Tempos de crise, marco para a entrada das compras de natal, e a tão esperada black friday. Cenário ideal e propicio aos consumidores de plantão, e é nesse contexto que o que era um âmbito de expectativas pode tornar algo não tão agradável.
O termo Black friday teve inicio nos Estados Unidos, a expressão em inglês significa sexta-feira negra, e essa expressão traz um significado bem amplo, qual seja! tempo de desconto. Trata-se da última sexta-feira do mês de novembro onde a maioria das lojas quiçá todas fazem grandes descontos de modo a finalizar os estoques.
Nessas circunstâncias de euforia por parte do consumidor com excelentes descontos e alternativas variadas para compras, desde lojas físicas, a online é que surge o grande vilão, o pós Black friday.
É de extrema importância para o consumidor ficar atento aos seus direito de forma a evitar transtornos que possam desencadear situações desagradáveis, esses direitos são amparados pela lei 8.078/90 e estão elencados a partir do art.6° trazendo os direitos básicos, o que vale dizer que não excluem outros decorrentes de legislações internas, tratados, convenções, regulamentos entre outros.
Como nem sempre é possível ficar atento aos nossos direitos em dias tão agitados como estes. O código de defesa do consumidor, lei 8.078/90, traz as diversas formas de reaver possíveis danos, práticas abusivas e lesões que venham a prejudicar o direito do consumidor.
Nesse contexto também estão aliados a manutenção e progressão desses direitos órgãos, como o PROCON, e profissionais do direito, como advogados e consultores jurídicos que visam esclarecer as possíveis duvidas dos consumidores, pautados nas transações para a realização das compras, como é o caso da condição da entrega do produto, formas de pagamento, possibilidade de desistência da compra, vícios do produto, garantindo enfim um leque de situações que em um momento de entusiasmo passam despercebidos.
Estudo realizados por sites de reclamações apontaram que além dos problemas supra citados advindos da relação de consumo, outros tiveram recorde, como é o caso de propagandas enganosas, o que levou o evento black friday a ser temido, e ser indagado quanto a sua veracidade.
A propaganda enganosa aqui citada, não se trata dos produtos, mas da oferta. Foram relatados que ao invés de redução efetiva dos valores, os preços dos produtos, semanas antes eram aumentados, e no dia estipulado para o evento, black friday, estes mesmos valores eram colocados pelo preço normal, dando a falsa impressão de desconto.
Por esses motivos é que o consumidor deve ficar atento, e principalmente buscar meios de se interagir com programas e projetos de incentivo à defesa do consumidor, para que deste modo possa conhecer seus direitos e saber como exigi-los.
É de suma importância conhecer o alcance da lei 8078/90, pois, apesar de todos os direitos nela garantido ao consumidor, existem requisitos para sua concretização, os requisitos estão pautados na prescrição e decadência, que nada mais é do que o tempo estipulado para que o consumidor possa reclamar e reaver seus direitos.
Alguns consumidores ainda ficam temerosos em realizar transações pela internet saiba portanto, que a legislação consumerista, traz a possibilidade de sua interpretação também no ambiente online. Digo interpretação da lei pois, apesar de na data da vigência da lei 8078/90 a internet não ser foco de tamanho repercussão, existe a possibilidade da hermenêutica jurídica para solução de conflitos no meio virtual.
Vejamos por exemplo, o enunciado do Art. 49 do código de defesa do consumidor lei 8078/90, popularmente conhecido como direito de arrependimento
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
observe que não faz menção a internet, mas isso nada interfere, vez que este dispositivo utilizando da supramencionada hermenêutica jurídica, se estende também aos meios virtuais.
Devida a sua grande demanda, a internet hoje virou de certa forma o meio preferido para a concretização de transações comerciais, tendo em vista a flexibilidade, agilidade e conforto, principalmente por ter em seu alcance uma
Por todo o exposto é dado ao consumidor meios dignos para o seu poder de compras, sendo este integralmente protegido nessa relação jurídica, mas é imprescindível que os destinatários desta lei conheçam as ferramentas que tem a seu dispor para garantia dos seus direitos, e desta forma conseguir colocar em prática a efetividade de suas prerrogativas. Compre de forma consciente e faça valer seus direitos.