O PPP é sua melhor alternativa para se aposentar especial (ou mais cedo)!


01/10/2020 às 17h02
Por José Roberto Giovinazzo Hortense

Muitos trabalhadores brasileiros exercem seus serviços expostos a agentes nocivos ou perigosos, isto é, atividades que podem gerar danos à saúde ou até significar risco à própria vida.

Contudo, grande parte desses trabalhadores não sabem que, por exercer uma atividade perigosa ou que potencialmente faça mal à saúde, estes tem direito a diminuir o tempo faltante para aposentadoria (convertendo tempo especial em comum até a data de 12/11/2019 - antes da Reforma da Previdência), ou então usar esse tempo para pedir uma aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

Para isso, é necessário que o trabalhador peça à empresa um documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), e é sobre ele que vamos falar agora!

 

1) Como eu sei se estou trabalhando ou trabalhei exposto a agentes nocivos e perigosos?

Em primeiro lugar, o INSS já considera algumas categorias de profissionais como trabalhadores expostos e agentes nocivos e/ou perigosos, não precisando de laudos ou do PPP para se comprovar tal fato. Porém, a Lei 9.032 de 28/04/1995 determinou que os trabalhos exercidos em exposição a agente nocivo/perigoso devem ser então comprovados mediante laudo técnico.

Sendo assim, apenas até 28 de Abril de 1995 pode-se pedir o reconhecimento do período especial trabalhado sem apresentar qualquer laudo, e após tal data seria necessária comprovação por documentos.

Dito isso, antes de 28/04/1995, muitas profissões eram consideradas especiais, mesmo sem apresentação de laudo técnico, a exemplo: o motorista de caminhão e ônibus, caldeireiro, enfermeiro e auxiliar de enfermeiro, médico, pintor com pistola, soldador, vigia armado, eletricista (acima 250 volts) etc. (Anexo do Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 Anexo II) 

Estes poderão se aposentar com 25 anos de contribuição e 60 anos de idade, ou 25 anos de contribuição sem limite de idade caso já tenham trabalhado esses anos em exposição a agente perigoso ou nocivo antes da data Reforma da Previdência (13/11/2019).

Todavia, a aposentadoria especial 20 anos é restrita àqueles trabalhadores cujas atividades consistem em extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; fabricação de produtos de fibrocimento; mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos; bem como também as atividades de  mineração subterrânea que sejam exercidas afastadas das frentes de produção (Decreto 3.048/99 Anexo IV)

Já a aposentadoria especial 15 anos está reservada apenas aos trabalhadores em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção (Decreto 3.048/99 Anexo IV item 4.0.2).

Então, após 28 de Abril de 1995, a exposição ao perigo ou a agente nocivo no ambiente de trabalho é comprovada por laudo técnico das condições ambientais de trabalho, sendo que, com base nesse laudo, é feito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

O PPP deve ser entregue a qualquer momento pelo empregador, desde que solicitado pelo trabalhador, principalmente quando existe necessidade de comprovar atividade especial exercida para fins de aposentadoria.

É lá no PPP que está discriminado os agentes nocivos (biológicos, físicos, químicos e perigosos), o período de exposição, se de forma habitual e permanente ou ocasional e intermitente, e descrição das atividades exercidas.

 

2) Certo, mas onde consigo esse PPP?

O documento poderá ser requerido, geralmente, no Departamento Pessoal ou Recursos Humanos (RH) da empresa, setor que está familiarizado com esses pedidos, podendo inclusive ser feito por e-mail.

No caso de empresas que fecharam as portas, com sorte é possível conseguir o PPP ou laudo técnico junto ao escritório de contabilidade que cuidava dos trâmites da empresa, ou até no sindicato da categoria mais próximo de sua cidade. Utilize a internet a seu favor!

 

3) Já pedi o PPP na empresa, mas ela não quer me fornecer, o que posso fazer quanto a isso?

O fornecimento do PPP após rescisão do contrato de trabalho, ou para apresentar o documento no INSS e conseguir aposentadoria é obrigatório. (art. 266, §7º inciso I e II da Instrução Normativa 77/2015 do INSS)

Caso haja resistência do empregador em fornecê-lo, é preciso notificar a empresa por escrito, sendo que não resolvida a questão, é possível ajuizar na Justiça do Trabalho um ação para que seja exibido em juízo o referido documento, a fim de evitar um prejuízo maior ao trabalhador.

 

4) Preste atenção se o PPP foi preenchido corretamente!

Infelizmente, é comum que os Perfis Profissiográficos Previdenciários sejam formulados com muitos erros, inclusive, de forma que o INSS não aceite o documento e desconsidere o período especial trabalhado ali indicado.

Por isso, verifique se o PPP está assinado e carimbado por pessoa responsável da empresa!

Além disso, verifique se o CNPJ está correto, bem como se consta o nome do responsável pelos registros ambientais e responsável pelo monitoração biológica de todo o período trabalhado.

Por fim, no PPP precisa constar a data de sua emissão, pois será possível reconhecer o período especial apenas até essa data!

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Artigo publicado primeiro em:

https://joserobertogh.jusbrasil.com.br/artigos/922439937/o-ppp-e-sua-melhor-alternativa-para-se-aposentar-especial-ou-mais-cedo

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Referências

FONTES:

BRASIL. Decreto 3.048/99

_____. Decreto 83.080/79

_____. Decreto 53.831/64

_____. Instrução Normativa 77/2015 INSS

_____. Emenda Constitucional nº 103/2019


José Roberto Giovinazzo Hortense

Advogado - São José do Rio Preto, SP


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