Por: Dra. Janine Rodrigues.
Você contratou um serviço de internet dos planos pós ou pré-pagos de qualquer operadora, e, ao invés de apenas ter a velocidade reduzida, foi surpreendido com o corte integral no pacote de dados oferecido pela telefonia?
Pois é, você não é o único, e tem chovido processos contra as operadoras por praticarem este ato vedado pelo Código de Defesa do Consumidor!
O que as empresas estão alegando é que o artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) da Anatel fala que a empresa pode alterar os contratos, desde que isso seja avisado com 30 dias de antecedência. Só que esta resolução é ineficaz, porque existe o Código de Defesa do Consumidor (CDC) que é uma lei. E nenhuma resolução pode sobrepor-se a uma lei. Então, este artigo se torna ineficaz porque contraria a Constituição e o CDC, que diz que são nulas as cláusulas contratuais que modificam unilateralmente (sem a anuência do consumidor) o contrato.
Ainda, no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o seu texto estabelece que “aos usuários é assegurada a não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização” (parágrafo IV do art. 7º). Ou seja, se o consumidor possui um desktop ou um aparelho de telefonia este cenário não muda. Está garantido o direito do consumidor.
Essas práticas são completamente vedadas pelo CDC eis que esta lei estabelece uma série de princípios para garantir que o consumidor – parte desfavorável economicamente (hipossuficiente) - seja enganado pelas grandes empresas, entre eles o princípio da informação e da vedação de práticas abusivas.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) confirmou o que todos nós já sabíamos: que os serviços de Banda Larga 3G não funcionam e as operadoras não trabalham de forma transparente mostrando ao consumidor a roubada em que ele está se metendo, pois:
• A velocidade nunca chega ao limite prometido.
• A conexão nunca é ilimitada conforme o prometido.
• A área de cobertura é muito menor do que a divulgada.
• O serviço de atendimento nunca resolve seus problemas.
Neste sentido, o Procon do RJ vai instaurar Ação Civil Pública nos próximos dias contra as operadoras de telefonia móvel para derrubar este bloqueio nos pacotes de internet.
O que deve ser feito? Exigir, de forma judicial que as operadoras cumpram o contrato firmado entre elas e nós que utilizamos este serviço de péssima qualidade, e além, que as empresas reparem ao consumidor os danos causados através deste ato ilícito, na forma dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.