INSTITUTOS DO DIREITO AGRÁRIO TERRAS DEVOLUTAS E MÓDULO RURAL


06/03/2018 às 09h06
Por Priscilla Guimarães (Correspondente Jurídico Documentarista)

RESUMO:

 

O direito agrário é uma disciplina de grande importância tanto para os estudantes deste direito como para a sociedade em geral que busca entender a cada dia sobre os institutos do direito agrário e suas inúmeras conseqüências para o cenário jurídico e político de nosso país.

Muitas das denominações utilizadas no direito agrário brasileiro são confundidas pela sociedade ou mesmo desconhecidas, dentro dos institutos do direito agrário por exemplo, confunde-se constantemente as terras devolutas com os módulos rurais, dois institutos integrantes do direito agrário brasileiro que possuem suas determinadas particularidades.

Os dois institutos são regulamentados pela CF e pelo estatuto da terra, enquanto que as terras devolutas são conhecidas como “terra de ninguém”, por serem de propriedade exclusivamente do estado e não ser habitada por nenhum particular, os módulos rurais são expressos por hectares, pois dizem respeito a porção de terra de propriedade particular.

 

PALAVAS- CHAVES: sociedade; institutos; CF; estatuto da terra, módulo rural; terras devolutas.

 

ABSTRACT:
 

The agrarian law is a subject of great importance both for students of law and to society at large to understand the search each day on the institutes of the agrarian law and its many consequences for the legal and political landscape of our country.
Many of the names used in the Brazilian agrarian law are confused by the company or even unknown, within the offices of the agrarian law for example, is constantly confused the land to the rural modules, two members of the institutes Brazilian agrarian law that have their certain peculiarities. The two institutions are regulated by the CF and the status of the land while the land is known as "no man's land" because they are the exclusive property of the state and not inhabited by any particular, the modules are expressed by rural hectares, concern because the portion of land from private property.

 

PALAVAS KEY: society, institutions, CF; status of the land, module rural land devout.

 

INTRODUÇÃO:

 

O presente artigo tem como objetivo, fazer um estudo acerca dos institutos jurídicos do direito agrário brasileiro, mais especificamente das terras devolutas e módulos rurais, que são temas de grande importância na doutrina e na sociedade brasileira no que diz respeito á disputa por terras, dimensão de territórios, classificação de terras púbicas e reforma agrária ensejando varias divergências doutrinárias.

Serão analisadas as denominações de cada um de tais institutos bem como as características e finalidades destes dentro do nosso país.

O presente artigo será desenvolvido de forma coerente, com coesão e criatividade, mostrando divergências doutrinárias e jurisprudências acerca de tais institutos e demais casos importantes que envolvem os temas abordados.

 

1-DENOMINAÇÕES DO INSTITUTO DAS TERRAS DEVOUTAS

 

Terras devolutas são terrenos de propriedade pública que mesmo se encontrando ocupados, não foram em qualquer hipótese pertencentes á nenhum particular.

Ao longo dos anos muitos doutrinadores e legislações diferenciadas se arriscaram a conceituar as terras devolutas. O termo “devoluta”, para denominar este instituto, surgiu na época que o Brasil ainda se encontrava como colônia de Portugal, quando D. Pedro I sancionou a lei n° 601/1850, determinando que as terras de origem das sesmarias as quais o proprietário não conseguisse tornar produtiva em um prazo determinado (5 á 6 anos), deveriam ser devolvidas ao estado, no caso em época, ao reino pertencente a Portugal.

Ainda no ano de 1850, a lei das terras estabelecia um conceito especifico para o entendimento deste instituto:

"São devolutas, na faixa de fronteira, nos territórios federais e no Distrito Federal, as terras, que não sendo próprias, nem aplicadas a algum uso público federal, estadual, territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado".

 

No ano de 1876 com a promulgação da lei n° 6.383, o conceito de terras devolutas passou a ser mais detalhado, aplicando-se a legislação brasileira por meio de um processo administrativo, discriminatório ou mesmo judicial, o qual, o Estado ou a União, tem o objetivo de se apurar quais as terras brasileiras desabitadas ou não registradas, terras estas que serão consideradas realmente terras devolutas.

No ano de 1891, surgiram varias críticas em relação ao novo conceito de terras devolutas implantado pela CF daquele ano, esta redação em seu art. 64, estabelecia que as terras devolutas fossem de propriedade dos estados-membros, ressalvando as áreas indispensáveis á defesa de fronteiras, bases militares, estradas federais e fortificações.

Em seu art. 20, inciso II, a CF atual expõe o conceito legal e mais acertado para este instituto, vejamos:

 

“As terras devolutas são bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.”

 

Os doutrinadores, apesar da denominação dada pena carta magna e pela lei, ainda se divergem para conceituar e classificar as terras devolutas, o ilustre doutrinador Clovis Bevilaqua, por exemplo, costumava classificar as terras devolutas como sendo “terras desocupadas, sem dono”. Essa classificação mostra claramente o equivoco do doutrinador, pois outra parte da doutrina considerada majoritária especifica que as terras devolutas não são caracterizadas com base em desocupação, não podendo ser também serem consideradas como terra sem dono, pois a própria legislação estabelece que estas são terras de propriedade do Estado.

Após os estudos acerca de tais divergências para a elaboração do presente artigo, ao nosso entendimento, julgamos que o doutrinador pertencente à corrente majoritária que melhor define as terras devolutas é L. Lima Stefanini, que assim expõe em suas obras:

 

“Terras devolutas são "aquelas espécies de terras públicas (latu sensu) não integradas ao patrimônio particular, nem formalmente arrecadadas ao patrimônio público que se acham indiscriminadas no rol dos bens públicos por devir histórico-político.”

 

2- A TITULARIDADE DAS TERRAS DEVOLUTAS

           

Após sabermos ao certo a definição de terras devolutas estabelecida pela legislação, faz-se necessário expor acerca da titularidade destas terras, pois se sabe que ao longo dos anos elas pertenceram á diferentes institutos políticos, sendo assim  passou por diversas etapas no decorrer da história do nosso país.

Durante o período colonial as terras devolutas eram de propriedade de Portugal, assim como todas as demais terras e bens aqui encontrados, já no período imperial essa titularidade foi transferida a coroa real que regulamentava todos os assuntos políticos e econômicos da época. Somente no ano de 1891, com a Proclamação da Republica, a titularidade das terras devolutas passou a ser do Estado sendo regulamentada pelas reservas estabelecidas pela lei.

A titularidade sempre foi tratada como algo político, e não como qualquer outro bem ou porção de terra pertencente á um particular ou órgão estatal, isso se explica pelo fato de que na esfera jurídica não á qualquer documento cartorial que venha a comprovar a verdadeira titularidade destas terras, o titulo é dado pela própria redação da constituição e pelas demais normas infraconstitucionais que expõem em suas redações a titularidade do Estado.

A nossa atual Constituição federal de 1988, possui em sua redação vários dispositivos acerca das terras devolutas, estabelecendo sua titularidade. Sendo assim, os arts. 11 e 20 da CF dispõem acerca das terras devolutas de titularidade federal, enquanto que mais adiante no art. 26, inciso IV a norma constitucional dispõe acerca das terras devolutas estaduais.

Acerca da destinação das terras devolutas, assim dispõe o art. 188 da CF:

 

“Art. 188 - A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.”

 

Este artigo mostra claramente a preocupação do legislador em estabelecer uma política agrícola igualitária para toda a sociedade brasileira, destinando as terras devolutas para fins de reforma agrária quando esta se fizer necessária.

            As terras devolutas são indisponíveis, e somente poderão ser arrecadas pelo estado por meio de ações discriminatórias que forem consideradas necessárias para garantir a proteção dos ecossistemas naturais da nação. Esta indisponibilidade estabelecida pela norma garante á todos, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado disposto no art. 225 § 5° da CF.

 

4- TERRAS DEVOLUTAS E USUCAPIÃO

Vimos que as terras devolutas são consideradas pela CF em seu art. 22, II como bens pertencentes á união, neste caso, a CF tambem estabelece que os bens pubicos não poderão ser usucapidos como expõe os arts. 183 § 3° e art. 191 paragrafo único.

Apesar da redação da lei ser taxativa no que se refere á este dispositivo, parte da doutrina defende a possibilidade de usucapião em terras devolutas.

Dentre os doutrinadores que defendem tal possibilidade, podemos citar Silvio Rodrigues, que em seu artigo publicado na revista juridica Consulex (ed. 05 de 2008), defende o fato de que quando as terras devolutas passam pelo processo de discriminalização, busca-se uma legitimação de posse das pessoas que naquele momento estão ocupando o imóvel, desta forma, haverá consequentemente a prescrição aquisitiva de tais terras consideradas públicas. Trata-se de uma teoria com fundamento doutrinario, porém, não se trata de corrente majoritária não possuindo respaldo legal na jurisprudencia brasileira.

            Muitas das normas, decretos e constituiçoes federais do nosso país no decorrer da historicidade explanaram acerca da impossibilidade de usucapião em terras devoutas, vejamos:

a)    O Decreto lei n° 19.924 editado no ano de 1931, vetou em sua redação a possibilidade de aquisição de terras devoutas por meio de usucapião;

b)    O Decreto lei n° 22.785 editado no ano de 1933, reformulou sua redação, vedando a aquisição por usuapião de bens públicos de quaquer especie ou natureza;

c)    A lei n° 6.969 sancionada no ano de 1981, possibiitou em sua redação de forma expressa, que as teras devolutas poderiam ser usucapidas, porém não houve recepcionariedade do usucapião frente á legitimação de posse visivelmente mais favorável e vantajosa;

d)    A Constituição Federal de 1988 em seu art. 191 vedou expressamente e de forma taxativa a possibilidade de aquisição de terras devoutas por usucapião;

e)    A sumula do STF de n° 340, reforçou o entendimento da doutrina majoritária e a redação constitucional, estabelecendo que tanto os bens dominiciais como qualquer outro bem de natureza pública cabem usucapião em sua forma de aquisição.

 

3- O QUE SE ENTENDE POR MÓDULO RURAL?

 

            A legislação brasileira conceitua módulo rural como uma unidade de terra expressa em hectares, que estabelece as dimensões, situações geográficas e valor econômico dos imóveis rurais.

O conceito de módulo rural se assemelha á denominação de propriedade familiar exposta pelo estatuto da terra (lei n° 4.504/64), em seu art. 4°, II, que assim expõe:

"o imóvel rural que, direta e pessoalmente, explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros".

            Além da dimensão territorial, os modulos rurais tambem são caulculados de acordo com seu valor economico e atividade desenvolvida nestes. Por este motivo devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), que tem suas atividades e sistema  gerenciado e fiscaizado pelo INCRA.

            O modulo rural possui uma importãncia acentuada no instituto do direito agrario, pois, várias são as suas utilizações para o estudo e caracterização das terras. Quando se sabe ao certo a dimenção do moduo rural este é utilizado para determinar qual será a fração minima de seu parcelamento (FMP), isso facilita o entendimento acerca da forma que poderá ser dividido o imovel quando houver necessidade de transmissão á herdeiros ou outros.

De acordo com a quantidade de numeros de móduos rurais calculados, faz-se o enquadramento sindical de cada proprietario de tais modulos. Aos estrangeiros, sejam eles pessoas fisicas ou juridicas, é limitada a aquisição de imóveis rurais, tambem se utiliza o modulo rural para definir o parãmentro bancario das areas consideradas penhoraveis.

            A principal finalidade do módulo é evitar que um terreno rural de grande dimensão não seja suficiente para garantir o progresso economico da agricultura nacional. De acordo com o que for explorado em cada módulo, este pode ser classificado dentro de categorias distintas, sendo assim, o módulo rural pode ser de exploração florestal, de lavoura temporaria ou permanente, de exploração hortigrangeira ou de exploração pecuaria seja ela de médio ou grande porte. Poderá existir modulos rurais que serão cassificados quanto a natureza de sua exploração, por não possuir um tipo de exploração ainda não definida.

            Com a criação do instituto do modulo rural, a politica publica nacional pretendeu criar uma unidade de medida especifia que possa exprimir uma forma de interdependêcia entre area geografica de um modulo, sua dimensão em hectares e forma de aproveitamento econômico.

No ano de 1980 com a elaboração do Decreto n° 84.685/80, criou-se o modulo fiscal, este passou a ser utilizado para fixação do imposto destinado a areas rurais (ITR- Imposto terrritorial ruaral), e tambem como criterio para se caracterizar o imovel rural de acordo com sua dimenção e criteirio de exploração, ex: minifundio, latifundio, empresa rural ou propriedade familiar. O móduo fiscal aqui descrito está expresso no art. 22, I, II e III do decreto ora citado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conclusão

 

            Vimos no presente estudo, que A principal finalidade do módulo é evitar que um terreno rural de grande dimensão não seja suficiente para garantir o progresso economico da agricultura nacional.

            Destacou-se que o modulo rural possui uma importãncia acentuada no instituto do direito agrario, pois, várias são as suas utilizações para o estudo e caracterização das terras. Quando se sabe ao certo a dimenção do moduo rural este é utilizado para determinar qual será a fração minima de seu parcelamento (FMP), isso facilita o entendimento acerca da forma que poderá ser dividido o imovel quando houver necessidade de transmissão á herdeiros ou outros.

A nossa atual Constituição federal de 1988, possui em sua redação vários dispositivos acerca das terras devolutas, estabelecendo sua titularidade. Sendo assim, os arts. 11 e 20 da CF dispõem acerca das terras devolutas de titularidade federal, enquanto que mais adiante no art. 26, inciso IV a norma constitucional dispõe acerca das terras devolutas estaduais.

 

 

  • Referencias BORGES, Paulo Torminn. Institutos Bás

Referências

Referencias

 

BORGES, Paulo Torminn. Institutos Básicos de Direito Agrário. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

LIMA, Getúlio Targino. A Posse Agrária Sobre Imóvel Rural. São Paulo: Saraiva, 1992.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. Goiânia: AB Editora, 1996.

RIZZARDO, Arnaldo. O Uso da Terra no Direito Agrário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Aide Editora.

STEFANINI, Luiz Lima. A Propriedade no Direito Agrário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.

 

 

 


Priscilla Guimarães (Correspondente Jurídico Documentarista)

Bacharel em Direito - Vitória da Conquista, BA


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