IRDR: inconstitucionalidade da vinculação obrigatória da tese paradigma nos juizados especiais cíveis


14/02/2020 às 17h10
Por Pablyne Horrana Correspondente Jurídico

 

  • RESUMO

O presente artigo trata do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, um incidente processual novo no Direito Processual Brasileiro, cujo objetivo é desafogar o judiciário tendo em vista o crescente ajuizamento de demandas repetitivas que tratam do mesmo direito pleiteado, aplicando-se a estes casos a tese jurídica firmada no julgamento do incidente. Constitucionalmente respalda-se nos princípios da isonomia, segurança jurídica e duração razoável do processo. O Código Civil de 1973 trouxe algumas técnicas processuais para dirimir a quantidade de ações ajuizadas em massa, como os processos coletivos que inclusive mantêm-se no CPC/15, todavia, com o desenvolvimento da sociedade moderna e os avanços tecnológicos, sociais e econômicos, direitos individuais homogêneos vêm surgindo com diversas nuances, e o abarrotamento da máquina judiciária com ações individuais pleiteando pelo mesmo direito tornou o processo coletivo ineficaz, acarretando a necessidade de uma técnica inovadora que assegure o julgamento do processo de forma isonômica, sem ferir a segurança jurídica e de forma mais célere.  O presente artigo aborda o acesso à justiça, bem como os aspectos do novo incidente, trazendo alguns dos questionamentos doutrinários que são levantados acerca da vinculação obrigatória aos Juizados Especiais da aplicação da tese paradigma em seus processos em curso.

Palavras-chave: IRDR; Discussões; Aplicação; Juizados Especiais.

  • INTRODUÇÃO

O crescente número de demandas judiciais no sistema jurídico brasileiro tem abarrotado e causado morosidade na máquina judiciaria, e que de forma significativa tem dificultado o acesso à justiça e a prestação satisfativa da tutela jurisdicional de forma efetiva. Diversos fatores contribuíram para um afogamento de processos no Poder Judiciário, dentre os déficits nas técnicas processuais, também estão os fatores sociais, econômicos, políticos etc., e que dentre várias outras causas, justificam a ineficiência das ações coletivas consagradas pelo Código de 1973.[1]

A massificação de demandas que versam sobre o mesmo direito e diversas tentativas do legislador processual em aprimorar a tutela jurisdicional, não foram suficientes.

O presente artigo aborda a temática do acesso à justiça, salientando de forma breve seus aspectos mais relevantes, englobando o histórico e o acesso à justiça no Brasil. Como uma democracia visa a aplicação do direito de forma isonômica para todos, na Constituição de 1988 também foi consagrado o fenômeno do amplo acesso à justiça, a fim de que a tutela jurisdicional não se restringisse apenas aos “nobres”, mas alcançando também àqueles que se encontram em situação de hipossuficiência financeira e não podem arcar com as custas e despesas processuais.

Será tratado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, a nova técnica processual trazida pelo novo Código de Processo Civil, inspirado no procedimento-modelo do direito alemão “musterverfahren”. Destina-se justamente para as situações de massificação dos litígios, ou seja, para as demandas repetitivas que travam controvérsias de idêntico ponto de direito. O tribunal que julgar a causa-piloto fixará tese, a qual será aplicada a todos os demais casos que tratem da mesma matéria de direito.

Dessa forma, espera-se que o novo procedimento que julga as causas repetitivas tenha eficiência e que assim, os processos sejam julgados de forma mais célere, garantindo a segurança jurídica aos tutelados, aplicando uma decisão satisfatória.

Por fim, será pontuado alguns questionamentos debatidos pela doutrina acerca da constitucionalidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, notadamente quanto a previsão trazida no código processual que trata da vinculação obrigatória dos Juizados Especiais na aplicação da tese paradigma fixada no julgamento do incidente aos seus processos em trâmite. Dessa forma, levando em consideração os fundamentos de um Estado Democrático de Direito e o óbice travado na prestação da tutela jurisdicional em decorrência da massificação dos processos repetitivos, a temática se mostrou atrativa a fim de discorrer melhor sobre a eventual inconstitucionalidade atinente aos Juizados Especiais e o novo incidente processual. 

METODOLOGIA

  • DO ACESSO À JUSTIÇA
  • Contexto Histórico

O acesso à justiça está presente na sociedade como uma forma de garantir defesa aos pobres. As primeiras garantias previstas a fim de impedir a opressão do fraco pelo forte foram no Código de Hamurabi, vigente no século XXIII a.C., que incentivava o pobre a procurar ajuda na instância judicial quando oprimido.[2] 

No final da Idade Média, o período medieval, diferente da antiguidade, sofreu diversas transformações, dentre as quais, as ideias filosóficas discutidas pouco contribuíam para o direito, que era manifestado com base nos costumes. Esse período foi marcado pelas fortes reivindicações do homem por seus direitos e deveres sociais.[3]

O acesso à justiça, nos períodos entre o século XVIII ao início do século XX tinha uma visão individualista, onde o indivíduo que se sentisse lesado buscava a proteção de seu direito através da propositura de uma ação judicial, arcando com os custos decorrentes do processo.

            Mauro Cappelletti (1988) aborda sobre essa ineficiência do Estado na prestação efetiva da justiça.

Afastar a “pobreza no sentido legal” – a incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições – não era preocupação do Estado. A justiça, como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva. (CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. 1988, p. 9)

 

A tutela dos direitos fundamentais se efetiva com o acesso à justiça. O acesso à justiça não deve ser tratado apenas como o acesso a máquina judiciária de maneira formal ao Estado-juiz, mas na efetivação da aplicação da tutela ao caso concreto, na solução eficaz ao direito que se busca resguardar.[4]

O Estado começa a se preocupar com a igualdade efetiva ainda no século XX, na materialização do direito positivado ao caso concreto, buscando modificações a fim de garantir a tutela dos direitos fundamentais aos menos favorecidos em suas relações com os mais fortes.

Espera-se que os conflitos sociais decorrentes do desenvolvimento da sociedade sejam solucionados pelo Estado, nessa linha, tendo em vista o histórico individualista do acesso à justiça, este conceito tem se desenvolvido encaixando-se aos princípios constitucionais do estado democrático de direito, sendo pensado de forma coletiva, a fim de atender os conflitos de todas as classes e principalmente àqueles que são considerados vulneráveis, que não tem condições de arcar com as despesas processuais.

  •  Acesso à Justiça no Brasil

Em que pese a natureza discriminatória dos mecanismos de solução de conflitos no Brasil desde sua colonização, no qual a maioria da população não detinha direitos garantidos, ficando ao relento, o acesso à justiça ganhou status de direito fundamental de forma explícita com a Constituição de 1946.[5]

Apesar da forma de governo até os dias atuais ser o republicano, o qual se iniciou com a proclamação da república em 15 de novembro de 1889, nesse percurso histórico, tendo em vista as diversas mudanças constitucionais decorrentes do desenvolvimento social, em especial político e econômico, o acesso à justiça também foi ampliado para atender os interesses da maioria, que são àqueles que não têm condições de arcar com os custos inerentes ao ingresso de uma ação judicial.

O acesso à justiça sofreu diversas mudanças até ser positivado como direito fundamental, e a ordem constitucional também contou com grandes modificações, variando no tempo a cada época acompanhando o desenvolvimento social a fim de atender seus interesses.

Na constituição de 1988, o acesso à justiça foi previsto de forma abrangente, a fim de que a tutela jurisdicional possa atender a todos, sem distinção de qualquer natureza. Essa garantia prevista não deve apenas ser prestada formalmente, mas sim de forma efetiva, levando em consideração as mudanças sofridas até os dias atuais a fim de garantir essa efetividade.

  • Limitações na Prestação Jurisdicional

O acesso à justiça esbarra em diversas limitações que decorrem da própria prestação da tutela jurisdicional, dentre elas a ineficiência na prestação da assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes, a morosidade processual, a eficácia das decisões judiciais, o excesso de demandas no judiciário e diversas outras deficiências que obstam o acesso à justiça que não é ainda satisfatório.[6]

Com relação a prestação da justiça gratuita aos necessitados destaca Vasni (2008).

As pessoas mais carentes de recursos financeiros, não podem escolher o profissional de sua preferência, mas têm de se contentar com aquele que consegue obter para auxiliá-lo. Mesmo quando há concessão dos benefícios da assistência judiciária, existem despesas relativas a atos processuais inadiáveis, não praticados por órgãos públicos, mas por particulares, que não irão receber pelos serviços prestados. (PAROSKI, Mauro Vasni. 2008, p. 238)

 

Essa prestação da assistência jurídica gratuita se trata de um dever do Estado constitucionalmente previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República[7], e não um favor que será prestado, onde o beneficiário deve comprovar sua insuficiência de recursos. Ocorre que o sistema judiciário é ineficiente nessa prestação, levando-se em consideração a qualidade do serviço prestado, o que compromete o próprio Estado Democrático de Direito, tendo em vista que não é implantando em todo o território nacional e ainda, apesar dos grandes avanços tecnológicos, a conscientização da população acerca de seus direitos e os meios a disposição para solução das lides é insatisfatório.[8]

Escuta-se muito dizer que a justiça é lenta, e apesar de ser garantia constitucional uma duração razoável do processo, isso não significa dizer que necessariamente o procedimento será rápido, entretanto, a morosidade processual tem sido um dos principais motivos que impedem o acesso pleno à justiça.[9]

Nesse sentido, outro ponto importante que atinge o acesso efetivo à justiça é o excesso de demandas no judiciário, que tem crescido de forma demasiada por consequência de diversos fatores, como por exemplo o crescimento populacional, a estrutura do judiciário, a morosidade processual, técnicas processuais, excesso de recursos nos tribunais superiores, a quantidade de demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente e vão para o judiciário dentre incontáveis razões, as quais contribuem para a lentidão processual.[10]

Destarte, em que pese o grande avanço no sistema judiciário para garantir o direito fundamental de acesso à justiça, ainda existem diversos obstáculos a serem enfrentados pelo Estado e suas instituições para que esta garantia se preste com qualidade e de forma efetiva, e não se pode olvidar que estamos caminhando em busca de dirimir esses complicadores que colocam em risco o Estado Democrático de Direito.

 

  •  INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR
  • Contexto Histórico

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, é uma nova técnica do Direito Processual Brasileiro, cujo objetivo é desafogar o judiciário tendo em vista o crescente ajuizamento de demandas repetitivas que tratam do mesmo direito pleiteado, aplicando-se a estes casos a tese jurídica firmada no julgamento do incidente. Constitucionalmente respalda-se nos princípios da isonomia, segurança jurídica e duração razoável do processo.

O Código Civil de 1973 trouxe algumas técnicas processuais para dirimir a quantidade de ações ajuizadas em massa, como os processos coletivos que inclusive mantêm-se no CPC/15, todavia, com o desenvolvimento da sociedade moderna e os avanços tecnológicos, sociais e econômicos, direitos individuais homogêneos vêm surgindo com diversas nuances, e o abarrotamento da máquina judiciária com ações individuais pleiteando pelo mesmo direito tornou o processo coletivo ineficaz, acarretando a necessidade de uma técnica inovadora que assegure o julgamento do processo de forma isonômica, sem ferir a segurança jurídica e de forma mais célere.

A prestação da tutela jurisdicional deve ser aplicada visando a isonomia, a segurança jurídica, de forma eficiente e satisfatória ao indivíduo, todavia, o volume nas demandas pleiteando por um mesmo direito restavam em procedimentos morosos e que apesar de versar litígios com aplicação do mesmo direito, acabava por resultar em diferentes decisões, o que fere constitucionalmente a isonomia, a segurança jurídica e a duração razoável do processo.

  • Natureza Jurídica

O Capítulo VIII do Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 976 a 987 regula o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas[11]. Como dito, trata-se de nova técnica processual que, ante a repetitividade de ações que tratem da mesma matéria de direito, objetiva fixar uma tese jurídica na qual vincula a aplicação aos demais casos, pelo tribunal competente.

Sofia Temer em seu livro “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, conceitua que “O incidente de resolução de demandas repetitivas destina-se às situações em que haja multiplicidade de processos que contenham controvérsia sobre idêntico ponto de direito, com o objetivo de fixar a tese jurídica aplicável a todos os casos”. (2018, p. 43)  

Com o advento da Lei 13.105/15, foi criado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, inspirado no procedimento-modelo do direito alemão “musterverfahren”.[12] No texto da exposição de motivos do Novo Código Processual Civil é relatado que o incidente é inspirado no direito alemão.[13]

Conforme relata DANIELE VIAFORE, o procedimento-modelo alemão (Musterverfahren) foi desenvolvido a partir de uma específica fraude engendrada por uma empresa na Bolsa de Frankfurt e que levou ao ajuizamento de mais de 13.000 ações para reparação dos prejuízos perante o Tribunal de Frankfurt, o que levou a quase paralisação daquele Tribunal. (SIMÃO, Lucas Pinto. p. 15)

 

Dessarte, o IRDR foi criado na tentativa de dar celeridade na resolução de processos em massa que versam sobre a mesma questão unicamente de direito, e assim, ao fixa a tese jurídica a ser aplicada aos demais processos presentes e futuros, garantir ao indivíduo uma decisão isonômica, evitando-se a disparidade nas decisões, o que, ao menos teoricamente, garante segurança jurídica na prestação da tutela jurisdicional.

Do Cabimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Conforme o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. [14]

O Enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC traz outro requisito que, para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. O enunciado tem seu fundamento no art. 978, parágrafo único do CPC, que prevê que o julgamento da causa-piloto compete ao mesmo órgão que conheceu do incidente, julgando o recurso e fixando a tese jurídica que será aplicada aos demais casos.

Esses requisitos de admissibilidade para a instauração do incidente devem ser preenchidos de forma cumulativa, não sendo cabível a instauração na falta de qualquer um deles[15], todavia, caso inadmitido por falta de um desses requisitos, poderá ser suscitado novamente o incidente se suprido o pressuposto (art. 976, §3º, CPC).

  • Legitimidade para Instauração do IRDR

O art. 977 do CPC prevê o rol de legitimados para requerer a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas. Pelo juiz ou relator, por ofício (inciso I), pelas partes, por petição (inciso II) e pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição (inciso III), que deverão ser dirigidas ao Presidente do Tribunal.

No caso de abandono ou desistência do processo por alguma das partes, o Ministério Público obrigatoriamente deverá intervir, assumindo a titularidade, tendo em vista que o abandono ou desistência não impede que seja examinado o mérito do incidente (art. 976, §§ 1º e 2º, CPC).

  • Competência para Admissão e Julgamento do IRDR

O juízo de admissibilidade em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas compete ao órgão colegiado, que ocorrerá após a distribuição do requerimento de instauração (art. 981 do CPC), e é vedada decisão proferida monocraticamente, conforme enunciado 91 do FPPC.[16]  O órgão colegiado analisará se o requerimento do incidente apresentado preenche, cumulativamente, aos pressupostos previstos no art. 976 do CPC, e caso não admita a instauração do incidente, negando seguimento, com exceção dos embargos de declaração, não caberá recurso, de acordo com o enunciado 556 do FPPC[17], todavia, como já dito, nada impede que suprido o requisito seja instaurado novamente o incidente (art. 976, §3º do CPC).

São competentes para julgar o incidente, conforme enunciado 343 do FPPC, o tribunal de justiça e o tribunal regional. Frise-se que deve constar no regimento interno de cada tribunal qual o órgão competente para julgar o incidente, conforme se extrai do art. 978 do CPC.

  • Da Suspensão dos Processos

Depois de admitido o incidente, por ato do relator, será determinado a suspensão de todos os processos que versem da mesma matéria, individuais ou coletivos, que tramitem nos limites da competência territorial do tribunal de justiça, caso que serão suspensos os processos do Estado, ou se for competência de tribunal regional federal, serão suspensos os processos da respectiva região, art. 982, I do CPC, que deverá ser comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes §1º.[18] A suspensão resulta da admissão do incidente e independe de demonstração para concessão de tutela, nesse sentido é o enunciado nº 92 do FPPC.

A suspensão dos processos também é aplicada aos casos que tratem da mesma matéria em processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais, é o que diz o enunciado nº 93 do FPPC.

Em que pese a suspensão dos processos ser nos limites territoriais do órgão julgador competente, é perfeitamente possível que ocorra uma extensão da suspensão para que se suspendam os processos afetados pelo incidente em âmbito nacional, por força do §3º do art. 982 do CPC.[19]   

  • Julgamento e Recursos

Depois de cumpridas as fases previstas no art. 983 do CPC, deve o relator solicitar dia para o julgamento do incidente, o qual deverá observar a ordem prevista no art. 984 do CPC, devendo o acórdão proferido ser pormenorizadamente fundamentado, abrangendo as matérias favoráveis e desfavoráveis quanto as teses suscitadas, tendo em vista a natureza vinculante do julgamento[20], que posteriormente, terá a tese jurídica fixada aplicada ao demais processos com idêntica questão de direito, individuais ou coletivos, que tramitem nos limites da jurisdição do tribunal competente que julgou a causa, incluindo-se os que tramitem nos juizados especiais da respectiva região ou Estado, e também aos casos futuros que versem sobre idêntica matéria de direito nos limites da respectiva competência do tribunal.[21]

Se a tese firmada em sede de incidente não for observada, será cabível reclamação, conforme preceitua o §1º do art. 985 do CPC.[22] A eficácia da tese firmada será vinculante até que seja revista. A revisão da tese poderá ser de ofício ou a requerimento dos legitimados, e deve ser feita pelo tribunal, nos termos do art. 986 do CPC.[23]

  • INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TESE PARADIGMA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
  • Juizados Especiais Cíveis

A criação de juizados especiais tem respaldo constitucional no art. 98, inciso I da CF, cuja competência é destinada para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, por meio do procedimento sumaríssimo,[24] assim denominado por ser um procedimento mais célere.[25]

Assim, a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 foi a primeira a dispor acerca das normas dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, posteriormente, a Lei 10.259 de 12 de julho de 2001 instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, com fulcro no §1º do art. 98 da CF, e com o advento da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009 instituiu-se os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,[26]legislações estas que formam o microssistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento processual é próprio, diferente do CPC, o qual é aplicado apenas de forma suplementar, quando não há regra específica.[27]

Os Juizados foram criados também como forma de ampliação do acesso à justiça[28], com grande relevância para o aprimoramento da máquina judiciária, tendo em vista seus princípios norteadores que objetivam, em especial, celeridade e economia processual, um dos maiores problemas que o judiciário enfrenta, trata-se, portanto, de uma forma de ampliação do acesso à justiça.

  • Juizados Especiais Cíveis Estaduais

O Juizado Especial Cível Estadual foi criado em decorrência do art. 98, I da CF, e é regulamentado pela Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, lastreado na ideia de conciliação, com a finalidade de soluções mais justas e adequadas, sendo considerado o primeiro modelo que buscou desburocratizar o procedimento e assim, acelerar a prestação da tutela jurisdicional.[29]

Assim sendo, o Juizado Especial Cível estadual como pivô aos demais Juizados Especiais Cíveis Federal e da Fazenda Pública desempenha função primordial que auxilia no acesso à justiça, notadamente aos que não tinham esse acesso, para que a prestação jurisdicional seja efetivada, saindo do plano formal e alcançando a materialidade, pautada nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação.[30]

  • Aplicabilidade do IRDR nos Juizados

Os Juizados Especiais têm estrutura diversa da Justiça Comum. Os recursos das decisões proferidas nos juizados por exemplo, não são dirigidos para tribunal de justiça ou para tribunal regional federal, mas são de competência da turma recursal, a qual é composta por juízes de primeira instância.[31] Sofia Temer (2018) questiona a aplicabilidade do IRDR nos Juizados Especiais da seguinte forma.

Um dos aspectos mais delicados acerca do IRDR diz respeito aos juizados especiais. Os juizados têm autonomia em relação aos tribunais de justiça estaduais e tribunais regionais e o órgão hierarquicamente superior é a turma recursal, formada por juízes. Os juizados não estão propriamente no Âmbito de circunscrição dos tribunais, para fins jurisdicionais. (TEMER. Sofia, 2018, p. 123)

 

Desse modo, em que pese a previsão legal do CPC na vinculação da aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do incidente aos processos em trâmite nos juizados especiais, estes, por sua vez, detêm autonomia jurisdicional em relação à justiça comum.

Segundo o Novo Código Processual Civil, o incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser suscitado segundo as demandas repetitivas que tramitem nos juizados especiais, também é o que diz no Enunciado nº 21 do ENFAM.[32]

Nesse sentido, Cavalcanti (2016) sustenta a inconstitucionalidade do IRDR.

Há que se apontar, todavia, uma quarta inconstitucionalidade atinente ao incidente de resolução de demandas repetitivas. A inconstitucionalidade seria a determinação de que a tese jurídica posta no incidente incidisse em face dos processos que tramitam nos juizados especiais, uma vez que o próprio STF já deliberou, por diversas vezes, que os juizados não estão submetidos aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais. (CAVALCANTI, Marcos de Araújo. 2016. p. 391)

 

Como visto, já é pacificado que os recursos das decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais são de competência da Turma Recursal, e não dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, tendo em vista que os Juizados têm procedimento específico, diverso da Justiça Comum.

O art. 985, inciso I parte final do CPC, determina que a tese jurídica fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas deverá ser aplicada aos processos que estejam em trâmite nos juizados especiais do respectivo estado ou região.[33]

Nessa linha, o Enunciado nº 93 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que: “Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região”.[34]

Dessa forma, diante das discussões doutrinárias acerca da aplicação do IRDR nos Juizados Especiais e suas distinções com a Justiça Comum, de acordo com a literalidade do previsto no art. 985, inciso I do CPC, julgado o incidente, a tese também deverá ser aplicada aos processos em trâmite no âmbito dos juizados especiais do respectivo Estado ou Região.[35]

Correntes favoráveis à aplicação do IRDR nos Juizados e Inconstitucionalidade da Vinculação Obrigatória aos Juizados Especiais Cíveis

Como abordado acima, existem diversas discussões e posicionamentos doutrinários a respeito da aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas nos juizados especiais, e muitos defendem sua aplicação.[36] Nesse sentido, é o entendimento de Didier (2016) em consonância com a aplicação do IRDR nos juizados:

A tese fixada no IRDR aplica-se aos processos dos Juizados Especiais, conforme estabelece o inciso I do art. 985 do CPC. Não parece haver inconstitucionalidade nisso. Se é verdade que não há hierarquia jurisdicional entre os juízes dos juizados e os tribunais, não é inusitado haver medidas judiciais em tribunais que controlam atos de juízos a eles não vinculados. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro Da. 2016, p. 643)

 

O autor alinha seu entendimento em consonância com a literalidade dos dispositivos legais, onde a tese jurídica fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser aplicada aos processos dos Juizados Especiais, conforme a disposição do art. 985, I do CPC.[37]

Câmara (2016) posiciona-se seguindo a literalidade do texto normativo processual.

Daí a razão pela qual estabelece a lei processual que, uma vez julgado o IRDR, a tese jurídica fixada na decisão será aplicada (art. 985) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre as causas idênticas e que tramitem na área de atuação do respectivo tribunal (Estado ou Região, conforme o caso), inclusive àqueles que tramitam perante os Juizados Especiais (985, I) e, ainda, aos casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do respectivo tribunal (985, II). (CÂMARA, Alexandre Freitas. 2016, p. 485)

 

O doutrinador é claro em se posicionar de acordo com a literalidade do dispositivo legal, abordando quanto à eficácia vinculante da tese jurídica fixada no julgamento do incidente e sua aplicação, inclusive, perante os juizados especiais nos processos que versem da mesma causa de direito.[38]

Há ainda, enunciados que fomentam a aplicação do incidente nos juizados, o Enunciado 21 do Fórum da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM dispõe o seguinte: “O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais”, e o Enunciado 44 do mesmo instituto diz que: “Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema”.[39]

Como já foi destacado anteriormente, em que pese a previsão legal, há discussões doutrinárias questionando acerca da aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas. Muitos defendem sua inconstitucionalidade, e ainda os que defendem sua constitucionalidade, e que nesse caso, o processamento e o julgamento do incidente deveria ser realizado pelas turmas de uniformização dos juizados.[40]

Ocorre que, os Juizados Especiais têm estrutura diversa da Justiça Comum, não admitindo recurso especial de suas decisões, o que é possível no incidente conforme art. 987 do CPC, e os juizados estaduais não possuem turma de uniformização de jurisprudência, o que impediria a uniformização nacional da matéria, tudo isso é contrário aos objetivos do IRDR, que é a isonomia e a segurança jurídica.[41]

Noutro giro, concernente a inconstitucionalidade da aplicação da tese paradigma nos juizados especiais, os quais não são submetidos aos Tribunais de Justiça nem aos Tribunais Regionais Federais, destaca Cavalcanti (2016).

Todavia, o STF decidiu, diversas vezes, que os juizados especiais não estão sujeitos à jurisdição dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais. Isto é, os juízes que integram os juizados especiais não estão subordinados (para efeitos jurisdicionais) às decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados ou dos Tribunais Regionais Federais. A suspensão e a imposição vinculativa da tese jurídica aos processos repetitivos em tramitação nos juizados especiais violam o texto constitucional. (CAVALCANTI, Marcos de Araújo. 2016. p. 393)

Dessa forma, os Juizados Especiais tratam-se de um microssistema autônomo diverso da Justiça Comum, não se sujeitando à jurisdição da competência destes Tribunais, em respeito ao sistema normativo, a vinculação da aplicação da tese jurídica aos processos repetitivos em curso nos juizados especiais é inconstitucional.[42] Os Juizados Especiais são vinculados apenas as suas Turmas Recursais, vinculá-los a decisões fixadas pela competência de outro órgão jurisdicional diverso deste microssistema é uma ofensa à segurança jurídica.[43]

 

  • Inaplicabilidade de aplicação de tese paradigma fixada pelos tribunais nos juizados em face dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e do devido acesso à justiça

Noutro ponto, como já dito anteriormente, o microssistema dos juizados especiais foi criado atendendo à insatisfação popular com a morosidade e formalidade dos procedimentos de soluções de conflitos existentes, tendo em vista que seus princípios consistem na oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, seu objetivo foi a ampliação do acesso à justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais e ainda, de um modo geral, na prestação da tutela jurisdicional de forma efetiva e célere.[44]

Nesse raciocínio, frente ao procedimento e os princípios dos Juizados Especiais, importante ressaltar que eles também foram pensados com a finalidade de solucionar a massificação dos processos na máquina judiciária, o que se assemelha ao objetivo do IRDR, que foi criado justamente como forma de diminuir os processos em massa, na prolação de decisões uniformes, garantindo dessa forma a isonomia e a segurança jurídica.[45]

Ocorre que, a vinculação da aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do incidente viola a autonomia jurisdicional dos Juizados Especiais, que como abordado, tem estrutura diversa da jurisdição comum, e o novo Código de Processo Civil com a criação do IRDR, prevê a vinculação da tese paradigma aos processos em trâmite nos Juizados Especiais.[46]

Trata-se, portanto, de uma decisão de competência de uma jurisdição, que deverá ser aplicada em uma competência jurisdicional diversa e autônoma, ou seja, uma decisão que vincula outro sistema, que é o sistema dos Juizados Especiais.

Ademais, é sabido que lei geral – código de processo civil, não revoga lei especial – juizados especiais, conforme prevê o §2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.[47]

  • O uso de tese paradigma fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas aos juizados e uma possível insegurança jurídica

A vinculação da tese paradigma fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas aos juizados ainda é bastante discutida, tendo em vista que o CPC se manteve inerte quanto a isso, se restringindo a vinculação e aplicação da tese aos juizados.[48] Nesse sentido salienta Sofia Temer (2018).

Há, certamente, um longo caminho até que se estabeleça um sistema coerente de aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas aos juizados, o que se dará precipuamente por construção doutrinária e jurisprudencial, ao menos até que haja legislação específica sobre o tema, já que o novo Código é praticamente silente. (TEMER. Sofia, 2018, p. 127)

 

Assim sendo, muitos são os questionamentos doutrinários acerca da constitucionalidade e inconstitucionalidade da vinculação da aplicação da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas, tendo em vista que a nova técnica visa garantir a segurança jurídica dando uniformidade para as decisões judiciais de forma isonômica, o entrave com os juizados especiais necessita ser dirimido.

Cavalcanti (2016) aborda acerca da vinculação dos juizados as decisões do IRDR, e apresenta a solução seguinte.

Melhor saída seria, por exemplo, o NCPC estabelecer no Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias, como faz no art. 1.062 para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que o IRDR seja aplicável aos processos dos juizados especiais, cabendo o julgamento do incidente aos órgãos indicados no regimento interno (provavelmente as Turmas de Uniformização). O que não se pode aceitar é que uma tese jurídica fixada em incidente processado e julgado em órgão jurisdicional estranho ao microssistema dos juizados especiais (Tribunais de Justiça e TRFs) alcance vinculativamente os processos ali em tramitação. Caso se admita essa vinculação, também teria que se aceitar o cabimento de reclamação perante o tribunal de justiça ou regional federal para garantir a observância de precedente não aplicado ou aplicado indevidamente a processos em tramitação nos juizados. Porém, como se viu, os juizados não são subordinados jurisdicionalmente aos tribunais de justiça e regionais federais, não sendo possível o ajuizamento de reclamação com essa finalidade. Correto, portanto, o Enunciado 44 da Enfam:”Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema. (CAVALCANTI, Marcos de Araújo. 2016. p. 395)

 

De fato, admitir a aplicação de uma decisão de competência de órgão diverso causa insegurança jurídica, e este não é o objetivo do incidente de resolução de demandas repetitivas, que de certa forma, tem objetivos comuns ao microssistema dos juizados especiais como, por exemplo, desafogar o judiciário.[49]

 Destarte, a finalidade primordial do IRDR é garantir a isonomia e segurança jurídica nas decisões judiciais de demandas repetitivas que versam sobre a mesma questão unicamente de direito, os questionamentos levantados acerca da vinculação dos juizados especiais são primordiais para o aprimoramento da máquina judiciária, o que se espera é que uma solução coerente e respeitável a todos os princípios e previsões normativas seja tomada.

 

  • Considerações Finais

A técnica inovadora do incidente de resolução de demandas repetitivas como forma de desafogar o crescente número de demandas repetitivas se mostrou necessária, frente aos diversos procedimentos já utilizados com este mesmo fim, mas que, todavia, mostraram-se insuficientes para atender as demandas que só aumentam a cada dia no Judiciário, resultando em morosidade na prestação da tutela jurisdicional.

Os conflitos advindos das relações intersubjetivas crescem e se modificam no tempo, em decorrência do desenvolvimento da sociedade. Essas mudanças sociais são necessárias para a evolução social como um todo, e acontecem de forma constante.

Nessa linha, pensa-se no acesso à justiça como um mecanismo que o cidadão busca a interferência do Estado para solucionar essas lides, assegurando os direitos e garantias fundamentais de todos através da prestação da tutela jurisdicional. Percorreu-se um longo caminho até que o acesso à justiça alcançasse o status de direito fundamental, a finalidade é que o acesso seja efetivo e satisfatório, e não meramente formal.

Dessa forma, com o desenvolvimento da sociedade, o consumo em massa, o avanço tecnológico, dentre outros, traz por consequência conflitos que versam sobre a mesma questão de direito, demandas idênticas, e a máquina é tachada de morosa, sendo uma das principais causas dessa demora na prestação da tutela jurisdicional esse abarrotamento de processos que vem crescendo de forma desordenada, demandas essas que em sua maioria tratam do mesmo aspecto material, tendo em vista que os procedimentos para o julgamento coletivo até então utilizados demonstraram-se insuficientes.

Com isso, o novo Código de Processo Civil trouxe o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma técnica específica para julgar os processos em massa que versam sobre questões com idêntico ponto de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, que quando suscitado, preenchendo os requisitos, o Tribunal julgará uma causa-modelo, cuja tese fixada deverá ser aplicada aos demais processos que tratem da mesma causa.

Ocorre, entretanto, que o código processual trouxe a previsão de que a tese paradigma deverá ser aplicada também nos Juizados Especiais, e muitos são os questionamentos acerca de sua constitucionalidade, tendo em vista que a estrutura dos Juizados Especiais é diferente da Justiça Comum. Trata-se de um microssistema que detém autonomia jurisdicional, mas que a nova lei prevê a vinculação dos Juizados Especiais à decisão proferida na competência jurisdicional de órgão distinto.

Já é pacificado o entendimento de que os recursos dos Juizados Especiais são de competência da Turma Recursal. O CPC prevê que os do IRDR serão julgados pelo órgão colegiado que fixar a tese paradigma. Cumpre ressaltar que nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, além de não admitir Recurso Especial, não existe uma turma de uniformização de jurisprudência, o que impede a uniformização da matéria e contraria os fundamentos do IRDR.

Como foi salientado no presente trabalho, diversas são as discussões acerca dessa aplicação da tese paradigma do IRDR nos Juizados Especiais. Na doutrina, muitos se posicionam a favor, seguindo a literalidade do texto normativo.

Noutra banda, aqueles que defendem a inconstitucionalidade dos dispositivos, sustentam a autonomia jurisdicional dos Juizados Especiais, sendo inconstitucional vinculá-lo a decisões de competência jurisdicional de órgão distinto.

Isto posto, em que pese os questionamentos levantados acerca da aplicação do IRDR nos Juizados Especiais, ainda não tem um posicionamento firmado. Espera-se que seja estabelecido entendimento que afaste os riscos à isonomia e à segurança jurídica, nos limites e parâmetros legais, a fim de garantir uma medida justa que possa angariar para um eficaz funcionamento da máquina judiciária na prestação da tutela jurisdicional e o pleno acesso à justiça.

 

  • IRDR
  • Inconstitucionalidade
  • Juizado Especial
  • Eficácia Vinculante da Tese Paradigma

Referências

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

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TEMER, Sofia. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 3 ed., rev., ampl. e atual. Salvador: ed. Juspodivm, 2018.

 

[1] CAVALCANTI. Marcos de Araújo. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: IRDR. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais. 2016, p. 117.

[2] CAOVILLA, Maria Aparecida Lucca. Acesso à Justiça e Cidadania. Chapecó: Ed. Argos. 2003. p. 19.

[3] PAROSKI, Mauro Vasni. Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça na Constituição. São Paulo: ed. LTr. 2008. p.156.

[4] CAOVILLA, Maria Aparecida Lucca. Acesso à Justiça e Cidadania. Chapecó: Ed. Argos. 2003. p. 23.

CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: ed. Sergio Antonio Fabris Editor. 1988. p. 9.

[5] PAROSKI, Mauro Vasni. Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça na Constituição. São Paulo: ed. LTr. 2008. p. 168.

 

[6] Idem, p. 236.

[7] Art. 5º, inciso LXXIV dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 22.10.2019.

[8] PAROSKI, Mauro Vasni. Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça na Constituição. São Paulo: ed. LTr. 2008. p. 239-240.

[9] PAROSKI, Mauro Vasni. Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça na Constituição. São Paulo: ed. LTr. 2008. p. 275.

[10] Idem, p. 271-282.

[11]BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 02.04.2019.

[12]TEMER, Sofia. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 3 ed., rev., ampl. e atual. Salvador: ed. Juspodivm, 2018. p. 99.

[13] Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta. (Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496296/000895477.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 08.09.2019).

[14]Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 08.09.2019.

[15]CUNHA, Leonardo Carneiro da. DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 15 ed. rev., atual. e  ampl. Salvador: ed. Juspodivm, 2018. p. 626.

[16] Nesse sentido, o enunciado 91 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.”

[17] Enunciado 556 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “É irrecorrível a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, salvo o cabimento dos embargos de declaração.”

[18]BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105>.htm. Acesso em 22.09.2019.

[19]BRASIL. LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 22.09.2019.

[20]Idem, acesso em 23.09.2019.

[21]Idem, acesso em 23.09.2019.

[22]BRASIL. LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 24.09.2019.

[23]Idem, acesso em 24.09.2019.

[24]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.> Acesso em 28.10.19.

[25] CUNHA, Leonardo Carneiro da. DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 15 ed. rev., atual. e  ampl. Salvador: ed. Juspodivm, 2018. p. 642.

[26] DONIZETTI, Elpídeo. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20 ed. rev., atual. e ampl. Ed. Atlas: São Paulo, 2017. p. 677.

[27] DONIZETTI, Elpídeo. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20 ed. rev., atual. e ampl. Ed. Atlas: São Paulo, 2017. p. 677-678.

[28] DONIZETTI, Elpídeo. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20 ed. rev., atual. e ampl. Ed. Atlas: São Paulo, 2017. p. 678.

[29] Idem, p. 679.

[30]BRASIL. LEI Nº 9.099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm>. Acesso em 31.10.2019.

[31]CUNHA, Leonardo Carneiro da. DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 15 ed. rev., atual. e  ampl. Salvador: ed. Juspodivm, 2018. p. 642.

[32] CAVALCANTI. Marcos de Araújo. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: IRDR. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais. 2016. p. 391.

[33]BRASIL. LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em 31.10.2019.

[34]Disponível em: <http://civileimobiliario.web971.uni5.net/wp-content/uploads/2017/07/Carta-de-Florian%C3%B3polis.pdf>. Acesso em 31.10.2019.

[35]CUNHA, Leonardo Carneiro da. DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 15 ed. rev., atual. e  ampl. Salvador: ed. Juspodivm, 2016. p. 643.

[36]  CUNHA, Leonardo Carneiro da. DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 15 ed. rev., atual. e  ampl. Salvador: ed. Juspodivm, 2016. p. 643.

[37] CUNHA, Leonardo Carneiro da. DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 15 ed. rev., atual. e  ampl. Salvador: ed. Juspodivm, 2016. p. 643.

[38] CÂMARA, Alexandre de Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2 ed. São Paulo: ed. Atlas, 2016. p. 485.

[39] Disponível em: <https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf>. Acesso em: 01.11.2019.

[40] TEMER, Sofia. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 3 ed., rev., ampl. e atual. Salvador: ed. Juspodivm, 2018. p. 124.

[41] Idem, p. 125.

[42] CAVALCANTI. Marcos de Araújo. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: IRDR. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais. 2016. p. 393.

[43] Idem, p.392.

[44] DONIZETTI, Elpídeo. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20 ed. rev., atual. e ampl. Ed. Atlas: São Paulo, 2017. p. 678.

[45] Idem, acesso em: 03.11.2019.

[46] CAVALCANTI. Marcos de Araújo. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: IRDR. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais. 2016. p. 39.

[47]BRASIL. DECRETO-LEI Nº 4.657 DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm> Acesso em: 03.11.2019.

[48] TEMER, Sofia. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 3 ed., rev., ampl. e atual. Salvador: ed. Juspodivm, 2018. p. 127.

[49] DUARTE, Antonio Aurelio Abi-Ramia e Outro. Os Juizados Especiais Estaduais e o IRDR – por uma busca harmônica pelos mesmos objetivos. Disponível em: < http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/1186838/irdr-juizados.pdf>. Acesso em: 03.11.2019.


Pablyne Horrana Correspondente Jurídico

Bacharel em Direito - Brasília, DF


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