Termo Burnout: derivado do verbo inglês to burn out: “queimar por completo” ou “consumir-se”, definição criada pelo psicanalista americano Herbert J. Freudenberger.
A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico, desenvolvido pelo empregado em decorrência de problemas no trabalho.
No Brasil, o Ministério da Saúde reconhece desde 1999 a síndrome como condição relacionada ao trabalho, eis que a Portaria nº 1339/1999 a incluiu nos transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho (Z73.0).
Os casos de Burnout tiveram um aumento tão expressivo nos últimos tempos que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu a Síndrome de Burnout como uma doença do trabalho, isto é, relacionada ao estresse da rotina de trabalho em sua 11ª versão da Classificação Internacional de Doenças, a CID-11.
Anteriormente considerada transtorno psiquiátrico, a síndrome foi oficializada, em 1º de janeiro de 2022, como "estresse crônico de trabalho que não foi administrado com sucesso".
A modificação ocorreu em conferência feita pela OMS em 2019 e se baseou em análise estatísticas e tendências verificadas por profissionais da área de saúde.
No Brasil, por exemplo, de acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o número de solicitações de auxílio-doença aumentou de forma significativa durante os dois primeiros meses de contágio da covid-19.
Imperioso salientar que para o diagnóstico de Burnout não basta a avalição dos sintomas, mas deve ser realizado estudo acerca da origem, sendo fundamental a produção de provas sobre as condições de trabalho do empregado, com o intuito de demonstrar que o burnout realmente decorreu do trabalho e não de outra situação pessoal que o trabalhador vivenciou.
A alteração trará consequências jurídicas e impactos econômicos para as empresas, eis que o colaborador que for diagnosticado com a síndrome, não mais terá o ônus probatório de demonstrar em juízo que o nexo causal que gerou a doença foi o trabalho.
Assim, a responsabilização das empresas na Justiça do Trabalho será baseada em um laudo médico que demonstre que o colaborador sofre com a síndrome, além de histórico do trabalhador e da avaliação do ambiente laboral, incluindo relatos de testemunhas, que comprovem a degradação emocional da pessoa.
Além disso, ao considerar a síndrome uma doença do trabalho, poderá haver a equiparação ao acidente do trabalho, o que irá gerar a estabilidade provisória do emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91.
Assim, caso a empresa dispense um empregado que possui estabilidade, poderá ser condenada a reintegrá-lo ou indenizá-lo pelo período que teria direito à estabilidade.
Consequentemente, haverá um impacto financeiro para o INSS, devido ao número de afastamentos, já que estudos apontam que muitos empregados brasileiros sofrem ou sofreram com essa doença.
Diante disto, as empresas devem adotar políticas e comportamentos preventivos, que visem ao bem-estar e à qualidade de vida dos funcionários de forma urgente, além de realizar avaliações periódicas do ambiente de trabalho, aperfeiçoando a comunicação interna, reconhecendo o empenho dos funcionários, combatendo o assédio moral e quaisquer discriminações, além de outras diversas e importantes iniciativas.
Veja algumas jurisprudências sobre o tema:
- EMENTA: BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE METAS EXCESSIVAS. SÍNDROME DE BURNOUT. DANOS MORAIS. CABIMENTO. A jurisprudência pátria não tem admitido reparo por danos abstratos, sendo imprescindível a prova da ocorrência do prejuízo alegado e do seu grau de lesividade, a fim de que a indenização correspondente seja deferida. Caracterizada a submissão do reclamante ao cumprimento de metas excessivas, levando à eclosão da Síndrome do Esgotamento Profissional (Síndrome de Burnout), resta devida pelo empregador a reparação a título moral, merecendo, contudo, ser reduzido o montante estabelecido na sentença para observar o mesmo parâmetro adotado em caso semelhante pela 2ª Turma deste Tribunal. Recurso ordinário do reclamado provido em parte. Recurso do reclamante não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho, tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o deferimento de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência (art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). Sujeita-se à configuração concomitante dos requisitos do benefício da assistência sindical e da hipossuficiência (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70 e Súmula nº 219 do TST), que restaram atendidos no presente caso. Recurso do reclamado desprovido neste particular. (TRT-22 - RO: 00000 3516820165220003, Relator: Basilica Alves Da Silva, Data de Julgamento: 08/10/2018, PRIMEIRA TURMA)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. "SÍNDROME DE BURNOUT" OU "SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL". RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da Republica, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Na hipótese , foi evidenciado o nexo concausal entre a patologia da qual a Reclamante era portadora (Síndrome de Burnout) e a atividade de bancária por ela desempenhada. O TRT consignou que a transição da carteira de clientes que decorreu da aquisição do Banco Nossa Caixa pelo o Banco do Brasil causou diversos problemas de ordem técnica na agência, que geraram conflitos entre os empregados e os clientes, tendo sido comprovado pela prova dos autos que a Reclamante sofreu graves ameaças e vivenciou momentos tormentosos decorrentes de reações agressivas de clientes insatisfeitos. Na verdade, conforme relatado na decisão recorrida, o grau de insatisfação entre os clientes foi tamanho, que, segundo as testemunhas ouvidas, o vigilante da agência passou a ter de se deslocar nos arredores das mesas de atendimento para evitar tumultos nos dias mais críticos. Com efeito, o TRT consignou, com base no laudo pericial, que há concausalidade entre a depressão grave da Autora (síndrome de "burnout") e o trabalho desenvolvido no Banco Reclamado, uma vez que "houve transição sem preparo, forma de atuação sobre sistema de metas de forma exagerada, cobranças em tom de ameaça no que diz respeito à retirada de seu cargo e etc". Observe-se que a Síndrome de Burnout (to burn out : queimar por inteiro) traduz doença ocupacional (ou profissional) caracterizada pelo esgotamento físico e/ou mental, o que restou configurado nos autos, dado o longo afastamento previdenciário (de 18/12/2011 até o segundo semestre de 2013) e a readaptação de função. Ademais, a Síndrome de Burnout é reconhecida pela Previdência Social como doença laboral, conforme Anexo II do regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. Nesse contexto, está clara a presença dos elementos dano (doença ocupacional) e nexo causal/concausal. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CC/02), deveres anexos ao contrato de trabalho; o banco Reclamado não proporcionou ambiente e condições de labor que preservassem a saúde física e emocional de sua colaboradora. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produziram lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Presentes o dano, o nexo concausal e a culpa, há o dever de indenizar. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 2260320135150100, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/08/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2016)