Atualmente é prática comum o pagamento de taxa de adesão no momento da contratação de plano de saúde coletivo. Esta taxa de serviço é cobrada no momento que o consumidor adere ao plano, sendo convertida para pagar as despesas de corretagem. Este valor não corresponde a 1ª mensalidade do plano, mas sim a remuneração do corretor de seguro que vende o plano para o consumidor.
Esta taxa de adesão não deve ser suportada pelo consumidor, mas sim pela empresa que contrata o corretor, pois este tem o direito de receber a contrapartida deste serviço, mas não é o consumidor que deve efetuar o pagamento desta quantia.
O consumidor com interesse em contratar um plano de saúde, entra em contato com empresas que oferecem este serviço e a mesma encaminha um corretor de seguro para vender o plano. No momento do fechamento do contrato, o corretor informa que o consumidor terá que pagar no ato da contratação duas mensalidades, sim, não estou exagerando, uma para pagar o serviço dele e a outra para pagar o plano de saúde, para que o serviço comece a ser prestado. O valor da taxa de adesão corresponde a uma mensalidade do plano de saúde.
Esta taxa de adesão suportada pelo consumidor é prática ilegal, pois não existe serviço prestado pela operadora. É descabido o pagamento da taxa de adesão, pois não é responsabilidade do consumidor o pagamento da taxa de adesão, sendo responsabilidade da empresa que intermedeia a contratação do plano de saúde a efetivação dos honorários do corretor.
Esta prática é abusiva, pois não existe uma correspondente contraprestação de serviços, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A abusividade da cobrança não se caracteriza como engano justificável, logo cabe o instituto da repetição do indébito, conforme versa o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Devendo haver nesta situação a restituição do valor pago acrescido da dobra legal.