As regras para a divisão de direitos hereditários


08/08/2014 às 17h35
Por Hugo Calderaro

A transferência de uma parte, assim como de toda a herança, pode ocorrer a título gratuito ou oneroso. O Código Civil Brasileiro, no capítulo sobre a herança e sua administração, especificamente nos artigos 1.793 e seguintes, prevê algumas formalidades que devem ser atendidas para que se atribua validade e eficácia à cessão de uma herança.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Dessa forma, a cessão deve ser formalizada mediante instrumento público, sob pena de nulidade, ou submetido à autorização judicial, como determinam os artigos 166 e 1.793, do Código Civil.

A cessão perderá o seu caráter se realizada após a partilha dos bens. Contudo, o instrumento será válido, mas na qualidade de mera alienação de bens. Frise-se que o cessionário receberá a herança no estado em que se encontra pelo que correrá os riscos de ser absorvida por dívidas pendentes.

Como todo negócio jurídico, é exigido que o agente seja capaz e, na hipótese de o cedente ser casado, deve-se colher o consentimento expresso do cônjuge, o que apenas é dispensável quando se tratar de separação de bens, previsto no artigo 1.647, inciso I, do Código Civil. Acrescente-se que o direito de ceder a herança alcança ao cônjuge. Conforme vedação disposta no artigo 426, do Código Civil, “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Logo, é nula, de pleno direito, a cessão de direitos hereditários realizada antes do falecimento da pessoa que der causa à abertura da sucessão.

Por força de lei, é vedada a cessão por um dos herdeiros de seu direito hereditário em relação a qualquer bem da herança considerado singularmente, como manda o artigo 1.793, parágrafo 2º, do Código Civil, exceto se precedida de autorização judicial, enquanto estiver pendente a indivisibilidade. Todavia, a autorização judicial pode ser dispensada caso todos os demais herdeiros, desde que maiores e capazes, manifestem sua anuência em relação à cessão do bem individualizado.

Destaque-se que a cessão deve ser precedida de exercício do direito de preferência dos co-herdeiros, que decairá no prazo de 180 dias após a transmissão, nos artigos 1.794 e 1.795, do Código Civil. Caso mais de um co-herdeiro pretender a parte cedida, “entre eles se distribuirá o quinhão cedido”, como dita o artigo 1.795, parágrafo único, do Código Civil.

Não se pode deixar de lembrar que se trata de negócio jurídico de cunho aleatório, pelo que o cessionário assume o risco de eventual alteração na quantidade de bens, assim como pela evicção, ressalvada expressa disposição em contrário. Importante também salientar que a cessão abrange, em princípio, apenas os direitos hereditários relacionados até a data da transação. Nada impede, no entanto, que sejam realizadas ressalvas em sentido contrário no termo de cessão.

Por fim, é possível afirmar que a previsão legal que permite aos credores aceitarem a herança renunciada, em nome do herdeiro renunciante, que pode ser encontrado no artigo 1.813, do Código Civil, também se aplica para a hipótese de cessão, evitando-se a fraude contra credores. Em outras palavras, o credor não poderá ser prejudicado por uma manobra do devedor. Essas regras são aplicáveis tanto para o inventário processado judicialmente, quanto para os realizados em Cartório – por escritura pública.

A cessão não pode prejudicar os credores do espólio, permitindo-se a estes que acionem o cedente, mesmo que o cessionário assuma a dívida, já que os credores não participaram do negócio. É evidente que a figura do devedor não pode ser substituída sem a anuência do credor. Da mesma forma, presentes os pressupostos, a cessão de bens da herança pode-se constituir em fraude contra credores, permitindo que cedente e cessionário sejam acionados com a ação pauliana que possui prazo decadencial de 04 anos.

Diante do exposto, denota-se que o ato de cessão é revestido de peculiaridades que não podem ser ignoradas, sob pena de representar prejuízo, seja aos cedentes, seja aos cessionários.

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  • regras da divisão
  • Art. 1793 CC

Hugo Calderaro

Advogado - Três Lagoas, MS


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