A depender do regime de bens escolhido, no momento do divórcio, as verbas originadas de uma ação trabalhista nascida na constância do casamento deverão se comunicar e ser partilhadas no momento do divórcio, mesmo que o ingresso com a reclamação trabalhista seja posterior.
Essa regra é aplicada para o regime de comunhão parcial ou universal de bens, esse direito surge do art. 1.660, V do Código Civil, neste sentido, independentemente se o recebimento ocorreu durante o casamento ou após o fim da relação matrimonial, se esses direitos foram adquiridos durante a união os valores devem ser partilhados.
Se durante o processo de divórcio constar a necessidade de partilha, o juiz poderá decidir sobre o direito à meação de 50% das verbas futuras, possibilitando que comunique o juiz trabalhista e no momento da liberação dos valores já seja reservado o que pertencer a partilhar.
Muitas vezes ao realizar o divórcio ou dissolução da união estável essas ações trabalhistas ainda estão correndo na justiça, sendo o seu recebimento posterior ao fim do divórcio, ou ainda o cônjuge desconhece tal direito, podendo ser requerida a sobrepartilha quando tomar ciência do recebimento de tais valores, desde que se atenta ao prazo legal.
O último caso é quando o cônjuge/companheiro ingressa com a ação após o divórcio, mas neste caso, como já decidido no Recurso Especial nº 1.024.169/RS, o que define o direito a partilha é a época do fato gerador, ou seja, o momento em que o empregador desrespeita os direitos trabalhista do empregado, fazendo surgir a pretensão trabalhista.
O STJ já firmou um posicionamento no sentido de ser um direito adquirido a meação sobre os valores oriundos de indenizações trabalhistas, bem como, a doutrina segue o mesmo entendimento. A fundamentação é que as indenizações trabalhistas, ainda que não recebidas no momento do divórcio, se enquadram como frutos que deveriam ter sido colhidos e não foram, cabendo assim, a sobrepartilha no momento oportuno.
Ainda, devo destacar que não serão todas as indenizações que serão partilhadas, eis que algumas são de caráter personalíssimos, à exemplo, aquelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho que visam reparar a dor e o trauma sofrido pelo empregado, como já se posicionou o STJ, vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugai, devendo ser partilhadas quando da separação. 2. Não se enquadram na referida linha de entendimento, no entanto, as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou seqüelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima. Precedcntes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1543932/RS, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 30/11/2016).
Por isso, é de fundamental importância que para compreender quais verbas são passíveis de partilha, que seja realizada consulta com advogado familiarista especialista em divórcios, principalmente para que não sejam propostas demandas sem embasamento jurídico.
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