Resposta a acusação: Suspensão condicional do Processo


07/06/2018 às 17h32
Por Ivonildo Reis Santos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA X VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.

 

 

PROCESSO Nº.: XXXXXXXXX

XXXXXXX, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fulcro no art. 396 e 396 A, ambos do Código de Processo Penal, apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir narrados.

I – DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia, em xx de outubro de xxx (fls. xx), em desfavor do acusado, por ter praticado o crime de Furto na modalidade tentada, consubstanciando o incurso das penas do “caput” do artigo 155combinado com o art. 444, ambos do Código Penal Brasileiro.

Narra a denuncia, que o acusado foi preso em flagrante, no dia xx de outubro de xxxx, por volta das xh, no estacionamento comercial da empresa xxxxxx, situada no xxxxx, teria tentado subtrair para si os bens que se encontravam no porta-luvas do automóvel de xxxxx, sendo estes um porta CD’s e dois óculos de sol, sendo interrompido pelo proprietário antes da concretização do delito.

Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, no dia xx de outubro de xxx, este juízo concedeu a liberdade provisória do acusado, sem a fixação de fiança (fl. xx).

A denúncia foi recebida no dia xx de outubro de xxxx (fl. xx).

O processo remetido ao advogado, no dia xx de abril de xx em curso (fl. xx), para apresentar resposta a acusação.

II – DO DIREITO

Considerando as penas cominadas ao delito imputado ao acusado, do caput do art. 155 do CP, que trata de Furto simples, com pena mínima de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, combinado com o inciso II do art. 14 do CP, referente à modalidade de tentativa, que diminui a pena de um a dois terços, fixa-se o patamar mínimo a abaixo de um ano, dados que autorizam o oferecimento do beneficio da SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, conforme art. 89 da lei n. 9.099, de 26-9-1995.

Sobre o assunto, segue oportuno entendimento jurisprudencial:

STJ, 5ª Turma, HC 131108 (18/12/2012): O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. A suspensão condicional do processo representa um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais. Por essa razão, os indispensáveis fundamentos da recusa da proposta pelo Ministério Público podem e devem ser submetidos ao juízo de legalidade por parte do Poder Judiciário.

Há de se concluir, tal como o entendimento do STJ exposto acima, que a suspensão condicional do processo, é direito subjetivo do réu, desde que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 89, da lei n 9.099/95, devendo ser concedido, sob pena de subversão a própria ordem jurídica. Partindo do entendimento de que esse instituto trata se de sursis processual, de natureza jurídica despenalizadora, a sua concessão confere na aplicabilidade das garantias asseguradas pela constituição da republica de 1988.

No caso em tela, o réu não foi parte em nenhum processo penal anteriormente, sendo primário de bons antecedentes, com pena mínima cominada inferior a um ano, levando em conta seu direito subjetivo ao beneficio, deve prevalecer a sua vontade em juízo, por tanto, diante de todas essas considerações, deve ser concedido a Suspensão Condicional do Processo, haja vista que o réu preenche todos os requisitos previstos no art. 89, da lei n 9.099/95.

III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, a defesa requer:

a) O recebimento da presente Resposta à Acusação;

b) Que seja concedido o beneficio da Suspensão Condicional do Processo, conforme art. 89 da lei n. 9.099, de 26-9-1995;

c) Que sejam arroladas as testemunhas já requeridas pelo Ministério Público (fl. X), sob cláusula de imprescindibilidade.

Rol de testemunhas

1. xxxxx;

2. xxxxx;

Brasília, 30 de janeiro de 2018.

IVONILDO REIS SANTOS

OAB/DF 17026/E

  • DIREITO PENAL

Ivonildo Reis Santos

Advogado - Brasília, DF


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