A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa dos Consumidores, que tutela os direitos dos consumidores, apodera-se no seu Art.71 “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena detenção de três meses a um ano e multa.”. No entanto, não são todos que conhecem ou exercem seus direitos. É previsto por lei Art. 1°- Lei n° 12.291, de 20 de julho de 2010 que todos os estabelecimentos comerciais contenham um exemplar visível do Código de Defesa do Consumidor. Posto que, não são todos que conhecem ou sabem analisar e compreender o que nele está escrito. À vista disso, é primordial procurar meios de aumentar o campo de visão nesse ramo, para obter maior discernimento. Por estar em débito com alguém, o devedor pode ser submetido a diversos abusos e achar que é normal, no entanto, é defeso em lei este ato. O direito individual é como o limite de um de terreno, acaba onde começa o do vizinho. O credor que insiste em cobrar do devedor em horas importunas, deve estar a par de que é algo ilícito passível de detenção e multa. É proibido qualquer tipo de cobrança excessiva no ambiente de trabalho do devedor, noticiar débitos a terceiros, seja amigos, parentes ou vizinhos, assim como, ligar várias vezes ao dia. Ser cobrado no horário de descanso, seja nos fins de semanas, feriados ou a noite. O horário de mansidão é realmente momento de usufruir do descanso. O Art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. Isto significa que, de maneira alguma o credor poderá reduzir ou amedrontar o inadimplente. É vedado ao credor fazer a cobrança mandando cartas ou qualquer outro meio que induza o consumidor a achar que se trata de um documento judicial, deixando-o com receio. A disposição legal para não ultrapassar os limites do outro é fazendo cobranças indo pessoalmente ao local em que esteja o devedor, por meio de cartas ou ligar para avisar a situação que se encontra o mesmo, de maneira prevista em lei. E também, registrar o nome do inadimplente nos cadastros ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ou SERASA, onde permanecerá no limite máximo de 5 anos ou até a quitação da dívida, contando o prazo após o vencimento. Assim sendo, a maneira eficiente de acabar com os constrangimentos pela inadimplência, é fazer o Boletim de Ocorrência informando os acontecimentos e reunindo o máximo de provas possíveis, sendo suscetível de uma ação judicial por danos morais em prol do consumidor