Hediondez do §3 do artigo 158 do Código Penal


05/11/2018 às 01h05
Por Marcos Vinicius Spanholi

Lei dos crimes hediondos

Contexto histórico

A lei supracitada começou ser edita anda no governo Fernando Collor de Mello em 1990, a Lei dos Crimes Hediondos foi uma tentativa de dar uma resposta contra à violência em favor da sociedade. A sua origem remonta à constituição federal, quando, no seu artigo 5º, inciso XLIII, fixou que

"XLII- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".(BRASIL, 1988)

Em 1990 a lei foi sancionada, criando uma lista de crimes que seriam então considerados hediondos, classificando como inafiançáveis os crimes de extorsão mediante a sequestro ,latrocínio(roubo seguido de morte) e estupro e negou aos réus o beneficio da progressão de regime, obrigando-os a cumprir a pena em regime integralmente fechado, salvo o benefício do livramento condicional com o cumprimento de 2/3 da pena em casos de de réu primário e de 3/5 da pena no caso de reincidentes.

A Lei foi alterada em 1994, através da lei 8.930/1994. A alteração consistiu em incluir o homicídio qualificado na Lei dos Crimes Hediondos. Esta lei teve grande repercussão na mídia, pois teria sido criada por iniciativa popular, encabeçada pela novelista Glória Perez, depois do assassinato de sua filha a atriz Daniela Perez, dois anos antes. Ocorre que, não obstante a colheita de 1,3 milhão de assinaturas, o mencionado Projeto de Lei foi encaminhado pelo Presidente da Comissão Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, em sua origem, essa lei não é de iniciativa popular.

Discussão doutrinária da hediondez do §3º do artigo 158

A discussão, a qual esse presente trabalho se propõe esta no artigo 158 paragrafo 3º, que sobreveio ao código penal após a ultima atualização do lei dos crimes hediondos.

“Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2oe 3o, respectivamente.”(BRASIL, 1940)

O paragrafo 3º é explicito que se resultado se der em lesão corporal é grave ou morte, aplica-se as penas previstas do artigo 159, parágrafos 2º e 3º.

Faz-se necessário citar que o artigo 159 e os parágrafos citados estão no rol de crimes hediondos, porém o que esta relacionado é a pena e não há referencia do paragrafo 3º do artigo 158 na lei de crimes hediondos.

Alguns dos efeitos da lei dos crimes hediondos estão em seu artigo 2º:

“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I - anistia, graça e indulto;

II - fiança.

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei no,7.690 de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.”(BRASIL, 1990)

Visto os efeitos impostos aos crimes considerados hediondos passamos ao estudo da doutrina e da jurisprudência a respeito do assunto proposto pelo trabalho de conclusão de curso.

No que se concerne em o paragrafo 3º do artigo 158 ser hediondo o doutrinador Rogério Sanches diz:

“Realmente a extorsão do § 3° não está (explicitamente) catalogada no rol exaustivo da Lei 8.072/90 como delito hediondo, sendo vedada analogia contra o acusado. Se do fato resulta na vítima lesão corporal grave, o crime não se converte em hediondo, aplicando-se, tão somente, as penas previstas no art. 159, § 2° (é extorsão mediante sequestro quod poenam).

Na extorsão, em nenhuma hipótese de lesão corporal o crime é hediondo.

O tipo penal do § 3° não é autônomo, ao contrário, é derivado e meramente explicativo de uma forma de extorsão. Em outras palavras, a nova qualificadora (com resultado morte) já estava contida no parágrafo anterior, especificando-se, no derradeiro parágrafo, um meio de execução próprio (restrição da liberdade de locomoção da vítima).(Cunha, Rogério Sanches, 2016.p289.)

Rogério Sanches ainda discorre que a interpretação literal deve ser acompanhada da interpretação racional possível:

“A interpretação literal deve ser acompanhada da interpretação racional possível (teleológica), até o limite permitido pelo Estado humanista -legal, constitucional e internacional de Direito. As regras aplicadas ao delito geral (art. 158, § 2°) devem ser mantidas ao crime específico (art. 158, § 3°), permanecendo hediondo (quando ocorre o resultado morte).

Porque o § 3° não criou crime novo, não disciplinou outro injusto distinto da extorsão (apenas explicitou a forma de execução).

Se a extorsão (simples, genérica) com resultado morte constitui crime hediondo, que sentido teria afirmar que a extorsão qualificada, específica não o seria?””(Cunha, Rogério Sanches.2016. p289.)

Partindo para nesse momento para uma explanação sobre interpretação extensiva e progressiva:

“(a) a interpretação extensiva não foge nem ultrapassa a vontade do legislador;

(b) na analogia aplica-se a um fato análogo ("B") o que o legislador previu para outra situação ('A");

(c) na interpretação progressiva atualiza-se a letra da lei feita para a situação ''A" em relação a uma situação "B". Não é vontade do legislador abarcar o fato análogo ou posterior. O aplicador da lei penal não pode fazer uso da analogia ou da interpretação progressiva contra o réu porque falta, nesse caso, a vontade da lei.

Da interpretação extensiva ele pode fazer uso, desde que seja inequívoca a vontade da lei.

Disse o legislador (na Lei dos Crimes Hediondos, art. 1 o - Lei 8.072/90) que a extorsão com morte é crime hediondo.”(Cunha, Rogério Sanches.2016.p289.)

Doutrinador afirma que a extorsão com morte é crime hediondo, pouco importando a forma de execução:

“Ora, se a extorsão com morte é crime hediondo, pouco importa a forma de execução do delito (com privação ou sem privação ou restrição da liberdade da vítima). Toda extorsão com morte (por vontade do legislador e da lei) é crime hediondo.

O § 3° do art. 158 apenas detalhou uma forma de execução do delito (com privação ou restrição da liberdade da vítima). O que vale para a extorsão simples com morte, vale também para a extorsão específica com morte.

A extorsão simples com morre e a extorsão qualificada com morte são fatos idênticos no princípio e no fim.

O que altera é o meio de execução. Não há dúvida de que o meio faz parte dos dados essenciais do delito), mas, no caso, não chega a alterar a natureza do injusto.(Cunha, Rogério Sanches.2016.p289.)

Comparando roubo e latrocínio e entende ser idêntico o tratamento merecido por ambos dispositivos:

Por exemplo: uma coisa é o roubo e outra é o latrocínio. Essa distinção inequívoca não pode ser vislumbrada quando se considera a extorsão simples com morte e a extorsão qualificada (pelo meio) e a morte. Na essência os delitos são idênticos. E o que é idêntico não pode ter tratamento penal distinto (os iguais devem ser tratados igualmente, os desiguais desigualmente).(Cunha, Rogério Sanches.2016.p289.)

E termina dizendo que o § 3 não criou delito novo conforme segue:

“O que fez o § 3° foi (apenas) especificar uma das várias formas de execução do delito de extorsão. Ele não criou delito novo. Sim, apenas explicitou uma das suas múltiplas possibilidades de execução. Sem ele (sem o § 3°) já era possível encaixar o sequestro relâmpago no art. 158 (aliás, muitos já faziam isso). Na medida em que esse§ 3° não inovou o ordenamento jurídico-penal, criando ex novo um distinto delito, tendo apenas explicitado uma das formas de execução da extorsão prevista no art. 158, seu regime jurídico segue o que está estabelecido no art. 158 e seus parágrafos, com as correções punitivas do § 3°.”(Cunha, Rogério Sanches.2016. p289.)

Rogério Sanches Cunha entende que o §3 do artigo do 158 do código penal é hediondo. Por entender que a vontade do legislador era punir gravemente as situações de lesão grave e morte.

O conceituado doutrinador ainda explana de maneira a criticar a visão legalista do direito penal:

“O penalista legalista (da Escola técnico-jurídica de Rocco, Binding etc.) foi treinado para decifrar as minúcias linguísticas e simbólicas da lei. Vê as árvores, mas não consegue enxergar a floresta. Vê o acessório, sem às vezes conseguir vislumbrar o principal.

Ele se perde nos meandros formais. Perde a noção do proporcional e do razoável. Tem dificuldade de distinguir os âmbitos possíveis de interpretação de um dispositivo legal.

Se a extorsão genérica (ou simples) com morte é crime hediondo, como se pode negar que a extorsão qualificada (ou especificada) com morte não o seja?(Cunha, Rogério Sanches.2016.p293.)

Explica ainda que não se trata de violar ou desmerecer o principio da legalidade, ressaltando a importância desse pressuposto no estado humanista de direito:

“Não se trata de violar o princípio da legalidade: essa garantia formal não .pode nunca ser esquecida ou aniquilada, dentro do Estado humanista de Direito. Mas se o legislador, na lei, já escreveu que a extorsão com morte é crime hediondo, claro que a nova forma delitiva explicitada no§ 3° do art. 158 constitui crime hediondo (quando ocorre morte).” (Cunha, Rogério Sanches.216.p293.)

Rogério Sanches da Cunha entende que a interpretação extensiva, soluciona a questão uma vez que não advém da analogia e sim da vontade da lei.

Cezar Roberto Bitencourt, rebate o argumento apresentado por Rogério Sanches da seguinte maneira:

“Com efeito, nesse sentido, a conhecida lei dos crimes hediondos (Lei n. 8.072/90) relaciona (numerus clausus), dentre outras, as seguintes infrações: “III — extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º ); IV — extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º , 2º e 3º ”). De notar-se que a norma repressiva especifica não apenas o nomen iuris das infrações penais classificadas como crimes hediondos, como também indica os respectivos dispositivos legais (artigos, parágrafos e incisos), dentre os quais, à evidência, não se encontra o § 3º , que é novo, evidentemente. Invocar-se, por outro lado, que o crime igualmente é de extorsão e que o resultado morte também é igual, o que justificaria o seu reconhecimento como crime hediondo, viola a função da taxatividade do princípio da tipicidade, além implicar a aplicação de analogia in malan partem.”(Bitencourt, Cezar Roberto, 2012.p.196)

O Referido Doutrinador entende que a extorsão mediante a restrição de liberdade da vitima não é hediondo em casos de lesão grave ou morte, por se filiar ao principio da taxatividade. Bitencourt ainda afirma que:

“Por fim, tampouco pode ser invocado o aspecto de cominar as sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 159, que é definido como crime hediondo. Convém destacar, enfim, que a previsão da segunda parte do § 3º não converte este crime em extorsão mediante sequestro, apenas comina as penas que lhe são correspondentes, sem atribuir-lhe, por óbvio, a mesma natureza. E essa cominação, inquestionavelmente, não tem o condão de alterar a espécie de infração penal e, por essa mesma razão, não o transforma em crime hediondo, por falta de previsão legal expressa.(Bitencourt, Cezar Roberto, 2012.p.196)

Bitencourt, por fim conclui seu pensamento sobre a questão em tela da seguinte maneira:

Em síntese, a extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, qualificada pelo resultado morte, não pode ser reconhecida como crime hediondo, por absoluta falta de previsão legal, e pela impossibilidade da adoção de analogia in malan partem, a despeito do respeitável entendimento em sentido contrário. O que a lei determina é somente a aplicação das mesmas penas, nada mais. Em outros termos, a cominação das penas da extorsão mediante sequestro qualificada, não converte, nesse crime, a extorsão mediante restrição da liberdade qualificada pelo resultado morte.”(Bitencourt, Cezar Roberto, 2012.p.196)

Guilherme Souza Nucci, arremata de maneira sábia fazendo a conexão da interpretação extensiva com a taxatividade e a reserva legal, da seguinte forma:

“Resta analisar o erro do legislador, ao não considerar, claramente, como crime hediondo a forma qualificada, com resultado lesão grave ou morte. É impossível, por analogia in malam partem, corrigir o equívoco.

A forma eleita para transformar delitos em hediondos é a inserção no rol do art. 1.º da Lei 8.072/90. É o critério enumerativo, como analisado na nota 2 ao art. 1.º da Lei dos Crimes Hediondos em nosso Leis penais e processuais penais comentadas. Não constar desse rol elimina a infração penal do elenco dos hediondos.(Nucci, Guilherme de Souza ,2014.p.828)

Guilherme Souza Nucci entende a que a uma falha no ordenamento jurídico a respeito da questão:

“A falha é, pois, evidente. São hediondos o roubo com resultado morte (mas não o roubo com resultado lesão grave), a extorsão qualificada pela morte (mas não a extorsão com resultado lesão grave), a extorsão mediante sequestro, com resultado lesão grave ou morte.

Não se menciona a extorsão com restrição à liberdade mesmo que com resultado lesão grave ou morte (art. 158, § 3.º, CP). Pensamos devesse haver uniformidade, justamente em nome do princípio da proporcionalidade. Aliás, todos os crimes violentos, no cenário patrimonial, resultando lesão grave ou morte deveriam ser considerados hediondos. Enquanto tal não se dá, a nova figura do art. 158, § 3.º, do CP, está fora do contexto dos delitos hediondos.(Nucci, Guilherme de Souza, 2014.p.828)

Nucci encerra falando em contradição:

“A contradição, a partir disso, é a adoção das penas previstas para as formas qualificadas da extorsão mediante sequestro, que é crime hediondo.

O novo delito do sequestro relâmpago, com resultado lesão grave ou morte da vítima, tem penas compatíveis com a gravidade do fato, mas não ingressa no contexto da Lei 8.072/90. É preciso providenciar a correção legislativa.”(Nucci, Guilherme de Souza, 2014.p.828)

Guilherme de Souza Nucci entende que o §3 do artigo 158 do código penal não é hediondo. Porém alerta que pela gravidade do fato deveria sim ingressar no contexto da Lei 8.072/90.

O que a doutrina não diverge muito é a respeito que o §3 deveria estar escrito na lei de crimes hediondos e assim harmonizando com o restante do ordenamento juridico penal.

CONCLUSÃO

Conclui-se, que a extorsão mediante a restrição de liberdade da vítima possui características ímpares, devendo o dispositivo legal ser analisado com olhar crítico e interpretativo, uma mera análise superficial pode levar a equivoco quem interpreta, pois a sua natureza fundamenta-se na constituição federal, leis e na doutrina.

A partir do trabalho apresentado, vislumbra-se também que o Direito do Penal enfrenta questões de interpretação da lei. Buscando entender aquilo que a lei diz confrontando com a vontade do legislador. Importante estudar os princípios norteadores do direito e as técnicas de hermenêutica jurídica.

Para tanto o sistema brasileiro tem adotado técnicas literais ou lógicas produzindo resultados de uma interpretação declarativa, extensiva e restritiva, interpretações essas que advém do legislador, da jurisprudência ou da construção doutrinária sobre o tema.

Uma das formas de nortear uma boa hermenêutica jurídica é a compreensão dos princípios conectados ao ramo do direito estudado, que em nosso caso é o direito penal. Esse precioso ramo do direito esta intimamente conectado com a legalidade dos atos, prevenindo contra qualquer tipo de exagero na aplicação da pena ao acusado de algum crime.

Salienta-se que a falta de legalidade de qualquer ato acarreta em nulidade, tamanho a gravidade de não se respeitar a lei. Aplicação do direito penal deve respeitar a lei e aquilo que ela diz explicitamente sem restringir ou alargar o entendimento.

No que se refere a dizer quilo que é crime ou não, e dado por fonte material, ou seja o que esta no código penal brasileiro, na sua parte especial do código e algumas leis espaças no ordenamento jurídico.

A partir da análise do princípio da legalidade e da taxatividade chegamos as expressões o nullum crimen, nulla poena sine lege praevia;, o nullum crimen, nulla poena sine lege scripta;o nullum crimen, nulla poena sine lege stricta; nullum crimen, nulla poena sine lege certa. Nota-se que há taxatividade esta intimamente ligada ao princípio da legalidade.

A taxatividade da lei ajuda a não criarmos crimes partindo de interpretações erronias, impedindo que o dispositivo penal seja ambíguo e evitando a abuso do estado na hora de aplicar a punição.

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Marcos Vinicius Spanholi

Advogado - Pato Branco, PR


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