferencial na forma da contagem do tempo, filiação entre outras particularidades que mencionamos.

Observamos, então, que o Regime Geral de Previdência age de forma subsidiaria, pois, por abranger mais pessoas, a legislação é mais completa e é empregada de forma mais consolidada. O Regime Próprio, por ser mais seletivo e englobar estritamente apenas ao servidor público, muitas vezes há carência normativa diante do caso concreto e desta forma recorre a legislação que regula o RGPS.

  • RGPS
  • RPPS
  • Benefícios

Referências

AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 7ª Ed. Salvador. Juspodivm. 2015.

GODOY, Fabiana Fernandes. Manual de Pratica da Advocacia Previdenciária. 3ª Ed. São Paulo. JH Mizuro. 2011.

RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado. 2ª Ed. São Paulo. Quartier Latin. 2011.

FOLMANN, Melissa. Alterações - Medidas Provisórias nº 664 e 665 e Lei 13.063/2014. Disponível em https://livrodireitoprevidenciario.com/rpps/, acessado em 2018;

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo786.htm#EC 88/2015 e aposentadoria compuls%C3%B3ria –, acessado em 2018.


Helene Soares

Advogado - São José dos Campos, SP


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