INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA QUEBRA DO DEVER DE FIDELIDADE RECÍPROCA: UMA ANÁLISE DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO E DOS SISTEMAS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO


10/08/2023 às 14h15
Por Dra. Maria Eduarda Justino

RESUMO

Em um contexto nacional de crescimento do número de casos de infidelidade conjugal e da constante procura de soluções por intermédio do Poder Judiciário, o presente artigo tem como finalidade o oferecimento de respostas a questionamentos envolvendo o cabimento de ações indenizatórias por danos morais em situações decorrentes de condutas adúlteras entre os cônjuges e o quantum indenizatório a ser determinado em cada uma delas. O estudo foi realizado com a Modelo de Pesquisa em Direito Indutiva, através da Metodologia Indutiva, por meio da qual entendimentos jurisprudências e doutrinários foram analisados. Como resultado, foi possível constatar a necessidade da ocorrência de fatos que extrapolem a intimidade do casal, ou seja, situações humilhantes ou vexatórias para a configuração do dever de indenizar, posto que a quebra do dever de fidelidade recíproca isoladamente não é capaz de ensejar condenações a título de danos morais. Destarte, concluiu-se que as situações merecedoras de reparação civil pelo descumprimento dos deveres matrimoniais deverão continuar sendo analisadas pelos magistrados por meio do método aberto, pois este representa a melhor técnica para a arbitragem de valores às questões subjetivas.

Palavras-chave: Infidelidade; direitos personalíssimos; danos morais; quantum indenizatório.

 

1 INTRODUÇÃO

O casamento é uma entidade familiar formada pela comunhão de afetos estabelecida entre duas pessoas humanas, tal entidade familiar é um dos mais antigos institutos presentes no ordenamento jurídico pátrio. Em razão do Brasil ser um país predominantemente católico, o casamento religioso foi preponderante até o ano de 1861, porém, em razão do desenvolvimento da sociedade e o aumento do número de imigrantes, o Decreto Lei número 181/1980 regulamentou o casamento civil obrigatório no país e posteriormente o Código Civil de 1916 o consolidou.

Atualmente, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária, o casamento possui uma natureza mista, ou seja, é, concomitantemente, um contrato sui generis de caráter pessoal e social e uma instituição social responsável pela reprodução e educação da humanidade. Em razão de sua natureza de contratual, existem determinadas condições para sua consolidação e continuidade, inclusive estão listadas no atual Código Civil as obrigações dos cônjuges, sendo estas: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos.

Ocorre que, nem todos os deveres elencados pelo ordenamento jurídico vigente são respeitados nas relações matrimoniais, a exemplo disso, nota-se o aumento da porcentagem dos casos de descumprimento do dever de fidelidade recíproca. Pesquisas mostram que apenas 36,3% dos brasileiros nunca traíram um parceiro, dados que demonstram, portanto, a grande quantidade de cônjuges infiéis. Em razão dessa problemática, o objetivo geral do presente trabalho é analisar a posição doutrinária e jurisprudencial acerca do descumprimento das obrigações elencadas no artigo 1.566 do Código Civil, as hipóteses de cabimento dos danos morais indenizatórios em razão do descumprimento dos deveres matrimoniais e como será fixado o quantum indenizatório nas demandas relacionadas ao tema.

Em linhas gerais, os danos morais são prejuízos imateriais indenizáveis que afetam diretamente a saúde psíquica da vítima, quando um dos cônjuges descumpre os deveres determinados à relação matrimonial, por exemplo, o dever de fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuas, podem gerar para o outro consorte uma enorme lesão aos seus direitos da personalidade, principalmente ao direito à imagem, ao nome e à privacidade, e, em razão dessa violação, a vítima pode ser exposta a um sofrimento psicológico anormal ou a situação deveras humilhante. Nesse sentido, questiona-se ao longo do estudo a possibilidade do ajuizamento de uma ação indenizatória por dano moral decorrente do adultério e o melhor sistema de arbitramento do quantum indenizatório a título de compensação ao consorte lesado, utilizando para tanto, o método de pesquisa em direito a partir da análise dos entendimentos doutrinário e jurisprudencial como norte.

Seguindo uma linha cronológica de raciocínio, o presente artigo foi dividido em quatro capítulos, os quais se interligam e possibilitam a formação da conclusão, sendo esses, o capitulo II, cujos temas são os principais direitos da personalidade tutelados nos compromissos conjugais, o direito à intimidade, privacidade, honra e imagem dos cônjuges; o capitulo III cuja subdivisão em responsabilização civil por adultério e presunção do dever de fidelidade matrimonial permitem um entendimento amplo sobre o dano moral aplicado aos casos concretos; o capítulo IV, cujo intuito é explicar o posicionamento da doutrina e jurisprudência acerca do assunto abordado nos capítulos anteriores, e, por fim, o capítulo V, explicando sobre os métodos de determinação do quantum indenizatório nas situações envolvendo a infidelidade conjugal.

 

2 OS DIREITOS DA PERSONALIDADE TUTELADOS NOS COMPROMISSOS CONJUGAIS

2.1 O Direito à Intimidade, Privacidade, Honra e Imagem dos cônjuges

A humanização do Direito Civil foi introduzida na história do ordenamento jurídico pátrio por meio do Código Civil de 2002. Durante tal implementação, a proteção aos direitos da personalidade foi posta em destaque, já que o valor-fonte das leis passou a ser a pessoa humana, não só em âmbito cível, como em âmbito constitucional. Sob uma nova visão antropocêntrica do direito privado, o Direito Civil dispôs um capítulo exclusivamente voltado aos Direitos da Personalidade, sendo estes classificados absolutos, ilimitados e imprescritíveis, de acordo com o artigo 11 do Código Civil de 2002.

Diniz (2022, p. 49) explica:

Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpro­priáveis. São absolutos, ou de exclusão, por serem oponíveis erga omnes, por conterem, em si, um dever geral de abstenção. São extrapatrimoniais por serem insuscetíveis de aferição econômica, tanto que, se impossível for a reparação in natura ou a reposição do statu quo ante, a indenização pela sua lesão será pelo equivalente. São intransmissíveis, visto não poderem ser transferidos à esfera jurídica de outrem. Nascem e se extinguem ope legis com o seu titular, por serem dele inseparáveis. Deveras ninguém pode usufruir em nome de outra pessoa bens como a vida, a liberdade, a honra etc. São, em regra, indisponíveis, insuscetíveis de disposição, mas há temperamentos quanto a isso [...] São irrenunciáveis já que não poderão ultrapassar a esfera de seu titular. São impenhoráveis e imprescri­tíveis, não se extinguindo nem pelo uso, nem pela inércia na pretensão de defendê-los, e são insuscetíveis de penhora.

Mais especificamente, Limongi França (1996, p. 411-413) conceitua os Direitos da Personalidade como sendo direitos inerentes à própria pessoa para a defesa do que lhe é próprio, como a integridade física (vida, alimentos, o próprio corpo), integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica) e integridade moral (honra, recato, segredo doméstico, identidade pessoal, familiar). Os direitos supracitados são tutelados, inclusive, e especialmente dentro do âmbito das relações de família, acima de tudo nas paterno-filiais e conjugais.

Merecem igual destaque outras características a respeito dos Direitos da Personalidade, como a extrapatrimonialidade, o efeito erga omnes, vitaliciedade e impenhorabilidade, explica Diniz (2022, p. 48-59) que a extrapatrimonialidade traduz a impossibilidade dos direitos em questão serem quantificados economicamente, pois estão correlacionados à dignidade da pessoa humana e, portanto, não possuem preço ou lógica que expliquem também a impenhorabilidade. Em função de tais direitos não poderem ser valorados economicamente, também não podem ser penhorados ou alienados; os efeitos erga omnes dos direitos da personalidade vinculam-se a todos, ou seja, é dever de todas as pessoas não ferir os respectivos direitos de outrem; a vitaliciedade, por fim, indica que os direitos supracitados perduram não só durante toda a vida dos homens, como também após a morte.

Em relação ao tempo para adquirir ou extinguir os direitos personalíssimos não há lapso temporal determinado, ou seja, o direito de outrem exigir, por exemplo, que cesse a violação a qualquer dos direitos em questão é imprescritível, segundo Gonçalves (2022, p. 204), dada a importância do tema. A própria Constituição Federal elenca como cláusula pétrea questões referentes à dignidade do homem, dirimindo prazos para pleitear ou defender tais direitos. Cumpre salientar que diferentemente do prazo para aquisição ou extinção, os prazos para exigir reparação pecuniária por violação aos direitos da personalidade são prescritíveis em um prazo de três anos, como institui o artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil de 2002, de acordo com o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (2011). Lições doutrinárias também esclarecem:

[...] se alguém, indevidamente, utiliza-se da imagem de outrem, a pretensão de impedir que a pessoa continue se valendo daquela imagem, não sofre limitação temporal, podendo ser exercida a qualquer tempo, porém, em três anos prescreverá a pretensão de reparação pecuniária do dano causado à imagem (FARIAS; ROSENVALD, 2013. p. 179).

A proteção aos direitos personalíssimos no ordenamento jurídico brasileiro é norteada pelo princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III). Para Gonçalves (2022, p. 208), os direitos da personalidade de maior relevância são a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Nesse sentido, autor justifica tamanha importância pelo fato de o direito à indenização pelo dano moral decorrente de transgressões ser assegurado pela própria Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X. A honra do indivíduo está intimamente ligada à boa fama e reputação perante a sociedade, estando também vinculada à imagem, esses dois direitos, honra e imagem, são de suma importância para os cônjuges em uma relação, pois estando diante de duas pessoas unidas pelo instituto do casamento, os atos de qualquer delas influenciam diretamente a imagem da outra.

O Direito à honra também é protegido juridicamente pelo Pacto de São José da Costa Rica ratificado pelo Brasil em 1972, em cujo artigo 11 o dispositivo prevê o direito de todas as pessoas ao reconhecimento da própria dignidade, respeito e honra. A transgressão do direito à honra pode surtir consequências não somente na esfera cível, em caráter indenizatório, como será estudado no capítulo posterior, como também na esfera penal, pelos delitos de Calúnia, Difamação e Injúria previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, respectivamente. Estritamente no âmbito cível, o Superior Tribunal de Justiça, com a súmula 37, firmou tese no sentido de ser possível cumular ações autônomas envolvendo danos morais e materiais originados do mesmo fato, visando conferir efetiva proteção aos direitos violados.

Em relação ao direito à privacidade e à intimidade, apesar de possuírem significados semelhantes, não são conceitos idênticos, aquela é definida por Celso Lafer (1998,  p. 239) como “a possibilidade que deve ter toda pessoa de excluir do conhecimento de terceiros aquilo que a ela só se refere, e diz respeito ao seu modo de ser, no âmbito da vida privada” e esta é definida por Bastos (1989,  p. 63) como “faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos em sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano”, ou seja, a privacidade volta-se a aspectos externos da existência humana, como a escolha dos hábitos e do modo de viver, já a intimidade volta-se a aspectos internos, como segredos pessoais.

Frente ao ordenamento jurídico brasileiro, o poder familiar foi substituído pela autoridade conjunta e indivisível, o que significa dizer que a responsabilidade pela família pertence a ambos os cônjuges, devendo os dois zelar reciprocamente pela intimidade e a vida privada da qual compartilham. Nesse contexto, Diniz (2022, p. 15) resume que “por isso, juridicamente, o poder de família é substituído pela autoridade conjunta e indivisível, não mais se justificando a submissão legal da mulher. Há uma equivalência de papéis, de modo que a responsabilidade pela família passa a ser dividida igualmente entre o casal”. Quando um dos cônjuges desrespeita os direitos da personalidade do outro, o núcleo familiar também é desrespeitado, podendo ocasionar conflitos e demandas judiciais em busca da reparação civil pelos danos sofridos.

Diversos são os casos de cônjuges que recorrem ao Poder Judiciário por sofrerem violação aos seus direitos da personalidade durante ou após o término das relações matrimoniais. Os efeitos dessas violações afetam diretamente a honra, imagem e integridade física ou psíquica das vítimas. A título de exemplificação da procura por justiça nos casos envolvendo violação aos direitos personalíssimos durante o casamento, observa-se o Acórdão número 1084472, proferido pela 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sede de manutenção da sentença de 1º grau do processo número 0014904-88.2016.8.07.0003, que determinava o dever do réu de indenizar a ex-cônjuge em razão do abalo psíquico a ela causado, em razão da divulgação de imagens do condenado com a amante e confirmação de que o mesmo havia assumido o risco de transmitir doenças à vítima, fatos que geraram grave dano à honra de sua ex-companheira e levaram a Turma a decidir pela manutenção da decisão que condenava o ofensor ao pagamento de indenização por danos morais provenientes da ofensa aos direitos de personalidade da ofendida.

 

3 O DANO MORAL JURIDICAMENTE INDENIZÁVEL NOS CASOS DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DE UM DOS CÔNJUGES DURANTE A RELAÇÃO MATRIMONIAL

3.1 Do dever de fidelidade expresso nas relações matrimoniais

Dentro do Código Civil de 2002 o Livro IV, Título l, Subtítulo l, versa especificamente sobre o instituto casamento. Logo no início capítulo, o artigo 1.511 busca explicar que o casamento institui a comunhão plena de vida entre os cônjuges, conferindo-lhes iguais direitos e deveres, reforçando a igualdade entre homens e mulheres dentro da sociedade conjugal prevista no artigo 225, §5º da Constituição Federal. Cumpre salientar que, apesar do texto constitucional fazer menção à figura de “homens e mulheres” como parte da relação conjugal, a legislação se enquadra também às formas de família contemporâneas, cujas relações matrimoniais são definidas também por uniões estáveis homoafetivas que se convertem em casamento a requerimento dos companheiros, vide análise em conjunto da ADI número 4277 e ADPF número 132, com o artigo 1.726 do Código Civil.

Os direitos e deveres mencionados no parágrafo anterior são especificados no capítulo IX do Código Civil pelo incisos do artigo 1.566, transcreve-se “São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos”, ou seja, presume-se que as partes, durante a relação matrimonial, cumpram integralmente com os encargos supramencionados, os quais englobam inclusive o respeito mútuo aos direitos da personalidade estudados no capítulo II do presente artigo. Segundo Pamela Alonzo (2010), os deveres matrimoniais são obrigações jurídicas que devem ser cumpridas, pois se trata de normas legais positivadas cujo inadimplemento poderá ensejar consequências jurídicas.

Com ênfase no assunto em questão, o dever de fidelidade recíproca e o respeito e consideração mútuos merecem destaque. Para doutrinadores, como Pereira Coelho e Guilherme Oliveira (2015, p. 411), a fidelidade recíproca é um dever negativo, e, portanto, ao casarem-se os cônjuges presumidamente assumem o compromisso de não manter relações sexuais (fidelidade física) ou amorosas (fidelidade moral) com outras pessoas. Para outros autores, o dever de fidelidade restringe-se ao compromisso de manter relações sexuais apenas com o companheiro (fidelidade física), restringindo a ofensa do dever de fidelidade aos casos de adultério, excluindo o dever de fidelidade moral que seria melhor pelo respeito e consideração mútuos do artigo 1.566, inciso V, do Código Civil.

Usando como parâmetro a vertente física exclusivamente, a infidelidade é caracterizada não só pelo adultério propriamente dito, mas também por um elemento subjetivo, ou seja, o intuito de descumprir o dever de fidelidade. A fidelidade imposta pelo ordenamento jurídico pátrio tem como intuito principal perpetuar a paternidade biológica, como pressupõe os incisos do artigo 1.597 do Código Civil, incorporando conceitos trazidos pelo Direito Romano, como a presunção pater is est quem justae nuptiae demonstrant, em livre tradução, “é o pai aquele que demonstrou viver em justas núpcias”, embora também busque efetivar a exclusividade sexual para manter a imagem do casamento monogâmico com total comunhão de vida, merecendo o instituto proteção jurídica especial, como expõe o artigo 226 da Constituição Federal.

Embora após a edição da lei 11.106/2005 a infidelidade tenha sido excluída do rol de fatos puníveis, originalmente o adultério analisado sob o ponto de vista do artigo 240 do Código Penal de 1830 era considerado crime, já na esfera Cível representava uma das grandes causas de divórcios litigiosos. Thiago Bravo (2020) explica que, apesar de em alguns países da Europa e os Estados Unidos o divórcio por traição afetar substancialmente o processo de separação, cumpre salientar que no ordenamento jurídico brasileiro os divórcios, cujas causas estão relacionadas ao adultério, não são capazes de ensejar mudanças na divisão de bens e guarda dos filhos, como esclarece o artigo 1.632 do Código Civil, embora possam gerar outras sanções aos infiéis.

Em julgamento do Agravo em Recurso Especial número 1.269.166/SP (2018/0064652-9), realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Ministra Maria Isabel Galloti defendeu veementemente a tese de que o adultério configura um descumprimento explícito do dever conjugal e em razão disso algumas sanções são aplicadas a quem o praticou, nas palavras da relatora:

a infidelidade ofende diretamente a honra subjetiva do cônjuge e as consequências se perpetuam no tempo, porquanto os sentimentos negativos que povoam a mente do inocente não desaparecem com o término da relação conjugal. Tampouco se pode olvidar que a infidelidade conjugal causa ofensa à honra objetiva do inocente, que passa a ter sua vida social marcada pela mácula que lhe foi imposta pelo outro consorte.

Em suma, o entendimento doutrinário majoritário afirma não ser cabível o Estado realizar intervenções nas relações conjugais para impor o dever de fidelidade, nem mesmo ditar qual dos cônjuges é culpado pela dissolução do vínculo matrimonial. Portanto, aquele que se comprometer a ser fiel e descumprir tal dever, à luz da responsabilidade civil, será considerado o transgressor da obrigação. Apesar de atualmente existirem novas formas de afeto, como os relacionamentos abertos e poli amor, os cônjuges que adotarem os novos arquétipos não poderão alegá-los juridicamente, conforme afirma Silva (2016), pois para o sistema jurídico brasileiro as relações matrimoniais são estritamente monogâmicas, segundo Gonçalves (2022, p. 36), o que pode ser claramente visualizado a partir de uma análise do artigo 1.521, inciso VI, do diploma legal supramencionado.

3.2 Da Responsabilidade Civil decorrente da violação aos direitos personalíssimos dos cônjuges na constância do casamento e da quebra do dever de fidelidade

Segundo Varasquim (2018), a responsabilidade civil por ato ilícito é passível de indenização por danos morais, pois estes ferem além do psicológico, os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade da vítima. Nas palavras da Magistrada

o dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. Tal responsabilidade tornou-se recorrente, o que ocasionou a discussão sobre as situações ensejadoras de danos morais. A princípio negou-se a existência destes danos, de forma que os danos materiais eram suficientes para acobertar a indenização. Após, verificou-se a necessidade de reparação dos danos psicológicos à vítima, ainda que esta obtivesse os prejuízos materiais.

De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, aquele que em decorrência de uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) e fica obrigado a reparar a vítima (artigo 927 do Código Civil) na extensão do dano causado (artigo 944 do Código Civil). Além disso, a doutrina subdivide o dano moral em direto e indireto, aquele é configurado pela lesão de um interesse cujo objetivo é satisfazer bem extrapatrimonial pertencente aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a intimidade, já este é configurado pela lesão de um interesse em relação a um bem jurídico patrimonial, como, por exemplo, a perda de algum objeto com valor afetivo.

Muito embora a doutrina não tenha estabelecido um consenso sobre a natureza jurídica do casamento, podendo o instituto ser definido pela corrente contratual, institucional ou eclética, o presente estudo leva em consideração a primeira, seguindo a concepção do doutrinador Nelson Rosenvald (2016, p. 180), segundo o qual a natureza negocial do matrimônio é expressa pela necessidade da existência do mútuo consenso entre os consortes para contrai-lo e dissolvê-lo. Depreende-se por meio da natureza contratual do casamento a responsabilidade civil objetiva, conforme dispõe o § único do artigo 927 do Código Civil, não sendo exigida a apuração de culpa para sua configuração, visto que é impossível ocorrer uma situação de infidelidade por negligencia, imperícia ou imprudência (elementos da culpa em sentido estrito), bastando para sua configuração a comprovação entre nexo de causalidade, a ação e o dano.

Seguindo com a análise do dano moral à luz dos dispositivos legais pátrios, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, estabelece a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito ao dano moral decorrente de tal violação.  Transcreve-se, pois, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Da mesma forma, o Código Civil em seu artigo 12 reafirma a possibilidade de reclamação de perdas e danos nos casos em que haja ameaça ou lesão aos direitos da personalidade.

Em relação aos direitos da personalidade tutelados nos compromissos conjugais detalhadamente estudados no capítulo II, quando são violados por uma das partes na constância do matrimônio, geram para a vítima a faculdade de pleitear os danos morais decorrentes da transgressão, faculdade esta que também seria oferecida a quaisquer outras pessoas envolvidas em situações de mesma natureza fora do vínculo familiar. A respeito da quebra do dever de fidelidade isoladamente, em que pese o Superior Tribunal de Justiça por mais de uma vez já ter reconhecido a ofensa gerada à dignidade do cônjuge traído, não houve uma tese definida sobre a responsabilização civil nas situações de adultério.  Em razão disso, o entendimento dos Tribunais ainda não é uníssono, sendo firmadas diferentes decisões a depender das peculiaridades do caso concreto.

A Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS, publicou em 2016 um artigo analisando comparativamente a responsabilidade civil no rompimento do casamento por infidelidade no Brasil e em diferentes países ao redor do mundo.  No documento, constatou-se que no Brasil e na Argentina não há leis específicas sobre a responsabilidade civil nas relações familiares e por isso são aplicadas regras gerais para reparação de danos, já em países como França, Portugal e nos Estados Unidos em alguns estados como Alaska, Hawaii, Illinois, Mississippi, Missouri, New Mexico, North Carolina, South Carolina e Utah, existem leis específicas sobre o tema e, inclusive, não somente o cônjuge fica condenado a reparar os prejuízos causados, como também o cumplice do adultério.

Ainda em 2016, o projeto de lei número 5.716 proposto pelo deputado Rômulo Gouveia do Partido Social Democrático pretendia incluir no Código Civil o artigo 927-A, dispondo expressamente sobre o cabimento do dano moral indenizatório nas condutas de infidelidade dos consortes. O político afirmava que o adultério constituía violação ao dever de fidelidade elencado pelo artigo 1.566 do Código Civil, configurando motivo suficiente para o ensejo da responsabilização e reparação civis. Entretanto, algumas dúvidas surgiram em relação ao texto de lei hipotético supracitado e atualmente o projeto segue sendo analisado pela Comissão de Seguridade Social na Câmara dos Deputados.

É certo que, para reclamar o dever de reparação do dano proveniente da prática de um ato ilícito, é necessário comprovar a existência de três elementos inter-relacionados entre si, quais sejam:  a ação/omissão, o nexo causal e o dano causado, tais elementos configuram a responsabilidade civil objetiva regrada pelo § único do artigo 927 do Código Civil. Meras alegações nos processos envolvendo pedidos de declaração da existência de danos morais decorrentes de conflitos matrimoniais não são capazes de ensejar a reparação do dano causado à vítima.  A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ao julgar a Apelação de número 0017342-13.2006.8.01.0001, manteve a sentença de improcedência da ação indenizatória de danos morais por não haver comprovação do adultério alegado pela autora, nem mesmo a existência de fatos ilícitos e danosos praticados pelo ex-cônjuge, durante o julgamento o Relator Desembargador Júnior Alberto citou a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXISTÊNCIA DO DANO - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. É indevida a indenização por danos materiais e lucros cessantes, quando não foi comprovado nos autos um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja: a existência do dano. (TJ-MG - AC: 10347050022560001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014)

Em síntese, a responsabilidade civil decorrente da violação aos direitos personalíssimos dos cônjuges na constância do casamento é objetiva, ou seja, independente do elemento culpa, no próximo capítulo serão abordados os posicionamentos da doutrina e jurisprudência a respeito da reparação proveniente da responsabilidade em questão.

 

4 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO SOBRE O DEFERIMENTO DO DANO MORAL INDENIZATÓRIO EM RAZÃO DA QUEBRA DO DEVER DE FIDELIDADE NAS RELAÇÕES CONJUGAIS

4.1 Do Entendimento Jurisprudencial

Diante do exposto nos capítulos anteriores, é certo dizer que não há uma tese firmada no sentido de presumir o cabimento de indenizações por danos morais provenientes da quebra do dever de fidelidade, muito embora o Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, já tenha reconhecido a ofensa gerada pelo adultério aos consortes traídos. As decisões proferidas pelos Tribunais Superiores variam de acordo com as especificidades dos casos concretos, conquanto todas possuam em comum deliberações norteadas pelos princípios fundamentais ao direito de família, tais como: o princípio da proteção da dignidade humana, o princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros, o princípio da liberdade, entre outros. De acordo com o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, majoritariamente os julgados atuais entendem que a traição não é por si só fato constitutivo do dano moral juridicamente indenizável, embora a fidelidade recíproca seja um dever matrimonial disposto no Código Civil, “é preciso demonstrar a exposição do fato de forma vexatória e a violação aos direitos da personalidade da pessoa traída, eventual direito de indenização por dano moral decorrente da traição conjugal, deve ser analisado de acordo com o caso concreto...”, a tese é reafirmada pela seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA. PRÁTICA DE ADULTÉRIO. NOTÍCIA DIFUNDIDA NA COMUNIDADE RELIGIOSA FREQUENTADA PELAS PARTES, MAS NÃO COMPROVADA PELOS DEMANDADOS. ATO ILÍCITO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$5.000,00PARA CADA RÉU. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL TJRJ – 18ª C CÍVEL- 0001228-53.2015.8.19.0204 – Relator: Des (a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA).

No acordão 1084472, proferido pela 7ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, referente ao processo de número 0014904-88.2016.8.07.0003, os julgadores deixaram claro que o simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica indenização, devendo, para tanto, ter ocorrido exposição do cônjuge traído à situação humilhante que ofenda algum direito de sua personalidade, tal como sua honra, imagem e integridade física ou psíquica. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo em recurso especial número 1.116.006/RJ (2017/0136242-2), proferiu decisão monocrática indeferindo o recurso em questão com fundamento de não ter ocorrido exposição vexatória ou humilhante da consorte traída capaz de ensejar o dever de indenizar, ainda que comprovada a infidelidade conjugal.

Em casos envolvendo outros conceitos além do rompimento de fidelidade, como a exposição de filmagens íntimas do consorte infiel com várias mulheres ou a falsa atribuição de paternidade biológica a uma vítima do adultério, os pedidos de danos morais são analisados favoravelmente.  A título exemplificativo, tem-se o Recurso Especial de número 922.462/SP (2007/0030162-4), em seu inteiro teor os julgadores deferiram o pedido de danos morais, duplicando o valor fixado em sentença em razão da comprovada quebra do dever de confiança provocada pela ré ao mentir sobre a paternidade biológica da criança para seu ex-cônjuge durante anos. No Estado do Rio de Janeiro, precedente semelhante explica a tese:

Direito de Família. Demanda indenizatória. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Inocorrência de prescrição. Incidência do art. 197, inciso I, do CC. Separação de fato que não permite a contagem do prazo prescricional. Alegação da apelante de que o recorrido violou os deveres conjugais e de que o adultério foi consentido. Ausência de provas que pudessem comprovar as alegações da demandada. Aplicação do art. 333, II, do CPC. Infidelidade conjugal, que por si só não gera dano moral. Peculiaridades relativas à infidelidade conjugal com o padrinho de casamento do casal e quebra da confiança do apelado, com omissão acerca da verdadeira paternidade biológica do filho nascido durante o casamento. Violação dos deveres de fidelidade, respeito e consideração mútuos. Art. 1.566 do Código Civil. Dano moral configurado. Dano material comprovado. Valor da compensação que deve ser reduzido para R$ 20.000,00. Recurso parcialmente provido. (0007742-78.2008.8.19.0006 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 26/02/2014 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Uma pesquisa realizada em 2020, nos sites dos Tribunais de Justiça de todo o país, com as palavras “indenização” e “infidelidade”, constatou que de 131 julgados relacionados ao tema, somente em 19 deles foram acatados os pedidos de indenização, sendo que a maioria dos deferimentos estavam ligados a situações em que a esposa ocultou a verdadeira paternidade biológica do filho, ou seja, casos cuja gravidade ultrapassava o mero descumprimento do dever de fidelidade. Para facilitar a visualização dos dados, as autoras da pesquisa, Tereza Cristina Monteiro Mafra e Susan Naiany Diniz Guedes, confeccionaram imagens, demonstrando o número de acórdãos deferidos em cada estado do país envolvendo as palavras supracitadas, conforme figura 1:

Figura 1: Número de acórdãos que deferiram ou não o pedido de indenização

FIGURA

Fonte: (MAFRA; GUEDES, 2021, p.8).

Portanto, é possível concluir que os julgados apontam a necessidade da ocorrência de fatos que extrapolem a intimidade do casal, ou seja, situações humilhantes ou vexatórias para a configuração do dever de indenizar, posto que apenas a quebra do dever de fidelidade recíproca não gera possibilidade de indenização por danos morais. As situações envolvendo adultério são analisadas caso a caso pelo poder judiciário e a responsabilização civil depende das ações praticadas e comprovadas pelos consortes em litígio. Exemplifica todo o exposto as seguintes jurisprudências de diferentes estados e instâncias do Brasil:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INFIDELIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR, NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE A TRAIÇÃO CAUSOU AO OUTRO COMPANHEIRO UMA SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUE A INFIDELIDADE DO SEU EX-COMPANHEIRO A COLOCOU EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA, ABALANDO A SUA MORAL E HONRA. APELANTE QUE NÃO SE PREOCUPOU COM A DISCRIÇÃO DO SEU RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL, COLABORANDO COM OS COMENTÁRIOS DA POPULAÇÃO LOCAL, O QUE CONSEQUENTEMENTE FEZ COM QUE A APELADA SE SENTISSE MENOSPREZADA E HUMILHADA. CIDADE PEQUENA DO INTERIOR. FATOS OCORRIDOS QUE SE TORNARAM DE CONHECIMENTO DE MUITAS PESSOAS. FATO QUE ULTRAPASSOU O QUE SE DENOMINA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE NA INFIDELIDADE CONJUGAL. (TJPR - 11ª C. Cível - 0000110-32.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 23.08.2021) 

Apelação cível. Ação de reparação por dano moral. Alegação de infidelidade conjugal. Diálogo eletrônico. Imputação de prática de ato ilícito indenizável. Ausência de comprovação. Ônus da prova. Art. 333, I, do CPC. Recurso não provido. - A infidelidade conjugal, por si só, não é suficiente para a configuração de danos morais, não havendo nos autos provas que indiquem a intenção da ré de lesar o autor. - Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.12.013059-6/001 - Comarca de Muriaé/MG - Apelante: G.M.M. - Apelada:E.A.R. - Relator: DES. VEIGA DE OLIVEIRA)

Direito civil. Indenização. Adultério. Dano moral. Dever de fidelidade. Art. 1.566, I do Código Civil. Hipótese em que a autora pretende a condenação do ex-marido ao pagamento de indenização, ao argumento de que sofreu danos morais por conta de abandono do lar conjugal pelo varão que mantinha relacionamento extraconjugal. Alegação de abalo emocional, dês que o casamento foi desfeito depois de quase trinta anos, o que trouxe amargura e desilusão à autora, além do aspecto relativo ao desamparo material. Embora seja amplamente aceita a revelação da psicanálise de que as "nossas escolhas são inconscientes", do ponto de vista estritamente jurídico o compromisso que duas pessoas assumem ao se unirem é fruto da livre vontade dos indivíduos e gera efeitos de toda ordem - mormente para o Direito. Um relacionamento íntimo tutelado por lei deve ser vivido com a responsabilidade exigida pelas regras legais e pelo respeito à dignidade do outro, em conformidade com princípios éticos e constitucionais. Ao dispor que a fidelidade recíproca é um dever jurídico imposto aos cônjuges por lei (art. 1.566, I do Código Civil), como decorrência lógica parece evidente que a violação a tal dever configura inequívoco ato ilícito. Diante de princípios como o da ponderação e da proporcionalidade - que não passam de cognomes para o "bom-senso" que deve inspirar a atividade de qualquer Juiz -, não parece razoável que a negativação do nome de um consumidor acarrete indenização por dano moral, enquanto o adultério venha sendo considerado ilícito de menor relevância, sem qualquer sanção. Não se pode negar que o rompimento, por razões de adultério, de um relacionamento conjugal público longevo e do qual adveio prole é, em tese, causa de indizível sentimento de frustração e de fracasso afetivo que, não raro, leva a quadros de depressão e, até mesmo, a resultados trágicos. Mas na sociedade pós-moderna em que os relacionamentos são líquidos, os compromissos de namorados, noivos e cônjuges se tornaram meramente retóricos e não atraem qualquer tipo de sanção moral quando descumpridos. Nessa trilha, o Direito, enquanto mera expressão do comportamento social, tem sido interpretado com a mesma permissividade que o adultério é encarado pela sociedade. Não por outro motivo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que as condutas de infidelidade que levem ao rompimento de relacionamentos afetivos, conjugais ou não, só ensejam indenização por dano moral quando os fatos envolvam extraordinários quadros vexatórios de humilhação ou ridicularização da vítima. Por isso, o mero descumprimento do dever de fidelidade não tem sido considerado ofensa à honra ou à dignidade da vítima, com valoração jurídica tal que resulte em indenização por dano moral. Na espécie dos autos, não se pode negar que os boatos mencionados pelas testemunhas e o concomitante rompimento da relação conjugal entre as partes, revelam ponderáveis indícios de que tenha havido relacionamento extraconjugal do varão. Em cidades pequenas do interior, boatos, em geral, guardam verdades inconfessáveis. No caso em questão, os indícios são evidentes, mas indícios não são provas e com base neles não há suporte para uma decisão condenatória. Não havendo prova segura da ocorrência do fato ilícito decorrente da violação do dever de fidelidade insculpido no art. 1.566, I, do Código Civil, torna-se inviável o julgamento de procedência do pedido condenatório. Responsabilidade subjetiva que implica em que a vítima tivesse o ônus de provar a conduta ilícita, o elemento subjetivo e o nexo entre a conduta e o dano alegado. Precedentes. Desprovimento do recurso. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0010351-06.2014.8.19.0012)

A seguir será analisado o entendimento doutrinário sobre o tema para constatar se o posicionamento da doutrina coincide com a jurisprudência.

4.2 Do Entendimento Doutrinário

Em breve síntese, perante o exposto nos capítulos anteriores, o dano moral resta qualificado por uma ação ou omissão violadora dos direitos de outrem, configurando dessa forma um ato ilícito ensejador de reparação civil. A jurisprudência entende que, para haver deferimento dos pedidos de indenização por danos morais em decorrência de adultério, é preciso comprovar a prática de atos ilícitos além da quebra do dever de fidelidade. Alguns doutrinadores como Maria Berenice Dias também já reconhecem a tendência jurisprudencial em denegar as indenizações por dano moral, em face do descumprimento do dever de fidelidade recíproca.

Como visto anteriormente, o dano moral lesiona o patrimônio imaterial da vítima, causando “sofrimento íntimo, desgosto e aborrecimento, mágoa e tristeza” Gonçalves (2022, p. 61), porém, não são quaisquer sofrimentos que podem ensejar indenizações, principalmente nas relações em que o afeto não pode ser mercantilizado. Diversos doutrinadores se preocupam com o crescimento desenfreado da procura por indenizações e entendem que no âmbito familiar estas não são cabíveis, haja vista a impossibilidade de compensação econômica de um sentimento, nas palavras de Cavalieri Filho (2021, p. 130), “o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização”. Seguindo a mesma linha do raciocínio anterior, esclarece outro autor:

A indenização por danos morais vem crescendo no Brasil a partir de 1988, com a Constituição da República, principalmente nas relações de consumo. Indeniza-se facilmente por um constrangimento ou sofrimento causado por um cheque devolvido incorretamente pelo banco, por exemplo. No Direito de Família o assunto é recente, e as resistências ficam, inclusive, por conta do medo de se instalar uma indevida indústria indenizatória, com uma avalancha de pessoas requerendo, aos tribunais indenização por todo e qualquer sofrimento nas relações amorosas. (PEREIRA, 2013, p. 128).

Embora a não monetização dos sentimentos seja utilizada como fundamento para alguns autores, prevalecem pacíficos os entendimentos doutrinário e jurisprudencial fundamentados nos incisos V e X da Constituição Federal e nos artigos 187 e 927 do CC sobre o dever de reparação civil proveniente de atos ilícitos praticados dentro das relações familiares. Cumpre salientar, no entendimento da doutrina majoritária, assim como no entendimento da jurisprudência, os doutrinadores afirmam que nem todas as situações de infidelidade conjugal são capazes de ensejar danos morais.  José Fernando Simão (2007) explica que caso os cônjuges causem danos um ao outro, violando direitos personalíssimos ou proferindo ofensas físicas e morais, o consorte transgressor será sim responsabilizado civilmente, podendo a vítima pleitear a indenização devida.

Na doutrina minoritária, alguns autores se mostram favoráveis à tese da reparabilidade dos danos morais pela simples infração dos deveres conjugais elencados no artigo 186 do Código Civil.  Nas palavras de Gonçalves (2022, p. 89), “a prática de ato ilícito pelo cônjuge, que descumpre dever conjugal e acarreta dano ao consorte, ensejando a dissolução culposa da sociedade conjugal, gera a responsabilidade civil e impõe a reparação dos prejuízos, com caráter ressarcitório ou compensatório”, outros doutrinadores defensores da teoria em questão são Yussef Said Cahali e Toaldo e Torres.

Em suma, existem vertentes doutrinárias distintas em relação ao tema em questão. Alguns autores como Basset (2004, p. 529-575) desaprovam a aplicação dos danos morais às relações familiares, outros, a exemplo Tavares da Silva (2018, p. 701-715), defendem a aplicação da responsabilização civil e consequente indenização para casos que ultrapassem o mero descumprimento do dever de fidelidade, por fim, existem aqueles como Stolco (2007, p. 804), cujo entendimento é de que a infidelidade por si só constitui fato gerador de danos morais indenizatórios. A doutrina majoritária adota o entendimento da possibilidade de responsabilização civil nas situações envolvendo infidelidade conjugal desde que haja ofensa física ou moral de um consorte, entendimento este aliado à jurisprudência pátria.

 

5 OS SISTEMAS DE DETERMINAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NAS CAUSAS ENVOLVENDO INFIDELIDADE MATRIMONIAL

Tendo em vista o posicionamento dos Tribunais de Justiça, Tribunal Superior e a corrente doutrinária majoritária foi possível concluir ao longo do presente estudo que a indenização por danos morais envolvendo situações de infidelidade conjugal é cabível em determinados casos, porém, a fixação de um quantum indenizatório nas demandas envolvendo a temática em questão ainda gera grandes discussões. Em razão da ação indenizatória por danos morais ser norteada por elementos subjetivos, como o sentimento de dor, exposição e outros tantos, a responsabilidade do julgador se torna ainda maior, pois se o valor estabelecido for exorbitante em relação à extensão do dano, o julgamento representará a causa de enriquecimento sem moderação.

De acordo com Rafael Viola (2013), ao fixar valores para questões imateriais, os julgadores devem observar estritamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, buscando estabelecer um equilíbrio efetivo entre os meios empregados e os fins pretendidos pela indenização, certos do cumprimento da função tríplice dos danos morais, quais sejam, a compensatória, a punitiva e a dissuasora. A função compensatória do dano moral consiste na compensação à vítima pela transgressão causada à sua esfera personalíssima, a função punitiva busca punir o agente transgressor mediante a condenação ao pagamento de um valor estipulado de maneira a deixar evidente a reprovação da conduta praticada, por fim, a função dissuasora procura prevenir outras práticas de mesma natureza pelo autor.

No acordão proferido em sede de Agravo em Recurso Especial númeroº 1.673.702/SP (2020/0051590-6), os ministros da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça reformaram o valor da condenação ao pagamento de danos morais por exposição vexatória de uma consorte pela infidelidade do cônjuge, reduzindo o quantum para RS30.000,00 (trinta mil reais). No inteiro teor do julgamento, a Relatora Maria Isabel Galotti esclareceu o entendimento do Tribunal sobre a possibilidade de se reexaminar em sede recursal o valor arbitrado a título de danos morais quando irrisórios ou excessivos. Vale evidenciar que o objetivo da indenização nos casos de infidelidade e exposição do cônjuge não é reparar totalmente a dor ou humilhação sofridas por este, mas sim, compensá-la por meio da aplicação de uma pena pecuniária a ofensa causada pelo agressor.

A respeito da pretensão indenizatória, alguns doutrinadores entendem que o dever de prestar alimentos ao cônjuge inocente já englobaria o valor referente ao prejuízo moral, porém, a tese é contrária a pretensão objetiva da pensão alimentar, qual seja, garantir a sobrevivência do consorte em situação de vulnerabilidade econômica ao término da relação conjugal. O intuito da reparação civil pelos transtornos vivenciados é puramente compensatório, não tendo relação alguma com encargos alimentícios.

Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pampolha (2013, p. 417-418), o critério de quantificação do dano moral em nosso sistema jurídico é realizado pelo sistema aberto a partir do arbitramento judicial e não há quaisquer valores pré-fixados para as sentenças condenatórias dessa natureza, já que o objeto da reparação monetária é extrapatrimonial, diferente do sistema de tarifação. No sistema aberto, as provas periciais são de pouca relevância, pois não há danos materiais a serem analisados, ficando a cargo dos juízes a adoção de parâmetros sugeridos pelas partes, com equidade e consciência, aplicando a justiça ao caso concreto. Na opinião do doutrinador Sergio Cavalieri Filho (2021, p. 143): 

Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.

Se o sistema adotado pelo ordenamento jurídico pátrio fosse o da tarifação, o valor da indenização seria predeterminado para as situações e, portanto, caberia aos juízes apenas ajustá-los aos casos concretos, o que de acordo com Gonçalves (2022, p. 400), poderia oferecer aos indivíduos a possibilidade de calcular os danos e avaliar as consequências, estimulando a prática dos atos ilícitos. Nas palavras de Venosa (2022, p. 348), embora haja problemas em relação à falta de legislação específica para questões envolvendo o dano moral, o sistema aberto ainda sim se mostra como a melhor alternativa para fixação do quantum indenizatório, pois diferentemente do sistema de tarifação, não amordaça a justiça.

Em suma, o sistema aberto adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro se mostra mais adequado, embora possa este abrir margem para valores irrisórios ou excessivos, conferindo uma certa insegurança jurídica, pois pode o magistrado analisar especificamente o tipo de dano causado e as agravantes envolvidas, arbitrando um valor mais justo para questões subjetivas. Apesar do sistema de tarifação conferir uma maior segurança jurídica, os juízes ficam limitados em suas decisões, fato que não condiz com a ciência do Direito, uma ciência não exata e muito variável, principalmente nos casos envolvendo a transgressão dos direitos personalíssimos de um cônjuge

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou a análise estruturada dos deveres conjugais e das consequências de seu descumprimento por meio da apuração de dispositivos legais e do entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema. Em um primeiro momento, os deveres matrimoniais foram taxativamente elencados e ao longo do artigo constatou-se que apenas o descumprimento das obrigações presentes no Código Civil não configuraria causa suficiente para o ensejo de uma ação indenizatória, para isso o autor teria que praticar atos ilícitos capazes de transgredir a esfera dos direitos personalíssimos da vítima.

Através da Metodologia Indutiva, analisando as questões particulares de aplicação da responsabilidade civil aos casos de rompimento do dever de fidelidade, foi possível perceber que a jurisprudência apenas julga favoravelmente questões envolvendo a aplicação dos danos morais à situações em que haja exposição do consorte vítima ou falsa atribuição de paternidade biológica ao cônjuge traído, no mesmo sentido, constatou-se que os doutrinadores também defendem a aplicação da responsabilização civil e consequente indenização apenas para casos de adultério que ultrapassem o mero descumprimento do dever de fidelidade e atinjam direitos da personalidade da vítima, tais como a intimidade, privacidade, honra e imagem.

Após a realização da constatação das hipóteses ensejadoras de ação indenizatória, foi iniciado o estudo sobre a responsabilidade civil decorrente das condutas adúlteras dos consortes, concluindo-se que nesses casos é objetiva, ou seja, independe do elemento culpa. Posteriormente foram citados exemplos de jurisprudências e doutrinas para fundamentar a tese supramencionada e ao final discutiu-se a questão da forma de aplicação do quantum indenizatório nas ações em que há pedidos de danos morais decorrentes da quebra dos deveres conjugais e ofensa aos direitos personalíssimos do consorte vítima, apresentando como resultado a manutenção do sistema aberto de quantificação de valores em detrimento do sistema de tarifação, em razão daquele representar maneira mais justa de reparar o sofrimento do cônjuge traído, já que nele juiz pode moldar a quantia monetária de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

  • Infidelidade; direitos personalíssimos; danos mora

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Dra. Maria Eduarda Justino

Advogado - Três Lagoas, MS


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