Foi divulgado recentemente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS o índice máximo de reajuste para os planos de saúde médico-hospitalares individuais e familiares no percentual de 9,04%. O percentual, aprovado pelo Ministério da Fazenda, é válido para o período entre maio de 2013 e abril de 2014 para os contratos de cerca de 8,4 milhões de beneficiários.
Para uma melhor compreensão desta questão, se aplica ou não este reajuste editado pela ANS também aos Planos Coletivos, importante apontar inicialmente as diferenças dos planos individuais e coletivos.
Os planos com contratação individual ou familiar são aqueles contratados diretamente da operadora de plano de saúde, sendo o próprio beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado.
Já s planos Coletivos são aqueles em que o beneficiário ingressa no plano de saúde contratado por uma empresa ou órgão público (coletivo empresarial); associação profissional, sindicato ou entidade assemelhada (coletivo por adesão).
Ocorre que, tanto os Planos coletivos como os Individuais são regulados pela ANS e pela Lei nº. 9656/98, criada para regulamentar os planos de saúde, porém, os reajustes dos planos coletivos não são definidos por ambas, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde, ou seja, a categoria de contratação coletiva empresarial firmada entre as partes não gozam de uma regulamentação específica, na Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, bem como nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Embora a ANS tenha dado grande passo na regulamentação dos planos coletivos, a intervenção poderia ter causado maior impacto se tivesse trazido regras mais claras, transparentes como no que tange os índices anuais de reajuste de mensalidade dos planos coletivos, garantindo assim, o efetivo equilíbrio contratual, vez que, as demais regras e operações para os planos coletivos são as mesmas que as dos planos individuais, como por exemplo, a cobertura assistencial obrigatória – rol de procedimentos e eventos em saúde.
Tal fato origina inúmeras discussões judiciais, pois os usuários ao se sentirem lesados, mesmo se tratando de contrato empresarial, buscam a tutela jurisdicional apoiando-se no Código de Defesa do Consumidor, e, as Operadoras de Planos de Saúde, por sua vez, defendem que nos contratos coletivos ficam livres para incluir regras próprias para esses tipos de reajustes, haja vista corrigirem desequilíbrios decorrentes de variação de custos assistenciais, podendo criar mecanismos de reajustes por estarem amparadas contratualmente, não sendo obrigada, portanto, a respeitá-los.
Enfim, a nosso ver, pelo menos para amenizar os prejuízos de ambas as partes, o ideal seria que a agência reguladora fixasse um teto máximo de reajuste para os contratos coletivos, como faz para os individuais/familiares.
Luiz Paulo de Castro Areco é advogado, sócio do escritório Areco Advogados Associados.