Há licitude na sociedade empresarial composta por marido e mulher?


05/06/2023 às 14h35
Por Mercia Fabiola Alves de Faria

Segundo o art. 977 do CC/2002: “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.” 

Então, desde que não sejam casados nos regimes mencionados, será legítima a constituição de sociedade simples ou empresária. Os regimes abarcados pela não proibição são: comunhão parcial, separação convencional e até mesmo participação final nos aquestos, não havendo caracterização de fraude ou simulação.

O enunciado n• 205 do Conselho da Justiça Federal aprovado na III jornada de Direito Civil diz que essa vedação irá abranger tanto a participação originária (constituição da sociedade) como a derivada (posterior a constituição). 

E por qual motivo existem essas proibições?

As proibições se dão ao fato de que na comunhão universal o patrimônio já é comum, sendo, portanto, desnecessária constituição de nova sociedade. Já no que concerne a separação obrigatória, trata-se de evitar que haja fuga quanto aos efeitos desse regime.

Por fim, é importante dizer que essas proibições só atingem as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

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Mercia Fabiola Alves de Faria

Advogado - Caicó, RN


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