Função do advogado no acesso à justiça: Análise do seu papel fundamental em atos notariais após a desjudicialização


09/04/2025 às 12h14
Por Jhonatan Ramos

ANA CRISTINA CARVALHO VIANA [1]

JHONATAN LUCAS NUNES RAMOS [2]

INTRODUÇÃO

No fenômeno da desjudicialização, observa-se que o instituto tem como objetivo aliviar a carga do sistema judicial, acelerar procedimentos e tornar serviços legais mais acessíveis aos cidadãos. No entanto, essa mudança paradigmática não é isenta de desafios e implicações cruciais para a proteção dos direitos e o efetivo acesso à justiça. No presente artigo, explora-se a desjudicialização dos atos que garantem o acesso à justiça nos serviços notariais e destaca a importância do advogado como defesa técnica nesses processos, preocupando-se com a capacidade remuneratória do advogado com essas mudanças.

O sistema jurídico atual tem passado por diversas mudanças e reformas, muitas das quais visam aprimorar a eficiência e a acessibilidade à justiça. Uma das transformações significativas que tem chamado a atenção nos últimos anos é a desjudicialização dos atos que garantem o acesso à justiça, especificamente no contexto dos serviços notariais, um exemplo foi o que aconteceu com a troca de nome e sobrenome que no último ano (Lei 14.382, de 2022) [3] passou a ser diretamente no cartório. Esse processo de transferência de competências tradicionalmente judiciais para a esfera notarial tem suscitado debates profundos e complexos sobre a natureza do acesso à justiça e o papel do advogado nesse novo cenário.

Ao longo deste estudo, examinaremos a evolução histórica da desjudicialização para serviços notariais, contextualizando-a dentro do panorama legal contemporâneo e preocupando principalmente com o papel do advogado nesse novo cenário. Também abordaremos os benefícios e desafios desse movimento, com especial atenção para a questão fundamental do acesso à justiça.

Por fim, este artigo busca analisar de maneira crítica a desjudicialização dos atos notariais à luz do acesso à justiça e reconhecer a importância contínua do advogado como um figura fundamental garantidora dos direitos fundamentais dos cidadãos em um sistema jurídico em constante transformação.

ASPECTOS GERAIS DOS SERVIÇO NOTARIAL E O FENÔMENO DA DESJUDICIALIZAÇÃO

O sistema notarial é uma parte intrínseca do sistema legal em muitos países. Ele desempenha um papel fundamental na autenticação de documentos, na garantia de segurança jurídica e na facilitação de transações civis. No entanto, sua evolução ao longo da história e as mudanças significativas que ocorreram nas últimas décadas são essenciais para compreender a problemática da desjudicialização dos serviços judiciais para atos notariais e a importância do advogado nesse contexto.

“o embrião da atividade notarial, ou seja, o embrião do tabelião, nasceu do clamor social, para que, num mundo massivamente iletrado, houvesse um agente confiável que pudesse instrumentalizar, redigir o que fosse manifestado pelas partes contratantes, a fim de perpetuar o negócio jurídico, tornando menos penosa a sua prova, uma vez que as palavras voam ao vento”. (BRANDELLI, Leonardo. 2011, p.26)

O notariado começou a tomar forma na sociedade a séculos atrás, eram reconhecidos como sendo de confiança e integridade, o que era essencial em uma sociedade em que o acesso à justiça era restrito e as transações eram frequentemente baseadas em documentos escritos.

“em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C., na praxe egípcia encontravam-se a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão, mas não bastava que os contratos fossem registrados, a lei exigia ainda que fossem transcritos no cartório ou no tribunal ou juízo e que fossem depositados no cartório do conservador dos contratos. Constata-se, pois, que tais práticas notariais sempre estiveram presentes na história.” (Batalha, 2006. p.30)

Diferentemente do serviço da idade média, o constituinte de 1988 ao consagrar as atividades notariais e de registro, optou pelo exercício por delegação de caráter privativo do poder público, como dispõe o artigo 236 da Constituição da Republica Federativa do Brasil ( CRFB):

“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º – Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º – Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”

Como se depreende do texto constitucional, atualmente, os serviços notariais são públicos, mas exercidos por delegação em caráter privado. Os que recebem essa delegação são particulares que desempenham a função que caberia ao Estado, colaborando com a administração pública. Os notários são considerados agentes públicos, e conforme Maria Sylvia Zanella di Pietro agente público é “toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 2004. p. 437.)

Uma das características da função notarial na contemporaneidade é a qualificação dos delegatários das serventias como juristas, dotados de fé pública, segundo a lei 8.935 no seu artigo 1º dispõe que os serviços notariais têm por função garantir publicidade, autenticidade, eficiência e segurança jurídica aos atos e negócios jurídicos, conferindo-lhes presunção de veracidade e valor probatório.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na edição da resolução 81/90 regulamentou diretrizes mínimas para efetivação do concurso público, a fim de melhor fiscalização que ocorrerá através dos Tribunais de Justiça, referida resolução traz a fiscalização dos serviços extrajudiciais como competência dos Tribunais de Justiça.

Por fim, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) enaltece a importância da atividade notarial, conforme o seguinte julgado:

[...] Numa frase, então, serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Inscrevem-se, isto sim, entre as atividades tidas como função pública lato sensu, a exemplo das funções de legislação, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo domínio estatal, passam a se confundir com serviço público. STF, ADI 3.643, voto do min. Ayres Britto, j. 8-11-2006, P, DJ de 16-2-2007.

Finalmente, expostos à conhecimento os aspectos gerais sobre o serviço notarial e o seu valor estabelecido na CRFB, esclarecemos o fenômeno da desjudicialização.

Fenômeno da Desjudicialização

Em primeiro lugar, a desjudicialização dos serviços judiciais para atos notariais ocorre em resposta a várias necessidades e considerações legais, variando em extensão e justificativa de um país para outro. No sistema processual brasileiro a desjudicialização começou a partir do momento que o judiciário inflado observou a não necessidade de alguns procedimentos serem realizados diretamente na justiça, porém apesar da existência da desjudicialização ainda é possível recorrer ao judiciário para ter o seu direito garantido.

Inquestionavelmente, com o fenômeno da desjudicialização ocorre um favorável descongestionamento do sistema judiciário, eficácia e rapidez na resolução das demandas e uma efetiva redução dos custos.

Com a evolução da sociedade moderna, mudam também as necessidades e a forma de resolução dos conflitos, fazendo com que, o sistema jurídico atual torna-se burocrático demais e não atenda todas as demandas com eficiência.

Em um Agravo de Instrumento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de número 70063985626, julgado em agosto de 2015, o voto do desembargador Carlos Eduardo Richinitti exemplifica a questão do excesso de demandas judiciais:

“O Judiciário não pode continuar a ser a primeira, única e mais rentável forma de soluções de conflito. Sua utilização deve ser por exceção e não por regra, comprava sempre, antes de mais nada, a necessidade e a razoabilidade da utilização da custosa máquina judiciária. (...) o que está acontecendo na prática é que demandismo desenfreado acaba por congestionar a máquina judiciária (...)”

É importante observar que a extensão da desjudicialização varia de país para país e pode abranger diferentes tipos de atos notariais. Alguns países mantêm um sistema judicial mais envolvido em certos atos, enquanto outros transferiram a maioria das funções notariais para notários públicos ou registradores.

No México por exemplo, a confiabilidade nos serviços cartoriais é tão grande no país existe a Lei do notariado da cidade do méxico [4] que segundo pesquisa realizada pelo Distrito Federal e publicada pela Colegio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, “De acordo com um levantamento realizado pelos Serviços Notariais do Distrito Federal, o notário, na Cidade do México, é o terceiro profissional mais reconhecido pelos cidadãos depois do médico e do professor. A confiança também está na terceira posição, somente abaixo das Universidades e do Exército. Cabe ressaltar que 68% dos entrevistados afirmaram que os notários prestam um serviço importante à sociedade mexicana.” - Assim descreveu José Antonio Manzanero Escutia. [5]

Já na Argentina, existe um caminho para a possível desjudicialização de alguns procedimentos processuais, nesse sentido atualmente existe um Projeto de Lei de Jurisdição Voluntária [6] Neste caso o projeto representa um grande avanço para privatização e desjudicialização de serviços que antes eram resolvidos somente no judiciário para atos notariais.

Logo, a desjudicialização dos serviços judiciais para atos notariais acontece como uma resposta à necessidade de tornar o sistema judicial mais eficiente, acessível e econômico, porém ao mesmo tempo, não se pode esquecer de levantar questões sobre a proteção dos direitos das partes envolvidas e a importância de garantir a representação legal adequada, exercidas muitas vezes por advogados.

Nesse contexto, muitas são as vantagens da desjudicialização, como o acesso mais rápido, podendo acelerar significativamente os procedimentos, a redução da burocracia e o alívio ao sistema judicial.

Em contrapartida, existe também o lado negativo da desjudicialização como o risco de má efetividade em sistemas não regulamentados adequadamente, a exclusão de pessoas menos favorecidas, a redução da transparência nos atos, o risco à proteção dos direitos. Nesse sentido, a judicialização em último caso torna-se uma garantia que mesmo com a possibilidade de extrajudicialização de determinados atos, as partes podem recorrer ao judiciário quando acharem necessário.

A análise dessas vantagens e desvantagens revela que a desjudicialização pode ter impactos significativos no acesso à justiça. Embora possa proporcionar maior eficiência e economia para algumas partes, também pode criar barreiras para outras, especialmente aquelas com recursos limitados ou em situações complexas que requerem representação legal. Portanto, é essencial que qualquer desjudicialização seja cuidadosamente regulamentada, acompanhada pela defesa técnica, para garantir que os direitos das partes sejam protegidos e que o acesso à justiça seja mantido de maneira a promover uma segurança jurídica.

Sendo de grande relevância e acompanhando o desenvolvimento social, o tema vem sendo discutido nos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 08/03/2023, arquivou um projeto de súmula que impedia a interposição de recurso contra decisão proferida em procedimento de dúvidas notariais. Nesse tema, o respeitoso ministro Raul Araújo, no REsp 612.540, alertou sobre um possível retrocesso nos esforços pela desjudicialização de decisões que vêm sendo solucionadas no âmbito administrativo.

Para Raul Araújo: "O estímulo para a utilização inicial do meio desjudicialização está, em considerável medida, justamente na correspondente possibilidade de sucessivo e facilitado acesso ao ambiente judicializado, com aproveitamento da fase anterior, caso tal se faça necessário, ou seja, o demandante sabe não estar 'perdendo tempo' quando tenta a via administrativa" [7]

Já para a doutrina acerca desse assunto, pontua Barros:

A ampliação de exercícios de atividades nos cartórios extrajudiciais é um exemplo da tentativa da desjudicialização das relações pacíficas entregas partes, cabendo ao notário prestar assistência judiciária para se redigir instrumentos adequados às necessidades dos interessados, como meio de acesso amplo à justiça e à pacificação social (BARROS, 2016, p.20)

Um dado significativo dessas mudanças ocorreu com o advento da Lei 14.382, de 2022, segundo a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), aumentou-se significativamente o registro de mudança de nome e gênero em cartórios entre 2021 e 2022 passando de 1.863 para 3.165. [8]

Ressalta-se, que a lei que trouxe a possibilidade de alteração de nome em Cartório nasceu em confirmação a uma decisao do STF de 2018 que posteriormente foi regulamentada pelo Provimento 73 do CNJ, que liberava o procedimento extrajudicial sem a necessidade de judicialização.

Sendo assim, o ato praticado pelo serviço notarial é capaz de proporcionar a mesma segurança jurídica que aquela advinda por um juiz de direito e a desjudicialização se torna eficaz na sua serventia por ampliar capacidade resolutiva das partes. Outrossim, importantíssimo para a resolução das lides, assim como no judiciário, nas demandas extrajudiciais chegamos a figura do advogado. Falaremos da importância do advogado e do defensor público na atuação das demandas e principalmente à frente dos atos notariais.

Função do advogado no acesso à justiça e o seu papel em atos notariais mesmo após a desjudicialização

Segundo a CRFB em seu CAPÍTULO IV traz a Advocacia como “Função essencial à justiça” e tem papel fundamental na garantia do acesso à justiça. A nossa Carta Magna traz a seguinte redação:

Artigo 133º CRFB – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Nesse sentido, observa-se que a advocacia desempenha um papel crucial na defesa dos interesses dos seus assistidos, por esse motivo, quando falamos de desjudicialização é preciso observar também o impacto desse fenômeno na capacidade remuneratória do advogado. Vejamos o que diz o Doutrinador Fábio Konder Comparato um dos poucos que aprofunda suas pesquisas voltadas para a advocacia, entende que a função do advogado na administração da justiça é;

[...] munus público já reconhecido desde a época do império, em que o jus postulandi lhe era monopólio. A atividade do profissional não visa apenas à satisfação de interesses privados, mas, sobretudo, à realização de todo processo litigioso. (COMPARATO, 1993, p. 43)

Ademais, o advogado nas suas atribuições atua como representante legal, prestando aconselhamento jurídico, assistência na preparação de documentos legais, garante a igualdade perante a lei e o acesso à informação. Ainda no contexto, o advogado age como mediador ajudando na resolução de conflitos, sempre com formalidade e responsabilidade profissional e ética.

Os advogados desempenham um papel importante em atos notariais, mesmo após a desjudicialização.

Inicialmente, quanto ao papel do advogado na atuação dos serviços notariais é sabido que esse exerce um papel indispensável para garantia dos direitos, mesmo no âmbito extrajudicial.

Em suma, o advogado ainda no âmbito extrajudicial é indispensável pois promove o prévio assessoramento jurídico, direcionando as partes aos contratos corretos, avaliando riscos e esclarecendo cláusulas. Esses atuam na revisão de documentos e principalmente na mediação e negociação que é importantíssimo no âmbito extrajudicial.

Outrossim, o advogado, possui capacidade técnica e conhecimento jurídico, além disso;

“[...] deve ser um técnico para bem auxiliar o juiz na aplicação do direito e na defesa do Estado Democrático de Direito” (COMPARATO, 1993, p.49).”

Deste modo, destaca-se as mudanças trazidas pela a lei 11.441/2007, que permitiu a dissolução de união estável e o divórcio e ainda, possibilitou a partilha de bens através de Escritura Pública, com a presença obrigatória de defesa técnica exercida na oportunidade por advogado ou defensor público, desde que haja menor ou incapaz.

Neste diapasão, ilustra-se a importância irrevogável da participação do advogado nesses atos mesmo no caso da resolução extrajudicial, nesse sentido ainda que o serviço seja desjudicializado há uma grande importância das leis instituíram a proteção através da defesa dos advogados e defensores públicos, como é o caso do divórcio consensual descrito no art. 733 do Código de Processo Civil ( CPC) que mesmo reconhecendo o divórcio através do cartório traz em seu § 2º a obrigatoriedade da presença no advogado ou de defensor público para que seja lavrada a escritura. Vejamos a literalidade do Art. 733 § 2 do CPCº:

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Destaca-se a importância relevante da presença da defesa técnica para realização do ato notarial. Outros são os procedimentos que necessitam da obrigatoriedade do advogado ou do defensor público para realização em serviço cartorial, como o usucapião extrajudicial e o inventário.

Em contrapartida, temos o testamento que é um serviço notarial que não tem a necessidade de participação de defesa técnica, o que torna-se extremamente arriscado, pois muitas vezes é feito sem a presença e prévia análise de um advogado e posteriormente apresentam problemas significativos, tornando-se até nulos.

Em resumo, mesmo com a desjudicialização, os advogados continuam a ser peças-chave na proteção dos interesses e direitos legais das partes envolvidas. Sua experiência jurídica e compromisso com a legalidade são essenciais para garantir que os atos notariais sejam realizados de acordo com as leis aplicáveis e que os direitos das partes sejam protegidos ao longo de todo o processo.

Por fim, poucos são os entendimentos doutrinários em conformidade com o presente artigo, carece nosso sistema advocatício de defensores e advogados militares que defendem a sua participação nas demandas extrajudiciais. O papel da assistência jurídica especializada mesmo com a desjudicialização é de extrema importância na seguridade dos procedimentos, por esse motivo, mesmo com a positividade da extrajudicialização desses atos atribuídos a serviços cartorio, maior deve ser a participação do advogado e do defensor público, exercendo assim com exatidão o seu dever-saber jurídico e sua função essencial à justiça.

CONCLUSÃO

Em conclusão, este artigo abordou a desjudicialização dos atos notariais e sua relação com o acesso à justiça, enfatizando a importância de encontrar um equilíbrio entre esses dois aspectos cruciais do sistema legal.

Ficou claro que a desjudicialização oferece vantagens significativas, como acesso mais rápido, custos reduzidos e simplificação de procedimentos. No entanto, também apresenta desafios, incluindo a possibilidade de falta de aconselhamento jurídico, riscos de má prática e a exclusão de partes desfavorecidas.

O papel do advogado foi destacado como essencial na garantia da proteção dos direitos e interesses das partes envolvidas em atos notariais, mesmo após a desjudicialização. Os advogados continuam sendo peças-chave na representação legal, revisão de documentos, negociação e resolução de disputas, assegurando que os procedimentos sejam conduzidos de maneira justa e de acordo com a lei.

Olhando para o futuro da advocacia em um cenário de desjudicialização, é evidente que a profissão advocatícia continuará a desempenhar um papel vital. À medida que os atos notariais e outros procedimentos legais são desjudicializados, a expertise jurídica e a representação legal fornecida pelos advogados serão ainda mais necessárias para garantir que o acesso à justiça seja mantido e que os direitos individuais sejam protegidos.

Assim, o desafio futuro da advocacia envolverá a adaptação a essas mudanças no sistema legal, garantindo que os advogados estejam bem equipados para atender às necessidades das partes envolvidas em atos notariais, fornecendo orientação, proteção e representação necessárias. Ao encontrar o equilíbrio adequado entre a desjudicialização e a manutenção do acesso à justiça, a advocacia continuará a desempenhar um papel fundamental na busca por uma sociedade justa e equitativa.

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Referências

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Estudante de Direito - 9º Semestre - UDF - e-mail: anacarvlhoo@gmail.com ↑

Estudante de Direito - 7º Semestre - Uni Apogeu - e-mail:jhon.advgama@gmail.com ↑

A Lei 14.382, de 2022 trouxe a possibilidade de alteração de nome diretamente no cartório por pessoas que atingiram a maioridade, independente de decisão judicial. ↑

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Raul Araújo tem o seguinte entendimento quanto a desjudicialização No entendimento do magistrado, a contrapartida à desjudicialização deve ser a garantia de possibilidade de subsequente judicialização, cabendo, em etapa recursal mais avançada, em debate acerca do direito federal, a manifestação do STJ. Retirado de: https://www.stj.jus.br. Acesso em:30 set.2023 ↑

Matéria: Registros de mudança de gênero sobem para 3,1 mil em 2022 e batem recorde. Fonte: ArpenBr; Site:< https://arpenbrasil.org.br/registros-de-mudanca-de-genero-sobem-para-31-mil-em-2022ebatem-recorde&...; Acesso em 29 de set. de 2023. ↑


Jhonatan Ramos

Estudante de Direito - Brasília, DF


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