CONSIDERAÇÕES SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL


26/10/2014 às 12h05
Por Nelson de Medeiros Teixeira

CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL

Benefícios Previdenciários- Beneficiários- Segurado- Dependentes- Aposentadorias- Gênero e Espécie de Beneficio- Aposentadoria Especial- Fator Previdenciário- Diferença no valor da aposentadoria- Conversão de tempo especial para comum- Indeferimentos do INSS- Obrigação de conceder o melhor beneficio- EPI- Como buscar o direito.

O objetivo principal deste estudo é tratar da Aposentadoria Especial e da Conversão do Tempo de Serviço considerado especial em tempo comum sem pretender esgotar a matéria. Entretanto, para iniciá-lo, mostra-se importante reportar-se a assuntos que são de extrema relevância para a compreensão desse tema, uma vez que não é possível falar em Aposentadoria Especial sem antes explicar, ainda que ligeiramente, o que seja Beneficio e Beneficiários, Segurado e Dependentes.

BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO:

Em apertada síntese pode-se conceituar como benefício previdenciário a contraprestação da contribuição, paga mensalmente pelo segurado, que garante seu sustento, bem como de seus dependentes, quando ele não tem condições de exercer sua atividade laboral, quer seja apenas por determinado tempo ou definitivamente[1]. O Titulo III da Lei 8.213/81, que regulamenta os Benefícios da Previdência Social, elenca quais são eles e como são pagos.

DOS BENEFICIÁRIOS:

São considerados beneficiários o segurado, assim entendido, aquele que contribui para o custeio da Previdência Social e seus dependentes.

SEGURADOS E DEPENDENTES:

O MPAS classifica segurado como: “trabalhadores com carteira assinada, autônomo, trabalhadores temporários, diretores-empregados, quem tem mandato eletivo, quem presta serviço a órgãos públicos, como ministros e secretários e cargos em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria os empregados vinculados a regimes próprios, como os servidores públicos (artigo 11 da Lei 8.213/91).

Define, por outro lado, os dependentes em três classes:

Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade;Pai ,Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.

A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a).

A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a vida em comum.

Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.

NOTA:

O filho ou o irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

a incapacidade para o trabalho é total e permanente;

a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;

a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.

O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez”. (artigo 16 da Lei 8.213/91)

Assim, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social SEGURADOS E DEPENDENTES que, conforme a situação peculiar de cada um, tem direito aos seguintes benefícios na área urbana: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Por Invalidez, Aposentadoria Por Idade, Aposentadoria Especial, Auxílio-Doença, Auxilio Acidente, Auxílio Reclusão,Pensão Por Morte, Salário Família e Salário Maternidade. Existem outros que tratam de acidente do trabalho, do rurícola e de assistência social, os quais, por terem legislação especifica não cabem neste estudo. Trataremos apenas dos principais na área urbana.

Estes benefícios são devidos tanto a segurados como dependentes desde que cumpridas as exigências de tempo e carência, mas apenas os segurados têm direito à APOSENTADORIA em suas várias espécies.

APOSENTADORIA: (gênero e espécie)

Importante salientar, aqui, que a Aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, muito embora a maioria dos operadores do direito previdenciário desconhece, é gênero de beneficio previdenciário que é concedido, em suas várias espécies, dependendo de cada situação na data do requerimento administrativo.

DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA:

A aposentadoria é, então, um gênero de beneficio concedido pela Previdência Social aos seus segurados. Dela são espécies no âmbito administrativo:

Espécie 42: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.

Espécie 32 Aposentadoria Por Invalidez.

Espécie 41: Aposentadoria Por Idade.

Espécie 46: Aposentadoria Especial.

Como neste resumido trabalho somente nos propusemos a tecer alguns comentários sobre a Aposentadoria Especial e a forma como, hoje, ela é tratado pelo INSS e pela Justiça Federal, discorreremos rapidamente sobre as demais e principalmente sobre a diferença entre a Aposentadoria Por tempo de Contribuição Urbano e Aposentadoria Especial, por ser de crucial importância no valor final do beneficio em cada uma destas duas espécies de aposentadoria.

Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (Espécie 42)

Embora tenha o legislador mudado seu o nome para Aposentadoria Por Tempo de Contribuição a verdade é que continua sendo mesmo aposentadoria por tempo de serviço prestado uma vez que nenhuma regulamentação existe ainda sobre isto, e, sem ela, acaba sendo a mesma coisa.

Será devida ao segurado que completa 30 anos, se mulher, e, 35 anos, se homem, de efetivo exercício laboral. Consiste numa renda mensal de 100% do salário de benefício. Não existe exigência de idade para esta espécie de aposentadoria, embora até hoje muitos pensem que é necessário a idade de 60 anos para ter direito ao beneficio, o que somente ocorre com o servidor público. No Regime Geral apenas a carência de 30 ou 35 anos de serviço ou de contribuições.

Aposentadoria Por Idade (Espécie 41)

Será devida ao segurado urbano do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.

Aposentadoria Por Invalidez: (Espécie 32)

É devida ao segurado que, por doença ou acidente, for considerado pela perícia médica da Previdência Social incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Existe carência de 12 meses, no caso de doença. Em caso de acidente, esse prazo de carência não é exigido.

DIFERENÇA ENTRE:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL:

Embora quase que desconhecida entre os segurados da Previdência Social a diferença que existe entre aposentadoria comum e aposentadoria especial repercute muito na apuração final do valor pecuniário dos benefícios.

Ainda que o INSS não conceda mais aposentadoria especial, o que de uns tempos para cá vem sendo, também seguido na Justiça Federal ( unicamente em 1ª instância) ela não acabou como muitos servidores desinformados passam aos segurados.

É verdade que, segundo dispõe a Lei 8.213/91, que Regulamenta os Benefícios da Previdência Social, tanto uma quanto outra dá direito a 100% do salário de benefício.

FATOR PREVIDENCIÁRIO:

Entretanto, desde a implantação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99 que é aplicado nos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço e por idade, e que leva em conta, para sua aplicação, quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado conforme tabela do IBGE, a aposentadoria por tempo de contribuição é paga bem abaixo do valor integral.

Este tabela, depois de aplicada no cálculo, tira dos 100% do valor inicial do beneficio até 40%, dependendo da idade do segurado.

Mas ocorre que tal determinação não se estendeu aos segurados que se aposentam por tempo especial. Daí que, a estes, o beneficio é realmente de 100%, razão pela qual deixou de ser de interesse da Previdência Social conceder a aposentadoria especial. Na verdade foi mais uma invenção para, junto a outras, tentar diminuir o “rombo” previdenciário.

Por isto é que comumente se confunde Aposentadoria Integral com Aposentadoria Proporcional, esta, praticamente extinta. A aposentadoria Por Tempo de Contribuição (serviço) é integral, ou seja, é 100% do salário de beneficio. Mas, como dela é descontado o fator previdenciário, seu valor cai em até 40%%. Em face disto criou-se o chavão popular de que: ou se aposenta integral com 100% ou proporcional com 70%, que era o valor da aposentadoria proporcional. Tudo por desconhecimento do Fator Previdenciário.

CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL:

O tempo de serviço exigido para a concessão da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição é 35 anos, e, para a especial é 25 anos de efetivo exercício labora.

Mas, a Lei previdenciária também prevê a junção dos dois tempos para que o segurado possa completar os 35 anos de serviço e se aposentar. Isto ocorre quando não há tempo completo para qualquer das duas aposentadorias, ou seja: Suponhamos que um segurado tenha 20 anos de atividade considerada insalubre, e 07 anos de atividade comum. Com apenas 20 anos de atividade insalubre não pode se aposentar pela Especial, que requer 25 anos e, com 27 também não pode se aposentar pela comum que requer 35 anos.

Entretanto a Lei lhe favorece na medida em que pode acrescentar ao tempo considerado insalubre um percentual de 40% para convertê-lo em tempo comum. Desta forma ele teria acrescido aos 20 anos insalubres mais 08 anos de bonificação o que daria um total de 28 anos de atividade comum. Ora, somados estes 28 anos convertidos aos 07 de atividade comum, que ele já possuía, temos um total de 35 anos, tempo suficiente para ele se aposentar por Tempo de Contribuição. O INSS também não orienta o segurado e nem converte o tempo, razão pela qual, todos os requerimentos de aposentadoria especial e aposentadoria comum com conversão de tempo acabam na Justiça Federal.

É que a autarquia não cumpre o 57 da Lei nº. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.032/95: a aposentadoria especial é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida; e b) tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Note-se que a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais já era garantida antes da vigência do dispositivo legal mencionado no item anterior, conforme previsto no art. 35, §2º, da Consolidação das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº. 89.312/84, in verbis:

“(...) § 2º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria”.

E direito, pois, do segurado ver averbado, pelo INSS, o tempo de serviço prestado em condições insalubres, perigosas ou penosas, na forma convertida, para efeito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, haja vista que o tempo de serviço é direito que se incorpora ao patrimônio do trabalhador para diversos efeitos, inclusive e especialmente para a obtenção de benefícios de cunho previdenciário.

Tal entendimento funda-se na constatação de que o gasto da força de trabalho pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres ou penosas, é absolutamente irreparável, daí porque não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram as normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º., inciso XXXVI, da Carta de 1988.

Essa proteção ao direito adquirido se estende inclusive à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o Legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço.

APOSENTADORIA ESPECIAL:

É devida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. É preciso, para a obtenção deste beneficio, que o trabalhador comprove atividade laboral por 15, 20 ou 25 anos exposto aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro conceitua o beneficio da aposentadoria especial como sendo “... um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física” (In Aposentadoria Especial- Ed. Juruá- 3ª Edição- fls. 24)

Wladimir Novaes Martinez complementa esta definição lecionando que: “È espécie de aposentadoria por tempo de serviço devido a segurados que, durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal comprovados mediantes laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com os dados cadastrais fornecidos pelo empregador ou outra pessoa autorizada para isto”. (In Aposentadoria Especial em 420 Perguntas e Respostas, Ed. São Paulo: LTr. 2001, pág. 21.)

DO NÃO RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PELO INSS.

Embora o benefício da aposentadoria especial conste no rol declinado pelo MPAS estampado que está no artigo 57 da Lei 8.213/91, a autarquia previdenciária não o concede. Algumas raras vezes adentra no mérito alegando que tais e tais períodos não foram considerados especiais por sua Perícia Médica, e indeferem o requerimento do segurado. Note-se que a perícia médica do INSS não está apta a reconhecer se o trabalho exercido pelo segurado é especial ou não.

Em outras oportunidades alega que não consta expressamente, no PPP emitido pela empresa em modelo fornecido pelo próprio INSS, que a atividade era exercida de forma habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente, ora que o formulário é extemporâneo em relação ao tempo do serviço prestado, e, não raras vezes que a atividade exercida anteriormente a 1997, mesmo diante do PPP constando o agente prejudicial ruído acima do permitido, não integram o rol dos anexos I e II aos Decretos 83.080/79 e 52.831/64.

Por outro lado quando estes dados constam dos PPP! negam alegando que falta a juntada do LTCAT. ( Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho). Às vezes alega, quando não encontram nada, que existe EPI eficaz ou que falta histograma ou memória de cálculo, o qual reputa imprescindíveis a adequada avaliação da habitualidade e permanência. O fato é que, se na ocasião do requerimento administrativo o servidor verifica que existe tempo especial a ser contado integralmente ou a ser averbado e convertido ele nega, sistematicamente.

FALTA DE ANALISE DOS PEDIDOS:

Na prática não é raro constatar isto. O INSS, em sua usual intransigência e desrespeito à legislação previdenciária e às suas próprias normas internas, apenas analisa o pedido administrativo levando em conta o tempo efetivo de serviço do segurado. Se constar em seu cadastro que o segurado possui a carência de 35 anos de trabalho e contribuições, a autarquia concede o beneficio na espécie 42 sem atentar se o segurado teria direito a um beneficio melhor ou até de outra espécie, ainda que não requerido.

Contraria assim, determinação de sua própria Junta e Conselho de Recursos que já firmaram entendimento através do enunciado 05/JR/CRPS: “ A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

Na Justiça também ocorre o mesmo, sempre em 1ª instância. Acontece quando na inicial o autor pede a concessão de Aposentadoria Especial (Espécie 46), e, verificando o Magistrado que ele não reúne condições para esta espécie de beneficio indefere o pedido sem cogitar a possibilidade de concedê-lo na espécie 42 com a reunião dos tempos trabalhados, o que é possível como se verá adiante. Quase sempre alega tais julgadores que seria decidir extra-petita, quando as instancias superiores já firmaram, também, o entendimento de que deve ser concedido ao requerente o benefício a que ele tiver direito na data da entrada do requerimento administrativo, mesmo sem o expresso requerimento em juízo. No sentido de que isto não caracteriza julgamento extra petita é a jurisprudência majoritária:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no REsp: 1367825 RS 2013/0036415-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2013).

DO DIREITO:

Não assiste razão ao INSS em 100% dos casos em que nega a APOSENTADORIA ESPECIAL E A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM pelos motivos elencados, os quais são concedidos judicialmente, se não pelo Juiz Federal singular, certamente pelas Turmas Recursais.

Dentre dezenas podemos citar:

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – 2ª RELATORIA RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001395 96.2009.4.02.5051/01

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: LUIZ FERNANDO BENINCÁ

RELATORA: JUÍZA FEDERAL MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRA :

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP’s. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR REVESTIR-SE DE CARACTERÍSTICAS DE LAUDO. INEXIGIBILIDADE DE HISTOGRAMAS OU MEDIÇÕES DE RUÍDO NO LAUDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOINDIVIDUAL – EPI. USO NÃO IMPEDE A CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. SUMULA 09 DA TNU. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP NÃO LHE RETIRA A FORÇA PROBANTE. RECURSO IMPROVIDO”.

A atividade exercida em condições especiais é aquela em que o segurado trabalha efetivamente em ambiente ou sob condições insalubres, perigosas e penosas. Por isto, amparado pelo § 1º do artigo 201 da CF, ele tem direito ao beneficio com menor tempo de trabalho.

A aposentadoria especial surgiu com a regulamentação da Lei 3.807/60 pelos Decretos 53.831/64 e 53.080/79 e que em seus anexos I e II previa os agentes nocivos que deveriam ser considerados para a concessão do beneficio. O exercício das profissões neles enumeradas presumiam e autorizavam que o tempo de serviço sob os agentes nocivos neles mencionados, fosse contado de forma diferente, ou seja, de forma especial.

Para tanto bastava o empregado preencher um formulário denominado de SB-40 e DSSS-8030 onde constasse a atividade que ele exercia. Se a referida atividade se enquadrasse nos anexos citados bastava. A exceção ficava por conta do trabalho exposto a ruído e calor, que exigia mediação técnica através de laudo pericial, como exige até hoje.

Note-se que referidos Decretos e modelos ainda são aceitos por questões de direito adquirido.

Mas, com a publicação da Lei 9.032/95 de 19/04/1995 o segurado passou a ter a obrigação de comprovar o seu tempo de trabalho especial além de provar que trabalhava de maneira habitual, não ocasional e nem intermitente.

Em 1998 a Lei 9.732/98, originada da MP 1.523/96, determinou que a partir de 16.10.1996 a obrigatoriedade da comprovação fosse feita através apenas do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) formulário criado pelo INSS e que substituiu todos os anteriores. A exigência consolidou-se no § 1º do artigo 78 da Lei 8.212/91, verbis:

“Artigo 58...

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.

O documento que serve de base ao preenchimento do PPP, conforme dispõe a regra acima é o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho- (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e que deve, obrigatoriamente, estar à disposição do INSS na empresa.

Entretanto, muito embora atualmente a lei exija a demonstração efetiva da exposição do trabalhador ao agente nocivo ou ambiente insalubre, esta comprovação, em homenagem ao Princípio da Irretroatividade da Lei e do Direito Adquirido, é regida pela lei vigente à época da prestação do serviço e não à lei vigente à época da produção da prova, razão pela qual é inadmissível se negue sob alegação de que os PPP!s não são contemporâneos ao tempo das atividades exercidas, como se verá à frente.

HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA:

Exigência que, desde o advento do Decreto 4.882/2003, passou a ser descabida já que este diploma legal dispôs de maneira abrangente que habitualidade e permanência se referem “ao trabalho no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”.

É bem de ver que, se a rotina do trabalhador é em local insalubre e este ambiente é inerente à sua função, nada mais será necessário para caracterizar sua exposição aos agentes que prejudicam sua saúde, já que a nocividade do local é indissociável de seu trabalho.

Nesse sentido tem decidido as Turmas Recursais Federais:

PROCESSO: 0000133-82.2007.4.02.5051/01

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA

ADVOGADO: NELSON DE MEDEIROS TEIXEIRA

ÓRGÃO RESP: 1ª Turma Recursal

Juiz relator: Osair Victor de Oliveira Junior. Juízes Federais Fernando Cesar Batista de Mattos e Rogério Moreira Alves.

“EMENTA:

RECURSO - SENTENÇA CÍVEL Nº 20075051000133-8/01. PREVIDENCIÁRIO- APOSENTADORIA ESPECIAL- TEMPO DE ATIVIDADE- DOCUMENTOS EXTEMPORANEOS – INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO- IRRELEVANTE- EXPOSIÇÃO A AGENTES NOVICOS DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE- RECURSO CONHECIDO.

1-Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 65/70 que julgou procedente o pedido, condenando o recorrente a conceder aposentadoria especial à parte autora. O recorrente alega, em suas razões recursais, que o autor apresentou documentos extemporâneos, sem laudos técnicos e incapazes de comprovar a atividade por ele desenvolvida implicava em exposição habitual e permanente aos agentes nocivos (ruídos).

2-Inicialmente a alegação de que a apresentação de laudo técnico é imprescindível para a comprovação da atividade especial não merece prosperar. Isto porque a partir de 01 de janeiro de 2004, o DIRBEN 8030 e o laudo técnico de condições ambientais do trabalho- LTCAT- foram substituídos pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), unificando as informações e simplificando a prova das condições ambientais. De forma que, a partir de 2004, o documento hábil para comprovar a exposição aos agentes nocivos, inclusive ruído, é o PPP, não sendo mais necessário apresentar laudo técnico.”

3-No PPP, a empresa expõe os fatores de risco apurados nos PPRA, PCMSO, PGR e LTCAT, sendo responsável pelas informações prestadas no PPP emitido. Tais aferições permanecem em poder da empresa podendo ser consultada pelos peritos do INSS, nos termos da legislação previdenciária; Diante disso não há que se falar em falta de contemporaneidade dos documentos apresentados pela parte autora.

4-Ademais, não existe qualquer disposição legal quanto à necessidade de que tais laudos sejam contemporâneos aos períodos informados nos formulários de informação. Na verdade os laudos técnicos obrigatoriamente devem retratar as condições em o segurado exerceu sua atividade labora... ”

... Por fim, a argumentação do réu de que os laudos técnicos apresentados não contêm elementos que definam o caráter habitual e permanente da exposição do autor ao agente nocivo em tela também não merecer prosperar. O requisito legal de que a exposição ao agente agressivo seja durante a jornada de trabalho, já foi alisado pelo Eg. Superior /Tribunal de Justiça, que aclarou o entendimento de que a exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, introduzida pela Lei n. 9.032/95, na verdade seria:” O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por obvio, obrigatoriedade que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco”. ( STJ RESP 200400659030. 6ª T. Rel. Min, Hamilton Carvalho. DJ 21.11.2005. Pág. 318)”

Sentença Mantida.

EXTEMPORANEIDADE DOS PPP!s:

Comum e repetitiva a negativa da autarquia sob a alegação de que os PPP!s emitidos pela empresa datam, por exemplo, de 2012 e os períodos ali retratados são anteriores a esta data, quando não se exigia o laudo técnico. Não procede tal argumento de vez que tendo sido verificado pelo médico ou engenheiro do trabalho que o ambiente de labor é prejudicial na data da elaboração do Laudo, muito mais presumível é que antes, sem a evolução das condições de segurança eram, no mínimo, iguais as verificadas em 2010 ou piores até.

Neste sentido:

TRF2- SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.

PROCESSO 201051020030098- 2ª TURMA ESPECIALIZADA.

Relatora: Desembargadora Federal Simone Schreiber. Juízes Federais André Fontes e Messd Azulay Neto. DJF2R em 23/09/2014.

“EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO-APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.PPP. LAUDO EXTEMPORANÊO.

“(...) Destaque-se que a circunstância do PPP apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão”.

HISTOGRAMAS:

“Histograma são gráficos de barras que mostram a variação sobre uma faixa específica.

O histograma foi desenvolvido por Guerry em 1833 para descrever sua análise de dados sobre crime. Desde então, os histogramas tem sido aplicados para descrever os dados nas mais diversas áreas.

É uma ferramenta que nos possibilita conhecer as características de um processo ou um lote de produto permitindo uma visão geral da variação de um conjunto de dados”. (http://marketingfuturo.com/histograma-o-que-e-quando-usar-como-fazer/)

Trata-se, no entanto, de apuração das mais difíceis de obter e nada tem de positivo ou indispensável para se aferir a insalubridade do ambiente de trabalho para efeitos de beneficio previdenciário. Infelizmente é invenção nova do Ministério da Previdência que não tem previsão legal e somente serve para procrastinar a concessão dos direitos de seus segurados.

Neste sentido:

“PROCESSO APELRE 201251010269101

APELRE- APLEAÇÃO REEXAME ENECESSÁRIO- 601601.

Relator: Desembargador Federal André Fontes- 2ª TE- E-DJFR- 12/02/2014.

È inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreada ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz esta exigência”.

O que prevalece é a súmula 32 da TNU que estipula para o agente ruído os valores apurados em decibéis e os períodos, conforme tabela abaixo:

Até 04/03/1997 superior a 80 decibéis

De 05/03/1997 a 18/11/2003 superior a 90 decibéis

De 19/11/2003 até hoje superior a 85 decibéis.

EPI EFICAZ:

Com respeito o EPI também já está pacificado que se o trabalhador esteve exposto ao agente ruído superior aos níveis de tolerância permitidos durante todo o período controvertido, de modo habitual e permanente, é de se reconhecer a especialidade de suas atividades, ainda que utilizado equipamento de proteção individual. É que a Súmula 09 da TNU estabelece que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não tem o condão de descaracterizar a atividade exercida em condições especiais, independentemente da época em que o serviço foi prestado.

Neste sentido:

“EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. A REDUÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO PODE DESCARACTERIZAR A ESPECIALIDADE DO TEMPO POSTERIOR À LEI 9.732/1998, SALVO QUANTO AO AGENTE “RUÍDO” (SÚMULA 9/TNU). 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS-ES – 3ª RELATORIA RECURSO Nº 0000883-50.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000883-0/01)

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

RECORRIDO: LEILSON DOS SANTOS

RELATOR: JUIZ FEDERAL IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI.

1. Somente a partir da Lei 9.732, de 13/12/1998, o art. 58 da Lei 8.213/1991 passou a exigir que do laudo técnico constasse menção expressa à utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, preceituando, ainda, que a redução ou neutralização do agente nocivo deve ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial”.

2. Logo, para as atividades exercidas antes de 13/12/1998, “A utilização de equipamentos de proteção individual por trabalhadores expostos a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade da atividade” (TNU, recurso 2002.50.50.001890-3/ES).

3. Especificamente quanto ao RUÍDO, “Ainda que o EPI elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (Súmula 9/TNU), orientação jurisprudencial que não tem sua eficácia temporal limitada até a edição do Decreto 4.882/2003, como consignou a TNU nos processos 2006.72.95.013023-8 e 2008.72.54.006111-0, pois o ruído afeta não só o sistema auditivo, exercendo efeito negativos sobre o corpo inteiro mesmo com o emprego de equipamentos de proteção.

CONCLUSÃO:

Destes pequenos apontamentos, baseados em casos reais de negativas das mais esdrúxulas, não raras vezes também pela Justiça de 1º grau, conclui-se que a política quanto aos beneficiários da Previdência social, é de extrema injustiça. A intenção é claramente a de manter o segurado, ainda que ele esteja sem condições de trabalhar em face dos agentes que lhe prejudicaram a saúde a vida inteira, contribuindo para o sistema. Um processo envolvendo negativa de concessão de Aposentadoria Especial ou mesmo Aposentadoria Por Tempo de Contribuição quando se quer usar a conversão de tempo especial para comum leva, em média cinco anos, entre a carta de indeferimento e o acórdão final em 2º grau, sem contar os inúmeros pedidos de uniformização ou até mesmo recursos extraordinários que a autarquia atravessa para engrossar as estantes dos tribunais.

Mas, de qualquer forma, é a Justiça Federal, ainda, a única forma de o segurado ter a sua contraprestação da contribuição vertida ao longo do tempo, ainda que, como em alguns casos, seja a viúva quem a receba. A média de sentenças reformadas pelas Turmas Recursais das Seções Judiciárias é em torno de 80%.

Nelson de Medeiros Teixeira

Advogado Previdenciário.

[1] Auxílio-doença quando a incapacidade é por tempo determinado, e, Aposentadoria Por Invalidez quando é definitiva.

  • Direito Previdenciário

Nelson de Medeiros Teixeira

Advogado - Cachoeiro de Itapemirim, ES


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