Mandado de injução: Aspectos gerais e competência.


06/11/2018 às 14h26
Por Marcos Vinicius Spanholi

Mandado de injunção

1. Aspectos gerais:

 

O mandado de injunção pode ser definido como um instrumento jurídico que esta a inteira disposição de qualquer cidadão ou de uma pessoa jurídica, como meio de se assegurar, coletiva ou individualmente, o exercício de um direito expresso pela Constituição, através de uma norma de eficácia contida, mas que, todavia, que ainda pendente de norma infraconstitucional regulamentadora.

Quando o texto constitucional fala em “regulamentada”, demonstra que na carta magna estão as linhas gerais e que os por menores deverão estar em lei infraconstitucional.

É de uma ação civil constitucional, no qual o detentor do direito assegurado pela Constituição postula em juízo, o modus operandi de algum direito que ainda não fora criada pelo órgão competente.

Sua regulamentação está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXI e no artigo 102, inciso I, alínea "q", e também a Lei 13.300/2016.

Essa lei já era aguardada com advindo da promulgação da Constituição, mas foi 2007, quando o STF julgou os célebres mandados de injunção 670, 708 e 712, que sua edição se revelou essencial.

A questão problemática era de que o STF é um órgão colegiado julgador e não legislador, julgando causas em que estabelecia um tempo para que o órgão responsável pela edição da lei o fizesse, mas o descumprimento acarretava ao autor apenas a busca por indenização pecuniária.

Somente a partir do já mencionado julgamento dos MI 670, 708, 712 é que o STF passou a dar novos contornos consubstanciais ao mandado de injunção, na medida em que a corte adotou posição concretista, para efetivar o direito de greve dos servidores públicos, graças à aplicação analógica da Lei Geral de Greve (Lei 7.783/1989). Em consequência, pela primeira vez, o STF concedeu a tutela específica de direito subjetivo até então inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora. Esse posicionamento foi posteriormente ratificado no julgamento do MI 795, relativo à aposentadoria especial do servidor público, oportunidade em que a corte suprema reconheceu a mora da autoridade legislativa e determinou a aplicação, no que couber, das regras de aposentadoria especial do regime geral de previdência social (artigo 57 da Lei 8.213/1991).

A lei sobre o processamento do mandado de injunção trás uma separação entre poderes de maneira prática, durante a cerimônia de sanção do ato, o ministro Teori Zavaski asseverou, em discurso, que:

"A opção de conferir ao mandado de injunção o perfil normativo-concretizador, como faz o STF, importa, em boa medida, atribuir ao Judiciário uma atividade tipicamente legislativa, cujo resultado será uma decisão com especialíssimas características, a saber: (a) uma decisão com natural eficácia prospectiva, ou seja, com efeitos normalmente aptos a se projetar também para o futuro (o que não é comum nas sentenças em geral); (b) uma decisão que, por isso mesmo, fica sujeita, quando necessário, a ajustes em função de supervenientes modificações do estado de fato ou de direito; e, enfim, (c) uma decisão com natural vocação expansiva em relação às situações análogas, efeito esse que, aliás, também decorre e é imposto pelo princípio da isonomia, inerente e inafastável aos atos de natureza normativa".


 

O artigo 9 trás algo importante:

Art. 9oA decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1o Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2oTransitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

A decisão proferida em sede de mandado de injunção alcançará aqueles que estiverem em situações análogas, lembrando que os direitos concedidos nas sentenças têm efeitos ex nunc, podendo os efeitos passarem a ex tunc somente se a norma regulamentadora o tratar dessa maneira.

2. Competência:

A competência para processar e julgar referida garantia constitucional é de acordo com o órgão incumbido da elaboração da norma regulamentadora:

 

a) Supremo Tribunal Federal:CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

 

b) Superior Tribunal de Justiça:CF/88, Art.105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

 

c) Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral: CF/88, Art. 121, 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

 

OBS: Além desses órgãos, lei federal e as Constituições estaduais poderão estabelecer outras hipóteses de competência.


 


 

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Marcos Vinicius Spanholi

Advogado - Pato Branco, PR


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