A era digital e seus crimes


13/11/2017 às 16h11
Por Patricia Azevedo

              Na década de 80 iniciou a chamada revolução digital e as transformações que ela trouxe não estão nem perto de terminar. Em tempos atrás era comum o uso de telefones públicos ao invés de celulares, era comum também o uso de fitas cassetes e fax. Mas com a revolução digital essas foram só algumas, e podemos esperar muito mais.

              Certamente você já ouviu dizer existe impressora 3D ou talvez até tenha uma, ou que alguém programou a máquina de lavar enquanto estava no trabalho e quantas vezes você já foi atendido por robôs? Esses tipos de situações tendem a ser cada vez mais comuns nos dias atuais.

              Entende-se por Revolução Digital o movimento de inserção na sociedade de novas tecnologias e serviços que utilizam desenvolvimentos recentes e que modificam a forma como o cidadão progride. O barateamento do computador e a melhor acessibilidade contribuem para que cada vez mais pessoas tenham acesso a informática.

              Conforme a tecnologia vai tomando espaço na vida do cidadão, torna-se fundamental que o individuo passe a ter certo conhecimento para poder lidar com as  modernidades e certamente grandes desenvolvimentos trazem consigo novas responsabilidades e novos riscos.

              Hoje qualquer pessoa pode dar sua opinião expondo na internet suas ideias. No passado essa exposição de ideias ao público era privilégio de poucos e esses com influência ou recursos para imprimir suas publicações ou produzir programas de televisão ou rádio. No mundo atual, qualquer pessoa pode ter sua opinião exposta pela internet, sem necessitar de nenhum ou quase nenhum esforço para isso.

              Com o uso frequente da internet faz crescer cada vez mais o comércio eletrônico a velocidades inimagináveis. Não se poderia prever, até a algum tempo, que as pessoas acabariam se interessando cada vez mais pelo poder de comprar e vender infinita e ilimitadamente. Porém, é o que vem acontecendo a todo o momento; milhares de transações "on line" são efetivadas instantaneamente por pessoas e empresas em diversas áreas do mundo.

             Esse desenvolvimento tecnológico que cresce com complexidade e rapidez faz aparecer riscos a sociedade e cada vez mais com maiores impactos sem que possam ser limitados no tempo ou espaço. Com isso os crimes na internet vêm sendo cada vez mais praticados.

             A expressão crimes informáticos não é adotada de maneira uniforme pela doutrina e apresentam outras nomenclaturas como “Crimes de computador”, “Cibercrimes”, “Crimes Cibernéticos”, “Crimes Digitais”, “Crimes Informáticos”, “Crimes Eletrônicos”, são termos para definir os delitos praticados contra ou por intermédio de computadores, às condutas de acesso não autorizado a sistemas informáticos, ações destrutivas nesses sistemas, a interceptação de comunicações, modificações de dados, infrações a direitos de autor, incitação ao ódio e discriminação, escárnio religioso, difusão de pornografia infantil, bullying, terrorismo, entre outros.

           Para Augusto Eduardo de Souza Rossini, a designação mais adequada é a de “delitos informáticos”, por abarcar questões envolvendo crimes e contravenções penais executadas não apenas com o uso da Internet ou de outro meio telemático, como também de todo e qualquer sistema informático. Aduz que o termo “delitos informáticos” é o gênero, enquanto “delitos telemáticos” é uma espécie.

           Diferentes tipos de infrações são cometidas pela internet, como: falsificação de dados, estelionatos eletrônicos, pornografia infantil, racismo e xenofobia (difusão de imagens, a discriminação ou a violência contra uma pessoa ou contra um grupo de pessoas, em razão da raça, religião, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, injúria e ameaças qualificadas pela motivação racista; negação, minimização grosseira, aprovação ou justificação do genocídio ou outros crimes contra a humanidade).

          Assim, infere-se que ilícitos cometidos através da Internet são espécies dos crimes informáticos, em que estes detêm uma abrangência maior.

          Do mesmo modo, Spencer Toth Sydow segue essa lógica, tendo em vista que se trata de

                                                                                               " [...] uma criminalidade que não está limitada às tecnologias existentes nem limita à internet ou aos computadores, mas sim àquelas condutas que vão utilizando um novo ferramental conforme evolui o ser humano e a ciência - seja a nanotecnologia, a telefonia, a computação, a robótica ou qualquer outro ramo que crie aparatos facilitadores das tarefas diuturnas".

         Já Marcelo Xavier de Freitas Crespo prefere utilizar a expressão “crimes digitais”, tendo em vista que abarca tanto os elementos da Informática quanto os da Telemática, sendo atribuída maior flexibilidade de uso frente às constantes inovações tecnológicas e seus reflexos penais.

         No entendimento de Cecílio da Fonseca Vieira Ramalho Terceiro, a nomenclatura “delitos virtuais” se aproxima mais do rol de atividades ilícitas desta seara, uma vez que

                                                                                                "[...] os crimes perpetrados neste ambiente se caracterizam pela ausência física do agente ativo, por isso, ficaram usualmente definidos como sendo crimes virtuais, ou seja, os delitos praticados por meio da internet são denominados de crimes virtuais, devido à ausência física de seus autores e seus asseclas."

         A conceituação de crimes informáticos é controversa na doutrina brasileira e embora sua definição seja ampla, defini-la se faz necessário para permitir uma abordagem e classificação científica mais precisa.

        O criminoso pode cometer mais de uma conduta lesiva ao mesmo tempo, estando em diversos lugares simultaneamente, e conta com a vantagem de haver poucos profissionais de segurança pública capacitados para investigar sua ação, analisar as provas e os indícios. Sem contar a vantagem de o agente não fazer qualquer esforço e agir de forma transnacional com facilidade ímpar. Pelo fato de os crimes informáticos serem discretos e silenciosos.

         No Brasil temos um exemplo de crime digital que determinou a aprovação da Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012, apelidada de Lei Carolina Dieckmann, modifica no velho Código Penal e tipifica uma série de condutas no ambiente digital, principalmente em relação à invasão de computadores, além de estabelecer punições específicas.

         Essa lei alterou a redação dos artigos 266 e 298 do Código Penal. O artigo 266 teve a sua titulação alterada para inserir a interrupção quanto aos serviços informáticos. Esse dispositivo trata do seguinte delito:

                                      “Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública”.

         Quanto ao artigo 298, em seu parágrafo único, o legislador equiparou como documento particular os cartões de crédito e débito no delito de falsificação de documento.

         A lei classifica como crime justamente casos semelhantes, em que há a invasão de computadores, tablets ou smartphones, conectados ou não à internet,

                                                                                     “com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações”.

         Essa criminalidade além de afetar institutos do Direito Penal também interfere no Direito Constitucional, como quando ocorre a violação de direitos fundamentais, como o direito à intimidade e à vida privada, assegurados no art. 5°, inc. X, da Constituição Federal.

         Do mesmo modo, atribui-se ao Direito Constitucional, explorado por Paulo Bonavides como:

                               “...a ciência das regras jurídicas encarregadas de estabelecer, transmitir e exercer a autoridade pública o papel de tutelar este novo ambiente.”

        O Assédio virtual, ou cyberbullying em inglês, é uma prática que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar o outro. Tem se tornado cada vez mais comum na sociedade, especialmente entre os jovens.

        Deve-se tal explanação orientar as pessoas sobre as principais ameaças que envolvem aqueles que usam os computadores ou dispositivos móveis com acesso a internet.

       Percebe-se que essa geração que surge tem acesso fácil e cresce sem parâmetro do que é certo ou errado dentro do mundo digital, ficando evidente a urgência de um trabalho forte de conscientização, principalmente nas escolas, pois é onde estão os cidadãos nascidos nessa nova sociedade e se formando os princípios de ética e cidadania.

      

Patrícia Maria Alves de Azevedo

Professora e Advogada

  • Crimes virtuais
  • cyberbullying
  • internet
  • crimes na internet
  • Lei Carolina Dieckmann

Referências

PORTAL EDUCAÇÃO: Sociologia: Mudanças Sociais: disponível em:<http://www.portaleducacao.com.br/pedagogia/artigos/51303/sociologia-mudancas-sociais#ixzz4BZw4UoOF>. Acesso em 13 de Novembro de 2017.

SYDOW, Spencer Toth. Crimes Informáticos e suas vítimas. São Paulo: Saraiva,2013.

ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Informática, telemática e direito penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2004, p. 110.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 21-22

SYDOW, Spencer Toth. Crimes informáticos e suas vítimas. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 56.

CRESPO, Marcelo Xavier de Freitas. Crimes digitais. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 50.

RAMALHO TERCEIRO, Cecílio da Fonseca Vieira. O problema na tipificação penal dos crimes virtuais. Jus Navigandi, Teresina, v. 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/ Acesso em: 13 novembro 2017.

 


Patricia Azevedo

Advogado - Campos dos Goytacazes, RJ


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