Criminalidade Infantil: contexto histórico e a corresponsabilidade da família, sociedade e do Estado na vida desses jovens infratores.


07/12/2022 às 16h39
Por Stefania Martinielle

Criminalidade Infantil: contexto histórico e a corresponsabilidade da família, sociedade e do Estado na vida desses jovens infratores.

 

BARROS, Stefania Martinielle Xavier

FREIRE, Júlia Stéfani da Silva

SOUZA, Ana Luiza Alves

O conceito de criminalidade infantil não é tão complexo, para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “é considerada criança a pessoa com idade inferior a doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”, criminalidade infantil nada mais é do que a consequência da junção das infrações cometidas por esses dois tipos de pessoas.

Levando em conta as informações lidas na internet, em livros e aqui contidas, podemos ver que a criminalidade infanto-juvenil ainda existe e está aumentando cada vez mais, contrariando a afirmação de que ela tenha diminuído com o ECA.

A família, a sociedade e o Estado são as instituições garantidoras para a proteção de crianças e adolescentes. Dessa forma, a responsabilidade recai sobre a família por ela ser uma das instituições mais importante na vida dos seres humanos, além de ser a base para a construção de uma personalidade e a primeira em que a pessoa faz parte, a integração dos jovens na sociedade, irá moldar mais ainda sua personalidade e o contato com o meio social vai lhe trazer condições boas ou ruins para seu desenvolvimento. Dependendo da sociedade que esses jovens estão inseridos, o perigo de eles entrarem para a vida do crime é muito maior. O Estado entra como responsável no aumento da criminalidade infantil quando se trata de nos prover os direitos previstos na constituição federal, como educação, saúde, moradia, segurança pública etc., quando na prática, sabemos que no Brasil as políticas públicas para que esses direitos sejam respeitados não são muito eficientes.

Os jovens praticam atos infracionais de todo tipo, desde os mais leves até os mais gravíssimos previstos no ordenamento jurídico. Um dos mais frequentes são os atos infracionais relacionados as drogas, onde o número vem aumentando com o passar do tempo. Desde o consumo, que ainda é considerado ilícito, até o crime de tráfico, que é muito mais grave.

 

O tráfico de drogas é o crime mais frequente entre os jovens, existindo quase 60 mil processos ativos tramitando pelas Varas de Infância e Juventude do país por este ato infracional, de acordo com a pesquisa do CNJ.

 

Segundo um estudo realizado em 2017, quase 30% dos entrevistados tinham entre 10 e 12 anos quando começaram a usar substâncias ilícitas. E o que mais vem sendo observado é que no Narcotráfico, o perfil padrão é formado majoritariamente por pessoas do gênero masculino, onde representam 96,2% e de cor negra, representando 72%, de acordo com a pesquisa “Novas configurações das redes criminosas após a implantação das UPP’s”, que ouviu 261 jovens e foi realizada no Rio de Janeiro.

 

Depois de pesquisar, levando em conta as informações lidas na internet, nos livros atuais e em dados com pesquisas realizadas em 2017/2018, relativas ao tráfico de drogas, a maioria dos entrevistados ingressou nessa vida por razões econômicas, sendo que a grande parte queria ajudar a família, enquanto a outra entrou para ter condições de alcançar grandes riquezas. Há também aqueles que entraram por influência decorrente de amizade, representados por 15,3%.

Segundo essas pesquisas, também foi verificado que alguns dos entrevistados afirmaram abandono escolar quando ainda eram muito jovens, devido a diversas razões.

Dessa forma, fica evidenciada a importância da educação como ferramenta de prevenção das infrações infanto-juvenis. Em relação a esse assunto, Sérgio Salomão argumenta:             

“[...] na fase de desenvolvimento da personalidade, quanto     maior o vínculo escolar e o envolvimento pessoal com professores e amigos da escola, menor a possibilidade de envolvimento com delinquência, pois a escola, assim como outras instituições formadoras de personalidade e do conhecimento humano, reproduz a ordem instituída. “

-  SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Pág. 124.

 

 

Atentando-se agora para a responsabilidade das instituições supramencionadas, veremos cada uma delas logo abaixo.

- A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA NA VIDA DOS JOVENS INFRATORES

 

A família é uma das instituições mais importante na vida dos seres humanos, porque ela é a base para a construção de uma personalidade e a primeira em que a pessoa faz parte, sendo o começo de tudo, se uma criança ou adolescente não tem essa estrutura ou a que tem não passa uma imagem de proteção, atenção e amor àquele jovem, o crescimento será o de uma pessoa frustrada em seus desejos, sonhos, vontades e com as pessoas mais próximas delas e por instinto vão buscar essa atenção e amor fora de casa, o que é muito perigoso.

 

Relativo a essa problemática, Shecaira inclui dentre os fatores de desajustamento familiar a influência mediante aprendizagem e não por meio da hereditariedade, sendo esta, inclusive, afastada pelo autor como possibilidade de vetor criminal. Afirma, então, que comportamentos e características dos dos pais ou de outros parentes terá enorme influência decisiva no papel infrator que alguém desempenhará. É importante ressaltar que isso possui uma maior potencialidade nociva se o indivíduo está na sua fase de desenvolvimento. Segundo o autor, os vetores familiares da criminalidade infantil serão verificados nas seguintes hipóteses:

 

“[...] discussões frequentes e prolongadas, separação temporal dos pais, como consequência de disputas entre eles, divórcio com rompimento absoluto da relação de filho com um dos pais, expressão de hostilidade e sentimentos negativos entre membros familiares, abandono dos filhos, castigos e agressões frequentes aos filhos podem ser considerados vetores familiares. ”

- SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. Págs. 115 e 116 e pág. 119.

 

               

Os pais têm de se mostrar compreensíveis e amorosos com essas crianças e adolescentes. A sociedade que esses jovens estão rodeados, muitas vezes, não é aquela em que o Estado está mais presente, são aquelas em que a criminalidade tem um nível bem elevado, assim, eles vão buscar atenção e o único jeito de se sentirem úteis são praticando crimes para serem notados, chamando atenção não só da família, mas também dos criminosos mais perigosos que acabam os acolhendo e ensinando ‘um jeito mais fácil de se viver e ganhar dinheiro’, dando a esses menores, que não sabem lidar com o problema da falta de perspectiva e da própria descoberta, a falsa ideia de um sujeito de valores .

A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE NA VIDA DESSES JOVENS INFRATORES.

 

Após a interação com a família, os jovens são integrados na sociedade, o que vai moldar mais ainda sua personalidade, o contato com o meio social vai lhe trazer condições boas ou ruins para seu desenvolvimento. Dependendo da sociedade que esses jovens estão fazendo parte, o perigo de eles entrarem para a vida do crime é muito maior.

 

Toda a sociedade é obrigada a respeitar as Leis do país, o Estado é responsável por criar essas leis, mas a sociedade tem o dever de fiscalização, pois é o povo que escolhem seus representantes e responsáveis pela elaboração dessas leis, para nós, vai importar aquelas relacionadas as crianças e adolescentes. A sociedade tem sua parcela de culpa para o aumento da criminalidade infanto-juvenil, pois falta a cobrança para que haja eficiência no cumprimento das medidas previstas na legislação e a implantação de políticas públicas para dar uma vida digna a esses jovens infratores, a falta de controle social faz com que o Estado não cumpra seus deveres para com essas crianças e adolescentes. A falta de percepção da sociedade compromete o desenvolvimento e com a garantia dos criminosos que eles não estão sozinhos, os acoberta de caírem na marginalidade, onde esses jovens vão ter uma falsa visão que que o crime compensa por não estarem mais se sentindo excluídos.

 

Para o coordenador da Comissão da Infância e da Juventude do CONDEPE, a responsabilidade, além do Estado, também irá recair sobre a sociedade, cuja tendência é a de clamar por punição.

 

Argumenta, assim, que o clamor popular causa uma pressão no judiciário para medidas imediatas e mais rígidas, gerando, dessa forma, um grande número de internações. Defende que essa medida de internação deveria ser excepcionalidade e a que mais deveria ser aplicada, para que o objetivo de ressocialização dos jovens fosse alcançado, seria a de semiliberdade.

O ponto chave da responsabilidade da sociedade na vida desses jovens é a tentativa de socializá-los ou ressocializá-los, o que não acontece, pois não conseguem driblar o preconceito e sobra para o Estado toda essa tarefa, que ele também não consegue cumprir, como veremos a seguir.

           

A RESPONSABILIDADE DO ESTADO SOB A CRIMINALIDADE INFANTIL.

 

O Estado é responsável para nos prover vários direitos previstos na constituição federal, como educação, saúde, moradia, segurança pública etc., mas sabemos que no Brasil as políticas públicas para que esses direitos sejam respeitados não são muito eficientes.

 

Mione Apolinario Sales cita como um grande causador a ausência ou falha de programas educacionais. Para a autora, eles tornam - se ferramentas extremamente relevantes, tendo em vista a capacidade desses programas de formar cidadãos livres, dignos e responsáveis. Quando a isso, Sales, então, afirma:

 

“Os países que tem os direitos civis e políticos como prática cotidiana são os que estão com os melhores indicadores de desenvolvimento humano. Então, participação cidadã é uma oportunidade! Precisamos transformar a atenção ao menor em direito e política pública dirigida à justiça e à igualdade com o maior protagonismo e posturas diferentes da sociedade. Não há rupturas sem resistência e sem enfrentamentos. ”

- SALES, Mione Apolinario. (In)visibilidade perversa: adolescentes infratores como metáfora da violência. São Paulo: Cortez, 2007, Pág. 18.

 

Por fim, olhando bem para os direitos supracitados, entraremos no assunto relacionado indagando as seguintes questões: como uma criança ou adolescente não irá entrar na vida do crime se eles não têm acesso à educação? Se ele está cercado pelo crime e o Estado não dá outra opção para que ele não entre nessa vida?

 

Cerca de 34,5% dos jovens largaram a escola, por diversas razões, tendo idade entre 15 e 16 anos e acabaram entrando no mundo do crime. E assim, torna-se evidente a importância do estudo como ocupação na vida desses jovens.

 

Não é muito difícil de se encontrar áreas com criminalidade infantil no nosso país, como já foi dito, a maior parte desses adolescentes e crianças infratoras vivem em comunidades carentes, onde, muitas vezes, é aquela área em que o Estado não dá atenção ou está completamente ausente, sendo que ele tem como dever dar uma vida digna a essas pessoas, mas não é o que ocorre, o Estado tem que se manifestar mesmo quando o adolescente já está no mundo do crime, tentando reeducar esses jovens infratores, aplicando de forma eficiente as medidas socioeducativas previstas nas legislações que cuidam desse tipo de pessoas, que no nosso caso, é o ECA.

                                                                                              

O ECA além de trazer os direitos das crianças e adolescentes, também traz as medidas socioeducativas para serem aplicadas a menores infratores, sendo que cabe ao Estado, fiscalizar se elas estão sendo cumpridas ou não, levando aí a outro problema, que muitas vezes elas não são cumpridas ou o tempo e a forma que as fazem não são suficientes para que produzir mudanças significativas nas vidas desses jovens.

 

O Estado é responsável pela implementação de políticas públicas de bem estrar da infância e juventude, ele teria que repassar os valores básicos não ensinados pela família das crianças e adolescentes, mas não consegue cumprir com esse dever, nem tampouco está sendo capaz de inseri-los novamente na sociedade com suas políticas públicas e seus os projetos socioeducativos. Um dos projetos que está sendo observado pelo governo, é a redução da maioridade penal, um tema muito polêmico e delicado onde há um acirrado empate técnico dos números de pessoas a favor e contra, a parte contra tem os argumentos que o Estado reduzindo a maioridade para os 16 anos, a criminalidade infanto-juvenil não irá diminuir, só terá um número maior de pessoas presas, aumentando a lotação carcerária e fazendo com que os criminosos recrutem crianças cada vez mais novas para sabendo que elas não poderão ser punidas, outro argumento é de que pessoas até os 18 anos de idade não tem capacidade para discernir o certo e errado ainda. Já a parte a favor da redução fala que assim os menores de 16 anos irão pensar duas vezes antes de cometer um crime se ele souber que vai poder ser punido com penas mais duras e que se o jovem de 16 anos tem a capacidade de escolher seus representantes, pelo voto, tem a capacidade de diferenciar sim o certo do errado.

PRINCIPAIS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS CUMPRIDAS POR JOVENS INFRATORES

 

Pesquisa feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que a quantidade de jovens cumprindo medidas socioeducativas mais que dobrou no país em um ano. Em novembro de 2015 havia 96 mil menores nessa condição e em 2016, esse número saltou para 192 mil. Os dados vieram do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que foi instituído com o objetivo de permitir aos magistrados brasileiros o acompanhamento efetivo dos adolescentes que cometeram atos infracionais e que traz informações dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa desde março de 2014.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê várias medidas socioeducativas para serem aplicadas aos jovens infratores, a liberdade assistida, prevista no art. 118 do ECA, é a mais aplicada aos menores infratores, ela consiste no acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra a qualquer momento e em seguida vem a prestação de serviços à comunidade, essa tem um alto índice de eficácia quanto sua aplicação, pois com sua finalidade primária de ressocialização, desperta nos jovens infratores um prazer em ajudar o outro.

 

Podemos dar uma grande ênfase em relação ao tópico em questão citando dados que trazem números mostrando que a maior parte (cerca de 90%), dos jovens que cumprem essas medidas socioeducativas são do sexo masculino. O relatório do CNJ ainda aponta que há 245,1 mil medidas socioeducativas aplicadas, o que supera o número dos adolescentes infratores, levando em conta que o mesmo jovem pode cumprir mais de uma medida ao mesmo tempo. 

 

Ainda de acordo com o coordenador da Comissão da Infância e da Juventude do CONDEPE, foi ressaltada como uma das falhas, a incapacidade do Estado em atender demandas protetivas do público infanto-juvenil. Ele apontou como problema, o acúmulo da competência das varas da infância com outras áreas, comparando a situação com o caso da vara criminal em determinadas comarcas e a do idoso em outras. Uma outra problemática citada foi a falta das equipes técnicas para o atendimento dos casos, e da mesma forma, a ineficiência daquelas existentes.

 

Após apontar como responsabilidade a precariedade do atendimento às causas da criança e do adolescente e a falta de políticas públicas, o coordenador considerou também a responsabilidade das outras instituições.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Esse trabalho foi de mera importância para o conhecimento e aprofundamento desse tema. O que podemos concluir é que a criminalidade infantil está aumentando cada vez mais e a responsabilidade é tanto das famílias, com a falta de acolhimento para com esses jovens, como da sociedade, que não dá a oportunidade para que esses sejam reintegrados nela e do Estado, por conta de suas políticas públicas e medidas socioeducativas ineficazes para diminuição desse problema tão presente no nosso país. Meu objetivo com esse trabalho é levar os conhecimentos adquiridos para ter alguma providência tomada em relação a isso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • Criminalidade Infantil; Estado; Família; Sociedade

Referências

MARTINS, Hannah Gomes. Criminalidade infantil. Trabalho de Conclusão de Curso – Instituto Municipal de Ensino Superior de Assis - IMESA. Assis, 2014. Disponível em: < https://cepein.femanet.com.br/BDigital/arqTccs/1111400206.pdf > acesso em abril de 2019.

 

SALES, Mione Apolinario. (In)visibilidade perversa: adolescentes infratores como metáfora da violência. São Paulo: Cortez, 2007, p. 18.

 

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pág. 12.


Stefania Martinielle

Bacharel em Direito - Salgueiro, PE


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