Por: Dra. Janine Rodrigues.
A gravidez é um momento feliz e de grande importância na vida da mulher. Entretanto, em seu âmbito de trabalho podem ocorrer alguns dissabores.
Se você é gestante, fique atenta aos seus direitos. Os principais, dentre outros, são:
1. Garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (isto significa que a gestante não pode sofrer despedida arbitrária ou sem justa causa, estando somente sujeita à dispensa por motivos de ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave);
2. Licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário (art. 392 da CLT);
3. Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (§4º, inciso II do art. 392 da CLT).
Para configuração da estabilidade provisória da gestante, basta a confirmação da gravidez por ela própria, pouco importando se o empregador tinha ou não o conhecimento do estado gravídico da obreira, pois o simples fato de estar grávida já confere à empregada o direito à estabilidade.
Vale lembrar que a CF/88 garante a gestante o emprego, e não meramente a indenização dos salários do período da estabilidade.
Portanto, quando a gestante for dispensada arbitrariamente, deverá postular na Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego, e não apenas pedir indenização dos salários do período correspondente à estabilidade.
Sobre a estabilidade provisória da gestante, vale destacar a nova Súmula 244 do TST, abaixo:
Súmula 244 do TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, b, do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Nos termos da Súmula acima transcrita, a garantia de emprego à gestante só se dá se ainda estiver dentro do prazo da estabilidade, ou seja, 05 meses. Se transcorrido esse prazo sem a postulação em juízo, a empregada gestante só fará jus aos salários e demais direitos correspondentes ao período.
Sendo assim, provando a empregada que já estava grávida antes da concessão do aviso prévio, mesmo tendo sido aviso indenizado, fará jus à estabilidade.
No caso de contrato por prazo determinado existe o direito à estabilidade?
A nova redação dada ao item III da Súmula 244 do TST adotou posicionamento em que todo contrato a termo, inclusive o de experiência, caso a empregada se encontre grávida, não poderá ser rescindido e, caso o faça, caberá ao empregador (i) colocar o emprego à disposição da empregada, reintegrando-a ou (ii) indenizar o período da estabilidade, computando-o para todas as finalidades. Isto também serve para as empregadas domésticas.
Licença maternidade e paternidade (também no caso de pais adotivos):
Outro direito que a gestante possui é a licença-maternidade. Pela lei, a licença deve possuir, no mínimo, 120 dias. Durante esse tempo a mulher não trabalha, mas deve receber normalmente a sua remuneração. Vale lembrar que é ela que decide quando vai ficar em período de licença, se alguns dias antes do parto ou logo após o nascimento da criança.
Aos pais empregados a lei assegura a licença-paternidade que consiste no afastamento do trabalho durante 05 dias corridos, a contar da data do nascimento da criança, e sem prejuízo do salário durante o período de afastamento.
Existem, também, recentes julgados que reconheceram o direito equivalente à licença-maternidade para pais adotivos ou mesmo pais biológicos que receberam a guarda exclusiva de filho(s) pequenos(s) ou recém-nascido(s).
Caso de falecimento da gestante:
Outra novidade é que se houver o falecimento da gestante após a ocorrência do parto, a estabilidade e a licença poderão ser asseguradas por aquele que detiver a guarda da criança.
Mães adotivas também possuem direito a licença-maternidade, sendo que, no caso de adoção de criança até um ano de idade a licença será de 120 dias; de 1 a 4 anos a licença será de 60 dias; de 4 a 8 anos será de 30 dias e, com mais de 8 anos, perde-se o direito a licença-maternidade.
Que direito assiste à mulher grávida, em caso de aborto não criminoso?
Comprovando, por meio de atestado médico oficial, que sofreu aborto, será garantido a ela o repouso remunerado de 02 semanas, além do retorno à função que ocupava antes de seu afastamento.
Ao retornar ao trabalho após a licença-maternidade, que direito assiste à mulher?
Até o filho completar 06 meses de idade, assiste à mulher, durante a jornada de trabalho, o direito a descansos especiais, de meia hora cada, destinados à amamentação do filho.