A GARANTIA DE IMÓVEL RECÉM-CONSTRUÍDO


28/11/2019 às 16h08
Por Neves e Cardoso Advogados Associados

Concluída a obra de um imóvel comprado na planta e expedido o “Habite-se” (Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO), há obrigação e imposição legal das Construtoras/Incorporadoras garantirem a solidez, integridade e segurança da obra pelo prazo de 05 anos – artigo 618, do Código Civil de 2002.

 

Essa chamada “solidez”, abrange, por exemplo, fundações; contenções; paredes de vedação; estruturas auxiliares, de cobertura e de escadarias internas ou externas; muros de divisa; telhados; porta corta-fogo; instalações hidráulicas e de gás; tubos de queda de esgoto; impermeabilização; esquadrias de alumínio e PVC; revestimentos de paredes; pisos; tetos externos e internos; entre outros.

 

Os problemas mais comuns vistos em imóveis recém-construídos (recém-entregues) são: rachaduras, fissuras, descolamento de revestimentos em pisos e paredes, mau funcionamento da instalação hidráulica e elétrica, vazamento de gás e infiltrações.

 

O mais importante, constatado o problema, é imediatamente solicitar parecer-laudo técnico de profissional habilitado-capacitado, que ateste o vício ou defeito e o método de solução.

 

Realizado o parecer-laudo, contatar rapidamente a construtora/incorporadora para efetiva resolução administrativa, pois, conforme parágrafo único, do artigo 618, do Código Cível de 2002, caso não seja sanado o vício-defeito amigavelmente, perde-se o direito se não for ingressada com a competente ação judicial “nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”.

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Neves e Cardoso Advogados Associados

Escritório de Advocacia - Curitiba, PR


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