A Nova Modalidade do Inventário: O Caminho Extrajudicial como Alternativa Célere e Eficiente


17/04/2025 às 10h32
Por Jéssica Sales | Advocacia e Consultoria

Introdução  

O inventário e o procedimento legal destinado a formalizar a transferência de bens e direitos de uma pessoa falecida para seus herdeiros. Tradicionalmente realizado judicialmente, o inventário passou a contar, desde a entrada em vigor da Lei no 11.441/2007, com uma alternativa mais rápida e menos burocrática: a atenção para quem deseja optar por esse caminho.  

1. O que é o Inventário Extrajudicial? 

 O inventário extrajudicial e realizado diretamente em cartório, por meio de escritura pública, sem necessidade de processo judicial. Ele surgiu como uma forma de desburocratizar e acelerar o procedimento sucessório, garantindo maior efetividade e economia para os envolvidos.  

2. Requisitos Legais Nos termos do art. 610, 1o, do Código de Processo Civil (Lei no 13.105/2015), o inventário poderá ser realizado extrajudicialmente desde que observados os seguintes requisitos: 

  • Ausência de testamento (exceto nas hipóteses onde o testamento já tenha sido declarado invalido judicialmente ou revogado);  
  • Consenso entre os herdeiros quanto a partilha dos bens; 
  • Capacidade civil plena dos herdeiros (menores ou incapazes impedem a via extrajudicial);  
  • Assistência obrigatória de advogado (particular ou da Defensoria Pública). 

 3. Procedimento no Cartório.  

O procedimento e realizado no Cartório de Notas, mediante apresentação de uma lista de documentos pessoais, certidão de óbito, documentos dos bens, certidões fiscais, entre outros. A escritura pública e lavrada com base nas declarações dos herdeiros e do advogado, sendo instrumento hábil para registro em cartórios de imoveis, DETRAN, juntas comerciais, etc.  

4. Vantagens da Modalidade Extrajudicial  

  • Rapidez: O inventário pode ser finalizado em semanas, ao contrário 
  • Menor custo: redução de custas judiciais e otimização dos honorários advocatícios.
  • Simplicidade e agilidade na tramitação.  
  • Autonomia dos herdeiros para negociar livremente a partilha, dentro dos limites legais. 

 5. Ponto de Atenção:  

Testamento Em regra, a existência de testamento impede o inventário extrajudicial. Porem, ha decisões judiciais autorizando o uso dessa via após a declaração de invalidez ou revogação do testamento, ou se houver autorização judicial previa.  

6. Considerações Finais  

O inventário extrajudicial e uma alternativa legítima, eficaz e célere, promovendo economia de tempo e recursos as famílias, além de colaborar com a desjudicializacao do Judiciário. Contudo, e fundamental que os interessados contem com a assistência de um advogado especializado para garantir que todos os direitos e obrigações sejam devidamente observados, evitando problemas futuros.  

  • Inventário
  • extrajudicial
  • celeridade

Referências

 

1. Lei no 11.441/2007 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm  

2. Código de Processo Civil Lei no 13.105/2015 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm  

3. Provimento no 65/2017 CNJ https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2598  

4. Enunciados CJF V Jornada de Direito Civil Conselho da Justiça Federal 

 5. Jurisprudência do STJ REsp 1.808.767/SP  

6. Código Tributário Nacional Lei no 5.172/1966 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm 



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