A responsabilidade civil do médico em ação de regresso movida pelo Estado: perspectivas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.


10/12/2024 às 12h42
Por Paula Pignatari Rosas Menin - Advocacia Especializada

Por Paula Pignatari Rosas Menin.

Advogada. OAB/SP 195.594

Resumo:
A responsabilidade civil do médico, quando inserida no contexto da responsabilidade do Estado por atos dos seus agentes, apresenta-se como um tema complexo, especialmente no que se refere à possibilidade de ação de regresso contra o profissional de saúde. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o agente que agiu com dolo ou culpa. Nesse cenário, a figura do médico que atua na esfera pública, seja em hospitais públicos ou conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), surge como um sujeito passível de ser demandado regressivamente pelo ente estatal que indenizou o paciente. Este artigo busca analisar o fundamento legal, a doutrina e a jurisprudência acerca da responsabilidade civil do médico em ações de regresso movidas pelo Estado, compreendendo as nuances do regime jurídico aplicável, a necessidade de comprovação de culpa, a natureza da atividade médica, a posição doutrinária sobre o tema e a consolidação jurisprudencial dos tribunais superiores brasileiros.

1. Introdução

A responsabilidade civil do médico é um dos temas mais debatidos no âmbito do Direito Médico, principalmente diante do aumento do número de demandas judiciais envolvendo supostos erros médicos. Quando o profissional atua na rede pública de saúde, o tratamento jurídico da responsabilização adquire contornos ainda mais complexos, pois a Constituição consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a particulares por seus agentes (art. 37, § 6º, CRFB/1988). Nesse contexto, o Estado, após indenizar o paciente lesado, pode buscar a recomposição do seu prejuízo por meio de ação de regresso contra o médico que deu causa ao dano, desde que demonstrada sua culpa ou dolo.

O presente artigo visa a aprofundar a compreensão sobre a responsabilidade civil do médico no contexto da ação de regresso movida pelo Estado. Serão abordadas a base constitucional e legal do instituto, as posições doutrinárias sobre a necessidade de comprovação de culpa, a jurisprudência dos tribunais superiores, bem como as especificidades da atividade médica enquanto prestação de um serviço de risco.

2. Fundamentos Legais da Responsabilidade Civil do Estado e do Agente

A responsabilidade civil do Estado encontra-se positivada no art. 37, § 6º, da CRFB/1988, segundo o qual:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do Estado perante o particular. Assim, para que haja a obrigação de indenizar, basta comprovar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público (o médico, no caso) e o prejuízo sofrido pelo paciente. A culpa ou dolo do médico não precisa ser demonstrada perante a vítima, mas será fundamental para o exercício do direito de regresso do Estado contra o agente.

Paralelamente, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) disciplina a responsabilidade civil nos arts. 186 e 927, com fulcro na culpa como elemento do dever de indenizar. No caso da ação regressiva, o ente público terá de demonstrar que o médico praticou ato ilícito com culpa ou dolo, atraindo a responsabilidade subjetiva do profissional. Isso difere da responsabilidade perante o paciente, onde o Estado responde objetivamente.

3. Natureza da Atividade Médica e o Erro Médico

A atividade médica é uma relação jurídica complexa, em que o profissional presta serviço técnico-científico voltado à saúde do paciente, mas sem garantir resultado, na maioria dos casos. A obrigação do médico, na generalidade, é de meio, não de resultado, excetuando-se situações específicas (como procedimentos estéticos ou odontológicos com finalidades meramente estéticas[1]). Sendo assim, a mera não-obtenção da cura ou do êxito total do tratamento não caracteriza, por si só, conduta culposa.

A culpa médica, nesse contexto, decorre da violação do dever de cuidado, da inobservância de protocolos técnicos, da imprudência, negligência ou imperícia. Para que haja a responsabilização subjetiva do médico, é necessário comprovar o nexo causal entre a conduta culposa do profissional e o dano. Essa dinâmica é essencial na ação de regresso, pois o Estado somente pode exigir do médico a devolução dos valores pagos a título de indenização ao paciente se demonstrar a conduta culposa ou dolosa do agente.

4. Ação de Regresso: Pressupostos e Distinções

A ação de regresso constitui um instituto pelo qual aquele que indenizou uma vítima, sem ser o efetivo causador do dano, busca recuperar o prejuízo daquele que deu causa ao evento danoso. No caso em apreço, o Estado, obrigado a indenizar objetivamente o paciente lesado, exerce o direito de regresso contra o médico que, atuando como agente público ou equiparado, teria agido com culpa ou dolo.

Os pressupostos da ação regressiva incluem:

Existência de indenização prévia: o Estado já indenizou o paciente, seja por determinação judicial ou acordo extrajudicial, conforme jurisprudência atualizada, a propósito:

EMENTA. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA AGENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO ESTADO AO TERCEIRO LESADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de regresso da Administração contra o agente público pressupõe que esta tenha efetuado previamente o pagamento da indenização ao terceiro prejudicado, a fim de se configurar o interesse de agir e a legitimidade da ação regressiva. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.855.506/RS. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Órgão Julgador: Primeira Turma. Julgado em: 18/10/2021. Publicação no DJe: 25/10/2021).

Culpa ou dolo do médico: a responsabilidade do médico é subjetiva, devendo o ente público comprovar a falha do profissional no exercício de suas funções.

Nexo de causalidade: a conduta culposa ou dolosa do médico deve ter concorrido para o dano indenizado.

A possibilidade de ação de regresso é um importante instrumento de justiça e equilíbrio, pois evita que o ônus financeiro recaia integralmente sobre os cofres públicos quando o agente agiu de forma reprovável. Contudo, a análise deve ser cuidadosa, a fim de não imputar ao profissional a simples má-sorte do tratamento ou complicações imprevisíveis.

5. Doutrina sobre a Responsabilidade do Médico em Ação de Regresso

A doutrina jurídica brasileira tem se debruçado sobre a questão da responsabilidade do médico atuante na rede pública. Autores como Sérgio Cavalieri Filho, Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves destacam a necessidade de diferenciação entre a responsabilidade objetiva do Estado perante o administrado e a responsabilidade subjetiva do agente perante o Estado.

Sérgio Cavalieri Filho salienta que a responsabilidade do Estado é objetiva, mas a do agente, regressivamente considerada, é necessariamente subjetiva. Logo, não basta que o médico seja o agente causador do dano; é preciso demonstrar que o dano resultou de sua conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia).

Maria Helena Diniz enfatiza que a ação de regresso é um desdobramento lógico do princípio da legalidade, pois o Estado não está obrigado a suportar o prejuízo de atos ilícitos de seus agentes. Por outro lado, a autora ressalta a dificuldade probatória envolvida na comprovação da culpa médica, sobretudo em casos complexos, nos quais a evolução da doença ou a própria condição clínica do paciente interferem no desfecho.

Carlos Roberto Gonçalves segue linha semelhante, apontando que o médico somente responderá na ação de regresso se houver prova inequívoca de que agiu em desacordo com os parâmetros técnico-científicos, violando deveres profissionais. Sem essa comprovação, não se pode onerar o médico pelo mero insucesso terapêutico.

A doutrina converge, assim, para a ideia de que a ação de regresso contra o médico não é automática, necessitando de uma análise cuidadosa da culpabilidade do profissional, o que confere à defesa técnica do médico um papel significativo no contraditório e ampla defesa.

6. Jurisprudência

A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já enfrentou a questão da ação regressiva contra agentes do Estado, incluindo médicos. Embora não haja um regramento específico para a ação de regresso contra médicos, as decisões que abordam o tema do direito de regresso, de modo geral, estabelecem parâmetros.

O STJ há muito tempo, possui o entendimento de que a ação de regresso do Estado contra o agente público exige a comprovação de culpa ou dolo do causador do dano. Por analogia, o mesmo raciocínio se aplica ao médico. Em outras decisões, o Tribunal mantém o entendimento de que não basta a comprovação do dano; é necessário identificar claramente a conduta faltosa do agente. Vejamos:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO DO ESTADO CONTRA AGENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NÃO BASTA A MERA OCORRÊNCIA DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado perante o terceiro é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Todavia, para o exercício da ação regressiva contra o agente público, exige-se a comprovação de sua conduta culposa ou dolosa. 2. Não é suficiente a mera comprovação do dano sofrido pelo terceiro. É indispensável a identificação clara da conduta faltosa do agente, sem a qual não se pode imputar ao servidor a obrigação de ressarcir a quantia despendida pelo Estado a título de indenização. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.905.075/PR (2020/0301500-5). Relator: Ministro Sérgio Kukina. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe 01/07/2022).

Ainda, a Súmula 611 do STJ, embora trate da indenização decorrente de atos de agentes públicos em outro contexto, reforça a ideia de que o Estado é responsável objetivamente, mas tal responsabilidade não elimina a necessidade de comprovar a culpa do agente na regressiva. Assim, o entendimento jurisprudencial dominante aponta para a necessidade de prova da culpa médica como condição inafastável da procedência da ação de regresso.

Os Tribunais de Justiça Estaduais também têm se pronunciado sobre o tema. Por exemplo, o TJSP já reconheceu, em casos de responsabilidade médica, a necessidade de prova técnica robusta (perícia) para demonstrar falha na conduta do médico, tanto para responsabilização direta perante o paciente quanto na análise de eventual ação regressiva do Estado.

7. A Prova da Culpa Médica na Ação de Regresso

A prova da culpa do médico é um desafio que demanda expertise. A perícia médica judicial é o principal meio de prova, uma vez que permite aferir se houve desvio dos padrões técnicos e científicos aceitos pela comunidade médica. O perito analisará prontuários, exames, condutas adotadas, protocolos seguidos e o contexto clínico do paciente.

Além disso, a oitiva de testemunhas, a presença de laudos complementares, diretrizes e protocolos do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina (CFM) e sociedades médicas especializadas podem ajudar a sedimentar o juízo sobre a existência ou não de culpa. É relevante também considerar a natureza do ato médico: procedimentos de emergência, riscos inerentes à cirurgia ou ao tratamento, condições pré-existentes do paciente e a tempestividade do atendimento.

Caso a perícia e as demais provas não sejam conclusivas sobre a culpa do médico, o princípio do in dubio pro reo, aplicado analogicamente ao direito de regresso, pode favorecer o profissional, já que não se pode penalizar aquele cuja culpa não foi demonstrada de modo incontroverso.

8. A Relação entre Responsabilidade do Estado e do Médico: Autonomia e Independência

A responsabilidade do Estado e a responsabilidade do médico são esferas distintas que se relacionam de maneira complementar. A primeira, objetiva, decorre do risco administrativo e da premissa de que o Estado, ao prestar serviços de saúde, assume os danos decorrentes da atuação de seus agentes. A segunda, subjetiva, impõe-se como condição para que o Estado possa ser ressarcido pelo agente.

Tal distinção assegura a proteção do paciente, que não precisa provar a culpa do médico para ser indenizado pelo Estado, e ao mesmo tempo preserva o direito do profissional à ampla defesa no âmbito da ação de regresso. Essa dualidade de regimes (objetivo perante o paciente e subjetivo perante o agente) evidencia a preocupação do ordenamento jurídico em tutelar, simultaneamente, a vítima e o agente, evitando injustiças ou desequilíbrios.

9. O Papel do Conselho Federal de Medicina e da Ética Médica

As normas éticas emanadas do Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Códigos de Ética Médica fornecem diretrizes importantes para a prática profissional e servem de norte para aferir se o médico agiu dentro dos padrões técnicos e éticos recomendados.

O atual Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) traz disposições sobre a conduta do médico, dever de atualizar-se, de informar o paciente sobre riscos e prognósticos, de respeitar a dignidade humana, a autonomia do paciente e de pautar seu trabalho no melhor interesse da saúde do paciente. A violação desses deveres éticos, embora não baste por si só para configurar culpa civil, é um indicativo a ser levado em conta na aferição da responsabilidade subjetiva.

10. Consequências da Condenação em Ação de Regresso

Caso o Estado logre êxito na ação de regresso contra o médico, as consequências para o profissional vão além da obrigação de ressarcir o ente público. Ao ser condenado, o médico poderá enfrentar repercussões em sua reputação profissional, além da imposição de sanções ético-profissionais pelo Conselho Regional de Medicina (CRM), caso sejam detectadas infrações aos preceitos éticos.

A repercussão financeira também não é desprezível, considerando que as indenizações por erros médicos podem alcançar valores elevados, especialmente em casos de morte, danos permanentes ou sequelas irreversíveis. A ação de regresso, nesse sentido, serve não apenas como instrumento de recomposição financeira do Estado, mas também como fator dissuasório de práticas negligentes, imprudentes ou imperitas no exercício da medicina pública.

11. Prescrição da Ação de Regresso

O prazo prescricional da ação de regresso do Estado contra o médico é um ponto de controvérsia. O Código Civil, no art. 206, prevê prazos prescricionais específicos para indenizações. Contudo, parte da doutrina e da jurisprudência entende que o prazo da ação de regresso é o mesmo da ação principal, correndo a partir do pagamento da indenização ao terceiro lesado. Vejamos:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA AGENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO TERCEIRO PREJUDICADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consolidado de que o prazo prescricional da pretensão regressiva do Estado contra o agente público inicia-se somente após o efetivo pagamento da indenização ao terceiro lesado. 2. Nesse contexto, inexistindo quitação anterior ao terceiro prejudicado, não há que se falar em fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de regresso. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.882.345/PR. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe 22/02/2021).

No caso específico da relação do Estado com o agente público, a Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) prevê prazos específicos para apuração de responsabilidades, podendo incidir analogia quando o médico for servidor público. De qualquer forma, a prescrição da ação de regresso contra o médico é um problema menor em comparação à questão central da prova da culpa. Todavia, o entendimento dominante é que a contagem do prazo prescricional se inicia após o pagamento ao terceiro prejudicado, conforme a orientação do STJ em casos de responsabilidade civil regressiva.

12. Considerações Finais

A responsabilidade civil do médico em ação de regresso movida pelo Estado é um tema multifacetado, que conjuga aspectos constitucionais, civis, éticos e processuais. A existência da responsabilidade objetiva do Estado frente ao paciente não exime a análise minuciosa da culpa do médico na ação regressiva. Assim, a conduta do profissional de saúde deve ser examinada sob critérios rígidos, com auxílio de prova pericial e observância dos parâmetros técnicos e éticos.

A doutrina, de modo geral, é uníssona ao exigir a comprovação da culpa do médico na ação de regresso, enquanto a jurisprudência, em linha semelhante, confirma a imprescindibilidade de tal elemento subjetivo. Desse modo, a segurança jurídica e a proteção de todas as partes envolvidas são asseguradas: o paciente é indenizado com base na responsabilidade objetiva do Estado, e o médico responde regressivamente apenas quando há comprovação robusta de sua conduta culposa.

Em síntese, a ação de regresso contra o médico não é um mero prolongamento automático da indenização que o Estado paga ao paciente, mas um novo litígio, com requisitos próprios e uma carga probatória significativa para o ente público. A preocupação principal é que as instituições do Estado e a comunidade médica encontrem um equilíbrio entre a responsabilização justa do profissional e o incentivo à boa prática, sem inibir o exercício da medicina defensiva ou desestimular a atuação em áreas de risco.

[1] Este é um outro assunto importantíssimo que demanda maiores aprofundamentos, mas neste estudo, não nos é pertinente.

  • responsabilidade civil
  • erro médico
  • ação de regresso
  • ação regressiva
  • direito médico
  • imprudência negligência imperícia
  • prescrição na ação de regresso
  • requisitos para a ação de regresso
  • culpa do médico

Referências

Legislação:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

BRASIL. Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais).

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica).

Doutrina:

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

DANTAS, Eduardo. Direito Médico. 7ª Ed. São Paulo: Editora Jus Podium, 2023.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

NETTO, Felipe Braga. Novo Manual de Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Editora Jus Podium, 2024.

SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Saraiva, 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

Jurisprudência:

Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp 1.184.264/RJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula 611. Disponível em: https://www.stj.jus.br/.

Outros:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018). Disponível em: https://portal.cfm.org.br/.

Artigos e comentários sobre responsabilidade civil médica publicados em periódicos especializados em Direito Médico e da Saúde.



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