Posso renunciar o direito de ser pai por simples declaração mesmo autenticada em cartório?


01/02/2015 às 11h46
Por Mauricio Sales

Um caso foi-me apresentado outro dia que gostaria de compartilhar com os leitores:

Fui consultado por uma cliente que me contou a seguinte história, nasci no Paraná e me criei lá quando adulta me envolvi com um homem e fiquei grávida, mas não casei.

Fui para o MT e hoje me casei meu marido sabendo que meu filho era de outro homem aceitou.

Hoje gostaria de uma pensão para o meu filho do outro homem, tenho direito ? E em uma ação o “outro” fazer uma declaração autenticada em cartório recusando o direito de ser pai é válido ?

Pois bem, respondi que sim, para a primeira pergunta, mas, haveria um risco de criar um laço paternal que o filho sequer tem conhecimento, o juiz competente seria o da vara da família é claro.

Todavia, a simples declaração reconhecida em cartório não exclui os direitos e deveres da paternidade, como reluz o art. 1635 do CC/02 o poder familiar que os pais exercem sobre os filhos não pode ser extinto, exceto:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Assim, a melhor opção seria adotar o menino, já que estamos diante de um pai de fato e não de direito.

  • direito de familia; filhos; herança

Mauricio Sales

Advogado - Cuiabá, MT


Comentários