MODESTO TEIXEIRA NETO
MITIGAÇÃO DA COISA JULGADA
UBERLANDIA 2014
RESUMO
Trata-se de um instituto importante para nosso ordenamento jurídico, que busca transmitir segurança jurídica numa relação estipulada e fundada em uma sentença. Este instituto sempre foi bastante debatido, surgindo no direito contemporâneo novas técnicas jurídicas de formatação e extensão da coisa julgada, buscando sua flexibilidade. O presente trabalho apresentará conceitos para entender a coisa julgada, sua aplicabilidade, eficácia e efeitos, especificamente apresentará o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada e delimitará a extensão interpretativa.
Palavras-chaves: Coisa Julgada, sentença, segurança jurídica.
ABSTRACT
This is an important institution for our legal system, which seeks to convey legal certainty in relation stipulated and established in a sentence. This institute has always been quite debated in emerging new contemporary law legal formatting techniques and extent of res judicata, seeking its flexibility. This paper presents concepts to understand res judicata, its applicability, efficacy and effects, specifically present the phenomenon of preclusive effectiveness of res judicata and delimit the interpretive extension.
Keywords: res judicata, judgment, legal certainty.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..........................................................................................................................8
CAPITULO I – DEFINIÇÃO DE COISA JULGADA.................................................................11
1.1 – Definição de Coisa Julgada..........................................................................................11
1.2 – Coisa Julgada Formal...................................................................................................12
1.3 – Coisa Julgada Material.................................................................................................13
1.3.1 – Requisitos da Coisa Julgada Material......................................................................15
1.3.2 – Objeto da Coisa Julgada Material............................................................................17
1.4 – Decisões que não produzem Coisa Julgada................................................................18
1.5 – Segurança Jurídica.......................................................................................................20
CAPÍTULO II – CARACTERISTICAS DA COISA JULGADA.................................................22
2.1 – Função positiva e negativa da Coisa Julgada...............................................................22
2.2 – Efeitos da Coisa Julgada...............................................................................................25
2..3- Conceitos de eficácia, efeito e conteúdo de Sentença...................................................26
2.4 – Coisa Julgada como eficácia de sentença....................................................................27
CAPÍTULO III – LIMITES DA COISA JULGADA....................................................................39
3.1 – Atos declaratórios da sentença e atos constitutivos da sentença ................................39
3.2 – Limites objetivos da Coisa Julgada...............................................................................30
3.3 – Limites subjetivos da Coisa julgada...............................................................................32
CAPÍTULO IV –EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA..........................................34
4.1 – Eficácia preclusiva no ordenamento jurídico brasileiro..................................................34
4.2 – Conceito de eficácia preclusiva da Coisa Julgada e sua aplicabilidade........................37
CAPÍTULO V – COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS........................40
5.1 – Conceito de Coisa Julgada secundum eventum probationis.........................................40
5.2 – Flexibilização da impossibilidade de rediscussão da lide..............................................41
5.3 – Mitigação da coisa julgada em ações de investigação de paternidade.........................43
CONCLUSÃO.........................................................................................................................46
BIBLIOGRÁFIA.......................................................................................................................50
INTRODUÇÃONa seara processual, há tempos se discute a conceituação e efetividade das decisões jurídicas, assim como sua aplicabilidade. Doutrinadores e juristas cada vez de modo mais aprofundado discutem ainda o conceito de coisa julgada, de modo a tentar esclarecer e justificar o momento processual em que uma decisão torna-se realmente efetiva.
É mister esclarecer conceitos do que seja coisa Julgada e adentrando-se ao debate especificamente na celeuma doutrinária sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada.
Entende-se como coisa julgada o momento processual em que uma decisão torna-se imutável, pronto para sua aplicação.
Para Candido Dinamarco coisa julgada é imutabilidade da sentença e de seus efeitos. Ela só ocorre depois que a sentença se torna irrecorrível porque no
momento em que é proferida, ela própria e seus efeitos ainda são mera proposta de solução do litígio (sentenças de mérito), ou simplesmente proposta de extinção de processo (terminativas); nesse primeiro momento ainda é possível a substituição da sentença e alteração do teor do julgado, em caso de recurso interposto pela parte vencida, Código de Processo Civil, artigo 512).[1]
Destaca que a doutrina ligada a matéria processual encontra-se em um estágio de maturidade suficiente ao definir que a coisa julgada não corresponde a um efeito da sentença convivente com os demais efeitos, mas sim uma qualidade o qual a torna insuscetíveis a mudanças ulteriores, definindo a imutabilidade como o elemento que caracteriza a coisa julgada.[2]
Dentro deste conceito geral conseguimos extrair duas espécies de coisa julgada, sendo formal ou material.
Quando se analisa a sentença como um ato processual o qual em determinado momento tornará definitivo e insuscetíveis de substituição por ouro órgão julgador conceitua-se a coisa julgada formal.
No entanto quando se analisa a projeção da sentença de mérito em fator extemporâneo ao processo, recaindo seus efeitos sobre a vida das pessoas, entramos na seara da coisa julgada material, definindo a imutabilidade dos efeitos da sentença, não analisando como ato do processo simplesmente.
Neste diapasão surge a discussão do presente tema, visto que a celeuma doutrinária corresponde em qual ponto uma coisa julgada pode ser imutável de modo a garantir uma segurança jurídica, mas sem violar princípios constitucionais.
A tendência jurisprudencial atual busca valorizar a aplicação da norma em cada caso concreto, fundamentando suas decisões em análise do caso em questão baseando em princípios constitucionais, buscando sempre a verdadeira aplicação da Justiça, flexibilizando a aplicação hermenêutica literal da norma.
Assim, ao flexibilizar a interpretação literal da norma adaptando aos casos concretos, o julgador abre discussões sobre a relativização da coisa julgada, seguindo o entendimento de que a intangibilidade da coisa julgada não poderá se sobrepor a outros princípios norteadores do direito como o principio da dignidade da pessoa humana em um exemplo quando existir nova prova da situação concreta que sinalize desacerto e paralelismo com a decisão anterior.
Nessa linha de entendimento a doutrina entende haver duas modalidades de coisa julgada, destacando a coisa julgada secundum eventum litis e coisa julgada secundum eventum probationis., dando maior enfoque a esta ultima modalidade.
Destaca-se que não há consenso doutrinário quanto à definição de conceito de coisa julgada secundum eventum probationis, mas de forma sintética e prática corresponde a aceitação de uma ação rescisória proposta posteriormente ao prazo legal, baseado no fundamento de que o meio probatório surgiu apenas com evolução tecnológica, e após análise efetiva deste meio é que surgiu embasamento concreto para modificação de decisões transitadas em julgada.
Como exemplo, alguns tribunais se posicionam a aceitação da ação rescisória posterior ao prazo previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil,[3] quando o meio probatório obtido se deu com o avanço tecnológico desde que a modificação da coisa julgada seja analisada conforme caso concreto, sendo fundamentada em princípios superiores, cuja manutenção da decisão ora pleiteada para modificar, viole estes princípios.
Portanto o intuito do trabalho consistirá em dialogar sobre o conflito existente entre as coisas julgadas confrontando com princípios constitucionais, especificando a denominada coisa julgada secundum eventum probationis, a mitigação da coisa julgada.
CAPÍTULO I- DEFINIÇÃO DE COISA JULGADA
1.1 DEFINIÇÃO DE COISA JULGADA
A coisa julgada tem natureza constitucional estando presente na nossa atual constituição. Sua proteção não está apenas na Constituição da Republica no artigo 5.º XXXVI, mas principalmente na norma que descreve os fundamentos da República (Constituição da Republica artigo 1.º)[4]
Ademais a coisa julgada é uma clausula pétrea, não podendo jamais ser suprimida.
Para Greco, a coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença que decorre de estarem esgotados os recursos eventualmente cabíveis.[5]
Advirta-se, de referência à questão da coisa julgada e à tríplice identidade, de que inexiste ofensa à coisa julgada quando a parte repete a ação, mas sob outro fundamento, com diferente causa de pedir.
Nesse sentido, insta verificar o entendimento e comentário jurisprudencial sobre coisa julgada, vejamos:
“coisa julgada pressupõe identidade quanto aos elementos da ação, ou seja, partes, objeto e causa de pedir. Assim julgada separação fundada em abandono e, posteriormente, proposta nova ação que se fundamenta na chamada separação remédio, inexiste coisa julgada, eis que, embora idênticos o objeto e as partes, diversas são as causas de pedir.” (Ac. unân. da 3ª Câmara do TJMG na Apel. nº 68.982, Rel. Des. Sálvio de F. Teixeira, Jurisp. Min., 94/214).[6]
“A coisa julgada não se caracteriza quando a causa de pedir, bem como os fatos, da nova pretensão, são diversos da ação anteriormente proposta e definitivamente decidida.” (Ac. unân. da 6ª Câm., do 2º TA CIVSP na Apel. nº 182.679-7, Rel. juiz Tobias Coutinho, JTACIVSP, 102/235.).[7]
Faz mister salientar que todo processo, independente de sua natureza obtém uma decisão oriunda de sentença ou acórdão, o qual em determinado momento processual torna-se imutável, indiscutível ou por não ter apresentado recurso cabível no prazo legal ou por ter sido interpostos todas as possibilidades de recursos sendo estes decididos, tornando assim esta decisão transitada em julgada.
Esta decisão transitada em julgada sobre determinada matéria traz impedimento de modificação da decisão por qualquer outro meio processual, chamando assim coisa julgada formal quanto ao objeto da lide.
Todas as sentenças ou acórdãos produzem coisa julgada formal, ressalvando que determinadas decisões produzirão também a coisa julgada material que consiste na imutabilidade da decisão com efeitos exterior ao processo, sendo assim, tornando a coisa julgada material uma decisão que não poderão ser modificada ou desconsiderada por outros processos.
A imutabilidade da coisa julgada material gerada a outros processos atinge somente quando decorrente de sentença de mérito proferida em processo de cognição exauriente, pois quando decorrente de sentença de mérito proferida por cognição sumária ou sentenças terminativas os efeitos produzirão coisa julgada formal apenas, sendo imutável a discussão apenas no processo em questão.
1.2 COISA JULGADA FORMAL
Sobre a coisa julgada insta salientar que a lei de introdução do Código Civil (decreto-lei nº4.657/42), especificamente em seu artigo 6º, §3º conceitua de forma genérica o que vem a ser a coisa julgada, vejamos: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que não caiba recurso”[8].
A Lei de Introdução do Código Civil é denominada como norma de sobre direito, ou seja, contém princípios aplicáveis à todas as matérias e ordenamento jurídico, disciplinando a vigência temporal e espacial das leis, normas processuais e até mesmo de direito internacional.
O artigo 6º, §3º da Lei de Introdução do Código Civil relaciona-se ao que os doutrinadores chamam de coisa julgada formal.
È axiomático que nenhuma lide ou ação possa ter duração ad aeternum caso contrário as decisões judiciais não trariam efetividade abalando a segurança jurídica que o julgamento de determinada causa busca.
Desta feita, quando interposto ou escoado o prazo sem interposição de recursos cabíveis o processo terá fim, sendo como consequência imediata transforma a coisa julgada formal.
1.3 COISA JULGADA MATERIAL
É entendimento unânime doutrinário associar a coisa julgada material à imutabilidade da decisão judicial de mérito em que não se admite a interposição de recursos e assim sua modificação.
No entanto existe a celeuma doutrinária relativa a discussão de sua imutabilidade.
Como corrente majoritária baseada no entendimento de Liebman, entende-se que a cosia julgada é uma qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis, assim esta parcela da doutrina entende que após o transito em julgado da sentença ou acórdão de mérito, seus efeitos são projetados no plano prático por esta decisão, não podendo ser discutido novamente em outra demanda ou mesmo pelo legislador por segurança jurídica, concluindo que tais efeitos não podem ser modificados, protegidos pela coisa julgada material, visto que a principal característica da cosia julgada material consiste na intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas na decisão judicial.[9]
Outra parcela da doutrina, critica esta corrente majoritária, pois entende que os efeitos de mérito da sentença ou acorda transitada em julgado não se tornam imutáveis, concluindo que verificação de uma situação empírica desses efeitos podem ser modificados por ato ou fato superveniente, como obtenção de meio probatório inexistente à época, desde que por vontade das partes.
Esta corrente doutrinária afirma o posicionamento relativo ao conteúdo da decisão que se torna imutável e indiscutível, efeitos da cosia julgada material, entendendo que coisa julgada não corresponde a qualidade adquirida da decisão e sim uma situação jurídica ocasionada a torná- la imutável e indiscutível.
Existe ainda uma terceira corrente decorrente do direito alemão, o qual leciona que toda sentença possui um caráter ou elemento declaratório, que consubstancia a norma ao caso concreto.
Assim, este elemento declaratório terá como efeito a certeza jurídica relativo aos fatos alegados e considerados pelo julgador, reconhecendo que outros efeitos da sentença poderão ser modificados por ato ou fato superveniente.
Esta terceira corrente limita os efeitos da declaração da norma aplicada ao caso concreto o que tange a imutabilidade decorrente da coisa julgada.
È pacífico compreender que todos os doutrinadores destas correntes mencionam que a coisa julgada material poderá ser modificada quando relativa a direitos disponíveis e as partes desejam dispor deste direito.
Salienta-se também que analisando todas estas correntes, há um entendimento comum de que toda sentença possui um elemento declaratório, substanciado pela aplicação da norma ao caso concreto sendo que ao possuir efeitos exteriores ao processo, esta decisão torna-se imutável e indiscutível.
1.3.1 REQUISITOS DA COISA JULGADA MATERIAL
Basicamente existem dois requisitos essenciais para que se forme a coisa julgada material, primeiramente a existência de um processo, e segundo requisito é que neste processo seja proferida sentença de mérito nos termos do artigo 269 do Código de Processo Civil brasileiro.[10]
Neste diapasão, contata-se poderá haver coisa julgada material somente quando houver a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o adequado exercício do direito de ação.
Na hipótese de divergência ao reconhecimento do ato processual ser inexistente, considera-se sensato considerar a existência de vícios dos atos processuais.
Assim, considerando a ausência de pressupostos processuais de existência da relação jurídica consequentemente provoca a inexistência do processo e da sentença proferida.
Insta salientar os requisitos essenciais para a existência da relação processual: 1) jurisdição, ou seja, haver um julgador devidamente investido com o poder jurisdicional; 2) capacidade postulatória de representação do autor, salvo quando a lei a dispensar; 3) petição inicial, visto que a jurisdição é inerte sendo assim necessita de uma pedido formulado a um juízo, considerando ainda os requisitos adequados da petição inicial previsto no Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 272[11]; 4) citação válida, pois somente após a citação do réu ou requerido é que se forma uma relação jurídica processual, destacando que assim será observado o principio do contraditório e ampla defesa;
No mesmo sentido, cumpre destacar que a ausência das condições da ação quais sejam: - possibilidade jurídica do pedido; - interesse de agir (entendo para este fim, interesse processual de agir); - legitimidade das partes; caracterizará na inexistência da ação, sendo assim não obterá sentença de mérito.
Portanto, a existência da ação se embasa dos requisitos do direito processual, enquanto que o acolhimento do pedido são fundados no direito material.
Conclui-se que faltante as condições da ação ou pressupostos processuais, a sentença de mérito é inexistente e assim não passa em julgado, não havendo formação da coisa julgada.
Interessante destacar que nesta hipótese Teresa Arruda Alvim Wambier, menciona que o remédio jurídico que se apresenta adequado para atacar o vicio cuja sentença sem mérito transitou em julgado e foi considerado como coisas julgada não se condiz a ação rescisória, mas sim ação declaratória de inexistência de relação jurídica.[12]
Sua tese se fundamenta que na ausência dos pressupostos processuais de validade o processo não será valido, por isso deve existir uma ação que debate e declare a inexistência desta relação jurídica e por consequência sua sentença não havendo assim coisa julgada.
Portanto, ficam expostos os requisitos para que exista a coisa julgada material, resumidamente o processo encontrar-se amparado em pressupostos processuais válidos, assim como preenchido as condições da ação o qual chegará em uma sentença de mérito, podendo assim existir coisa julgada material.
1.3.2 OBJETO DA COISA JULGADA MATERIAL
Para melhor entender o conceito de coisa julgada material, cumpre detalhar minuciosamente este instituto.
Neste diapasão cumpre esclarecer o objeto da coisa julgada material, destacando ser a sentença de mérito, ou seja, em termos sintéticos a sentença que resolveu a lide, sendo definidas por alguns doutrinadores mencionados como sentenças definitivas.
Desse modo entende como sentença de mérito aquela que aprecia o pedido, a lide, o litígio, o objeto litigioso, acolhendo ou rejeitando o pedido, concedendo ou negando o bem jurídico o qual buscava tutelar.
Sobre o termo de considerar com sentença de mérito somente a que aprecia o pedido, cumpre fazer algumas observações, pois no nosso ordenamento jurídico existem previsões e hipóteses em que o pedido não é apreciado, mas gerará sentença de mérito.
Por expressa disposição legal, mesmo não apreciando os pedidos mediante atividade substitutiva da vontade das partes, estas igualmente são sentença de méritos, como exemplo: - o artigo 269, II, do Código de Processo Civil, em que o réu reconhece o pedido; - artigo 269, V, do Código de Processo Civil, o qual o autor renuncia ao direito em que funda a ação; - artigo 269, III, do Código de Processo Civil, hipóteses em que as partes transigirem; - artigo 269, VI, do Código de Processo Civil, quando o juiz reconhece a prescrição ou decadência;[13]
Fica evidente que nestas hipóteses não houvera pelo magistrado a apreciação do pedido, mas mesmo assim encontra-se na disposição legal equivalendo à sentença de mérito, pois finaliza a lide.
Caso peculiar que não se encontra mencionado no artigo 269 do Código de Processo Civil, mas corresponde a uma sentença de mérito, é a decisão homologatória de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, pois conforme entendimentos majoritários configura decisão de mérito e de natureza constitutiva.
Conclui-se assim que o objeto da coisa julgada material corresponde à sentença de mérito artigo 269 do Código de Processo Civil[14], mas não somente nas hipóteses previstas neste artigo como também em outros casos peculiares demonstrados.
1.4 DECISÕES QUE NÃO PRODUZEM COISA JULGADA
As sentenças que extinguem o processo sem julgamento de mérito não são acobertadas pela coisa julgada material, mesmo havendo uma preclusão máxima decorrente do exaurimento das vias recursais, o que decorrerá na coisa julgada formal, mas não material.
Outra hipótese de decisões que não produzem coisa julgada material são as decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária, pois inexiste lide, ou seja, conflito intersubjetivo.
Nesse sentido a previsão legal que fundamenta a tese de que as decisões decorrentes de jurisdição voluntária não produzem coisa julgada material decorre da interpretação do artigo 1.111 do Código de Processo Civil, vejamos: Artigo 1.111– A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstância supervenientes[15].
Outra situação que não faz coisa julgada material corresponde a sentença que julga o pedido cautelar, pois esta caracteriza demanda acessória com intuito de tutela de urgência, tanto que poderá ser modificada a qualquer tempo quando não mas existir a necessidade de manutenção da medida cautelar, destacando que possuem eficiência na pendência do processo principal (artigo 807 e artigo 808 do Código de Processo Civil.[16]
A celeuma doutrinária corresponde a interpretação do artigo 468 do Código de Processo Civil o qual menciona outra hipótese de sentença que não gera coisa julgada material, vejamos a redação: Artigo 468- A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.[17]
Por obstante cumpre informar ainda que via de regra as decisões interlocutórias não produzem coisa julgada material, pelo fundamento de que a decisão não resolve o mérito.
Neste assunto, surge outra celeuma doutrinária sobre o assunto.
Uma primeira corrente designada restritiva, entendem que o ordenamento não admite o julgamento de mérito em partes, consideram estas decisões como antecipação de tutela com característica de provisoriedade, sendo assim, não produzem coisa julgada material.
A segunda corrente chamada extensiva admite que o ordenamento processual brasileiro possa haver julgamento de mérito parcial ou por etapas, logo cabível o julgamento antecipado da lide de um dos pedidos mediante cognição exauriente, sendo assim, estas decisões interlocutórias poderão condizer coisa julgada material.
Existe ainda uma corrente intermediária, os quais entendem que a existência de uma decisão definitiva ou não da decisão interlocutória, dependerá do requerimento formulado.
Neste caso, caso o demandante pretenda obter a antecipação parcial da tutela, o acolhimento ou rejeição importa em uma decisão interlocutória aplicando o regime jurídico das tutelas antecipadas.
Mas se analisar a luz do artigo 273, §6º do Código de Processo Civil, assemelha-se ao reconhecimento jurídico do pedido, podendo o demandante requerer ao juízo que declare o reconhecimento parcial do pedido por parte do demandado, assim, o pronunciamento judicial sobre este pedido caso procedente terá natureza de decisão interlocutória definitiva de mérito parcial, fazendo coisa julgada material.
Portanto, estas são hipóteses de decisões que não fazem coisa julgada material, demostrando que mesmo algumas decisões que não decidem o mérito poderão fazer coisa julgada material.
1.5 SEGURANÇA JURIDICA
Atrelado ao conceito de coisa julgada está o principio da Segurança Jurídica, o qual se faz mister esclarecer.
A Constituição da Republica de 1988 em seu artigo 5º XXXVI garante “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.[18]
Do referido artigo se extrai o principio da segurança jurídica o qual define a segurança jurídica como um direito fundamental do cidadão. Implica normalidade, estabilidade, proteção contra alterações bruscas numa realidade fático-jurídica.
Segundo Couto e Silva a segurança jurídica apresenta duas dimensões: uma objetiva e outra subjetiva. A primeira está voltada à proteção que o Estado deve conceder aos cidadãos, principalmente no que toca mudanças na política estatal que possam prejudicar ou fragilizar seu direito à estabilidade e à previsibilidade, ou, em outras palavras, à segurança jurídica em sua concepção político-institucional. A segunda dimensão apresentada por Couto e Silva é a subjetiva, que está relacionada à proteção dos indivíduos aos seus pares, e se refere à proteção da confiança deposita nos negócios jurídicos, como, por exemplo, os contratos, que não podem ser alterados de modo a afetar o patrimônio jurídico de uma das partes. Logo, em sua vertente subjetiva, o princípio da segurança jurídica assegura que as relações entre particulares sob determinada regulamentação não serão afetados por outra que advenha, resguardando um direito à estabilidade conferida aos cidadãos. [19]
CAPÍTULO II: CARACTERISTICAS DA COISA JULGADA
2.1 FUNÇÃO POSITIVA E NEGATIVA DA COISA JULGADA
A imutabilidade gerada pela coisa julgada material constringe que a mesma causa/objeto seja rediscutida judicialmente em novo processo, sendo que se entende com mesma causa a repetição da demanda, consistindo em mesma causa de pedir, mesmas partes e mesmo pedido.
Assim, entende-se como função negativa da coisa julgada visto se tornar imutável para propositura de nova ação sobre mesma causa/objeto, este instituto existe para evitar uma situação de conflito de coisa julgada material.
Neste diapasão, faz menção esclarecer que a doutrina cita que a coisa julgada não pode ser afastada, pois corresponde a um elemento essencial ao estado democrático e na segurança jurídica das decisões, exceto nos casos previsto em lei, como a ação rescisória prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil.
No que tange a função da coisa julgada, esta possui um caráter positivo também, pois toda sentença tem um elemento declaratório que fica protegido pela coisa julgada material, mesmo se tratando de um pedido constitutivo ou condenatório o julgador declara se o autor tem o direito material ao exposto na decisão.
Portanto, a coisa julgada possui dupla função, uma com caráter negativo ao tornar imutável e evitar a rediscussão judicial da mesma causa em outro processo e um caráter positivo ao constituir um elemento declaratório na decisão.
No entanto existe a celeuma doutrinária relativa à discussão de sua imutabilidade.
Como corrente majoritária, baseado no entendimento de Liebman, entende-se que a cosia julgada é uma qualidade da sentença que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis, assim esta parcela da doutrina entende que após o transito em julgado da sentença ou acórdão de mérito, seus efeitos são projetados no plano prático por esta decisão, não podendo ser discutido novamente em outra demanda ou mesmo pelo legislador por segurança jurídica, concluindo que tais efeitos não podem ser modificados, protegidos pela coisa julgada material, visto que a principal característica da cosia julgada material consiste na intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas na decisão judicial.[20]
Outra parcela da doutrina, critica esta corrente majoritária, pois entende que os efeitos de mérito da sentença ou acorda transitada em julgado não se tornam imutáveis, concluindo que verificação de uma situação empírica desses efeitos podem ser modificados por ato ou fato superveniente, como obtenção de meio probatório inexistente à época, desde que por vontade das partes.
Esta segunda corrente doutrinária afirma o posicionamento relativo ao conteúdo da decisão que se torna imutável e indiscutível, efeitos da cosia julgada material, entendendo que coisa julgada não corresponde a qualidade adquirida da decisão e sim uma situação jurídica ocasionada a torná- la imutável e indiscutível.
Existe ainda uma terceira corrente, decorrente do direito alemão, o qual leciona que toda sentença possui um caráter ou elemento declaratório, que consubstancia a norma ao caso concreto.
Assim, este elemento declaratório terá como efeito a certeza jurídica relativo aos fatos alegados e considerados pelo julgador, reconhecendo que outros efeitos da sentença poderão ser modificados por ato ou fato superveniente.
Esta terceira corrente limita os efeitos da declaração da norma aplicada ao caso concreto o que tange a imutabilidade decorrente da coisa julgada.
È pacífico compreender que todas os doutrinadores destas correntes mencionam que a coisa julgada material poderá ser modificada quando relativa a direitos disponíveis e as partes desejam dispor deste direito.
Salienta-se também que analisando todas estas correntes, há um entendimento comum de que toda sentença possui um elemento declaratório, substanciado pela aplicação da norma ao caso concreto sendo que ao possuir efeitos exteriores ao processo, esta decisão torna-se imutável e indiscutível.
A coisa julgada poderá ser modificada por ação própria denominada ação rescisória, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil[21].
As doutrinas assim como jurisprudência posicionam que a sentença de mérito transitada em julgada poderá ser rescindida quando fundada em algumas das hipóteses prevista no rol do artigo 485 do Código de Processo Civil, no prazo de até dois anos do transito em julgado da decisão, sendo que somente após este período é que a decisão fará coisa julgada soberana.
Nestes termos é que surge a celeuma jurídica quanto ao assunto ao questionar se a coisa julgada não poderá ser modificada em nenhuma hipótese.
É pacificado que na hipótese de ser proposto ação rescisória no intuito de destituir processo transitado em julgado por ausência de citação, esta adquirirá o caráter de ação querela nullitatis insanabilis , não sendo assim sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil, devendo ser ajuizada no primeiro grau de jurisdição.
Há que mencionar o posicionamento relativo a eficácia da coisa julgada preclusiva as alegações e provas apresentadas, denominada como coisa julgada secundini eventue probations, ou seja, coisa julgada segundo as provas apresentadas no processo.
A discussão ocorre a relativizar a coisa julgada, quando se tratar de prova nova ou superveniente ao fato, se pode ser admitida ou não.
A relativização da coisa julgada deve ser aplicada em conformidade ao caso concreto, sendo admitida em algumas hipóteses, ou seja, como exemplo teremos ações que discutem o estado da pessoa, cuja manutenção da coisa julgada conflitante a certos princípios constitucionais causaria enorme prejuízos e perplexidade contraditória a verdade real, elevando assim princípios constitucionais maiores que sobrepõe a imutabilidade da coisa julgada.
Humberto Teodoro Junior menciona que a coisa julgada é uma qualidade acerca dos efeitos da sentença no intuito de evitar a perpetuação dos litígios, trazendo assim uma segurança jurídica às decisões, mas a ordem jurídica em busca da verdade real ou quando outros princípios sobre a coisa julgada esta não pode ser imutável, como exemplo causas que discutem direito personalíssimo e se encontra interligado com o principio da dignidade da pessoa humana.
Sobre a matéria Daniel Amorim Assumpção Neves manifesta no mesmo sentido de Humberto Teodoro Júnior, concluindo que a coisa julgada deverá ser relativizada em algumas hipóteses quando interesses e princípios constitucionais forem maiores que a decisão outrora imutável.[22]
2.2 EFEITOS DA COISA JULGADA
De maneira geral, a coisa julgada produz efeitos endoprocessuais e efeitos externos às decisões, consistindo na essencial que diferencia a coisa julgada formal e material.
Como efeito da coisa julgada formal há que se relutar em condizer que possua efeitos endoprocessuais, ou seja, no que tange a um dado processo, visto o exaurimento de sua rediscussão ou preclusão de prazo para interposição de recursos que possibilitem sua rediscussão, sendo assim, sua eficácia é concernente ao processo que surge em determinar que nenhum ato processual poderá ser praticado naquela ação, não influenciando as relações jurídicas em outros processos.
No mesmo sentido, a coisa julgada material produz efeitos externos a decisões, haja vista que em regra torna-se imutável a decisão, atribuindo assim uma qualidade conclusiva gerando consequências de sua aplicabilidade e eficácia.
A coisa julgada não é efeito da sentença e sim qualidade desta, visto que a torna imutável de modo a garantir uma segurança jurídica.
2.3 CONCEITOS DE EFICÁCIA, EFEITO E CONTEÚDO DA SENTENÇA
A visualização dos conceitos de eficácia, efeito e conteúdo são essenciais não meramente para distinção doutrinária, mas sim pela importância de compreender as teorias sobre a conceituação e limite da coisa julgada, chegando ao debate da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Conteúdo relaciona ao que a sentença diz, conforme ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira conteúdo corresponde à essência para a existência de uma decisão.[23]
Referente ao termo efeitos, Renato Montans de Sá conceitua que este termo se diferencia do termo eficácia, pois consiste no conteúdo do ato jurídico como apto a produzir efeitos, sendo que a eficácia de uma sentença é a potencialidade que lhe é atribuída para produzir efeitos.[24]
Trata-se a uma condição do ato jurídico, tendo como referência essencial que a eficácia não produz alterações no mundo dos fatos, mas sim no ato dever-ser, pois sem eficácia o ato jurídico restaria comprometido, caracterizando assim como um elemento interno necessário ao ato jurídico.
Efeitos consistem na eficácia concretizada, como exemplo uma sentença com caráter condenatório possui uma eficácia condenatória, mas não terá efeitos se não for executada ou cumprida.
Portanto, conteúdo, eficácia e efeitos são termos e características da sentença necessárias para o seu entendimento e por consequência entender a coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
2.4 COISA JULGADA COMO EFICÁCIA DA SENTENÇA
Antigamente no período Romano, a coisa julgada era encarada como a própria decisão que julgava o mérito de uma sentença, concepção materialista do que seja coisa julgada.
Em contrariedade à teoria da presunção de verdade e ficção, juristas alemães e italianos desenvolveram novas teorias desenvolvendo um fator comum , qual seja, desenvolver a coisa julgada com um fenômeno endoprocessual, contrariando as teorias anteriores.
O entendimento contemporâneo é que a concepção materialista deu lugar a concepção processual da coisa julgada, visto que esta teoria afastou o entendimento da coisa julgada de dentro da decisão e passou a compreendê-la e qualifica-la como uma característica da decisão.
Liebman cita que atualmente denomina coisa julgada para usar de forma elíptica, na finalidade de designar autoridade à coisa julgada.[25]
Salienta-se que ao separar a coisa julgada da própria decisão, determina-se a concepção de efeito de coisa julgada da sentença, assim como exemplo o efeito condenatório ou constitutivo de uma decisão.
Neste entendimento assevera a coisa julgada como uma qualidade agregada aos efeitos da decisão e não a própria decisão.
Esta teoria de origem alemã, adotada posteriormente pela doutrina italiana, foi introduzida no Brasil por Pontes de Miranda[26], cuja posição adotada na doutrina moderna funda-se na posição de Luiz Guilherme Marinoni [27].
Cumpre ressaltar que mesmo atualmente, cada doutrinador firma o seu posicionamento, chegando a criar subteorias desta teoria, todavia, cumpre destacar que todos os doutrinadores contemporâneos fixam o entendimento de que a coisa julgada é uma eficácia da sentença.
CAPITULO III- LIMITE DA COISA JULGADA
3.1 ATOS DECLARATÓRIOS DA SENTENÇA E ATOS CONSTITUTIVOS DA SENTENÇA
Anteriormente a discussão sobre a imutabilidade da sentença como efeito da coisa julgada, cumpre destacar alguns conceitos de modo a entender de forma minuciosa a sentença, cuja qualidade gera a coisa julgada como eficácia desta decisão.
Para compreender os diversos problemas e celeumas sobre os entendimentos relacionados à coisa julgada, deve se compreender que toda sentença ou decisão podem possuir atos declaratórios, o qual objetiva declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, assim como podem possuir atos constitutivos, cujo escopo caracteriza pelo fato de modificar relações jurídicas já existentes.
As sentenças condenatórias possuem ambos os elementos, atos declaratórios e constitutivos, vez que o juiz declara a existência de uma relação jurídica e estipula uma obrigação o qual poderá ser executada ou cumprida, modificando a esfera jurídica das partes.
Já as sentenças declaratórias é um ato de formação do direito, pois declara o direito pleiteado, dando direito à execução.
O elemento comum a essas categorias de sentença é a função declaratória da sentença, o qual produz efeito meramente processual de vincular futuros juízos à declaração perpetrada no processo.
Neste diapasão, considerando que o efeito é meramente processual, caso exista erros da sentença, os direito materiais continuam no estava em que se encontravam, pois a simples declaração não influencia efetivamente na relação jurídica das partes.
Em síntese, Montans de Sá [28] comenta em sua obra que a declaração é pressuposto lógico da condenação e constituição, sendo que as duas modificam a realidade prática, mas somente a declaração se torna estável.
A imutabilidade da coisa julgada se circunscreve aos efeitos declaratórios da decisão, o qual por força inviolável do Estado, a decisão fixa de modo concreto as relações jurídicas contestadas entre as partes, produzindo efeito processual de vincular qualquer juízo posterior a declaração do direito conferido na sentença transitada em julgado.
No que tange ao efeito constitutivo da sentença, esta não possui relação jurídica sendo dispensável a produção dos efeitos da coisa julgada.
A declaração contida como ato da sentença, como efeito positivo da coisa julgada, vincula futuras discussão e decisão a obedecer ao quanto declarado na sentença imunizada pela coisa julgada, cujo objetivo é estabelecer segurança jurídica as decisões.
3.2 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
A teoria da coisa julgada como efeito da sentença, prevalente do direito germânico, condiz relação aos limites objetivos da coisa julgada, ao entender que o efeito declaratório da sentença fica confinado à fundamentação da decisão por constituir premissas necessárias a decisão.
Sobre o elemento declaratório inerentes a todas as sentenças, por mas que possua importância para a conclusão do feito esta não se amparada pelo instituto da coisa julgada, limitando a produção de efeitos endoprocessuais.
Celso Neves é brilhante e preciso ao afirmar que a coisa julgada “é o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à controvérsia, faz imutável e vinculativo, para as partes e para os órgãos jurisdicionais, o conteúdo declaratório da decisão judicial.”[29]
Assim quanto aos limites objetivos da coisa julgada e por consequência seu efeito preclusivo, ressalta-se que o processo de cognição apresenta tipicamente o conteúdo declaratório por ser esta sua função.
Qualquer outro conteúdo de uma sentença como atos constitutivos e condenatórios, apresenta conteúdos de jurisdição executória o qual modifica a esfera jurídica das partes e até de terceiros, sendo assim, são considerados estranhos a coisa julgada.
Somente com o elemento executório posterior consiste numa tutela necessária que possa condizer e caracterizar coisa julgada por ter consequências praticas de finalização do feito.
Os elementos constitutivos e condenatórios seriam imutáveis como consequência da coisa julgada, somente ao magistrado, pois este já decidiu sobre a matéria cumprindo sua função não podendo rediscutir o exame, exceto nos casos de reexame necessária da matéria.
As partes poderão alterar os elementos constitutivos e condenatórios se conveniente for, de modo que estas alterações não caracterizam afetação a coisa julgada que confina apenas ao ato declaratório da sentença.
Seguindo os entendimentos de Luiz Guilherme Marinoni concluímos que a autoridade da coisa julgada recai sobre o efeito declaratório da decisão, pois toda sentença possui um efeito declaratório mesmo que mínimo, sendo que a coisa julgada atinge não somente o elemento declaratório das sentenças declaratórias, mas também das sentenças condenatórias, constitutivas, mandamentais e executivas.[30]
3.3 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Como sabemos, a sentença é constituída de três elementos ou denominados requisitos, quais sejam: relatório, motivação e parte dispositiva, conforme exposto no artigo 458 do Código de Processo Civil.[31]
Em síntese o relatório da sentença consta os nomes das partes, resumo do pedido e da contestação, registro das primeiras ocorrências havidas durantes o desenvolvimento processual.
Na motivação, o magistrado analisa as questões de fato e de direito, resolvendo a lide ou a questão, apontando-as e justificando os fatos e fundamentos de direito que embasam a acolher ou rejeitar o pedido.
Por ultimo, na parte dispositiva o juiz emite o comando da decisão, sendo que alguns doutrinadores citam que o juiz faz atuar a vontade da lei, resolvendo a lide.
Como exposto, anteriormente ao Código de Processo Civil atual, discutia na doutrina qual dos requisitos da sentença é que se produzia a coisa julgada, isto é, quais os limites objetivos da coisa julgada.
Em virtude da redação do artigo 287, paragrafo único, do Código de Processo Civil de 1939 que diz:
Artigo 287 - A sentença que decidir total ou parcialmente a lide terá força de lei nos limites das questões decididas.
Paragrafo único- Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissas necessárias da conclusão.[32]
Sem analise atenta deste dispositivo, conclui-se que a motivação, ou seja, os motivos da sentença também se revestem do manto da imutabilidade da coisa julgada.
A doutrina tradicional adota a tese de que somente o dispositivo da sentença transitada em julgado é que adquire a conotação da imutabilidade, isto é, faz lei entre as partes e impede a rediscussão judicial ou prolação de sentença por outros juízes ou tribunais sobre esta lide e as questões decididas.
Esta doutrina tradicional mudou o entendimento com o advento do atual Código de Processo Civil, aos dispor o artigo 468 menciona que: Artigo 468- A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.[33]
Neste diapasão, como é na parte dispositiva que o juiz decide a lide e as questões que lhe foram submetidas, somente este parte da sentença adquire a autoridade da coisa julgada.
CAPITULO IV- EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
4.1 A EFICÁCIA PRECLUSIVA NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO
Nosso ordenamento jurídico brasileiro adotou um sistema rígido de preclusões no intuito de evitar a prolongação dos processos.
Como exemplo, temos os prazos peremptórios para apresentar defesas, recursos, sendo que o Código de Processo Civil brasileiro ainda concentra a práticas dos atos protelatórios, impede a discussão de questões já precluídas e adota a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Parte da doutrina denomina a eficácia preclusiva da coisa julgada como julgamento implícito, sendo um termo não muito utilizado, mau empregado, pois como se pode falar em questões que não foram apreciadas possam ter um julgamento implícito, dando uma falsa impressão que a solução de tais questões ficariam sujeitas em si mesma.
A expressão de julgamento implícito é bastante criticada, pois as questões expressamente decididas não se submetem à coisa julgada material por força da adoção da teoria restritiva no nosso ordenamento, assim como as questões que nem sequer foram apreciadas também não se submetem.
Não se podem confundir questões implicitamente decididas pela preclusão por questões e pedidas não formuladas pela parte ou não apreciadas pelo juiz no processo em que houve o trânsito em julgado.
O instituto da eficácia preclusiva têm origem no direito romano, fundado pelo verbete tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debebat que significa que “tanto o que foi jugado quanto foi disputado ou devia ser disputado”.[34]
A resolução do quanto disputado, ou seja, a lide é circunscrita pela presença de seus três elementos identificadores quais sejam: as partes, a causa de pedir e o pedido.
A coisa julgada estende seus efeitos somente a lide identificada por estes três elementos, mesmo que exista uma outra lide formulada pelo mesmo objeto da ação, caso sua causa de pedir e pedido sejam distintos, a eficácia da coisa julgada não abrangerá esta lide.
Portanto, conforme ensinamentos doutrinários, quando nem toda lide é projetada ao processo, ou seja, ficou externo ao processo, não poderá ficar acobertado pela coisa julgada.
Somente as questões relativas ao tema discutido vinculadas aos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) são submetidas a imutabilidade como qualidade da coisa julgada.
Barbosa Moreira é preciso ao afirmar que a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre somente as matérias resolvidas na lide não equipara aos limites objetivos da coisa julgada, mas sim uma eficácia panprocessual, pois poderá existir outra lide sobre o mesmo objeto da ação, que não esta abrangida pela imutabilidade, permitida a discussão e resolução da lide.[35]
Portanto, deve sempre se atentar não somente as partes e o objeto da ação, pois superficialmente poderá caracteriza a discussão de uma lide que já esta amparada pela coisa julgada, mas sim sempre se atentar a causa de pedir e pedidos que poderão ser distintos.
Vale dizer que nosso Código de Processo civil atual é explicito ao citar que não é possível invocar em nova demanda os argumentos adotados em uma demanda anterior e que serviram de base para uma decisão transitada em julgada, amparada pela coisa julgada, elementos estes fixados pela tríplice identidade.
Conforme expressa previsão legal, (artigo 468 e artigo 469 do Código de Processo Civil),[36] assim como entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, os motivos determinado nas decisões não são alcançados pelos limites objetivos da coisa julgada. Sendo assim, não sendo alcançados pela coisa julgada, poderão ser invocadas em outra demanda.
Ressalta-se que caso seja invocada nova demanda e o entendimento do juízo modificar a coisa julgada anteriormente formada, vedada fica sua discussão, conforme previsto no artigo 471 do Código de Processo Civil.
Interpretando o artigo 474 do Código de Processo Civil, verificamos que fica impedido que não apenas o que a parte perdeu possa ser rediscutido mas também é impedido a rediscussão do que a parte poderia ter alegado e não o fez, em atenção a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Mas sobre a matéria, insta salientar que não pode ser rediscutido os argumentos que poderiam ter sidos alegados dentro da lide, se tratar de nova causa de pedir constituir-se-á em nova causa de pedir e, portanto não amparado pela imutabilidade da coisa julgada.
Este entendimento é baseado na interpretação do artigo 474 do Código de Processo Civil, pois a lei foi explicita em citar alegações e não causas, entendendo como causa um dos elementos individualizadores da demanda, sendo assim, a intenção do legislador correspondera a evitar a preclusão de todas as possíveis causas de pedir que seriam aptas a fundamentar o pedido.
4.2 CONCEITO DE EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA E SUA APLICABILIDADE
Cumpre mencionar que é possível que as questões que possam influenciar uma decisão final e surgida no desenvolvimento do processo não necessariamente tenham sidos exaustivamente analisadas no processo, talvez porque a parte deixou de suscitá-la (desde que o magistrado também não poderia conhecer estas questões de ofício) ou porque o magistrado omitiu em apreciá-las mesmo tendo sido suscitadas no desenvolvimento do processo o sua apreciação era possível de ofício.
Estas questões que poderiam ter sidos omitidas por vários fatores na decisão, se encontra fora do alcance objetivo da coisa julgada, sendo assim pode ser trazido novamente ao debate em outra demanda.
A duvida surge no sentido que ao permitir a rediscussão de uma mesma lide, desde que fundada sob o prisma de uma nova causa de pedir não permite que a lide se perpetue, contrariando o conceito e instituto da coisa julgada que busca a finalidade do resultado que solucione uma questão, trazendo segurança jurídica.
Nelson Nery opta pela segurança em detrimento de uma eventual imunização de sentença injusta, defendendo que :
“Havendo choque estre esse dois valores, justiça de sentença e segurança das relações sociais e jurídicas, o sistema constitucional brasileiro resolve o choque optando pelo valor segurança, entendendo como coisa julgada, que deva prevalecer em relação a justiça que será sacrificada.”[37]
Nestes termos, todas a questões que não foram, mas poderiam ter sidos levantadas em juízo ficam repelidas pela segurança jurídica amparada pela coisa julgada e sua consequente imutabilidade, por ser considerada um instituto de pacificação social.
Assim, aquilo que não foi alegado tornou-se irrelevante e mistura com o objeto da ação, sendo imunizado pela coisa julgada, como se implicitamente tivesse sido decidido.
Conclui-se assim que eficácia preclusiva da coisa julgada é a impossibilidade de discussão, após o transito em julgado, das questões que poderiam ter sido inseridas na causa e não foram levadas em consideração no julgamento, desde que relacionada à mesma lide.
Trata-se da preclusão para as partes de discutirem as questões apreciadas ou não incidentais em demanda anterior que possam influenciar na matéria de uma decisão amparada pelo instituto da coisa julgada.
Desta feita, não se admite a propositura de nova demanda para debater a mesma lide, mesmo com novas alegações, mesmo interpretando que os limites objetivos da coisa julgada alcançam apenas o dispositivo, as questões pertinentes a mesma lide, que serão inseridas na fundamentação, tiveram a aptidão de influenciar no mérito da decisão da demanda anterior não sendo atingidas pela coisa julgada mas sim pela eficácia preclusiva.
Os limites objetivos da coisa julgada têm o seu alcance previsto na interpretação do artigo 468 do Código de Processo Civil,[38] ressaltando que aquilo que não foi decidido não é alcançado pela coisa julgada, mas em analise ao instituto complementar necessário para abarcar as situações que não foram decididas, mas poderiam ter sidos se alguma parte tivesse deduzido tais matérias, sendo esta a finalidade da eficácia preclusiva, qual seja, cobrir a área que os limites objetivos da coisa julgada não alcançam.
O instituto da eficácia preclusiva somente será aduzido desde que integre a linha argumentativa da mesma lide que sofreu a autoridade da coisa julgada e que sejam matérias aptas em outra demanda a abalar a firmeza do preceito da demanda anterior.
CAPITULO V – COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS
5.1 CONCEITO DE COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS
O termo secundum eventum probationis equivale a uma técnica jurídica de formação e extensão da coisa julgada.
A doutrina nacional não possui um consenso quanto ao emprego deste termo, cuja utilização é comum no âmbito das ações coletivas, visto o avanço da ciência no campo dos meios de prova, refletindo diretamente na possibilidade de rediscussão da causa quando surge prova superveniente.
Assim, o termo coisa julgada secundum eventum probationis condiz na segurança e eficácia da sentença amparada na coisa julgada em relação às provas produzidas e disponíveis no momento do desenvolvimento do processo.
A admissão de uma nova demanda para que seja reapreciada a mesma e idêntica situação jurídica, mas fundada por ser auferido um novo meio de prova inexistente anteriormente, sendo exclusividade do julgado fundado no em meio de prova existente à época.
Para que ocorra a hipótese de propositura de nova ação baseada em prova superveniente necessariamente objeto da ação deverá ser o mesmo, somente nestes casos aplica-se a coisa julgada secundum eventum probationis.
Se altera o objeto da ação transitada em julgado, não há incidência da imutabilidade como consequência da coisa julgada aplicada na decisão, podendo ser proposta nova demanda independente da existência de prova nova ou superveniente, pois necessariamente a causa de pedir é diferente assim como o pedido.
5.2 FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE
Toda relação jurídica discutida em juízo possui uma capacidade transformação com o decorrer do tempo, visto que até mesmo por expressa determinação legal, o juiz poderá decidir outra vez o mérito de uma questão se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, desde que a parte peça a revisão do comando judicial da sentença por meio de ação rescisória ou ação anulatória.
A doutrina é divergente ao entendimento quanto ao argumento jurídico autorizador da ação rescisória, dizendo que no período entre o transito em julgado da sentença ate a preclusão do direito de impetrar a ação rescisória, não há a formação da coisa julgada material.
Outros argumentam que exista a incidência da coisa julgada material, mas é permitida sua rediscussão tanto em ação rescisória ou sob o fundamento da coisa julgada secundum eventum probationis quando funda a causa de pedir em prova superveniente, inexistente a época do desenvolvimento processual, pois poderá ser rediscutida para reequilibrar a determinação contida no comando transitado em julgado.
Este segundo entendimento argumenta e funda-se na tese de que é da própria natureza da relação jurídica material ser suscetível a mudança no decorrer do tempo, podendo assim ser fundamento parta autorizar o pedido de modificação de sentença.
Mas ressaltam que enquanto não ocorrer estas alterações ou surgimentos de obter provas supervenientes a época de desenvolvimento do processo, prevalecerá à imutabilidade do julgado que recaiu sobre a sentença com efeito da coisa julgada.
Doutrinadores contemporâneos fundam-se na tese de que a flexibilização da impossibilidade de rediscussão futura de mesma causa restringe de modo exclusivo às hipóteses em que a relação jurídica seja de trato sucessivo, ou seja, que sofra alterações no tempo.
Observa-se que a coisa julgada secundum eventum probationis é uma perspectiva mais ampla da coisa julgada, vez que não é a situação de fato que muda o que ocorre é o surgimento de prova nova e superveniente sobre o mesmo fato (mesma causa de pedir).
Assim a coisa julgada secundum eventum probationis baseia na admissão de nova demanda fundada na mesma causa de pedir sem qualquer modificação na relação jurídica determinada na sentença, mas sim por existir prova superveniente á época do desenvolvimento processual.
Diferente da possibilidade de uma nova demanda fundada no passo de modificação da relação jurídica determinava na sentença, pois houvera modificação no estado de fato ou direito que fundou a sentença.
Camilo Zufelato (ZUFELATO, 2011) sobre matéria cita que:
“A relação jurídica continuativa, ou de trato sucessivo, que pode ser considerada uma espécie de claúsula rebus sic stantibus contida em algumas sentenças, já traz em seu bojo, posto que é da essência da relação jurídica material, a modificação natural no tempo, a qual automaticamente ensejará a propositura de nova demanda, de maneira que não é necessária a ocorrência de fato novo, no sentido estrito da expressão – que embasaria nova ação, com causa de pedir distinta.”[39]
Neste diapasão, insta salientar que na sentença determinativa a relação continuativa possui como condição obrigatória para sua rediscussão a alteração de fato ou de direito, fundado na tese de que a rediscussão da lide buscará reequilibrar as mudanças para que a situação determinada na primeira sentença se mantenha, ou seja, manter a segurança jurídica e justiça fixada na primeira sentença.
Já na nova demanda fundada na tese de que a coisa julgada se faz somente segundo as provas produzidas e disponíveis no processo que originou uma primeira sentença, busca exatamente o contrário da hipótese exposta anteriormente, pois com a prova superveniente espera a mudança do resultado desta primeira ação e não o equilíbrio ou manutenção desta sentença.
Assim, ao admitir rediscutir em uma nova demanda uma decisão anterior, fundada na mesma causa de pedir, mas com provas supervenientes, não há violação da coisa julgada cujo instituto busca segurança jurídica das decisões, pelo contrario, busca o equilíbrio de uma situação criada por uma decisão que na época que fora determinada era segura, mas com o passar do tempo constatou que com a criação de novos meios de obtenção de prova necessários faz ser rediscutido para encontrar o equilíbrio na relação jurídica criada e assim manter a segurança jurídica de uma sentença.
5.3 MITIGAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
A fim de demonstrar com maior clareza a mitigação da coisa julgada passa-se a discorrer sobre os casos de investigação de paternidade, contudo como exemplo ainda podemos citar casos de lei penal benéfica que favorece condenado ou ainda os casos dos expurgos inflacionários declarados devidos pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo sumula 149 do Supremo Tribunal de Justiça é imprescritível a ação de paternidade.[40]
Com o avanço da tecnologia e o advento do exame de DNA (dióxido ribonucléicos), a definição da paternidade biológica é praticamente absoluta nos dias atuais, passando de certeza jurídica para certeza cientifica. Assim transforma-se a realidade de fato em realidade jurídica e não o contrario.
Alias o Supremo Tribunal de Justiça já sumulou no sentido a recusa do pai em realizar o exame de DNA gera presunção de paternidade júris tantum.[41]
Em consonância ao principio da dignidade da pessoa humana, toda e qualquer pessoa caso queira tem o direito de saber quem são seus pais biológicos, ou seja, sua identidade biológica.
Contudo somente nos dias atuais é que foi possível se ter a certeza sobre a paternidade biológica, sendo antes do advento de tal exame apenas a presunção ou a certeza relativa se poderia ter.
Para Sérgio Gilberto Porto, aduz ser possível o ingresso de nova ação tanto pelo filho quanto pelo pai para rediscutir matéria transitada em julgado admitindo-se nestes casos a relativização da coisa julgada.[42]
Não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana, insculpida como motor de propulsão da nova ordem jurídica (art. 1º, III, CR), impõe uma nova visão da filiação, uma vez que confere a todos o direito à vida digna, iniciada, por evidente, pela inserção em um ambiente familiar. Assim, tornou-se inadmissível qualquer vedação ou restrição aos direitos fundamentais do cidadão, ressaltando o caráter absoluto da dignidade do homem.[43]
Sobre o tema a jurisprudência tem-se manifestado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PROTOCOLO INTEGRADO – INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA – OFENSA À COISA JULGADA – POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO – APLICADA – IMPROVIDO. O protocolo do recurso por meio do sistema integrado é válido para aferimento da tempestividade. Em prevalência do império da Justiça admite-se a aplicação da Teoria da Relativização da Coisa Julgada (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2007.006441-4, D.J. 01, 17.7.07).[44]
Sendo assim como qualquer outro principio de direito a coisa julgada não é absoluta, admitindo-se sua mitigação.
CONCLUSÃO
Conforme verificamos, o instituto da coisa julgada é existente há tempos no ordenamento jurídico de vários países, sendo em muito debatido seu conceito, sua aplicabilidade, eficácia e efeito.
No ordenamento jurídico brasileiro, este instituto é tutelado pela nossa Constituição, e principalmente no Código de Processo Civil, de modo que é necessário para que exista segurança jurídica nas relações criadas por decisões judiciais.
Verificamos que em tese os doutrinadores conceituam a coisa julgada em duas espécies, sendo a coisa julgada formal e a coisa julgada material.
Com estes conceitos exposto conseguimos estudar e constatar o limite da coisa julgada, tanto de forma objetiva quanto de forma subjetiva.
Especificamos vários entendimentos da coisa julgada, sua aplicabilidade e eficácia.
Em geral, a doutrina entende de forma pacifica que a coisa julgada não é a própria decisão como se entendiam anteriormente, a coisa julgada é compreendida como uma qualidade que a sentença adquire cuja consequência corresponde a sua imutabilidade e por assim dizer transmite segurança jurídica.
Destaca-se a importância de compreender a coisa julgada material, visto que esta que protege a decisão e a torna imutável, estabelecendo que o objeto da coisa julgada material corresponde a sentença de mérito.
Definimos no trabalho as decisões que são abrangidas pelo instituto da coisa julgada, assim como possibilidade de demandas novas ações considerando as sentenças não amparadas pela coisa julgada.
O limite objetivo da coisa julgada para ser identificada deve se atentar a tríade identidade da ação, verificando as partes, causa de pedir e pedido, sendo o limite objetivo da coisa julgada extensivo ao ato declarativo da sentença fundado na causa de pedir e pedido da ação.
Neste diapasão, quando existir nova demanda baseada em causa de pedir e pedido distintos de uma ação que já possua decisão transitada em julgada, esta poderá ser demanda, pois a sentença protegida pela coisa julgada estenderá a aquela somente a ação que tenha mesma causa de pedir e pedido, pouco importando se o objeto da ação são os mesmos.
No que tange aos limites subjetivos da coisa julgada compreenderá somente ao dispositivo da sentença, por ser a parte da sentença que decide a lide.
Após entendermos os limites da coisa julgada, passamos ao debate da possibilidade de flexibilização da sentença abrangida pela coisa julgada e entendermos quais matérias são imutáveis.
Assim, apresentamos a tese da eficácia preclusiva da coisa julgada, especificando seu conceito e aplicabilidade.
Em síntese a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange todos os atos que foram questionados no processo, mesmo que não foram citadas na sentença, assim como abrange os atos que não foram questionados no desenvolvimento do processo, mas que poderiam ter sidos.
Entende-se assim que todos os atos que poderiam ou foram questionados no desenvolvimento do processo serão preclusos para uma nova rediscussão, mesmo com a alteração dos fatos posteriormente.
Portanto pela tese da eficácia preclusiva da coisa julgada, as questões não arguidas no desenvolvimento processual ou arguidas, mas que não foram citadas no ato dispositivo da sentença torna-se precluso para uma rediscussão em nova demanda sendo abrangidas pela coisa julgada.
Considerando esta linha argumentativa, doutrinadores contemporâneos criaram uma tese de técnica de formação e extensão da coisa julgada, baseadas em várias teses.
O trabalho em si, procurou demonstrar sob o prisma da atual doutrina a possibilidade da mitigação da coisa julgada em respeito aos princípios de direito.
A coisa julgada secundum eventum probationis corresponde a tese de a coisa julgada abrange a sentença em conformidade com a provas produzidas e que existiam a época do desenvolvimento do processo.
Nestes termos, quando existir novas provas que possam alterar a relação jurídica estipulada por uma sentença, esta poderá ser debatida novamente, mesmo fundando no mesmo fato da demanda anterior e que possua sentença transitada em julgada.
Para os doutrinadores que defendem esta extensão interpretativa da coisa julgada, entendem que a sentença transitada em julgada é imutável no tempo, sendo abrangida pela coisa julgada por ter exaurida todas as provas existentes e produzidas no desenvolvimento do processo, mas caso seja criadas posteriormente novas provas ou novos meios de obtenção de provas, a demanda poderá ser rediscutida, pois somente assim se atingiria uma segurança jurídica.
Exemplificamos o caso de ação de investigação de paternidade onde não foi realizado o exame de DNA que garante a certeza científica, admitindo-se já a doutrina nesses casos a mitigação da coisa julgada para não eternizar injustiças ou eternas incertezas.
Assim deve-se prevalecer a sociedade, o ser humano do que dogmas processuais., lembrando-se que casos extraordinários devem ser sempre tratados com requisitos extraordinários.
Portanto, verificamos maneiras de flexibilizar a coisa julgada, entendendo como qualidade da sentença, podendo ser rediscutido em uma nova demanda desde que atentada alguns institutos jurídicos que visam proteger uma decisão judicial, buscando sempre a segurança jurídica de uma relação afetada por uma sentença.
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[10] BRASIL. Código de Processo Civil do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 23 de jul. 2014.
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[12] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 4.ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1998
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[16] BRASIL. Código de Processo Civil do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 23 de jul. 2014.
[17]BRASIL. Código de Processo Civil do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 23 de jul. 2014.
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[19] COUTO E SILVA. Almiro do. O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança no Direito Público Brasileiro e o Direito da Administração Pública de Anular seus Próprios Atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei nº 9.784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nº. 2, abril/maio/junho, 2005. Disponível na Internet:<www.direitodoestado.com.br>. Acesso em: 20 jul. 2014.
[20][20] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade e outros escritos sobre a coisa julgada (com aditamentos relativos ao direito brasileiro). 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
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[43] FARIAS, Cristiano Chaves de. Um alento ao futuro: novo tratamento da coisa julgada nas ações relativas à filiação. Em: DIDIER JÚNIOR, Fredie (Cood.). Relativização da coisa julgada enfoque crítico. 2. ed. 2.t. Bahia: Podivm, 2008. p. 73.
[44] BRASIL. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Disponível em < http:// http://jus.com.br/artigos/19478/relativizacao-da-coisa-julgada> Acesso em: 23 de jul. 2014.