CONSIDERAÇÕES SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO E OS DIREITOS DELE DECORRENTES:


04/11/2014 às 19h12
Por Nelson de Medeiros Teixeira

SUMÁRIO: Acidente de Trabalho - Conceito - Seguro – Espécies de Benefícios Acidentários concedidos na Previdência Social- Diferença entre Auxílio-Doença Previdenciário (Espécie 31) e Auxílio-Doença Previdenciário Por Acidente de Trabalho (Espécie 91) - Competência Jurisdicional- Do Dano Mínimo- Doença Profissional- Estabilidade.

ACIDENTE DE TRABALHO:

Como o próprio nome diz, somente sofre acidente de trabalho aquele que está na empresa para a qual trabalha, em seu horário de trabalho, e, exercendo sua atividade em favor dela. Se em tais condições o indivíduo sofre acidente que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause sua morte ou que reduza sua capacidade de trabalho, seja permanentemente ou temporariamente, temos caracterizado o acidente de trabalho, e, por conseguinte o direito de buscar o beneficio previdenciário.

Na previdência social a figura do acidente de trabalho é encontrada no artigo 19 da Lei 8.213/91, verbis:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

ACIDENTE “IN ITINERE”

É aquele ocorrido durante o trajeto do trabalhador, ou seja, aquele que acontece enquanto ele se desloca de sua residência para o trabalho e vice e versa mesmo em horário de almoço. Na justiça do Trabalho é considerado um tipo de hora extra. Assim, devidamente comprovado que o evento se deu durante este itinerário também é classificado como Acidente de Trabalho.

Neste sentido:

ACIDENTE DE TRABALHO EVENTO IN ITINERE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. Sentença de procedência mantida. Recurso oficial parcialmente provido.

“Trata-se de ação acidentária ajuizada em 04/11/2011 por pedreiro, nascido aos 15/12/1962, pleiteando concessão de benefício acidentário em virtude de acidente in itinere ocorrido em 04/03/2009 (CAT fls. 20/22), quando lesionou a clavícula esquerda, permanecendo com limitação na elevação do braço esquerdo, dores no ombro e perda de 85% da função do membro superior esquerdo, o que reduz sua capacidade laborativa. Recebeu auxílio-doença acidentário de 20/03/2009 a 31/05/2011, NB 91/534.947. 210-7 (fls. 67). A r. sentença de fls. 119/121, cujo relatório adoto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício de R$ 997,13, nos termos da lei nº 9.032/95, a partir do dia seguinte ao da alta médica (01/06/2011), abono anual, juros, correção monetária pelo INPC e honorários advocatícios de 15% das parcelas vencidas até a sentença” [1]{C}.

Se, depois da alta definitiva, o segurado ficar com seqüelas que impeçam o exercício de sua atividade regular ou que as reduza de algum modo, fará jus, então, ao Auxílio-Acidente.

DAS ESPÉCIES DE AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: ESPÉCIE 31, ESPÉCIE 91 E ESPÉCIE 94:

Para que o estudo que se pretende, aqui, possa ser entendido de maneira correta, necessário esclarecer as espécies deste benefício, as quais, não raras vezes, são desconhecidas pelos operadores do direito, menos afeitos às lides previdenciárias, e, muitas vezes pela Justiça Estadual.

É que, ex vi legis, a ação que trata de beneficio por acidente de trabalho corre na justiça estadual, quando o INSS nega o beneficio o que, diga-se de passagem, é extremamente comum.

Note-se, como exemplo disto, a sentença trazida à colação, prolatada em pedido de beneficio de auxílio-acidente negado administrativamente, e requerido em Juízo. O Magistrado julga procedente o pedido, mas confunde as espécies:

“Dispositivo da sentença

Diante do exposto, com base no artigo 459 do CPC, julgo procedente o pedido inicial para condenar o instituto réu a pagar à autora o benefício de auxílio-doença acidentário (91) a partir da data que cessou o auxílio-doença previdenciário, tudo acrescido de juros a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária calculados na forma legal, nos moldes da Lei nº6. 899/81 (Súmula 148 do STJ), devendo o benefício ser implementado imediatamente por força da antecipação da tutela, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais). Fiel ao princípio da sucumbência condeno o Instituto Nacional de Seguro Social nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 20, § 3º do CPC, sobre o valor total da condenação, inclusive, das prestações vencidas e não pagas. Ainda, atento ao disposto no artigo 475, inciso I, § 1º, do CPC, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o reexame necessário, independente de recurso voluntário. P. e Intimem-se”.

“A autarquia previdenciária aviou embargos declaratórios para que se dirimisse a confusão entre “auxílio-acidente (ESP 94), e,” auxílio-doença acidentário” (ESP 91), o que foi esclarecido aclarado, pelo Magistrado, na decisão abaixo:

“O Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, já qualificado, interpôs embargos de declaração à sentença de folhas 143/146 vº, proferida nestes autos de ação de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com pedido de tutela antecipada que lhe move Renata Torres Valim, alegando que houve contradição no decisum quanto ao benefício almejado pela autora, pois na fundamentação indica que ela faz jus ao “auxílio acidente” e, no dispositivo, lhe foi concedido auxílio-doença acidentário. Encerra pedindo seja expurgada a contradição”. (grifamos)

Brevemente relatado. Segue decisão:

“(...) Com efeito, verifico que, de fato, ao proferir a sentença objurgada, condenei o instituto réu a pagar auxílio-doença acidentário e não auxílio acidente, tendo, no presente caso, incorrido num equívoco quanto à nomenclatura do benefício.
Portanto, considerando que a autora se encontra com seqüelas que reduzem a sua capacidade de trabalho, constatada no laudo pericial de folhas 124/131, o benefício a que faz jus é o auxílio-acidente”.[2]

O caso citado foi julgado na Justiça Estadual que é a competente para decidir sobre acidentes no trabalho, consoante estabelece a Súmula 501 do STF: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instância, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.

A confusão ocorre de um modo geral, pelo desconhecimento de que o Auxílio-Acidente é uma coisa e que Auxílio-Acidente Previdenciário, Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, e Auxílio-Doença Previdenciário são outras.

AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO: (Espécie 31).

Estudaremos, nestas considerações, uma por uma destas espécies. Entretanto, para melhor compreensão do texto necessário definir, primeiramente, o que vem a ser “AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO” mais conhecido pelo:” -to encostado”, pois é ai que reside, não raras vezes, o prejuízo do segurado vítima de acidente de trabalho em virtude do desconhecimento e despreparo dos operadores do direito previdenciário.

O MPAS define Auxílio-Doença como sendo o benefício “que todo segurado da Previdência Social recebe, mensalmente, ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença ou acidente. Pode ser previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho). Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador empregado são pagos pelo empregador. Após este prazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho, o segurado passa a receber o benefício pelo INSS. Nos demais casos, o INSS paga todo o período de afastamento, a contar da data de inicio da incapacidade. Se esta for interior a 30 dias da entrada do pedido. Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da qualidade de segurado. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação à Previdência”.

Então o Auxílio-Doença abrange todas as formas de incapacidade do segurado para exercer sua atividade laboral. Pouco importa se ficou incapaz por ter ficado doente, por ter sofrido acidente durante sua jornada no trabalho ou se sofreu acidente na rua ou fora do seu horário de trabalho. Desde que seja segurado, tendo a carência necessária e estando incapacitado para trabalhar, o auxilio será devido.

Assim enquanto ele estiver sob tratamento, sem diagnóstico definitivo de incapacidade permanente ou seqüela redutora de sua capacidade laboral ficará recebendo o Auxílio-Doença Previdenciário. Uma vez que a Perícia Médica do INSS concede-lhe alta ele deve retornar ao trabalho.

Entretanto, e é aqui que é necessária toda a atenção, se ele deu entrada na autarquia portando a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) o beneficio de Auxílio-Doença Previdenciário, embora seja o mesmo, é de outra espécie, no caso a Espécie 91. Nunca a Espécie 31.

É comum empresas de pequeno porte e desorganizadas não comunicarem o acidente através da CAT. Tal atitude vai, certamente, trazer sério prejuízo para o segurado, se ele tiver, após a consolidação das lesões, seqüelas que o impeçam de exercer a mesma atividade. Por outro lado também não é raro o INSS transformar o Auxilio Doença Previdenciário (Esp. 91) em Auxílio Doença Previdenciário (Esp. 31), máxime quando o segurado não conhece seus direitos em casos de acidente de trabalho. A diferença é muito grande. Neste caso cabe pedido de revisão e não reparando o erro, resta acionar a Justiça, sempre a estadual.

AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO ( Esp. 91):

Assim, ocorrendo o acidente de trabalho necessário que a empresa efetue a comunicação a fim de que o auxílio- doença por acidente do trabalho (Esp.91) possa ser concedido corretamente. E, tanto porque, se houver incapacidade total fará jus à aposentadoria por invalidez, e, se houver redução de sua capacidade fará jus ao Auxílio-Acidente. O segurado não perderá o benefício se estiver desempregado e também não perderá se estiver recebendo outro benefício do INSS, exceto se estiver aposentado, pois a aposentadoria não pode acumulada com nenhum outro beneficio. Insta esclarecer que o segurado acidentado tem o que se chama na justiça trabalhista de estabilidade acidentária, ou seja: a Lei 8.213/91, em seu artigo 118, garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção de seu contrato trabalhista por 12 meses, depois de cessado o auxílio-doença por acidente do trabalho, mesmo que ele, em face do acidente, passe a receber o Auxilio- Acidente ( Esp. 94). Não havendo a comunicação ele terá o auxílio-doença até a alta previdenciária a qual, via de regra, é concedida mesmo sem o segurado estar em condições de voltar a exercer sua atividade. Daí as negativas já conhecidas e a imensa demanda na Justiça Federal.

AUXILIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO (Esp. 36):

Em sua redação primária o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, somente era devido nos acidentes de trabalho, assim entendido, aqueles eventos ocorridos durante a jornada de trabalho e dos quais, após consolidadas as lesões dele decorrentes, resultassem seqüelas que reduzissem a capacidade laborativa do segurado.

Porém, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97, o beneficio foi estendido a qualquer tipo de acidente, o que prevalece até hoje.

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

COMPETENCIA JURISDICIONAL:

Ao contrário, porém, dos acidentes ocorridos no trabalho e in itinere, que correm nas Varas Cíveis Estaduais quando o evento acidente é de outra natureza que a não a proveniente do exercício laboral, a competência jurisdicional para o deslinde da questão é da Justiça Federal:

“APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário, que não decorre de acidente de trabalho, a competêncpara conhecimento e julgamento da ação é da Justiça Federal. 2. Apelação não conhecida. (TJPR - 7ª C. Cível - AC 0743634-4 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 16.08.2011)”.

O Min. Paulo Gallotti, Relator dos EDcl no CC 37.061/SP (DJ 17/5/04), da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim se manifestou sobre a controvérsia:

"Na verdade, o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, somente era devido nos acidentes do trabalho dos quais, após consolidadas as lesões dele decorrentes, resultassem seqüelas que reduzissem a capacidade laborativa do segurado.

A partir da nova redação dada pela Lei nº 9.528/97, o benefício tornou-se devido não só nas hipóteses de ocorrência de acidente do trabalho, mas também nos casos de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões dele decorrentes, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual”.

AUXÍLIO-ACIDENTE ( Espécie 94):

O Auxílio-Acidente é tratado na legislação previdenciária através do artigo 86 da Lei 8.213/91, verbis: “Artigo 86: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Na esfera administrativa é conhecido como espécie 94.

É benefício de prestação continuada, ou seja, é pago mensalmente ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar seqüelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente. Ele pode ser acumulado com os rendimentos que o segurado, porventura, tenha de outra atividade para a qual não foi considerado incapaz.

Nenhuma dúvida resta de que o Auxílio-acidente é um seguro previdenciário. Será devido somente ao segurado que sofrer acidente durante sua jornada de trabalho. Consiste numa renda de cerca de metade do salário, que é paga até a aposentadoria comum por idade ou tempo de contribuição. É devido a segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais (pequenos agricultores e pescadores) em caso de doença ou acidente de qualquer espécie, mas somente se houver uma sequela que diminua a capacidade laborativa no mesmo trabalho ou no caso de incapacidade laborativa que obrigue à troca de função, nesse caso passando por reabilitação. É isento de carência.

Ao contrário do que pensam muitos dos operadores do direito menos afeitos às questões de cunho previdenciário o valor do Auxílio-Acidente não é metade do salário mínimo. Consiste em 50% do valor da aposentadoria que o segurado faria jus, no momento da concessão do beneficio, se pudesse se aposentar.

Assim, se depois de calculado o salário de beneficio, fosse verificado que o valor de sua aposentadoria corresponderia a, i.e. R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) seu beneficio de Auxílio-Acidente seria no valor de R$ 750,00 (setecentos e cincoenta reais). Note-se por outro lado que o valor deste beneficio pode ser menor do que o salário mínimo.

QUALQUER DANO É DEVIDO:

Pouco importa, em casos de acidente de trabalho, se a lesão é mínima. O INSS é obrigado a pagar auxílio-acidente mesmo que a lesão tenha sido mínima. Isto já está pacificado na TNU dos Juizados Especiais Federais e, também, no Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido:

PROCESSO/TNU 5001427-73.2012.4.04.7114

Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Bastos:

Em sua decisão o relator do processo Juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros da TNU afirmou: “À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurado não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício”, afirmou.

“No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que ele exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante a clara constatação de que a consolidação das lesões deixou sequelas que reduzem a sua capacidade laboral”.

DOENÇAS PROFISSIONAIS E OCUPACIONAIS:

Além do acidente de trabalho típico, conforme determinado em lei, as doenças profissionais e ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho, na forma prevista nos incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

CONCLUSÃO:

Diante de todo o exposto temos que o Acidente do Trabalho pode ser considerado como seguro. É devido a todo trabalhador segurado que sofra acidente durante sua jornada de trabalho ou fora de seu ambiente de trabalho e que, fique, depois de consolidada as lesões, incapaz para exercer sua atividade principal. Também é devido a quem for acometido de doença proveniente do exercício de sua atividade. O valor corresponde à metade do salário de beneficio do segurado e somente cessa por ocasião da aposentadoria, não impedindo que o segurado o acumule com outra atividade para a qual foi considerado capaz. Necessita para sua caracterização a comunicação por parte do empregador.

Nelson de Medeiros Teixeira

Advogado Previdenciário.

11/2014

[1] TJ-SP - REEX: 00418396020118260053 SP 0041839-60.2011.8.26.0053, Relator: Valter Alexandre Mena, Data de Julgamento: 27/05/2014, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2014).

{C}[2]{C} PROCESSO Nº: 0006255-25.2012.8.08.0011 (011.12.006255-6) 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Nelson de Medeiros Teixeira

Advogado - Cachoeiro de Itapemirim, ES


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