ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO


18/08/2026 às 11h44
Por Advocacia Joscileia

Quando falamos em assédio, geralmente pensamos logo no assédio sexual ou no assédio moral. No entanto, existem outras formas de assédio, e uma delas, que tem se tornado cada vez mais recorrente nos últimos anos, é o assédio eleitoral nas relações de trabalho.
 

Antes de abordar especificamente o assédio eleitoral, é importante compreender o que caracteriza uma situação de assédio. Segundo definição apresentada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o assédio pode ser entendido como uma conduta que causa desconforto, humilhação, constrangimento, intimidação ou perseguição durante o exercício das funções profissionais.
 

Essa conduta pode se manifestar de diferentes formas e em diversas situações, atingindo qualquer pessoa, independentemente de seu gênero, cargo ou posição hierárquica. Além disso, o assédio pode ocorrer tanto de maneira explícita quanto de forma velada.
 

No que diz respeito especificamente ao assédio eleitoral, o artigo 2º da Resolução CSJT nº 355 apresenta a seguinte definição:

"Art. 2º. Para fins da presente Resolução, considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão, exercida no contexto do exercício dos direitos políticos previstos na Constituição da República."
 

Na maioria das situações, o assédio está relacionado à existência de uma posição de poder ou de superioridade hierárquica. Quando a conduta é praticada por um superior contra um trabalhador subordinado, estamos diante do chamado assédio vertical descendente.
 

Entretanto, o assédio também pode ocorrer entre pessoas que ocupam o mesmo nível hierárquico, ou seja, entre colegas de trabalho. Nesse caso, trata-se do assédio horizontal. Existe, ainda, o assédio vertical ascendente, praticado por um trabalhador ou por um grupo de trabalhadores contra uma pessoa que ocupa posição hierarquicamente superior.
 

Independentemente da posição ocupada pelo autor da conduta, caso a empresa tenha conhecimento do assédio e não tome nenhuma providência para impedir sua continuidade, poderá ser responsabilizada pelos danos causados à vítima. Isso porque o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livre de práticas discriminatórias ou constrangedoras.
 

O Brasil atravessa novamente um importante momento político. Em outubro de 2026, ocorrerão as eleições para a Presidência da República, a Câmara dos Deputados e os governos estaduais.
 

Diante da proximidade das eleições, torna-se ainda mais importante trazer o tema do assédio eleitoral para o debate, especialmente porque os registros desse tipo de conduta cresceram de forma expressiva desde as eleições de 2022.
 

A experiência vivenciada naquele período demonstrou que a pressão política patronal, denominada assédio eleitoral, pode ser relacionada ao antigo voto de cabresto. Embora pertençam a contextos históricos diferentes, ambas as práticas possuem uma essência semelhante, pois consistem em mecanismos de coação destinados a restringir a liberdade de escolha do eleitor.
 

Característico da República Velha, o voto de cabresto era exercido pelos chamados coronéis, pessoas que possuíam grande poder econômico, político e social e que, por essa razão, influenciavam ou impunham aos eleitores a escolha de determinado candidato.
 

Nesse sistema, o eleitor não votava de acordo com sua própria consciência, convicção ou preferência política. Sua escolha era feita de acordo com as ordens de um chefe político ou de um cabo eleitoral.
 

Muitos desses eleitores eram encaminhados aos chamados currais eleitorais, locais onde recebiam alimentos, transporte ou participavam de festas organizadas pelos chefes políticos, sendo liberados apenas para comparecer à seção eleitoral e depositar o voto determinado por aqueles que controlavam a região.
 

Para melhor compreensão, o cabo eleitoral pode ser definido como a pessoa que, durante o período de campanha, atua a mando de chefes políticos ou líderes partidários com o objetivo de conquistar eleitores para determinada candidatura.
 

O chefe político, por sua vez, era aquele que concentrava poder econômico, social e político suficiente para influenciar a vida das pessoas de determinada região, utilizando essa posição para interferir também em suas escolhas eleitorais.
 

Atualmente, o assédio eleitoral reproduz uma lógica semelhante de dominação. No lugar da figura do coronel, encontramos empregadores, empresários, gestores ou superiores hierárquicos que utilizam sua posição para pressionar os trabalhadores em relação às suas escolhas políticas.
 

Essa pressão pode ocorrer por meio de ameaças de demissão, perda de benefícios, alteração das condições de trabalho, constrangimentos, promessas de vantagens ou outras formas de intimidação.
 

Sob essa perspectiva, o assédio eleitoral pode ser compreendido como uma manifestação moderna do voto de cabresto, pois ambos violam a liberdade política do cidadão e comprometem a legitimidade do processo eleitoral.
 

A principal diferença está no ambiente em que a coação ocorre. Enquanto o voto de cabresto se desenvolvia principalmente no âmbito das relações locais de poder e do coronelismo, o assédio eleitoral ocorre, predominantemente, dentro das relações de trabalho, aproveitando-se da subordinação econômica existente entre empregado e empregador.
 

O problema ganhou grande proporção durante o segundo turno das eleições de 2022, quando diversos empregadores passaram a pressionar trabalhadores para que votassem em determinado candidato.
 

Essa conduta viola diretamente a Constituição Federal, especialmente o art. 14º, que garante que o voto seja direto e secreto. Apesar disso, muitos trabalhadores foram colocados em situação de medo, pois poderiam sofrer represálias caso não apoiassem o candidato defendido pelo empregador.
 

Diante da gravidade da situação, o Ministério Público do Trabalho precisou intensificar sua atuação. Durante as eleições de 2022, foram registradas 3.145 denúncias de assédio eleitoral, demonstrando que não se tratava de um episódio isolado.
 

Os Tribunais Regionais do Trabalho também realizaram levantamento sobre a quantidade de denúncias recebidas diretamente pelos órgãos da Justiça do Trabalho. Somente no ano de 2024, foram registradas 358 denúncias.
 

Esse dado é alarmante, especialmente porque não é possível saber exatamente quantas pessoas foram vítimas de assédio eleitoral e não denunciaram. Muitos trabalhadores permanecem em silêncio por medo de perder o emprego, sofrer perseguições ou enfrentar outras formas de retaliação.
 

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu artigo 1º, os fundamentos que orientam todo o ordenamento jurídico nacional. Entre eles, destacam-se a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e o pluralismo político.
 

Esses princípios constituem a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação e a aplicação de todas as normas jurídicas.
 

Além disso, a Constituição assegura aos cidadãos o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, incluindo a liberdade de convicção, a liberdade de manifestação política e o direito ao sufrágio universal, exercido por meio do voto direto, secreto e com igual valor para todos.
 

Em razão dessa proteção constitucional, cabe ao Ministério Público e, no âmbito das relações de trabalho, ao Ministério Público do Trabalho, defender o regime democrático e a ordem jurídica, atuando na prevenção e na repressão de práticas discriminatórias ou de condutas que violem os direitos fundamentais e o livre exercício da democracia.
 

O Ministério Público do Trabalho conceitua o assédio eleitoral como uma prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento relacionada a determinado pleito eleitoral, praticada com a intenção de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras.
 

Entre os exemplos de assédio eleitoral apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, encontram-se:

I.                A promessa ou a concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política ou à manifestação eleitoral;

II.              A ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho;

III.            O constrangimento para que o trabalhador participe de atos eleitorais ou utilize símbolos, adereços ou acessórios relacionados a determinada candidatura;

IV.            As falas depreciativas e as condutas que causem humilhação ou discriminação de trabalhadores que apoiem candidato diferente daquele defendido pelo empregador;

V.              Outras condutas que causem ou tenham potencial para causar danos psicológicos ou econômicos relacionados a determinado pleito eleitoral.
 

O assédio eleitoral pode ocorrer diretamente no local de trabalho, mas não se limita ao espaço físico da empresa.
 

A prática também pode acontecer em situações relacionadas ao trabalho, como publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagens, deslocamentos, treinamentos, capacitações, confraternizações e outros eventos sociais.
 

Portanto, o assédio pode ocorrer em qualquer ambiente presencial ou virtual que esteja relacionado ao trabalho das pessoas envolvidas. Também pode acontecer em espaços públicos ou privados e tanto no trabalho formal quanto no informal.
 

A proteção abrange pessoas que possuem contrato formal e direto com o assediador, independentemente da modalidade de contratação. Dessa forma, podem ser vítimas empregados, servidores públicos, estagiários, aprendizes, trabalhadores terceirizados, fornecedores, autônomos, voluntários e até mesmo pessoas que estão procurando emprego.
 

Diante da dificuldade de identificação e enfrentamento dessa prática, a Resolução nº 355/2023, em cumprimento ao artigo 2º da Resolução CSJT nº 376/2024, estabelece:

"Art. 2º. Para fins da presente Resolução, considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão.

Parágrafo único. Configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho."
 

A definição demonstra que o assédio eleitoral não depende apenas de uma ameaça direta. Condutas de exclusão, preferência ou diferenciação baseadas na opinião política do trabalhador também podem caracterizar a prática.
 

A cartilha do Ministério Público do Trabalho faz uma importante distinção entre o assédio eleitoral e o assédio moral praticado em razão da orientação política do trabalhador.
 

Embora ambos envolvam violações de direitos fundamentais no ambiente de trabalho, o assédio eleitoral e o assédio moral por orientação política possuem natureza, finalidade e elementos diferentes.
 

O assédio eleitoral consiste em qualquer conduta destinada a influenciar, constranger ou direcionar a escolha política do trabalhador.
 

Seu objetivo é interferir na liberdade do voto, no apoio ou na manifestação política do empregado por meio de ameaças, promessas de vantagens, intimidações, coações ou qualquer outro mecanismo capaz de comprometer o livre exercício dos direitos políticos.
 

Trata-se, portanto, de uma violação direta à cidadania, ao sufrágio livre e ao Estado Democrático de Direito, especialmente durante o período eleitoral.
 

O assédio eleitoral pode começar ainda durante a fase de pré-candidatura e se estender até mesmo após a posse dos candidatos vencedores.
 

Já o assédio moral por orientação política é caracterizado pela prática reiterada de atos ofensivos, humilhantes, discriminatórios ou constrangedores praticados em razão da convicção política do trabalhador.
 

Nesse caso, o objetivo não é necessariamente influenciar o voto. A intenção pode ser inferiorizar, excluir, perseguir ou criar um ambiente hostil para o trabalhador em razão de seu posicionamento ideológico, de sua filiação partidária ou de sua manifestação de pensamento.
 

A ofensa recai principalmente sobre os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a proibição de discriminação.
 

Segundo a cartilha do Ministério Público do Trabalho, podem ser vítimas de assédio eleitoral:

•        As pessoas que trabalham, independentemente do tipo de contrato, incluindo empregados, servidores públicos e trabalhadores terceirizados;

•        As pessoas em formação, como estagiários e aprendizes;

•        Os trabalhadores cujos contratos de trabalho já tenham sido encerrados;

•        Os voluntários;

•        As pessoas que estão procurando emprego e os candidatos a uma vaga;

•        As pessoas que exercem autoridade, deveres ou responsabilidades próprias de um empregador.
 

Isso demonstra que a proteção contra o assédio eleitoral não se limita ao empregado com registro formal em carteira. Ela alcança todas as pessoas inseridas no ambiente de trabalho ou que tenham alguma relação profissional com o assediador.
 

Entre as pessoas que podem praticar o assédio eleitoral estão:

•        O empregador, os representantes e os prepostos das empresas, bem como os dirigentes de órgãos públicos;

•        Os colegas de trabalho, não sendo necessária a existência de relação hierárquica entre o assediador e a vítima;

•        Os trabalhadores em relação a seus superiores hierárquicos;

•        Terceiros, como tomadores de serviços, fornecedores e clientes.

•        O fato de a conduta ser praticada por um colega de trabalho ou por um terceiro não afasta automaticamente a responsabilidade da empresa. Caso o empregador tenha conhecimento dos fatos e permaneça omisso, poderá responder pelos danos causados à vítima.
 

Com a aproximação das eleições de 2026, o Ministério Público do Trabalho e o Tribunal Superior Eleitoral lançaram o movimento “Voto Livre e Secreto”, com o slogan “No meu voto mando eu”.
 

A iniciativa busca ampliar o conhecimento da sociedade sobre o assédio eleitoral e incentivar pessoas físicas, empresas, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades de classe a aderirem ao movimento.
 

O objetivo é formar uma ampla rede de proteção e conscientização em defesa do voto livre, pessoal e secreto.
 

A votação é um direito pessoal e inquestionável de todos. Nenhuma pessoa pode ser obrigada a escolher determinado candidato em razão de ameaça, pressão econômica ou receio de sofrer prejuízos profissionais.
 

Uma das estratégias utilizadas por alguns empresários para pressionar seus funcionários é afirmar que, caso determinado candidato vença as eleições, a empresa irá falir, fechar as portas ou deixar o país.
 

Comentários com esse conteúdo também circulam nas redes sociais, especialmente por meio de vídeos publicados por proprietários de empresas ou gestores. Mesmo quando não existe uma ordem direta para votar em determinado candidato, essas declarações podem gerar medo e insegurança nos trabalhadores.
 

O contexto deve ser analisado com cuidado. Quando a declaração parte de uma pessoa que possui poder para contratar, demitir, reduzir benefícios ou alterar as condições de trabalho, a mensagem pode ser compreendida como uma ameaça, ainda que apresentada como uma simples opinião.
 

O trabalhador que perceber que está inserido em uma situação de assédio eleitoral deve reunir o máximo de provas possível.
 

Podem ser utilizadas como prova mensagens de e-mail, conversas em aplicativos, comunicados internos, publicações em redes sociais, fotografias, vídeos, documentos, gravações de reuniões e gravações de conversas pessoais.
 

Também é importante que, sempre que possível, o trabalhador identifique testemunhas que tenham presenciado os fatos ou recebido as mesmas ameaças e orientações.
 

A preservação das provas é fundamental, pois muitas práticas de assédio eleitoral acontecem de forma verbal ou em ambientes virtuais. Por isso, recomenda-se que os arquivos sejam armazenados em local seguro, com a manutenção das datas, dos horários e da identificação das pessoas envolvidas.
 

Em razão do crescimento do problema no mundo do trabalho, atualmente existem diferentes meios para realizar a denúncia.
 

A empresa pode possuir canais internos de denúncia, setores de recursos humanos, comissões de ética ou programas de integridade. Esses meios podem ser utilizados quando o trabalhador se sentir seguro e confortável para comunicar os fatos.
 

Caso os canais internos não sejam efetivos, ou quando o trabalhador não se sentir seguro para utilizá-los, a denúncia poderá ser encaminhada aos órgãos responsáveis.
 

A Justiça do Trabalho possui canal destinado ao combate ao assédio eleitoral. Também é possível apresentar denúncia pelo site do Ministério Público do Trabalho, por telefone ou por e-mail às Procuradorias Regionais do Trabalho.
 

Além disso, as denúncias podem ser encaminhadas diretamente à Justiça Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, conforme a natureza da conduta praticada.
 

As consequências jurídicas do assédio eleitoral podem alcançar diferentes áreas do Direito.
 

A tentativa de manipular o voto dos trabalhadores constitui um ato antidemocrático e pode gerar responsabilização nas esferas trabalhista, eleitoral e criminal, dependendo da forma como a coação foi praticada.
 

Na esfera criminal, determinadas condutas podem resultar em pena de reclusão e pagamento de multa, especialmente quando houver ameaça, violência, compra de votos ou impedimento do livre exercício do direito eleitoral.
 

Na esfera trabalhista, o trabalhador poderá buscar indenização pelos danos sofridos, conforme os artigos 223-A, 223-B, 223-C e 223-F da Consolidação das Leis do Trabalho.
 

A depender da gravidade da conduta, o assédio eleitoral também poderá justificar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT.
 

Na rescisão indireta, o contrato é encerrado em razão de falta grave praticada pelo empregador, garantindo ao trabalhador, caso o pedido seja reconhecido, o recebimento das verbas correspondentes a uma dispensa sem justa causa.
 

Além da reparação individual, a prática também pode gerar medidas coletivas, fiscalização dos órgãos competentes, celebração de termos de ajustamento de conduta e ajuizamento de ações civis públicas.
 

É importante lembrar que nem toda conversa sobre política dentro do ambiente de trabalho configura assédio eleitoral.
 

Os trabalhadores e os empregadores possuem liberdade de expressão e podem manifestar suas opiniões políticas, desde que exista respeito e que a conversa não seja utilizada para ameaçar, excluir, constranger ou prejudicar alguém.
 

Para que exista assédio eleitoral, deve estar presente alguma forma de distinção, exclusão, preferência, pressão ou constrangimento baseado na convicção ou na opinião política do trabalhador.
 

O limite é ultrapassado quando a pessoa utiliza sua posição econômica ou hierárquica para interferir na liberdade política de outra, fazendo com que ela tema perder o emprego, benefícios, oportunidades ou condições favoráveis de trabalho.
 

O trabalhador não deixa de ser cidadão quando entra na empresa. O contrato de trabalho não concede ao empregador o direito de controlar suas convicções políticas, sua manifestação de pensamento ou sua escolha eleitoral.
 

Combater o assédio eleitoral é proteger não apenas os direitos do trabalhador, mas também a democracia, o pluralismo político e a liberdade do voto.
 

Os tempos mudaram, mas os mecanismos de pressão ainda podem se repetir de outras formas. Se antes o voto de cabresto estava ligado à figura dos coronéis, atualmente ele pode aparecer disfarçado dentro das relações de trabalho.
 

Por isso, é essencial que trabalhadores, empresas e a sociedade saibam identificar essas condutas. Afinal, o voto pertence exclusivamente ao eleitor. No voto de cada cidadão, ninguém pode mandar além dele próprio.




Dra. Gabrielly Ramos - OAB/SP 529.072

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Referências

REFERÊNCIAS:

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