“A liberdade, esse bem que nos permite desfrutar dos outros bens.” — Montesquieu
Fundamentos e evolução histórica
A gênese do remédio: da Magna Carta de 1215 ao Direito Brasileiro.
O habeas corpus remonta à Batalha de Bouvines (1214), marcada por disputas territoriais entre a França e a Inglaterra. Derrotado e insatisfeito, o rei inglês John Lackland (Rei João Sem Terra), ao entrar em conflito com o clero e a nobreza, viu-se obrigado a assinar um documento chamado Magna Carta, de 1215, que limitava o poder do rei na medida em que estabelecia o respeito aos direitos fundamentais dos homens livres. Tal documento é o alicerce do habeas corpus que, posteriormente, firmou-se no Habeas Corpus Act de 1679.
Natureza jurídica: é uma ação autônoma de impugnação e remédio constitucional que visa a tutelar a liberdade, ou seja, tutela o direito de locomoção, que é o direito de ir, vir e permanecer. Dependendo da pretensão, o HC pode ser declaratório, constitutivo ou simplesmente mandamental, jamais condenatório.
Dignidade da Pessoa Humana: o papel do Habeas Corpus como garantia fundamental de liberdade, conforme o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição de 1988.
Teoria geral e requisitos
O binômio da ilegalidade: ilegalidade e abuso de poder.
Legitimidade ativa:
Impetrante: qualquer pessoa pode impetrar HC, seja brasileira, estrangeira, inclusive pessoa jurídica;
Paciente: qualquer pessoa física, maior ou menor de idade, brasileira ou estrangeira.
Legitimidade passiva
Autoridade coatora/impetrado: pode ser uma autoridade, um agente público ou mesmo um particular. Destina-se contra quem comete a ilegalidade ou abuso de poder, quem pratica o constrangimento ou a ameaça a à liberdade de locomoção de alguém.
Espécies
Habeas Corpus Preventivo: utiliza-se quando se tem por objetivo garantir a manutenção da liberdade, que se encontra indevidamente ameaçada (ocorre a expedição de salvo-conduto pelo juiz para impedir a prisão);
Habeas Corpus Repressivo/Liberatório: utiliza-se quando se quer restituir o status libertatis cerceado indevidamente de alguém. Nesse caso, há a consumação do ato ilegal;
HC Profilático: para o prof. Norberto Avena, essa espécie se destina a suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsecamente contaminada por ilegalidade anterior;
HC Trancativo: defendido por alguns doutrinadores, cujo objetivo se destina ao trancamento de inquérito policial ou de processo penal ou da ação penal quando não houver elementos que sustentem, minimamente, a acusação.
A desnecessidade de capacidade postulatória: o HC poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, e pode ser concedido, de ofício, pelo juiz. Observa-se o caráter democrático do remédio constitucional (legítima ação penal popular).
Práxis jurídica e limites processuais
Prova pré-constituída: a petição deve conter os requisitos previstos no § 1º do art. 654 do CPP e será dirigida ao juiz ou tribunal competente, com todas as provas que demonstrem a existência da ilegalidade ou do abuso de poder (prova pré-constituída).
Liminares em Habeas Corpus: admite-se o pedido liminar, desde que, de plano, se demonstre a ilegalidade ou o abuso da coação, e a urgência do provimento (fumus boni iuris) e (periculum in mora).
Supressão de instância: O STF estabeleceu limites éticos e processuais na atuação dos Tribunais Superiores, prestigiando o recurso adequado, conforme a Súmula 691 do STF.
Cabimento e aplicações em casos específicos
As hipóteses de cabimento constam no art. 648 do CPP.
Nulidades processuais: pode ser usado para o trancamento de ações penais;
Prisão preventiva e medidas cautelares: a fundamentação idônea sob a ótica da liberdade;
Execução penal: o excesso de prazo e a dignidade do encarcerado.
Perspectivas contemporâneas
Habeas Corpus Coletivo: muito embora não conste expressamente na Constituição, o HC Coletivo visa à proteção de grupos vulneráveis. O STF já decidiu que, no caso de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de criança pequena, cabe o HCC.
O futuro da liberdade: na era do direito penal de emergência, do simbolismo penal e da relativização de direitos fundamentais, o HC será o grande aliado contra ilegalidades e abusos de poder.
Assim, o Habeas Corpus é garantia constitucional em favor de pessoa física, consistente em ordem judicial assecuratória de sua liberdade de locomoção, quando essa for ameaçada por violência, coação ou atingida por ato ilegal ou abusivo de autoridade, cf. art. 5º, LXVIII, da Constituição. Pode-se observar que o mandamus é um instrumento importante, uma vez que, por se tratar de ação de impugnação autônoma que visa assegurar um dos direitos mais caros — qual seja, a liberdade —, possui destaque em nosso ordenamento jurídico.
