Nova suspensão da desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público.


04/07/2022 às 20h04
Por Marilice Ribeiro Advogada

   A Lei 14.216, de 07/10/2021, estabeleceu medidas excepcionais, em decorrência do coronavírus, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias, determinando em seus artigos 2º. e 4º.:

“Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros:

I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento;

II – despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário;

III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público;

IV - medida extrajudicial;

V – despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos;

VI – autotutela da posse.

Art. 4º Em virtude da Espin decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo a que se referem os incisos I, II, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 31 de dezembro de 2021, desde que o locatário demonstre a ocorrência de alteração da situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a:

I – R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de locação de imóvel residencial;

II - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em caso de locação de imóvel não residencial."

   Posteriormente o Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, prolongou a vigência da Lei 14.216/2021 até 31 de março de 2022.

    Entendendo que os efeitos socioeconômicos provocados pela pandemia, não haviam cessado, na mesma decisão, estendeu os seus efeitos aos imóveis rurais.

    Recentemente o Ministro prorrogou até 31 de outubro deste ano a suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de Covid-19, de acordo com os critérios previstos na Lei 14.216/2021.

     O Ministro destacou que, após um período de queda nos números da pandemia, houve, em junho, uma nova tendência de alta. 

"O Boletim InfoGripe da Fiocruz, disponibilizado em 20.06.2022, nas últimas quatro semanas epidemiológicas, entre os óbitos registrados, a presença de resultado positivo para o SARS-CoV-2 (Covid19) é de 94%, em contraste com os percentuais de 1,8% de contaminados por Influenza A, 0,3% de Influenza B e de 2,0% de vírus sincicial respiratório (VSR) [5]. Os dados epidemiológicos indicam, portanto, que o vírus da Covid-19 ainda é responsável por um registro muito maior de mortes do que outros vírus respiratórios."

   Além desta constatação salienta, que: "Sob o ponto de vista socioeconômico, verifica-se aumento expressivo do flagelo social.

 "Dados divulgados em 08.06.2022 registram o avanço da fome, com 33,1 milhões de pessoas em situação de insegurança alimentar grave e mais da metade da população brasileira (58,7%) convivendo com algum grau de insegurança alimentar (doc. 864). O país retrocedeu aproximadamente trinta anos no combate à fome, retornando a patamares próximos aos observados na década de 1990.".

   Diante deste quadro, entendeu pela concessão da medida cautelar, determinando a prorrogação da suspensão até 31/10/2022, suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021.

 

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  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Referências

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828 - STF, Lei 14.216, de 07/10/2021, Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

mariliceribeiro13.blogspot.com


Marilice Ribeiro Advogada

Advogado - Indaiatuba, SP


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