ELETRICISTA TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS 1997


17/11/2015 às 07h38
Por Advocacia Jussara S. Alvarenga Duarte

Em 1997 com a edição do Decreto nº 2.172 que excluiu a eletricidade da lista de agentes agressivos, o INSS deixou de reconhecer o tempo especial para os trabalhadores eletricitários, sendo os pedidos administrativos indeferidos de pronto.

Felizmente, houve o reconhecimento do direito a aposentadoria especial do eletricitário em decisão final transitada em julgado do STJ – Superior Tribunal de Justiça. Como a ação é individual, não gera efeitos para a categoria, sendo necessário o ingresso de ação judicial individualmente. O entendimento da D. Corte Superior é no sentido de que muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde.

Com o reconhecimento do tempo especial no período posterior a 1997 muitos trabalhadores terão direito a aposentadoria especial, que não passa pela aplicação do fator previdenciário que por sua vez pode acarretar grandes perdas no benefício de aposentadoria.

O fator previdenciário passou a ser aplicado a partir de 29/11/1999 com a entrada em vigor a Lei 9.876, o qual faz com que o valor da aposentadoria seja mais reduzido quanto menor a idade da pessoa no momento da aposentadoria. E na aposentadoria especial pura, aos 15, 20 ou 25 anos, o fator previdenciário não é usado. O que faz com que a aposentadoria especial seja em regra maior do que a aposentadoria por tempo de serviço.

Também são beneficiados os aposentados por tempo de contribuição ou tempo de serviço, considerando a possibilidade de conversão da aposentadoria comum em especial, com aumento do benefício pela conversão e não aplicação do fator previdenciário. Além da possibilidade de recebimento de valores das diferenças a serem cobradas no mesmo procedimento judicial de conversão de aposentadoria.

Desta forma, os trabalhadores que atingiram 25 anos ou mais trabalhando exposto a eletricidade, tensão superior a 250volts, podem requerer sua aposentadoria especial administrativamente, junto ao INSS. O pedido provavelmente será indeferido uma vez que não está previsto na Legislação atual, e será necessário entrar com ação judicial de concessão de aposentadoria especial, que aumenta o valor da aposentadoria, pois neste caso não incide o fator previdenciário.

Já os trabalhadores que não possuem um período de 25 anos trabalhando exposto a eletricidade, porém já têm condições de se aposentar por tempo de serviço com conversão de tempo especial em comum, poderão requerer a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, administrativamente, junto ao INSS. Provavelmente, o pedido também será indeferido, e neste caso será necessário entrar com ação judicial.

Os aposentados após 1997, que não tiveram o tempo especial reconhecido, poderão pedir uma revisão da concessão da aposentadoria, para considerar como especial o tempo laborado em condições especiais após 1997, o que aumentaria o tempo de contribuição e o valor da aposentadoria.

A documentação necessária para análise da viabilidade da propositura da ação judicial são RG, CPF, CTPS e o PPP / perfil Profissiográfico Previdenciário, necessário para comprovação do exercício da atividade especial, e é emitido pela empresa com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT - expedido pelo médico ou engenheiro de segurança, e cópia integral do Processo Administrativo junto ao INSS no caso dos aposentados e para comprovação do indeferimento do pedido pela via administrativa.

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