Bate boca no espaço para comentários e a incidência do dano moral


23/01/2025 às 18h33
Por Humberto Martins Advogado Associado

Em uma decisão proferida no Juizado Especial Cível e Criminal da Universidade Federal de Santa Catarina, a juíza Vânia Petermann determinou que uma mulher pague, a título de danos morais, um usuário por ofensas em um espaço para comentários de uma página no Facebook.

O caso foi assim: havia uma matéria jornalística sobre um espancamento de uma pessoa por conta de sua orientação sexual. Então, nos comentários, um homem opinou pela necessidade de investimento no corpo militar e leis penais que atuassem adequadamente em casos de lesões corporais em geral.

Acontece que uma mulher respondeu a esse comentário, e isso gerou um bate boca, até chegar ao ponto da mulher ofender de forma caluniosa a outra parte. A juíza designou uma audiência de conciliação entre as partes, porém a ré faltou a audiência.

E aí, quando o réu falta em uma das fases mais importantes do juizado especial, vale a aplicação do que é disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." E a juíza puniu a mulher ao pagamento no valor de R$ 2,5 mil a título de dano moral, por entender que a resposta da mulher causou abalos à honra subjetiva e objetiva do homem.

Vale destacar aqui um trecho da juíza: "Assim, embora a liberdade de expressar-se seja um direito fundamental, não é absoluta e deve ser exercitada em respeito a outros valores também amparados pelo texto constitucional"

Mais detalhes:

Processo: 0301367-03.2019.8.24.0090

  • civil
  • indenização
  • bate-boca

Referências

https://www.migalhas.com.br/quentes/308988/bate-boca-em-espaco-de-comentarios-nas-redes-sociais-enseja-dano-moral


Humberto Martins Advogado Associado

Advogado - Ceilândia, DF


Comentários