"Brincadeira da rasteira": perigo à vista!


14/02/2020 às 15h42
Por Manoel Nascimento

Uma professora me perguntou hoje mesmo sobre a "brincadeira da rasteira", ou "quebra-crânio". Sem saber o que era, pesquisei, e descobri riscos físicos e jurídicos graves envolvidos na "brincadeira". Encontrei muitas reportagens, algumas indicando inclusive riscos muito graves envolvidos na brincadeira. Pus-me, então, a entender as consequências jurídicas desta forma requintada de bullying.

O que é a "brincadeira da rasteira", ou "quebra-crânio", e o que dizem os médicos

A "brincadeira" é perigosa. Duas pessoas ficam à esquerda e à direita de uma terceira, que saltará entre elas. Enquanto esta terceira pessoa está no ar, as duas pessoas a seu lado tiram o apoio de seus pés, fazendo com que a vítima perca o equilíbrio e caia no chão de costas, sem apoio nem chance de reagir.

A descrição da "brincadeira", por si só, mostra o perigo. Especialistas médicos ouvidos pelo jornal O Globo, como o neurologista Daniel Paes, dizem que a brincadeira pode causar "grave lesão na coluna dorsal ou no crânio", promovendo "traumatismo raquiomedular, ou, potencialmente, traumatismo crânio-encefálico, com iminentes sequelas que podem afetar toda a vida do indivíduo".

A Sociedade Brasileira de Neurologia vai na mesma linha: em comunicado de utilidade pública divulgado em seu site, afirmou que o desafio "provoca uma queda brutal, onde um dos participantes bate a cabeça direto no chão, antes que possa estender os braços para se defender". Esta queda "pode causar lesões irreversíveis ao crânio e encéfalo (Traumatismo Cranioencefálico - TCE), além de danos à coluna vertebral". A entidade esclarece ainda que "a vítima pode ter seu desempenho cognitivo afetado, fraturar diversas vértebras, ter prejuízos aos movimentos do corpo e, em casos mais graves, ir a óbito". A posição da Sociedade Brasileira de Neurologia não poderia ser mais explícita: "devemos agir para interromper o movimento e prevenir a ocorrência de novas vítimas".

Além dos médicos, o "desafio" tem alertado principalmente especialistas em educação, mas já espalhou-se além das escolas: o influenciador digital Robson Calabianchi, conhecido nas redes como "Fuinha", aplicou-a na própria mãe e publicou o vídeo em seu canal. Arrependido, o influenciador publicou um vídeo de desculpas -- mas não retirou a publicação original da internet até este momento (13/02/2020, 18h), monetizando em cima do vídeo com o acidente.

O risco à vida envolvido nesta "brincadeira" é muito real. O Estadão noticia, inclusive, a morte de uma jovem em Mossoró (RN) em novembro de 2019 por causa da "brincadeira".

O que o Direito diz sobre o assunto?

Se acontecer de a "brincadeira" "dar ruim", como se diz no popular, as consequências jurídicas são muitas.

A primeira delas é a responsabilidade civil. Quem passa uma rasteira em outra pessoa está assumindo conscientemente o risco de causar dano a alguém. Se este dano acontecer, a "brincadeira" é um ato ilícito, e o dano causado por ela deve ser indenizado (Código Civil, arts. 186 e 927).

De que indenizações estou falando? Pagamento do tratamento médico enquanto ele for necessário, pagamento de psicoterapia para lidar com o trauma, indenização pelos dias em que a pessoa deixou de trabalhar... isso para ficar no básico. A análise de cada caso poderá mostrar outros danos, todos indenizáveis.

As consequências jurídicas podem ser ainda mais graves, pois além das consequências civis existem as consequências penais. O Direito Penal não é muito minha área, então ficarei "no básico".

De imediato, a "brincadeira da rasteira", ou "quebra-crânio", pode resultar em lesão corporal (Código Penal, art. 129), que é "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem".

Se a lesão corporal resultar em "incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias", ou perigo de vida, "debilidade permanente de membro, sentido ou função", ou em aceleração de parto, trata-se de lesão corporal grave (Código Penal, art. 129, § 1º).

Se a lesão corporal resultar em "incapacidade permanente para o trabalho", envermidade incurável, "perda ou inutilização do membro, sentido ou função", deformidade permanente ou aborto, trata-se de lesão corporal gravíssima (Código Penal, art. 129, § 2º).

Se a vítima deste abuso morrer, o que não é impossível diante da sensibilidade da cabeça e da coluna, trata-se de lesão corporal seguida de morte (Código Penal, art. 129, § 3º).

A depender das circunstâncias do caso, pode-se falar até em homicídio culposo (Código Penal, art 121, § 3º).

Quais as consequências para quem deu as rasteiras?

Já mencionei que as vítimas deste bullying podem ser indenizadas pelos danos físicos que tenham sofrido. A situação é pior ainda se a "brincadeira" for gravada e compartilhada na internet pelo WhatsApp, Instagram, TikTok ou qualquer outro meio. Mesmo se a vítima não houver sofrido nenhum ferimento por causa do "desafio", a pessoa que compartilhou o vídeo poderá ser condenada a pagar à vítima altas indenizações por danos morais.

Ainda existem as consequências penais. Se o caso for levado a uma vara criminal, as penas podem variar. Lesão corporal simples dá detenção de três meses a um ano; lesão corporal grave dá reclusão de um a cinco anos; lesão corporal gravíssima dá reclusão de dois a oito anos; lesão corporal seguida de morte dá reclusão de quatro a doze anos; e homicídio culposo dá detenção por um a três anos.

Isto se esta pessoa "engraçadinha" for adulta. Porque para crianças e adolescentes vale o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Quem pensa que criança e adolescente "não tem punição", especialmente porque "é tudo brincadeira", está muito enganado. O ECA diz que, se uma criança ou adolescente faz algo que a lei classifica como crime, isso deve ser considerado como ato infracional (ECA, art. 103), e pode resultar em punições bem duras. Um juiz está autorizado a aplicar as seguintes medidas quando ocorre um ato infracional (ECA, art. 112):

  1. advertência (ou seja, uma "bronca" dada pelo juiz, registrada em ata);
  2. obrigação de reparar o dano (ou seja, pagar pelos danos causados à vítima);
  3. prestação de serviços à comunidade (ou seja, prestação de serviços por até seis meses em entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos do mesmo tipo, e também em programas comunitários e governamentais);
  4. liberdade assistida (ou seja, a criança/adolescente permanecerá em liberdade, mas será assistida a todo tempo pela família e por um assistente social);
  5. inserção em regime de semiliberdade (ou seja, por até três anos a criança/adolescente vai passar o dia fora e a noite, e também os finais de semana, em alguma comunidade de atendimento socioeducativo como a FUNDAC-BA);
  6. internação em estabelecimento educacional (ou seja, a criança/adolescente vai passar até três anos internado em alguma comunidade de atendimento socioeducativo como a FUNDAC-BA);
  7. outras medidas como tratamento psicológico/psiquiátrico, acolhimento institucional, colocação em família substituta...

Os pais ou responsáveis também podem ser responsabilizados nestes casos. Um juiz pode condená-los a arcar com o tratamento de saúde da vítima deste abuso (que de "brincadeira" não tem nada). A depender do caso, o juiz ainda pode aplicar aos pais/responsáveis negligentes com este abuso as seguintes medidas (ECA, art. 129):

  1. encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
  2. encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
  3. obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
  4. advertência;
  5. perda da guarda;
  6. destituição da tutela;
  7. suspensão ou destituição do poder familiar.

Ou seja: ninguém pode pensar que sai livre porque "é só brincadeira". Além de as consequências para as vítimas envolverem riscos muito graves, as punições contra este tipo de abuso são, também, muito duras.

Quais as consequências dessa "brincadeira" para as escolas?

Se você leu até aqui e trabalha em ambiente escolar, compartilhe e debata este artigo entre seus colegas, pois toda escola é responsável pela integridade física de seus educandos dentro de suas instalações.

Duvida?

Pois saiba que Código Civil estabelece (CC, art. 932, IV) que os donos de escolas são responsáveis pelos danos causados em suas dependências mesmo se não houver culpa de sua parte.

A legislação brasileira estabelece que toda escola, enquanto tem em suas instalações físicas crianças, adolescentes e jovens cuja guarda e cuidado foi confiada a elas por pais e responsáveis, deve ter com elas todos os cuidados com a integridade física, psicológica e intelectual que os pais ou responsáveis também teriam. Este é um dos núcleos do contrato de prestação de serviços educacionais, e o assunto está fora de qualquer polêmica entre os juristas (ver aqui, aqui, aqui, aqui...). Em caso de dano, a negligência a este respeito é razão suficiente para gerar indenizações (CC, art. 186).

Por isto mesmo, escolas devem tomar todos os cuidados necessários para que as crianças, adolescentes e jovens que estão sob seus cuidados não sofram qualquer tipo de agressão ou "brincadeira" violenta. Do contrário, também serão responsabilizadas por qualquer dano sofrido.

Concluindo...

Não é todo tipo de "brincadeira" que se deve tratar como "brincadeira", em especial quando se trata de crianças, adolescentes e jovens. Sua autonomia e liberdade para viver plenamente esta fase formativa de suas vidas ainda é relativa, pois são pessoas em formação e, portanto, encontram-se sob a orientação e responsabilidade dos adultos. Sua liberdade é, antes, uma conquista progressiva que um fato.

"Brincadeiras" violentas como o "desafio da rasteira", ou "quebra-crânio", devem ser amplamente discutidas nas escolas, junto com as crianças, adolescentes e jovens que, sem informações adequadas, podem vir a praticá-las. Sem seu envolvimento, não adiantarão explicações; elas soarão mais como "broncas" e proibições que como informação legítima. Também este cuidado pedagógico deve ser adotado.

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  • lesão corporal leve
  • lesão corporal grave
  • lesão corporal gravíssima
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Referências

Fonte: https://manoelnascimento2018.jusbrasil.com.br/artigos/809409262/brincadeira-da-rasteira-perigo-a-vista


Manoel Nascimento

Advogado - Salvador, BA


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