Resumo do artigo:
É muito comum que familiares se apoiem financeiramente — seja o filho que ajuda os pais na terceira idade, o irmão mais velho que sustenta o mais novo, ou o cônjuge que arca integralmente com as despesas. Esse dever de mútua assistência não é apenas moral: está previsto em lei.
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A Constituição Federal, em seu art. 229, estabelece que os pais têm o dever de assistir os filhos menores, assim como os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Já o art. 230 reforça que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas.
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil, em seus arts. 1.694 a 1.710, disciplina o instituto da pensão alimentícia (ou "alimentos"), prevendo que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, incluindo o necessário para educação.
Mas o que muita gente não sabe é que, quando esse apoio financeiro é formalizado por decisão judicial (homologado judicialmente), ele pode gerar um benefício direto no Imposto de Renda de quem paga.
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O que você vai entender neste artigo:
I. Qualquer acordo de pensão dá direito ao abatimento no IR?
Nem todo acordo é reconhecido pela Receita Federal — entenda a diferença entre um acordo informal e um acordo homologado judicialmente.
II. A dedução vale só para filhos?
Não. Saiba quais outros familiares — cônjuge, irmãos, pais, enteados — também podem ser inseridos no acordo de pensão alimentícia.
III. Como o desconto aparece na prática, no contracheque?
Após homologar o acordo judicialmente, a pensão é abatida diretamente na fonte, reduzindo o IRPF retido mês a mês.
IV. A pensão homologada judicialmente e consignada no contracheque vai incidir sobre o meu adicional natalino?
Sim, a incidência é obrigatória.
