JUROS
Sílvio Rodrigues em sua obra Direito civil – Parte Geral das Obrigações (Ed. Saraiva), pontifica que:
“Juro é o preço do uso do capital. Vale dizer, é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele há um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta.”
JUROS ABUSIVOS
O reconhecimento da prática abusiva por qualquer entidade financeira deve ser feito, pelo Judiciário, através da competente ação revisional de contrato bancário.
Todavia, o mero reconhecimento da prática de juros acima de 12% ao ano, não confirma a ocorrência de prática abusiva.
As taxas de juros praticadas no Brasil estão entre as mais elevadas do mundo, onerando demasiadamente o capital investido na produção de bens e na concessão de créditos, o que acarreta um total desequilíbrio à estabilidade monetária.
O reconhecimento do desequilíbrio à estabilidade monetária vem de longa data e tentaremos resumidamente demonstrar neste trabalho a busca pela limitação dos juros legais, iniciando a partir do Código Civil de 1916 até os dias atuais.
A constatação da prática abusiva e as medidas de restabelecer o equilíbrio, serão abordados no próximo trabalho.
Código Civil 1.916
O Código Civil de 1.916 foi instituído pela Lei n° 3.071, de 1º de janeiro de 1.916 e ficou conhecido como Código Beviláqua. Entrou em vigor em janeiro de 1.917 e permaneceu vigente até janeiro de 2.002.
Em seus artigos 1.062 e 1.063 trata da taxa de juros moratórios.
Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada, será de seis por cento ao ano.
Art. 1.063. Serão também de seis por ao ano os juros os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.
Não obstante a tentativa de regular a aplicação dos juros moratórios, havia uma margem para a fixação acima da taxa legal de 06% (seis por cento), o que provocou muita discussão sobre o tema em nossos Tribunais, obviamente sem muita solução.
Lei da Usura – Decreto 22.626, de 07 de abril de 1.933
No ano de 1.933, foi instituída a Lei da Usura (Decreto 22.626/1.933), limitando os juros a 12% (doze por cento) ao ano ou o dobro da taxa legal então vigente de 06% (seis por cento).
Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062).
§ 1º Essas taxas não excederão de 10 %. ao ano se os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas.
§ 2º Não excederão igualmente de 6 % ao ano os juros das obrigações expressas e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados à agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real.
§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6 % ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.
Art. 2º É vedado, a pretexto de comissão; receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.
Art. 3º As taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados.
Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Art. 5º Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1 % e não mais.
Art. 6º Tratando-se de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados forem pagos por antecipação, o cálculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não exceda a que produziria a importância líquida da operação no prazo convencionado, às taxas máximas que esta lei permite.
Art. 7º O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecária ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.
§ 1º O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25 % do valor inicial da divida.
§ 2º Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.
Art. 8º As multas ou cláusulas penais, quando convencionadas, reputam-se estabelecidas para atender a despesas judiciais e honorários de advogados, e não poderão ser exigidas quando não for intentada ação judicial para cobrança da respectiva obrigação.
Art. 9º Não é válida a cláusula penal superior à importância de 10 % do valor da dívida.
Art. 10. As dívidas a que se refere o art. 1º, § 1º, in-fine, a 2º, se existentes ao tempo da publicação desta lei, quando efetivamente cobertas, poderão ser pagas em (10) dez prestações anuais iguais e continuadas, se assim entender o devedor.
Parágrafo único. A falta de pagamento de uma prestação, decorrido um ano da publicação desta lei, determina o vencimento da dívida e dá ao credor o direito de excussão.
Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais.
Art. 12. Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo ministro da Fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Penas – Prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinquenta contos de réis.
No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.
Parágrafo único. Serão responsáveis como coautores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la.
Art. 14. A tentativa deste crime é punível nos termos da lei penal vigente.
Art. 15. São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, ainda que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.
Art. 16. Continuam em vigor os arts. 24, parágrafo único, ns. 4 e 27 do decreto n. 5.746, de 9 de dezembro de 1929, e art. 44, n. 1, do decreto n. 2.044, de 17 de dezembro de 1908, e as disposições do Código Comercial, no que não contravierem com esta lei.
Art. 17. O governo federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres.
Art. 18. O teor desta lei será transmitido por telegrama a todos os interventores federais, para que a façam publicar incontinente.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.”
SÚMULA 596 – STF
“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
Em resumo, no ano de 1.977 o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596 dispondo que a “Lei da Usura” não se aplicava aos Bancos, que não estavam obrigados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1.988
ARTIGO 192 – PARÁGRAFO 3º.
Nova alteração ao regramento dos juros ocorre com a edição da Constituição Federal de 1.988, que em seu título VII, capítulo IV, trata do Sistema Financeiro Nacional, estabelecendo ,em seu artigo 192, § 3.º os alicerces dos denominados “juros reais”, retornando os juros aos 12% (doze por cento) ao ano e a vigência da “Lei da Usura”:
“DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
§ 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.”
O Constituinte fixou, então, o retorno dos juros legais aos 12% (doze por cento) ao ano, além dos ditames da chamada “Lei da Usura”.
No entanto, estabeleceu a necessidade de regulação da norma, através de Lei Complementar.
De 1.988 até 2.003 ocorreram muitas dúvidas sobre a aplicação dos juros de 12% (doze por cento) ao ano e a aplicação do artigo 192, §3º, da Constituição Federal, sobrecarregando o Judiciário com ações sobre a matéria.
ADI n.º 4, proposta pelo PDT
Em 09 de março de 1.991, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando a eficácia da norma prevista no artigo 192, §3º, da Constituição Federal, sobre a taxa de juros reais (12% ao ano).
A ADI 04 foi julgada improcedente, em vista da ausência de Lei Complementar, reguladora da matéria, como previsto na Constituição Federal.
Em vista desta decisão e da efetiva ausência de Lei Complementar reguladora da matéria, retorna-se ao entendimento previsto na Súmula 596, do STF, dispondo que a “Lei da Usura” não se aplicava aos Bancos, que não estavam obrigados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.
CÓDIGO CIVIL 2.002
Em 10 de janeiro de 2.002 foi instituído o Novo Código Civil, através da Lei 10.406, que volta a tratar dos juros legais.
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
EMENDA CONSTITUCIONAL 40, 29/05/2.003
Em 29 de maio de 2.003 através da Emenda Constitucional 40, foi alterado o artigo 192 da Constituição Federal:
Art. 2°- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
I – (Revogado).
II – (Revogado).
III – (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV – (Revogado)
V -(Revogado)
VI – (Revogado)
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)”
Com a revogação do parágrafo 3º. do artigo 192, da Constituição Federal vigente, foram liberados os juros a valor superior a 12% (doze por cento) ao ano.
SÚMULA 296 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”
Tendo como Precedentes: REsp 139.343-RS (2ª S, 22.02.2001 – DJ 10.06.2002) e REsp 402.483-RS (2ª S, 26.03.2003 – DJ 05.05.2003).
Por derradeiro, a média de mercado apurada pelo Banco Central, é o limite a ser aplicado pelas entidades financeiras a título de juros nos contratos bancários, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Esse é o entendimento majoritário de nossos Tribunais.
SÚMULA 530 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
“Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.”