1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
XXXXXXXXXX e XXXXXXXX
2. ANÁLISE DA DECISÃO E DA PROVIDÊNCIA RECOMENDADA
Foi proposta Reclamação Trabalhista em face da XXXX, perante a XXª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF. A XXXX apresentou a Contestação tempestivamente. Em XX/XX/XXXX foi proferida a sentença de conhecimento, nos seguintes termos: XXXX
Em XX/XX/XXXX, a reclamada interpôs Recurso Ordinário, na data de XX/XX/XXXX o Tribunal julgou nos seguintes termos: XXXXX
A XXXXX interpôs Recurso de Revista, o Tribunal denegou seguimento ao Recurso de Revista, conforme parte da transcrição a seguir exposta: XXXX
A XXXX interpôs Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, em XX/XX/XXXX, no qual foi remetido ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, e na data de XX/XX/XXXX, foi proferida decisão que não conheceu o agravo de instrumento.
No acórdão, os Ministros da X Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, nos seguintes termos: XXXXX
Recomenda-se não recorrer, haja vista que a XXXX esgotou as possibilidades argumentativas no que diz respeito ao mérito da causa em sede de Contestação, Recurso Ordinário, Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, não havendo o que possa ser feito além das alegadas teses que já foram suscitadas nas referidas oportunidades recursais.
Ressalta-se que no caso em comento a XXXXX foi condenada subsidiariamente, com base na aplicação a Súmula 331, IV e V do TST, decisão fundamentada na culpa in eligendo e in vigilando, visto que está associada à concepção de inobservância, pelo tomador, do dever de zelar pela incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa interposta que lhe prestam serviço, posto que também se beneficiara diretamente da força de trabalho da parte reclamante contratada que fora pela primeira parte aqui reclamada.
Dificilmente haveria êxito na interposição de um novo recurso, pois em decisão recente o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reiterou condenações a entes públicos em processos sobre terceirização, apesar de haver turmas daquele C. Tribunal que contrariam o entendimento filiado por essa E. Xº Turma do TST e pactuam com o raciocínio preponderante do E. STF acerca da responsabilidade subsidiária.
Há a ocorrência da imposição das Súmulas 331 IV e V e 442, ambas do TST, o que inviabilizaria o seguimento do recurso, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT e do artigo 896, § 1º- A, da CLT.
A inviabilização de recurso se fundamenta no art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, “a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.” Além disso, o recurso anterior está calcado exclusivamente em alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, contrariedade a Orientação Jurisprudencial e em divergência jurisprudencial.
Ademais, “o artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o terceiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”.
Portanto, no estágio atual do processo, o recurso admissível para o caso seria o Recurso Extraordinário para o Excelso STF por infringência ao ART. 93, IXda Constituição da República de difícil provimento.
Assim sendo, considerando que nos casos de responsabilidade subsidiária que envolve prestadores de serviço tem sido registrada a culpa da Administração Pública no tocante à culpa in vigilando, recomenda-se não recorrer.
É importante destacar que a referida análise não tem caráter vinculativo, bem como não representa opinião final Do Setor Jurídico sobre a interposição de recursos em relação a casos semelhantes.
É a justificativa.
IVONILDO REIS SANTOS
OAB/DF 17.026