1. Quem se enquadra como PNAE
Antes do assunto principal, é necessário compreender quem são esses passageiros com necessidades de assistência especial, também chamados de PNAE.
Essa classificação foi dada pela Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013, da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC). Em seu artigo 3º, dispõe:
Art. 3º Para efeito desta Resolução, entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.
Ou seja, o PNAE não se limita à pessoa com autismo ou com algum tipo de deficiência, conforme muitas notícias que circulam na mídia. Pelo contrário, é um amplo grupo de pessoas que necessitam de uma atenção maior quanto a questões de acessibilidade durante a prestação de serviços aeroportuários.
2. Desconto de 80% na passagem aérea do acompanhante de PNAE
O desconto de, no mínimo, 80%, na compra de passagem aérea da pessoa que irá acompanhar o PNAE, é garantido pelo seguinte dispositivo da Resolução nº 280/2013 da ANAC:
Art. 8º A prestação de assistência especial de que trata esta Resolução não deve acarretar qualquer ônus ao PNAE.
§ 3º Na cobrança pelos serviços mencionados no § 2º deste artigo, o operador aéreo deve:
I - cobrar por cada assento adicional necessário ao atendimento, um valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE;
Acontece que esse desconto não é automático, ou seja, não basta que o passageiro se enquadre nas características do PNAE, é necessário o preenchimento de alguns outros requisitos, abaixo elencados.
Além disso, esse desconto é concedido somente para embarques e desembarques nacionais. Caso seja realizado fora do Brasil, é necessário ver as regras do país em questão.
2.1. Acompanhante com mais de 18 anos
O primeiro requisito é que o acompanhante tem que ter mais de 18 anos de idade, além de possuir a capacidade de auxiliar o PNAE em suas necessidades (art. 28, Resolução nº 280/2013 da ANAC).
2.2. Necessidades especiais abrangidas
Já quanto ao PNAE, ele deve ser pessoa que não consegue viajar sozinha com segurança e precisa de assistência durante o voo. A Resolução nº 280/2013 da ANAC deixa explícita essa condição nos seguintes artigos:
Art. 27. O PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que:
I - viaje em maca ou incubadora;
II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou
III - não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.
Lembrando que estes incisos nos parece um rol exemplificativo, haja vista que o artigo 9º, § 1º, inciso III, da Resolução nº 280/2013 da ANAC deixa clara a possibilidade "outros tipos de assistência não mencionados", logo, presume-se a possibilidade de solicitar esse desconto ao acompanhante, desde que seja comprovada a real necessidade de que o passageiro não possui condições de voar desacompanhado.
2.3. Avisar à companhia aérea com antecedência
Atendidos esses dois requisitos, quais sejam, o acompanhante possuir mais de 18 anos de idade e o PNAE se enquadrar em algum casos em que o acompanhante é indispensável, ainda é importante observar o tempo de antecedência que a empresa aérea deve ser notificada sobre as assistências especiais que o PNAE necessita. O artigo 9º da Resolução nº 280/2013 da ANAC detalha:
Art. 9º O operador aéreo, no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, deve questionar ao PNAE sobre a necessidade de acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências, independentemente do canal de comercialização utilizado.
§ 1º O PNAE deve informar ao operador aéreo as assistências especiais necessárias:
I - no momento da contratação do serviço de transporte aéreo, em resposta ao questionamento do operador aéreo;
II - com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de acompanhante, nos termos do art. 27, ou da apresentação de documentos médicos, nos termos do art. 10; ou
III - com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto de partida do voo para o PNAE que necessita de outros tipos de assistência não mencionados no inciso II deste parágrafo.
No inciso I ele nos diz que o PNAE, sempre que possível, deve informar à operadora aérea no momento de compra da passagem, caso contrário, deve seguir as regras seguintes.
Já no inciso II diz que deve avisar ao transportador com antecedência mínima de 72 horas do embarque, nos casos do artigo 27 desta mesma resolução ou na apresentação do MEDIF, que será melhor detalhado no tópico seguinte.
Por fim, no inciso III, caso o PNAE precise uma assistência especial não prevista pelos artigos 10 ou 27 da Resolução da ANAC, a antecedência mínima é de 48 horas do embarque.
2.4. Preenchimento do MEDIF
Em alguns casos, a companhia aérea pode solicitar ao PNAE o preenchimento de um Formulário de Informações Médicas, também conhecido por MEDIF. Nesse documento, o médico do passageiro irá informar sobre suas condições de saúde e a necessidade dele ser acompanhado.
Esse formulário, junto a outros documentos, devem ser enviados à companhia aérea com quem o PNAE realizará a viagem, a qual realizará toda a análise da documentação e dará um parecer quanto a possibilidade ou não do passageiro viajar sozinho.
A obrigatoriedade do MEDIF e a relação de documentos que devem acompanhá-lo variam de empresa para empresa, por isso, busque com antecedência as informações, junto à companhia com a qual irá viajar, para que consiga providenciar tudo antes do voo.
Atualmente, algumas empresas, como a Avianca, Azul, Emirate s, Gol e Latam, solicitam esse formulário.
3. Considerações finais
O fato da pessoa ser diagnosticada com autismo ou com alguma deficiência, conforme circulam algumas notícias, não dá o direito automático do desconto ao acompanhante desse passageiro.
É necessário o preenchimento de alguns requisitos, sendo eles:
- O acompanhante possuir mais de 18 anos de idade e ser capaz de auxiliar o PNAE;
- O PNAE deve possuir necessidades que o impeçam de viajar sozinho por questões de segurança ou de auxílio durante o voo;
- Enviar o requerimento de assistência especial com antecedência à companhia aérea;
- Preencher, quando necessário, o MEDIF e enviá-lo à companhia aérea.
Preenchidos todos os requisitos, fará jus ao desconto de, no mínimo, 80%, ao acompanhante do PNAE. Caso a companhia aérea negue esse benefício, busque um auxílio jurídico, para tentar reverter esse quadro.