A violência contra a mulher e o princípio da dignidade humana: análise sob a Lei Maria da Penha


13/01/2020 às 11h40
Por Keila A. Reis Petrocefsky

                                                                                                                                                                       Keila Abadia dos Reis Petrocefsky[1]

 

                                                                                                                                                            Orientadora: Prof.ª Débora Cristina Peyerl[2]

 

 

Resumo: Esta pesquisa tem por objetivo analisar o princípio da dignidade humana com relação às vítimas de violência doméstica pela ótica da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Primeiramente abordar-se-á violência doméstica contra a mulher como um fenômeno múltiplo, complexo que tem destacado importantes discussões teóricas filosóficas e questionamentos ético políticos. A seguir, discorrer-se-á como a Constituição protege o ser humano e a dignidade que lhe é inerente, com a efetivação dos direitos fundamentais. Ainda, para o tema, necessário verificar o principal instrumento legal de proteção, a Lei Maria da Penha que é uma importante ferramenta no combate às agressões contra a mulher. Tal instrumento se baseia na adoção de um conjunto de medidas legais e de políticas públicas que tem o objetivo de coibir e reprimir toda e qualquer forma de discriminação violência domestica contra as mulheres e após, analisar-se-á sua efetividade.

 

Palavras-chave: Direitos Humanos. Vítimas. Violência Doméstica.

 

Abstract: This research aims to analyze the principle of human dignity in relation to victims of domestic violence by the Maria da Penha Law. Firstly, domestic violence against women will be approached as a multiple and complex phenomenon that has highlighted important philosophical theoretical discussions and political ethical questions. Next, we will discuss how the Constitution protects the human being and the inherent dignity, with the realization of fundamental rights. Still, for the theme, it is necessary to verify the main legal instrument of protection, the Maria da Penha Law, which is an important tool in the fight against aggression against women. This instrument is based on the adoption of a set of legal and public policy measures, which aims to curb and suppress any and all forms of discrimination, and then its effectiveness will be analyzed.

 

Keywords: Human right. Human Rights. Victims. Domestic Violence.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 A título de esclarecimento é importante definir que o presente trabalho tem como objetivo geral analisar, criticamente, o processo de violência doméstica, a doutrina, a Lei Maria da Penha e comparar com o princípio da dignidade humana no que se refere à efetivação da Lei e da proteção dos direitos humanos das vítimas de violência doméstica. Institucionalmente o objetivo é elaborar um trabalho para a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso, para a obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas, pela Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE, Campus São Bento do Sul Santa Catarina.

O presente trabalho possui oito tópicos, no primeiro abordar-se-á à violência contra a mulher, no segundo os números da violência doméstica, no terceiro abordará o princípio da dignidade da pessoa humana, no quarto a Lei Maria da Penha, no quinto a assistência à mulher prevista na Lei Maria da Penha, no sexto a eficácia da Lei Maria da Penha e a dignidade da pessoa humana, no sétimo o procedimento metodológico e no oitavo as considerações finais.

Com o propósito de discorrer sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, nas causas da violência doméstica e análise do que já existe de proteção na legislação sobre a proteção da mulher, a fim de assegurar os direitos humanos das vítimas, para que lhes sejam assegurados os direitos a reparação do dano causado seja esse psicológico, patrimonial, físico e moral, o direito de receber uma assistência adequada, para que consigam retomar uma vida normal em sociedade, bem como o acompanhamento psicológico através de grupos de apoio e equipes multidisciplinares.

 

A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO BRASIL

 

Inicialmente, no Brasil a violência contra mulher vem aumentando segundo relatos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, (IPEA). Nas palavras de Oliveira (2013), no Brasil desde a década de 1960 movimentos feministas já utilizavam estratégias para garantir os direitos à vida, a liberdade, a segurança, a informação, a privacidade e saúde.

Na mesma linha de pensamento, Gomes, Oliveira e Saffioti, (2001) afirma que a violência contra a mulher consiste em todo ato de violência de gênero que possa resultar em quaisquer danos físicos, como tapa, empurrão, chacoalhão, soco, chutes ou surras, estrangulamento ou uso de ameaça de arma de fogo, ou branca; sexual: relação sexual forçada, relação sexual por coação ou medo, e prática sexual degradante ou humilhante forçada, ou violência psicológica: insulto humilhação, intimidação ou ameaça.

Numa cultura machista o homem tem papel de dominação e autoridade sobre as mulheres, enquanto a mulher é vista como o sexo frágil e responsável pelos afazeres domésticos como cuidar dos filhos, do lar, e a ser submissa aos desejos do homem.

Seguindo na mesma corrente, Leôncio (2008) enfatiza que as agressões domésticas abrangem a violência psicológica e são caracterizadas por pressão moral e psicológica. A violência doméstica e sexual atinge mulheres de todas as classes sociais, raças e culturas, ao afetar assim, o bem-estar, a segurança, o desenvolvimento pessoal, profissional e, acima de tudo, a autoestima das mulheres, tornando-as frágeis e inseguras. Os motivos que levam a prática da violência são vários, desde o uso de drogas, a raiva, ignorância, demonstração de extremo poder e, principalmente a ingestão de bebidas alcoólicas.

 Neste diapasão, os homens que praticam violência contra suas parceiras têm uma história pregressa de haver vivenciado ou até mesmo sofrido algum tipo de violência da parte de seus pais, as quais podem interferir na sua idealização como homem. Estes acontecimentos tendem levá-los a reproduzir tais atos na sociedade e, principalmente no âmbito familiar (GOMES, 2007).

É certo ressaltar que durante alguns anos o conceito de violência restringia-se apenas a integridade corporal, para qualquer pessoa maltratada atualmente, foram acrescentados os sofrimentos morais e psicológicos, devido a isso toda mulher vítima de violência doméstica pode exigir danos morais de seus amores passados, em 11/04/2019 entrou em vigor uma inovação na Lei Maria da Penha uma norma que diz que os tratamentos com as vitimas serão custeados pelos agressores.

 

Entretanto, os maus tratos abrangem tudo o que uma pessoa faz e ou concorre para o sofrimento e a alienação de outra. Sendo que na atual legislação brasileira, novos instrumentos foram criados para protegerem, especificamente a figura da mulher, na intenção de coibir uma das mais antigas formas de violência, aquela desferida às pessoas do sexo feminino (OLIVEIRA et al., 2017, p. 276).

 

Diante do exposto, verifica-se que a violência contra a mulher permanece como a mais cruel e evidente manifestação da desigualdade de gênero no Brasil, a sociedade, cada vez mais entregue a hipocrisia política e populista daqueles que estimulam a violência como resposta pública ao medo e ao crime, ignora que não há lugar seguro para as mulheres no país.

Uma vez que, não há separação entre espaço público e privado para elas a morte está à espreita dentro das casas, no transporte público, nas ruas e nos espaços de educação e lazer. A violência compõe um cotidiano perverso sustentado por relações sociais profundamente machistas.

Inclusive, essa dura realidade é sentida por milhões de mulheres em todo mundo e no Brasil não é diferente, os números da violência não param.

 

NÚMEROS DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL

 

A taxa de mortalidade no período 2001 a 2006 era 5,28 por 100 mil mulheres depois da Lei Maria da Penha, de 2007 a 2011 ficaram 5,22, diz o estudo. Conforme o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) houve apenas um sutil decréscimo da taxa no ano 2007, imediatamente após a vigência da lei, mas depois a taxa voltou a crescer. O instituto estima que teriam ocorrido no país 5,82 óbitos para cada 100 mil mulheres entre 2009 e 2011. Em média ocorrem 5.664 mortes de mulheres por causas violentas a cada ano, 472 a cada mês, 15,52 a cada dia, ou uma a cada hora e meia, diz o estudo.

 

Taxas de feminicídios por 100 mil mulheres, entre 2009 e 2011 O feminicídio é o homicídio da mulher por um conflito de gênero, ou seja, por ser mulher. Os crimes são geralmente praticados por homens, principalmente parceiros ou ex-parceiros, em situações de abuso familiar, faz ameaças ou faz intimidação, violência sexual, ou situações nas quais a mulher tem menos poder ou menos recursos do que o homem.

Perfil das vítimas, segundo o estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), mulheres jovens foram as principais vítimas 31% na faixa etária de 20 a 29 anos e 23% de 30 a 39 anos. Mais da metade dos óbitos (54%) foi de mulheres de 20 a 39 anos, e a maioria (31%) ocorreu em via pública, contra 29% em domicílio e 25% em hospital ou outro estabelecimento de saúde (...) (D'AGOSTINO, WEB).

 

Deste modo, como há de verificar, a partir disso, a violência contra as mulheres é uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. O Princípio da dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundantes da Constituição Federal de 1988 dentre outros tão importantes quanto.

 

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

De acordo com entendimento de Reale (1986), princípio é por definição mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhe espirito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

 

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão dos seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (BANDEIRA DE MELLO, 2000, p. 748).

 

Certamente o princípio da dignidade da pessoa humana é o princípio moral e jurídico primal para definir os direitos fundamentais, afinal, é deste princípio que se desdobram todos os outros direitos fundamentais.

A dignidade humana é essencial para a subsistência do homem, pois ela faz serem possíveis diversas dimensões de direitos. Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida (SILVA, 2000, p. 109).  

 

(...) é um conceito amplo e complexo, é um conjunto de condições sociais, econômicas, culturais e políticas. Cada pessoa pode exercer seus direitos com liberdade e esclarecimento consciente quando se encontra inserida no conjunto dessas condições, em um ambiente favorável, onde se respeitem e se efetivem os direitos de todos. A historicidade entra como peça fundamental para definição do conceito de dignidade, pois faz entender a peculiaridade de cada cultura em seu tempo e espaço específicos e no que isso influencia na definição do conceito. (BONAVIDES; MIRANDA e AGRA, 2009, p. 21)

 

No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade (KANT, 2003, p. 58).

Nessa mesma linha de pensamento segue de acordo Gomes (2007) a dignidade da pessoa humana exige incondicionalmente o respeito pelos seus direitos, nesta perspectiva, vem salvaguardado o direito inviolável à vida, compreende-se desde o período embrionário até a morte, e, por isso, o posicionamento contrário a qualquer conduta que coloque em risco a vida humana, devendo o Estado dispor de todos os mecanismos possíveis para proteger toda forma de vida, assegurando a sua dignidade.

Com tudo, a análise sobre a violência contra a mulher não pode deixar de permear as nuances da grave violação a dignidade humana. A dignidade da pessoa humana foi elevada a fundamento da República Federativa do Brasil, o principal direito fundamental constitucionalmente garantido é o da dignidade da pessoa humana.

Conforme Nunes (2002) é a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete.

A experiência histórica levou as nações, de modo geral, a desenvolver e valorizar o princípio da dignidade humana. Levando em conta todas as violações sofridas durante a história, ele surge como uma forma de luta e combate a elas, através das medidas de proteção estabelecidas em lei.

A dignidade nasce como o ser humano. O indivíduo é digno porque é humano. Vale ressaltar que a vivência na sociedade faz o indivíduo ganhar mais direitos a dignidade, uma gama de aspectos da vida humana social passa ser protegida por esse direito. (NUNES, 2002, p. 49).

O indivíduo nasce cresce e morre, devido a esse princípio da dignidade da pessoa humana pode ser discriminada, conforme a Constituição Federal de 1988, todos são iguais perante a lei.

 

É inegável, que toda pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e se diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser. Não admite discriminação, quer em razão do nascimento, da raça, inteligência, saúde mental, ou crença religiosa. (NUNES, 2002 p. 49-50).

 

A dignidade humana encontra limite na dignidade do outro. A qualidade social que se atribui a dignidade exige que não haja ferimentos nem a um nem ao outro, sob pena de se perder o real sentido do bem estar social, de uma concepção do Estado Democrático de Direito.

Nesse diapasão, o princípio da dignidade da pessoa humana é plenamente aplicável ao caso de proteção a integridade física, moral, psicológico da mulher. Trata-se de uma norma princípio capaz de fundamentar a inibição da prática de atos de violência ao sexo feminino. Segundo estudos internacionais a Lei Maria da Penha é uma das melhores ferramentas contra a violência doméstica. Quando aplicada realmente resolve os casos de violência, porém quando aplicado em partes acaba gerando feminicídio.

 

A LEI MARIA DA PENHA

 

Com o objetivo de erradicar a violência e punir os agressores, promover a assistência e proteger às mulheres, entra em vigor a Lei Maria da Penha em 07 de agosto de 2006. No artigo 3º da Lei cita garantias a toda mulher, como por exemplo: direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

A realidade conduz a acreditar que a nova legislação oferece o reconhecimento da violência contra as mulheres, identifica o problema social, e tecerá providências para o combate por meio de políticas públicas na intenção de colocar a mulher no centro do debate.

A Lei Maria da Penha recebeu este nome em homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Foi a história desta Maria que mudou as leis de proteção às mulheres em todo o país. A biofarmacêutica foi agredida pelo marido durante seis anos.

Em 1983 ele tenta assassiná-la duas vezes: na primeira, com um tiro, quando ela fica paraplégica; e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Somente depois de ficar presa à cadeira de rodas, ela foi lutar por seus direitos.

Então lutou por 19 anos e meio até que o país tivesse uma lei que protegesse as mulheres contra as agressões domésticas. Maria da Penha é símbolo nacional da luta das mulheres contra a opressão e a violência. A lei alterou o Código Penal no sentido de permitir que os agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada.

 Antes disso, mulheres vítimas desse tipo de violência deixavam de prestar queixa contra os companheiros porque sabiam que a punição seria leve, porque era aplicada a Lei 9.099/95, como o pagamento de cestas básicas. A pena, que antes era de no máximo um ano, passou para três. Contudo, o propósito da legislação não é prender homens, mas proteger mulheres e filhos das agressões domésticas.

Entre as medidas protetivas à mulher estão: proibição de determinadas condutas, suspensão ou restrição do porte de armas, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, pedidos de afastamento do lar, prisão do agressor, etc.

 

A ASSISTÊNCIA À MULHER PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA

 

Oportuno se torna dizer que de acordo com, Nucci (2009) a Lei Maria da Penha estabelece um rol de medidas a serem tomadas pelos agentes responsáveis pela proteção e pelo julgamento dos atos envolvendo a violência doméstica e familiar, a fim de assegurar às vítimas o direito de uma vida livre da violência, praticada por quem deveria proteger.

Na Lei Maria da Penha são encontrados em diversos dos seus dispositivos medidas voltadas a proteção da vítima. O que é perceptível é que a incumbência de coibir o agressor e garantir a segurança patrimonial da vítima da violência doméstica e familiar está a cargo da polícia, do juiz e do Ministério Público, devendo estes agir de modo imediato e eficiente.

Com fito na obediência ao mandamento constitucional ao Ministério Público quanto à defesa do regime democrática, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e de toda a ordem jurídica a Lei Maria da Penha previu em seu texto a participação efetiva deste órgão das mais diversas formas.

 

A ação ministerial se funda nos mesmos motivos de vivência da Lei Maria da Penha, que são o Estado Democrático de Direito, os Direitos Humanos e os Direitos e Garantias Fundamentais, tendo a Lei específica buscada justificar a sua existência no sistema jurídico brasileiro (SANTANA, 2010, p. 107).

 

A Lei Maria da Penha contém um grande número de mandamentos legais, como abaixo será descrito, que abordam a questão das políticas públicas, direcionados aos mais diversos agentes colaboradores da luta pela erradicação da violência doméstica, dos quais também faz parte o Ministério Público.

Assim age o Ministério Público à aplicação da Lei, integrando-se operacionalmente com o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação (artigo 8°, inciso I, da Lei Maria da Penha).

Também pode celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 8, inciso VI, Lei Maria da Penha).

 

É necessário ter uma integração operacional a ausência desse pensamento uno a integração entre os órgãos é o maior responsável pelo fracasso do combate à criminalidade. A cisão entre os diversos seguimentos da segurança pública, entre Poder Judiciário e Ministério Público, é causa determinante para impedir a eficácia do serviço público que prestam. A Lei Maria da Penha objetivou, através da imposição de comunhão, fazer com que os agentes governamentais e não governamentais se apoiassem em prol do combate à violência (CUNHA e PINTO 2008, p. 68-69).

 

A previsão legal das medidas de proteção da Lei Maria da Penha, estão elencadas em seu artigo 22 e são:

 

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §

§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973

 

A primeira atitude a ser tomada pela autoridade policial após a denúncia é a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com o fim de evitar uma tragédia ainda maior, com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (DIAS, 2007, p. 78).

Essa é uma medida muito importante para a proteção das mulheres, porque muitas vezes o agressor tenta intimidar ainda mais estando armado, muitos atiram no carro da esposa, conforme casos verídicos já acontecidos, para impedir de sair e intimidar.

Quando as medidas de urgência previstas na lei não forem cumpridas pelo agressor, ao ter conhecimento do juiz, este deve requisitar a força policial, com a finalidade de sanar a ocorrência.

O artigo 23 da Lei Maria da Penha, preocupou-se com a proteção das vítimas, trazendo medidas protetivas de urgência.

 

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

 

As medidas de proteção às vítimas da violência doméstica e familiar podem ser determinadas pelo juiz competente, ou ainda pela autoridade policial, ressaltando que o Ministério Público também tem esse dever, por se tratar de um serviço público de segurança, mesmo que administrativamente (DIAS, 2007, p. 83).

Obviamente, não se pode restringir a medida de separação de corpos aos casos de cometimento de crimes, e de fato isso se justifica porque em muitos casos ocorre a violência moral que não deixa de ser uma forma de violência e um ato que deve ser repudiado pelos aplicadores da lei protetiva do gênero feminino. Além do mais não cabe ao intérprete da lei dar interpretação restritiva do previsto na norma protetiva. (BITTENCOURT, 2016, p. 110)

É possível ainda a decretação da prisão preventiva do agressor, que podem ser de duas ordens. Uma é a previsão do artigo 20 da Lei Maria da Penha e a outra do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. A primeira prisão está voltada para a garantia processual ou a própria sociedade, enquanto a segunda disposição de prisão está relacionada com a efetivação das medidas protetivas.

Sendo a primeira espécie de prisão preventiva necessária para garantir a proteção do meio social (BITTENCOURT e CANO, 2016, p. 136).

Dessa forma, resta claro que a prisão preventiva, decretada para a garantia da ordem pública, não visa apenas acautelar o processo, mas sim o próprio meio social, sendo certo que, a partir dessas considerações, é possível se chegar à clara conclusão de que é plenamente válida a cautelarem razão da premente necessidade de se assegurar credibilidade da população nas instituições diretamente envolvidas nas atividades de segurança e na repressão da criminalidade.

Apesar de existir previsão expressa no Código de Processo Penal no artigo 313, inciso III, da prisão preventiva com a finalidade de garantir a efetividade das medidas protetivas, a Lei Maria da Penha em seu artigo 42 prevê a prisão para assegurar a execução das medidas, acrescendo o inciso IV ao artigo 313. O referido dispositivo foi revogado pela Lei nº 12.403/11, a fim de ampliar a proteção não somente à mulher mais a outros vulneráveis como idosos, crianças, enfermos e pessoas com deficiência que venham sofrer violência doméstica.

A Lei Maria da Penha também prevê, em seu artigo 24, a concessão de medidas protetivas na esfera patrimonial, uma vez que a violência também contra a mulher pode acontecer nessa seara:

 

Artigo 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

 

Neste raciocínio porque existem coisas que, durante a tensa, ou seja, a situação de conflito pode surgir e, sobre eles, a mulher também há de ter direito, podendo inclusive pedir a restituição ou emissão na posse. A descoberta de um tesouro, por exemplo, em que o marido se negue a reconhecer o direito da mulher, pode ser alvo desta medida, pois assim como o conceito de bens é ampliado, também o é o comportamento de subtrair, englobando outros verbos, como é o caso de desviar, apropriar-se ou não colacionar.

Já à proibição temporária de comprar, vender ou alugar propriedade comum prevista no inciso II se pode perceber que o legislador disse menos do que deveria dizer, uma vez que não faz sentido munir o juiz de exigir a legitimação por ordem judicial em alienações ou outras disposições onerosas dos bens comuns, deixando a livre arbítrio do agressor a alienação de forma gratuita causando prejuízos à mais ofendida. Ora se a lei veda de forma onerosa, pode muito bem ele dispor dos bens dolosamente para prejudicar à vítima da violência.

Segundo Dias (2007), o inciso III do artigo 24 da Lei Maria da Penha é uma medida de extrema importância por se tratar de mandato outorgado por parte da vítima ao agressor. A outorga de poderes se faz à uma pessoa de extrema confiança que irá exercer em seu nome fielmente e nos seus interesses aqueles poderes, o que não é o caso do esposo naquele momento. Nesse caso a decretação pelo magistrado da suspensão de procurações pode evitar prejuízos inimagináveis à vítima, o que muito bem louvável esse medida protetiva prevista pela Lei.

Consequentemente, a medida prevista no inciso IV do artigo 24 garante a satisfação de um direito que venha a ser reconhecido em demanda judicial a ser proposta pela vítima, determinando o depósito judicial de bens e valores. Essas medidas podem ser formuladas perante a autoridade policial, uma vez que são meramente extrapenais (DIAS, 2007, p. 91).

Em suma, a Lei Maria da Penha reconhece a obrigação do Estado em garantir a segurança das mulheres nos espaços públicos e privado ao definir as linhas de uma política de prevenção e atenção no enfrentamento da violência doméstica ou familiar baseada no gênero, rompendo com a lógica da hierarquia de poder dentro de uma sociedade machista e dotando as mulheres de maior cidadania e conscientização dos reconhecidos recursos para agir e se posicionar, no âmbito doméstico, familiar e social, a fim de garantir sua emancipação e autonomia.

Busca não somente da emancipação e autonomia das mulheres deve a Lei Maria Penha servir como base e pilar para se atingir o direito fundamental a vida digna, uma vez que protegendo tal princípio se cumpre também o postulado da igualdade expressamente previsto em nossa ordem constitucional e que obrigado o Estado em garantir e efetivamente buscar tal finalidade.

 

MUDANÇAS NA LEI MARIA DA PENHA EM 2019

 

Introduziu-se na Lei Maria da Penha o artigo 12-C, nos seguintes termos:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

§ 2º. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. Urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

 

De acordo com Nucci (2019) a Lei 13.827/2019, entretanto, ultrapassou essa barreira e foi adiante admitiu que, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar (ou de dependentes), o agressor poderá ser afastado imediatamente do lar, domicílio ou lugar de convivência (podendo ser um simples barraco embaixo de uma ponte) com a ofendida. (a) pelo juiz (nenhuma polêmica); (b) pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca, vale dizer, quando não houver juiz à disposição; (c) pelo policial (civil ou militar), quando não houver juiz nem tampouco delegado disponível no momento da denúncia (entenda-se como fato ocorrido contra a mulher).

 

A EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

Neste sentido Haberle (2009) assevera que a dignidade humana constitui a norma fundamental do Estado. Assim, uma constituição que se compromete com a dignidade humana lança os contornos da sua compreensão do Estado e do Direito e estabelece uma premissa antropológico-cultural.

Nesse diapasão, respeito e proteção da dignidade humana como dever jurídico fundamental do Estado constitucional constitui a premissa para todas as questões jurídico-dogmáticas particulares. Quanto à ordem jurídica constitucional brasileira, a Constituição Federal de 1988 elevou a dignidade da pessoa humana à condição de princípio estruturante de todo ordenamento jurídico. A importância dada a este princípio impõe compreendê-lo enquanto cláusula geral voltada à efetivação dos direitos fundamentais, capaz de nortear a unidade material da Constituição Federal de 1988.

 

É dever do Estado a garantia da dignidade da pessoa humana como uma qualidade inata a todo ser humano, não considerando o que cada um entenda por digno e, na verdade, no que é digno para o ser humano de modo geral.

A dignidade como valor fundamental reconhece e protege os direitos fundamentais. Consequentemente, negar eficácia e o reconhecimento dos direitos fundamentais às pessoas, é o mesmo que lhes negar a dignidade. É indissociável a vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais já constitui, por certa, um dos postulados, nos quais se assenta o direito constitucional contemporâneo (SARLET, 2010, p. 26).

 

Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana deve sim possuir aplicabilidade e ser dotado de toda eficácia para coibir a edição de normas e regras que violem os direitos da mulher. Para isso é preciso que ele sirva de parâmetro para conduzir medidas que não tenham apenas caráter punitivo, mas sim coercitivo com o fim derradeiro de melhorar a essência humana, proteger as mulheres como elas são e garantir-lhes uma vida digna. A previsão legal de que homens e mulheres são iguais perante a Lei esta previstos na Constituição Federal de 1988.

O princípio da isonomia é o que assegura a igualdade das partes, e advém da garantia constitucional, é o tratamento igualitário a todos os cidadãos perante a lei.

O caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 menciona que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a Inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: leis voltadas a parcelas da população merecedoras de especial proteção procuram igualar quem é desigual, o que nem de longe infringe o princípio isonômico (DIAS, 2007, p. 55).

Posto isso, o princípio da isonomia vem proteger na medida exata as mulheres que sofrem qualquer espécie de violência familiar, apagando um passado no qual a mulher era discriminada e não tinha qualquer ajuda especial da justiça. Já, no tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana, ele vem elencado no título relativo aos princípios fundamentais do artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988:

 

Artigo 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

 

Para dar vida a tal princípio, é de extrema importância que entendam se o que significa dignidade. Ela exprime-se em grandeza moral, honra caráter, entre outros. Também podem caracterizá-la como o cumprimento de deveres e obrigações como também o respeito ao próximo.

 

A dignidade da pessoa humana é o direito de todo ser humano em ser respeitado como pessoa que é, não ser prejudicado em sua existência vida, corpo e saúde  e usufruir de um âmbito existencial próprio. (LARENZ, 1978, p. 46).

 

Do mesmo modo, é exatamente para pôr em prática o princípio constitucional da igualdade substancial, que se impõe que sejam tratados desigualmente os desiguais (BELLOQUE, 2006).

Neste mesmo sentido, para as diferenciações normativas serem consideradas não discriminatórias, é indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável (MORAIS, 2007).

A violência doméstica deve ser entendida como crime. Ainda que seja um crime complexo, pois acontece dentro de um suposto lar, onde todos deveriam encontrar segurança, ela deve ser enfrentada e combatida. As mulheres são as vítimas em potencial, muito embora crianças, adolescentes e idosos também possam sofrer com esse tipo de violência.

 

A violência doméstica é definida como qualquer tipo de abuso físico, sexual ou emocional perpetrado por um parceiro contra o outro, em um relacionamento íntimo passado ou atual. Em um sentido mais amplo, a violência doméstica refere-se também ao abuso de crianças e de idosos no ambiente doméstico (ZILBERMAN e BLUME, 2005, p. 552).

 

Com a promulgação da Lei Maria da Penha, foram modificados o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal, acabando com as chamadas penas pecuniárias, como o pagamento de multas ou doação de cestas básicas, que é a pena a qual se submetiam os agressores domésticos anteriormente. Especificou, definiu a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabeleceu as formas de violência doméstica, contra ela como, física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Dessa forma, então, a agressão à mulher deve ser encarada como uma violação dos direitos humanos, sendo assim, uma sociedade que não cria mecanismos de proteção, defesa e repreensão dessa violação se põe conivente com essa atrocidade, ferindo seus próprios princípios constitucionais.

A Lei Maria da Penha é um avanço significativo no que melhora as medidas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, sendo este, um instrumento que visa coibir as agressões.

Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades (GOMES, 2007).

Esta passagem diz praticamente tudo no tocante à possível agressão aos princípios isonômicos constitucionais.

Por mais que a mulher possua equidade em comparação aos homens, elas nunca serão completamente capazes enquanto existir homens que abusem de sua força e de sua posição perante as mulheres, pois desse modo sempre haverá a necessidade de o estado intervir.

Toda discussão a respeito de inconstitucionalidade de norma envolve uma discussão na qual se corre o risco de se privilegiar a teoria em detrimento da realidade fatídica.

Segundo Reis (2018, web):

 

A Lei Maria da Penha completa 13 anos, mas desde a sua instituição, os índices de violência contra mulher seguem aumentando. Um comparativo entre os anos de 2016 e 2017, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aponta que o número de casos aumentou em 12%. Eles saltaram de 402.695 para 452.988 nos tribunais estaduais de justiça de todo o país.

 

Como visto acima, verifica se que os dados, divulgados pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em 2015, a Lei Maria da Penha ajudou a abaixar 10% da taxa de homicídios em desfavor às mulheres em seus lares.

Destarte, que ratifica ser a Lei Maria da Penha uma coisa boa e eficaz no combate a violência.

Certamente a Lei Maria da Penha é a base para os compromissos adquiridos pelo Brasil em resposta à Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (da Organização dos Estados Americanos, OEA) e à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (da Organização das Nações Unidas, ONU).

Contudo, a Organização das Nações Unidas, reconhece a Lei Maria da Penha como uma das melhores legislações do mundo para combater a violência doméstica contra a mulher. Em resumo, o próprio § 2º do artigo 3º da Lei Maria da Penha preceitua que não cabe apenas ao poder público criar as condições necessárias para a mulher ter o direito de viver sem violência.

A união das mulheres é muito importante, porque em briga de marido e mulher se mete a colher sim. As mulheres tem que estar vigilantes umas das outras.

Sendo assim, é claro que o princípio da dignidade da pessoa humana esta sendo respeitado sem qualquer exagero em defender e inibir ações de violência contra a mulher.

É um avanço muito significativo para as mulheres a Lei Maria da Penha é bem pensada essa indenização por danos morais, porque quando a mulher é vitima de violência doméstica, ela se sente muito envergonhada perante todos, e se pergunta como pôde cair em tal situação? Se sente culpada, más ela não sabe que o agressor para atrai-la disfarçou muitíssimo bem que ela não percebeu que estava entrando numa cilada. Nada mais justo que esses avanços na Lei Maria da Penha. O Deputado Bozzella, foi o idealizador dessa inovação.

Oportuno se torna dizer que conforme análise da Lei Maria da Penha é uma das maneiras de efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, desde que os Policiais e Ministério Publico façam sua parte conjuntamente para que as mulheres possam viver dignamente livres da violência doméstica.

A Lei funciona em favor das mulheres não cabe à autoridade policial querer maquiar uma violência doméstica para beneficiar amigos ou conhecidos, a Lei deve ser aplicada.

 

PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

 

 Neste trabalho foi empregado o método indutivo e a técnica de investigação foi à bibliográfica, descritiva e jurisprudencial, adotando como embasamento teórico, as leis, os estudos de vários autores que falam sobre o tema abordado, bem como artigos jurídicos produzidos sobre o tema.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 Em suma, o Estado Democrático de Direito tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. O poder público e o poder judiciário, neste aspecto, são institutos essenciais para atender as necessidades sociais amplamente.

Basta uma correta interpretação desse dispositivo para se entender que é inaceitável qualquer forma de diferenciação, relacionada a garantias fundamentais, entre os sexos feminino e masculino sempre que tal diferenciação seja a causa de um desnível material entre o homem e a mulher, sendo aceitável somente quando a finalidade de tal ato seja diminuir os desníveis existentes entre os sexos para promover a dignidade a todos, na medida de suas desigualdades e necessidades especiais de cuidado.

Diante de tal entendimento construído neste trabalho, fica mais claro que o princípio da dignidade da pessoa humana está sendo respeitado em todos os momentos na aplicação da Lei Maria da Penha, ao defender e coibir ações de violência contra a mulher. E o que podem chamar de discriminações positivas, são aquelas onde necessárias equalizações por meio de medidas compensatórias buscam minimizar os efeitos de problemas históricos, consequências de um passado repleto de abuso e discriminação.

Dessa forma, é de pacífico entendimento que, a agressão à mulher deve ser encarada como uma afronta direta aos direitos humanos, por isso a criação de mecanismos de defesa e repreensão de tal conduta se tornam indispensáveis para o convívio social pacífico, afinal qualquer posicionamento contrário a este estaria ferindo diretamente os próprios princípios constitucionais.

Sem dúvida, a Lei Maria da Penha é um grande avanço no implemento de medidas públicas de enfrentamento à violência, especificamente contra a mulher, sendo o dispositivo legal, uma importante ferramenta no combate as agressões que a mulher possa vir a sofrer no ambiente doméstico e familiar.

Tal instrumento se baseia na adoção de um conjunto de medidas legais e de políticas públicas, que tem o objetivo de coibir e reprimir toda e qualquer forma de discriminação que limite a dignidade da pessoa humana.

Em síntese, um dos objetivos da Constituição Federal de 1988 é proteger o ser humano e sua dignidade que lhe é inerente, e que isso se dá com a efetivação dos direitos fundamentais, e sendo dever do Estado fazê-lo.

  • Direitos Humanos. Vítimas. Violência Doméstica

Referências

REFERÊNCIAS

BELLOQUE, Juliana. Manual de capacitação multidisciplinar: lei 11.340 de 7 de agosto de 2006: lei maria da penha. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/br000025.pdf. Acesso em: 25 out. 2019.

 

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[1]Estudante da 5ª série do curso de Direito da Universidade da Região de Joinville – (Univille),         Campus São Bento do Sul/SC. E-mail: kpetrocefsky@gmail.com.

²Professora do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville – (Univille), Campus São Bento do Sul/SC. E-mail: deborapeyerl@brturbo.com.br.

 


Keila A. Reis Petrocefsky

Bacharel em Direito - São Bento do Sul, SC


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