Trabalho ilícito e trabalho proibido.


18/10/2016 às 10h56
Por Monteiro & Fernandes Advocacia e Assessoria Jurídica

Inicialmente, nos cabe destacar que, para que haja a tutela da legislação trabalhista, o contrato de trabalho precisa conter os elementos essenciais previstos no art. 104 do Código Civil (aplicável por força do art. 8º da CLT), quais sejam: O agente capaz; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prevista ou não defesa em lei.

Quando falamos em objeto do contrato de trabalho, estamos nos referindo a atividade realizada pelo empregado, que deve estar em consonância com a lei, a moral e os bons costumes. Desta forma, o trabalho proibido e o trabalho ilícito possuem diferenças significativas.

O trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. É o caso do trabalhador menos de 16 anos (não sendo a hipótese de aprendizagem), do menor de 14 anos, ou do menor de 18 anos em horário noturno, em condições insalubres ou perigosas, do estrangeiro em situação irregular, contratação de trabalhador no serviço público sem concurso público, dentre outras.

Nesses casos, embora o trabalho ocorra em afronta de norma trabalhista de ordem pública, todos os efeitos do contrato são resguardados, pois a disposição que tutela o trabalhador não pode ser interpretada e aplicada de forma contrária a quem ela visa proteger.

Já o trabalho ilícito, o próprio objeto do contrato de trabalho, ou seja, a prestação do serviço apresenta-se ilícito, afrontando o ordenamento jurídico e a própria lei penal. Tem-se como exemplo os casos de trabalho envolvendo contrabando e tráfico de entorpecentes.

Assim, nos casos de trabalho ilícito propriamente, não se reconhece a produção de efeitos, não se podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.

A Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-I do TST estabelece acerca do jogo do bicho: É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

O chamado trabalho imoral, em afronta aos bons costumes, quando a imoralidade apresenta violação de normas, regras e princípios que regem a sociedade, também será considerado nulo, tendo em vista as mesmas consequências do trabalho ilegal.

Conclui-se que quando o objeto do contrato de trabalho for ilícito, não gerará direito a verbas trabalhistas, pois a própria relação é ilícita. Mas, se não há ilicitude e apenas a laboração de uma atividade proibida, gerará o direito a verbas trabalhistas, pois a lei não poderá ser interpretada contrária aos direitos do empregado que já despendeu sua força física e mental em prol do empregador.

O estudo do trabalho ilícito e do trabalho proibido é de suma importância, vez que tem influência sobre o mundo de todo cidadão, sendo inevitável em cada relação empregatícia que o empregado assume de um lado, e o empregador do outro. Torna-se relevante o estudo de cada aspecto para a defesa e segurança de cada parte e, consequentemente, para a igualdade na relação jurídica consensual e de subordinação do trabalhador frente ao empregador.

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Monteiro & Fernandes Advocacia e Assessoria Jurídica

Advogado - Balneário Camboriú, SC


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