FERIDAS INVISÍVEIS: ABUSO NÃO FÍSICO CONTRA MULHERES


14/02/2022 às 09h38
Por Izabor Cruz

 FERIDAS INVISÍVEIS: ABUSO NÃO-FÍSICO CONTRA MULHERES

 

Resumo

O presente artigo é elaborado com base na área de Direito Penal e pretende  alardear sobre a existência do abuso não-físico contra mulher, com a finalidade de esclarecer o que venha a ser a violência não-física. Visa despertar as vítimas sobre esses comportamentos e trazer o conhecimento das principais consequências psíquicas trazidas à mulher vítima desse tipo de  violência. Aborda um estudo que objetiva demonstrar que esse tipo de violência não-física ou emocional gera feridas invisíveis. Ao contrário da violência física que é fácil de ser identificada, a violência não-física pode ser presente na vida de uma mulher durante anos,  sem ser detectada. Mas através da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) as mulheres encontraram o apoio  necessário para colocar um basta a nessa violência silenciosa.

Palavras-chave: Violência Doméstica. Feridas invisíveis. Consequências psicológicas.

 

1) INTRODUÇÃO

 

            O estudo tem a finalidade  de demonstrar que a violência não-física é crime,  assim como a violência física, não devendo ser tratada como menos importante, pois pode gerar danos significativos à estrutura emocional da mulher. Por se tratar de algo que atinge o psicológico da vítima, não existem  remédios para sanar sua dor, nem cirurgias para os danos  sofridos, fazendo com que essas feridas se perdurem por toda a vida de forma silenciosa.

            É prevista pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no seu artigo 7º, inciso II. Mas sempre que se ouve falar desta Lei, já remeti à memória a agressão física, por conta da imaterialidade da violência não-física,

            Na agressão não-física os agressores saem de mãos limpas, pois agem de forma sutil, o que demonstra a importância de se  reconhecer e compreender o abuso não-físico, para evitar a destruição que ocorre de forma gradativa no inteiro de uma mulher vítima do abuso emocional.

 

2) DESENVOLVIMENTO

 

2.1 Caso Maria da Penha – (Lei nº 11.340/2006)

 

O aumento da violência é algo que tem preocupado a todos, cada dia mais brutalidades acontecem, crimes de trânsito, bala perdida, assassinatos, espancamentos, etc. Tem se tornado algo diário. Diante de um panorama tão contundente da agressividade humana, a violência doméstica parece um mal menor.

Há muito tempo, a mulher vem sofrendo vários tipos de violência: física, moral, sexual, patrimonial e psicológica, mas a partir do caso da Maria da Penha Maia Fernandes, que a situação tomou outras proporções. Uma trágica história de violência doméstica deu origem ao nome pelo qual a Lei 11.340/06 é mais conhecida: Lei Maria da Penha, uma biofarmacêutica cearense que lutou por vinte anos para ver seu agressor condenado, tornou-se um exemplo de luta contra a impunidade para outras mulheres brasileiras que sofrem com a violência doméstica e familiar.

Após um histórico de violência física e ameaças, por parte de seu ex-marido, o professor universitário Marco Antônio Heredia Viveiros, no período em que estiveram casados, a vítima tolerou tal situação por medo de que uma separação viesse agravá-la. O que acabou acontecendo, em 1983, Penha sofreu duas tentativas de homicídio por parte de seu então marido, na primeira tentativa levou um tiro nas costas que a deixou paraplégica. Seu agressor tentou eximir-se da culpa, alegando que se tratava de uma tentativa de roubo. Ao retornar do hospital, foi vítima de outra tentativa de homicídio, desta vez seu ex-marido tentou eletrocutá-la enquanto se banhava.  Vale frisar que Maria da Penha, na época estava com apenas 38 anos de idade, tinha com o agressor três filhas, ainda crianças.

Depois de passar por tais episódios Maria da Penha decidiu por fim ao seu sofrimento, se separou e, começou a atuar em movimentos contra a violência e impunidade. Atualmente é coordenadora de estudos, pesquisas e publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência, no Ceará.

A investigação começou em junho do mesmo ano, contudo a denuncia só foi apresentada ao Ministério Público em setembro de 1984. Em 1992, oito anos depois Heredia foi condenado a oito anos de prisão, mas recorreu da sentença com o fito de protelar o cumprimento da pena. Passados quinze anos, e o agressor continuava livre, os tribunais nacionais ainda não tinham emitido uma decisão final. Neste caso fica nítido a omissão e descaso que o Estado brasileiro tinha em relação às vitimas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em 1998 o Centro para Justiça e o direito Internacional e o Comitê Latino-americano do Caribe para a defesa dos Direitos da Mulher, ao lado de Maria da Penha, peticionaram junto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), denuncia contra o Estado brasileiro, por apesar das denúncias da vítima, não ter adotado durante todo este tempo medidas eficazes para punir o agressor.

A OEA só poderia apreciar o caso depois de esgotados os recursos da jurisdição interna, contudo é admissível apreciação quando houver atraso injustificado na decisão dos recursos internos, e o caso de Maria da Penha se enquadrava nitidamente neste requisito. E então pela primeira vez a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, acatou uma denúncia de um crime de violência doméstica.

No ano de 2001, após solicitar informações ao Estado brasileiro, por quatro vezes e nunca obter resposta, a Comissão responsabilizou-o, condenando-o internacionalmente por negligência e omissão nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, além de impor o pagamento de 20 mil dólares em favor de Maria da Penha, em seu Informe nº. 54/2001, a Comissão se manifestou da seguinte forma:

Considera conveniente lembrar aqui o fato inconteste de que a justiça brasileira esteve mais de quinze anos sem proferir sentença definitiva neste caso e de que o processo se encontra desde 1997, à espera da decisão segundo recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A esse respeito a Comissão considera, ademais, que houve atraso injustificado na tramitação da denúncia, atraso que se agrava pelo fato de que pode acarretar a prescrição do delito e, por conseguinte, a impunidade definitiva do perpetrador e a impossibilidade de ressarcimento da vítima...(COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2001).

A decisão da OEA recomendou, ainda, medidas a serem adotadas pelo judiciário pátrio, dentre elas estão à finalização do processo penal em face do agressor; investigar e apontar os responsáveis pelos atrasos injustificados no processo, tomando as mediadas administrativas, legislativas e judiciárias cabíveis; a possibilidade de Penha ingressar com ação de responsabilização contra seu agressor e contra o Estado Brasileiro, por este ter sido falho e não ter agido de forma efetiva em seu caso; e por fim, mas de suma importância, a adoção de políticas públicas voltadas a prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

Desta forma não resta dúvida, somente após sofrer grande pressão internacional e ser condenado, o país adotou uma postura adequada frente a violência contra a mulher e, em cumprimento da determinação, o processo em âmbito nacional foi concluído e, vinte anos após o crime, a poucos meses da prescrição o agressor foi preso em 28 de outubro de 2002, cumpriu dois anos de pena e hoje está em liberdade.

O Decreto 5.030 de 2004 criou um Grupo de Trabalho Interministerial coordenado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres para elaboração do projeto que foi enviado ao Congresso Nacional em novembro de 2004. A deputada Jandira Feghali foi relatora do Projeto de Lei 4.559/2004, que após realizar audiência pública em diversos Estados apresentou um projeto substitutivo, sendo  as alterações levadas a efeito pelo Senado Federal. Em 7 de agosto de 2006 o Presidente da República sancionou a Lei 11.340/2006 e a mesma está em vigor desde 22 de setembro de 2006.

A Lei Maria da Penha define o abuso não-físico como qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher. Ou, ainda, que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.  Quanto à violência moral, ela é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

Art. 7.º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (...)

 

O fato da violência psicológica, finalmente, ser reconhecida através de uma Lei, constitui-se um importante avanço no combate a todos os outros tipos de violência. Mas, de outro lado, a violência psicológica ainda está longe de ser considerada pelos serviços públicos de saúde e instituições policiais como uma problemática social grave.

 

2.2   O que é o abuso não-físico contra mulheres

 

A violência psicológica se caracteriza por comportamentos sistemáticos que seguem um padrão específico, objetivando obter, manter e exercer controle sobre a mulher. Tem início com as tensões normais dos relacionamentos, provocadas pelos empregos, preocupações financeiras, hábitos irritantes e meras diferenças de opinião. Nestes tipos de relacionamentos, as tensões aumentam, começando então uma série de agressões psicológicas, até chegarem às vias de fato. Em contrapartida, nos relacionamentos não violentos, as pessoas discutem sobre as tensões ou as ignoram, e estas tendem a diminuir (MILLER, 1999).

O abuso emocional pode ocorrer de diferentes maneiras, mas todas com o objetivo de dominar a mulher, ter o poder sobre ela, e com isso destruir aos poucos seu autorespeito e a sua autoestima. Pode envergonhá-la em público, gritando ou humilhando-a, controlá-la excessivamente, fazer críticas constantemente e xingamentos, lançar acusações e blasfêmias contra seus pais e outros parentes aos quais ela é muito ligada,  e proibi-la de tomar decisões ou opinar em assuntos familiares e, até mesmo, em seus assuntos particulares.

As mulheres vítimas do abuso emocional vivem a todo tempo com medo e receio do vitimizador. Elas não esperam por isso, acha que esse tipo de abuso não vai acontecer com elas – se é que já ouviu falar desse tipo de violência.

 Sempre buscam explicações para os comportamentos sofridos, achando normal seu ciúme, se sentindo protegida com seus controles e atitudes que lhe impedi de tomar decisões e expor suas opiniões, quando percebe que está em um relacionamento deformado, que lhe aprisionou emocionalmente,  tem dificuldade de encontrar uma saída. Promessas de mudança, dão à violência um caráter cíclico,  traduzido por momentos intercalados de agressões e amor, fato que contribui para que a mulher permaneça durante anos vivenciando uma relação violenta. Por esta razão, é importante que a mulher conheça as especificidades do ciclo em que está envolvida, a fim de encontrar meios de sair da situação (MILLER, 1999).

Uma característica comum àqueles que praticam abusos emocionais  é a habilidade para encontrar o ponto fraco da mulher, para utilizar como uma arma.

Os vitimizadores não desistem, quando eles percebem que seus gritos e suas palavras abusivas não mais humilham a mulher, eles usam outras armas – novos abusos, e com isso podem querer afetar os filhos, ameaçando ou maltratando,  bater em animais de estimação ou deteriorar a propriedade da mulher- arranhões no carro. (MILLER, 1999)

            Com  isso, o golpe emocional faz com que a mulher perca sua identidade, autoconfiança e autorespeito, pois a crueldade constante sofrida, leva até ao trauma emocional, gerando marcas profundas nessas vítimas, muitas dessas sendo irreparáveis.

            No filme Gaslight (George Cukor, 1944), demonstra umas das principais formas assumidas pelo abuso psicológico,  sendo uma maneira sutil de corroer as bases  lógicas sobre as quais uma pessoa aprendeu a tomar decisões e agir. Charles Boyer casado com Ingrid Bergman tenta destrui-la,  levando- a loucura. Mostrando- se preocupado, ele  a convence de que ela roubou o seu relógio, escondeu um quadro que estava na parede, perdeu o broche que colocara na bolsa. No decorrer do filme, é possível ver Ingrid Bergman, degenerar da confiança ao terror,  do amor à submissão sob firme controle do marido.

Como demonstra o filme, à finalidade do abuso psicológico, é abalar a segurança de uma mulher com relação ao raciocínio lógico no qual ela se baseou toda a vida. Tem a sensação  de ter  entrado num mundo virado de cabeça pra baixo, no qual a lógica sobre a qual ela construiu sua sanidade não mais se aplica.

Os vitimizadores, também tentam controlar as mulheres através do abuso econômico, pois como ela nunca tem um centavo, nunca tem escolhas, ficando indefesa ao seu controle (MILLER,1999).

Alguém que cresceu em um ambiente emocionalmente abusivo pode não reconhecer o seu próprio comportamento abusivo.  Ou pode não reconhecer o abuso que sofreu como tal.

Infelizmente as mulheres em geral - não só as que sofrem algum tipo de violência não-física, não têm conhecimento  que esse tipo de comportamento é um abuso psicológico contra a mulher e que é previsto pela Lei 11.340/06 no art. 7º inciso II. A não conscientização por partes das mulheres sobre esse abuso - que qualquer mulher pode sofrer faz com que elas se silenciem diante de um grave problema, por não terem o devido conhecimento que esses comportamentos geram marcas profundas em seu interior, afetando toda sua estrutura:

 

Em relação à violência moral e psicológica, do total, 956 homens admitiram ter xingado (53%), -*ameaçado com palavras (9%), humilhado em público (5%) e impedido a mulher de sair de casa (35%). Entretanto, 995 homens acreditam que, para esse tipo de violência, não é necessário denunciar ou chamar a polícia. Não acham correto que a mulher procure ajuda na delegacia da mulher ou na polícia por ser xingada (6%), ameaçada com palavras (39%), humilhada em público (31%) ou ter sua liberdade de ir e vir cerceada (35%) (INSTITUTO AVON/Data Popular/2013).

 

A mulher vítima da violência física, antes de sofrer tal agressão, já passou por algum ou até vários tipos de violência não-física. “O agressor, antes de "poder ferir fisicamente sua companheira, precisa baixar a auto-estima de tal forma que ela tolere as agressões" (MILLER,2002).

 

2.3   Como identificar a violência não-física contra mulheres

 

Visando mostrar para mulheres como identificar violência não-física, Miller (1999), lista 19 comportamentos abusivos:

 

1.         Bate, esmurra, esbofeteia, empurra ou morde você?

2.         Ameaça feri-la ou aos seus filhos?

3.         Ameaça ferir amigos ou membros da família?

4.         Tem súbitos acessos de raiva ou fúria?

5.         Comporta-se de maneira superprotetora?

6.         Fica com ciúmes sem motivo?

7.         Não a deixa visitar a sua família ou os seus amigos?

8.         Não a deixa ir aonde você quer, quando quer?

9.         Não a deixa trabalhar ou estudar?

10.       Destrói sua propriedade pessoal ou objetos de valor sentimental?

11.       Não a deixa ter acesso aos bens da família, como contas bancárias, cartões de crédito ou o carro?

12.       Controla todas as finanças e, obriga-a a prestar contas daquilo que você gasta?

13.       Obriga-a a fazer sexo contra sua vontade?

14.       Força-a  a participar de atos sexuais que você não aprecia?

15.       Insulta-a ou chama-a por nomes pejorativos?

16.       Usa a intimidação ou a manipulação para controlá-la ou a  seus filhos?

17.       Humilha-a diante dos filhos?

18.       Transforma incidentes insignificantes em grandes discussões?

19.       Maltrata ou ameaça maltratar animais de estimação? (MILLER, 1999, p. 21).

 

Ao final da lista, a autora conclui que se obter uma ou mais respostas sim, essa mulher está sendo vítima de abuso não-físico. Interessante observar que dentre os comportamentos acima citados apenas um é físico.

Miller Relata que as mulheres ao lerem essa lista ficam estarrecidas, e dizem”: “ Ele tem feito todas essas coisas durantes anos, mais eu nunca soube que era violência, até ele me bater”.

 

Os ossos quebrados recuperam-se; as contusões desaparecem; o sangue pára de escorrer, mas sua auto-imagem nunca mais se recupera. Como diz uma mulher: “O que doía mais não era apanhar ou ser atirada contra a parede. Era ter de viver como uma ninguém”. (MILLER, 1999)

 

2.4 Consequências da violência não-física contra mulher

 

Segundo Allan e outro (1998), a violência gera problemas no desenvolvimento físico, cognitivo, social moral, emocional ou afetivo. Os sintomas psicológicos causados pela violência não-física são: insônia, pesadelos, falta de concentração, irritabilidade, falta de apetite, e até o aparecimento de sérios problemas  como: a depressão, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático, além de comportamentos autodestrutivos, como o uso de álcool e drogas, ou mesmo tentativas de suicídio.

 

A violência psicológica compromete a saúde mental, ao interferir na crença que a mulher possui sobre sua competência, isto é, sobre a habilidade de utilizar adequadamente seus recursos para o cumprimento das tarefas relevantes em sua vida. A mulher pode apresentar distúrbios na habilidade de se comunicar com os outros, de reconhecer e comprometer-se, de forma realista, com os desafios encontrados, além de desenvolver sentimento de insegurança concernente às decisões a serem tomadas. Ocorrências expressivas de alterações psíquicas podem surgir em função do trauma, entre elas, o estado de choque, que ocorre imediatamente após a agressão, permanecendo por várias horas ou dias (BRASIL, 2001).

 

Esse tipo de violência não é menos prejudicial que a violência física, pode ser considerada até pior, por se manifestar de forma sutil pelos os agressores, onde dificultam que sejam corretamente identificadas.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde, para uma pessoa ter saúde,  não é simplesmente não ter enfermidade, e sim ter o completo estado de bem estar físico, mental,  social, religioso. Com isso, a mulher vítima da agressão psicológica  tem sua saúde totalmente afetada.

 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

[...]

§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge  ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos

[...]

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A violência não-física ou emocional, não deixa marcas físicas evidentes, com isso dificulta mostrar para todos os danos que ela pode causar  a vida da mulher, violando seus direitos humanos, produzindo reflexos na sua saúde mental e física, não sendo então devidamente mensurada e punida.

Pela imaterialidade da violência emocional, deve ser utilizada como instrumento para mensurar os danos caudados à saúde da vítima, a avaliação psicológica ou perícia psíquica. Que irá comprovar que tal agressão realmente ocorreu, e também demonstrar  a gravidade do que a vítima possa está sentindo, e pode servir também para efeito de provas judiciais.

Desta forma, pode-se concluir que a violência não-física por ter pouca invisibilidade, e tratando-se de um crime de grande incidência e de graves consequências, deve merecer uma atenção mais séria e ser tratada como tão grave quanto a física.

A sociedade precisa se conscientizar que tal atitude é crime, e precisa ser denunciada, e mais, deve ser alardeada quanto a sua existência.

 

 

  • MULHER
  • VIOLENCIADOMESTICA
  • VIOLENCIAPSICOLOGICA
  • VIOLENCIANAOFISICA
  • LEIMARIADAPENHA

Referências

BRASIL. Lei nº 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República. Disponível em  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm> . Acesso em: 12 out. 2016.

 

 

______. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Violência intrafamiliar: orientações para prática em serviço. Brasília, 2001. Disponível em:  

<https://pt.scribd.com/document/50016402/8-CADERNOS-DE-ATENCAO-BASICA-VIOLENCIA-INTRAFAMILIAR>. Acesso em: 14 out. 2016.

 

 

COMPROMISSO E ATITUDE, A importância de mensurar e punir os danos da violência ‘invisível’ Disponível em:  <http://www.compromissoeatitude.org.br/a-importancia-de-mensurar-e-punir-os-danos-da-violencia-invisivel/>.  Acesso em: 01 nov. 2016.

 

 

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2001,Relatório Anual 2000,Relatório N° 54/01, Caso 12.051, Maria da Penha Maia Fernandes ,BRASIL. Disponível em: <https://cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm>. Acesso em: 20 out. 2016.

 

 

COMUNICAÇÃO SOCIAL- SPM Violência psicológica e moral são punidas pela Lei Maria da Penha Disponível em: <http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/noticias/violencia-psicologica-e-moral-sao-punidas-pela-lei-maria-da-penha-1/ >. Acesso em: 01 nov. 2016.

 

 

CUNHA, R. S. ; PINTO, R. B. Violência Doméstica. Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) Comentada artigo por artigo.São Paulo: RT, 2008.

 

 

GASLIGHT. Direção:  George Cukor, baseado na peça teatral de Patrick Hamilton. maio de 1944 (EUA): (br. À meia luz).

 

 

INSTITUTO AVON/Data Popular, Pesquisa, 2013: De violência contra mulher Disponível em: <http://www.dedihc.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=3195>.  Acesso em: 31 out. 2016.

 

 

MILLER, M. S. Feridas invisíveis: abuso não-físico contra mulheres. Trad. Denise Maria Bolanho. São Paulo: Summus, 1999.

 

 

PENHA, M. Sobrevivi....Posso Contar.  2 ed., Fortaleza: Armazém da Cultura,  2012.


Izabor Cruz

Advogado - Juiz de Fora, MG


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