A revista pessoal feita por agente de segurança particular e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)


23/01/2025 às 18h42
Por Humberto Martins Advogado Associado

⚖️Os ministros da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiram, por unanimidade, que é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta⠀⠀⠀⠀

⚖️Esta decisão foi baseada em um caso de um jovem que foi abordado por dois seguranças particulares da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), do Estado de São Paulo. Na ocasião, o homem teve a sua mochila revistada, e dentro dela encontraram dois tabletes de maconha. Com isso, o jovem foi denunciado e condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Em sede de recurso, O TJ/SP ratificou a sentença de 1ºgrau.⠀⠀⠀⠀⠀⠀

⚖️ Insatisfeitos com a decisão do Tribunal a quo, a defesa do jovem impetrou habeas corpus dirigido ao STJ com a tese de que a apreensão da droga foi ilícita porque realizada em revista pessoal feita por agentes de segurança particular.⠀⠀⠀⠀⠀⠀

⚖️ O STJ acolheu a tese da defesa, sob a alegação que somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem a busca domiciliar ou pessoal.e citou o inciso II do art. 5º da Constituição Federal que diz. “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.⠀⠀⠀⠀⠀

⚖️Diante disso, de forma inédita, o tribunal superior concedeu o Habeas Corpus, com a consequente absolvição e soltura imediata do homem.⠀⠀⠀⠀⠀⠀

Mais detalhes:

HC 470.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/06/2019 (Info 651).⠀⠀⠀⠀⠀⠀

  • direito penal
  • revista
  • segurança
  • stj

Humberto Martins Advogado Associado

Advogado - Ceilândia, DF


Comentários