Quais as obrigações dos herdeiros com as dívidas deixadas pelo falecido?


08/08/2014 às 17h37
Por Hugo Calderaro

A – Panorama geral das dívidas em relação ao Espólio;

Primeiramente para entendermos o que são dívidas, e em se tratando de credores e créditos, ou devedores e débitos, com relação ao inventário, podemos armar o seguinte quadro geral:

1 – Dívidas do falecido que se desdobram em:

1.1 – dívidas do de cujus cobradas antes da partilha (divisão dos bens):

1.1.1 – vencidas;

1.1.2 – não vencidas;

1.1.3 – tributário;

1.1.4 – privilegiadas;

1.2 – dívidas do falecido cobradas após a divisão dos bens, pelas quais respondem os herdeiros, proporcionalmente à parte que, na herança, lhes coube;

2 – Despesas ou encargos do espólio ou do monte;

3 – Dívidas das partes:

3.1 – Relativas ao inventário:

3.1.1 – tributos;

3.1.2 – despesas processuais, custas encargos e honorários advocatícios.

3.2 – Não relativas ao inventário;

Neste momento vamos discorrer quanto às dívidas mencionadas no item 1.2, dívidas do de cujus cobradas após a partilha, pelas quais respondem os herdeiros, proporcionalmente à parte que, na herança, lhes coube;

B – Os herdeiros do falecido respondem pessoalmente pelas dívidas?

R: Somente após a efetivação da partilha (momento pelo qual se discriminam os quinhões de cada herdeiro) a responsabilidade pelas dívidas é de quem se enquadrar legalmente como um herdeiro e na proporção da parte que na herança lhe cabe, regra expressa do artigo 1997 do Código Civil:

Art. 1.997 – A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

C – E quais as dívidas respondem pessoalmente?

R: A dívida de quem morre não pode ser cobrada em certas situações ou, quando não observadas determinadas formalidades legais. Por exemplo, quando a dívida já estiver extinta ou o pagamento não tiver sido cobrado no tempo devido. Também na parte que exceder ao montante total do acervo deixado pelo falecido, a dívida não será cobrada.

D – É necessário habilitar no inventário?

R: O credor do falecido não está obrigado a habilitar seu crédito no inventário, eis que a lei consagra apenas uma faculdade.

A regra do art. 1017 do CPC, constitui mera faculdade do credor, nada impedindo a cobrança pela via autônoma que se impuser adequada. Aliás, no inventário, o pagamento da soma habilitada depende da concordância dos herdeiros, além da Fazenda Pública e de outros eventuais interessados, o que nem sempre convém ao credor.

E – Pode alegar bem de família em relação ao imóvel herdado?

R. Quando o Bem de Família tratado é o imposto pela Lei 8009/90, nenhuma dúvida temos quanto a sua impenhorabilidade ou momento em que exceções podem ocorrer.

A questão que levantamos agora consiste em saber se o previsto no art. 1796, do Código Civil – “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhe coube” se aplica ou não na transmissão “causa mortis” do bem tido como de família pela Lei 8009/90. Ou seja, se o bem vai ou não responder pelas dívidas do falecido, ficando ai sujeito a penhora que, em vida, não foi autorizada?

Entendemos não ser possível tal constrição, pois se tal imóvel, enquanto vivo o devedor, apresentava-se como impenhorável, portanto impróprio para garantir qualquer dívida de natureza comum que teria seu titular como obrigado, não poderia tal permissão vir a prevalecer depois de sua morte, pois em se admitindo que assim venha a ser feito, estaremos a contrariar expressa disposição legal – Lei 8009/90 -, que proibiu a penhora do imóvel que tenha características de bem de família.

Lembramos que a dívida continua a ser do devedor, e, portanto, não poderá ela, em momento algum, mesmo depois da morte do proprietário do imóvel tido como impenhorável, ter seu pagamento garantido com sua penhora, pois exatamente isso não foi permitido quando vivo seu titular. Desta forma, concluímos que qualquer imóvel que se apresente como bem de família, à vista do que dispõe referida Lei 8009/90, não pode em momento algum ser objeto de penhora para garantir dívidas comuns de seu proprietário, não importando estar ele vivo ou morto. Tal entendimento se sustenta também no que nos ensina o Dr. Carlos Alberto Dabus Maluf, que cita o Prof. Francisco Morato, no livro “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade, editora Saraiva – 3ª. Edição, página 55.

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Hugo Calderaro

Advogado - Três Lagoas, MS


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