LIVRAMENTO CONDICIONAL: DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO


06/03/2018 às 08h41
Por Priscilla Guimarães (Correspondente Jurídico Documentarista)

SUMÁRIO

 

HISTORICIDADE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO BRASIL; ANOTAÇÕES REFERENTES AO LIVRAMENTO CONDICIONAL ATUAL; COMPORTAMENTOS QUE GERAM REVOGAÇÃO OU EXTINÇÃO DA MEDIDA; EXAME CRIMINOLÓGICO E CRÍTICAS GERADAS; MODIFICAÇÕES Á LEP E A NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO; LIVRAMENTO CONDICIONAL E CRIME HEDIONDO; CRÍTICAS SOCIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL

 

RESUMO

 

O livramento condicional trata-se de um beneficio concedido ao condenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade, tal livramento somente é concedido se o preso cumprir algumas condições impostas pela lei.

 

O legislador, ao criar o benefício do livramento condicional, o considerou como uma forma de estímulo ao condenado que depois de cumprida parte da pena poderá ser reintegrado á sociedade mesmo que este não tenha se arrependido dos delitos cometidos.

 

Apesar de a maioria da doutrina considerar o livramento condicional como um direito subjetivo do condenado, muitos estudiosos e parte da sociedade se perguntam se este instituto trata-se de um direito subjetivo garantido ao preso, ou um benefício concedido pelo juiz de Direito que privilegia aquele que aparentemente não é mais um perigo á sociedade, mais que, certamente voltará a delinqüir como na maioria dos casos.

 

PALAVRAS- CHAVES: livramento condicional; liberdade; condições; condenado.

 

ABSTRACT


The parole it is a form of advance of freedom granted to individuals who are serving sentences of imprisonment, such salvation is only granted if the prisoner complies with some conditions imposed by law.

The legislature, in creating the benefit of parole, he regarded as a form of encouragement to offenders after serving part of sentence can be reinstated to the society even if the offender has not repented of the offenses committed.

Although most of the doctrine to consider parole as a subjective right of the offender, many scholars and the society wonder if this agency it is a right guaranteed to the prisoner, or a benefit granted by the court of law that favors those who apparently is no longer a danger to the society, which most certainly will return to the crime, as in most cases.


KEY WORDS: parole; freedom; conditions; convicted.

 

 

1. HISTORICIDADE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO BRASIL

 

            Em nosso ordenamento jurídico, o livramento condicional passou a ser tratado pela legislação, já no primeiro Código Penal promulgado no ano de 1890, porém, somente foi aplicado em nosso território de forma efetiva, no ano de 1924 com o então Decreto nº 16.665 que o classificou como uma medida Jurisdicional.

 

Em sua redação, o Código da época estabelecia as características do livramento e os requisitos necessários para se obter o benefício. Após bom comportamento durante certo tempo em regime fechado, o preso seria enviado para uma penitenciaria agrícola. Se o preso não permanecesse com o bom comportamento, na penitenciaria agrícola, seria novamente remanejado ao regime fechado, voltando a cumprir pena privativa em presídio comum ou de segurança máxima. Caso prevalecesse com o bom comportamento, mostrando-se desta forma, apto pra voltar a viver em sociedade, poderia obter o livramento condicional, desde que, o restante da pena que tinha ainda á cumprir não fosse superior á 2 anos.

 

Alguns artigos do texto de lei estabeleciam acerca da concessão desta medida naquela época, vejamos:

"Art. 51. O livramento condicional será concedido por ato do poder federal, ou dos Estados, conforme a competência respectiva, mediante proposta do chefe do estabelecimento penitenciário, o qual justificará a conveniência da concessão em minucioso relatório.

 

"Parágrafo Único. O condenado que obtiver livramento condicional, será obrigado a residir no lugar que for designado no ato da concessão e ficará sujeito à vigilância da polícia.

 

"Art. 52. O livramento condicional será revogado, se o condenado cometer algum crime que importe pena restritiva de liberdade, ou não satisfizer a condição imposta. Em tal caso, o tempo decorrido durante o livramento não se computará na pena legal; decorrido, porém, todo o tempo, sem que o livramento seja revogado, a pena ficará cumprida."

(redação do CP/1980- www.buscalegis.com.br).

            Com o entendimento dado pelo decreto lei n° 16.665/1924, o livramento passou por um processo de mudança, assumindo uma característica aparentemente mais favorável ao preso. As novas regras previam que o livramento condicional seria concedido á todos os presos que estavam cumprindo pena restritiva, desde que sua condenação não fosse por período superior á quatro anos. Não mais se fala em penitenciaria agrícola, pois estas não foram criadas.

Os requisitos a serem seguidos para obtenção do livramento, permaneceram, incluindo somente á figura do conselho penitenciário, formado por autoridades judiciárias e policiais, devendo conter 5 membros e um presidente, os quais seriam responsáveis por deliberar por votação de maioria, a concessão ou não do beneficio.

O conselho penitenciário teria a obrigação de percorrer as penitenciárias de sua zona de jurisdição, para verificar a forma de execução do regime privativo de liberdade, observando se este estaria sendo cumprido de acordo com os ditames estabelecidos pela lei, poderia este conselho representar o governo em casos urgentes. Este órgão mostra claramente a intervenção da atividade administrativa na esfera judiciária. Enquanto que o conselho investiga acerca das condições penitenciarias do preso para a concessão do livramento, o judiciário analisa os dados formulados por aquele, afim de conceder ou não a medida jurisdicional.

            Muitas foram às atribuições dadas ao Conselho Penitenciário e ao Livramento Condicional no decorrer da historicidade jurídica nacional, esse caminho percorrido contribuiu de forma eficaz com a legislação atual para que essa formulasse modificações necessárias á boa aplicabilidade de tal medida.

2. ANOTAÇÕES REFERENTES AO LIVRAMENTO CONDICIONAL ATUAL

 

            O livramento condicional, é conceituado pela doutrina criminalista como uma forma de concessão, por meio do poder jurisdicional, da antecipação da liberdade ao preso, desde que este atenda as condições estabelecidas em lei, durante o período em que se encontrar em reclusão. Trata-se de uma concessão de antecipação da liberdade, para que o condenado retorne a sociedade devidamente “reabilitado”.

           

            A doutrina atual diverge acerca do livramento condicional, o principal motivo está na duvida de aplicação desta medida. Trata-se de um direito subjetivo do preso, ou um beneficio concedido pelo juiz, apenas para descongestionar a superlotação penitenciária?

 

A lei dá ao juiz uma possibilidade de escolha acerca da concessão da medida, isso se justifica pela conotação do artigo a seguir exposto, vejam:

 

CP. Art. 83: “O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos...”

 A locução “o juiz poderá”, utilizada em tal artigo de lei, deixa claro que a concessão do Livramento condicional dependerá tão somente da faculdade que o juiz possui de conceder ou não tal medida, porém, não se trata de entendimento da doutrina majoritária.

A doutrina majoritária que trata a respeito do tema, expõe que o art. 83 do Código ora citado, apenas estabelece os requisitos necessários para a concessão do livramento, o juiz apenas irá conceder a medida se todos eles forem preenchidos, sendo assim, não se trata de uma faculdade, e sim de um direito subjetivo que o condenado possui.

Para que a medida do Livramento condicional seja concedida ao preso, este deverá atender á certos requisitos que a lei especifica. O art. 83 do Código Penal expõe todos os requisitos que o preso deverá cumprir para usufruir o beneficio que possui como um direito subjetivo.

O preso deverá estar cumprindo pena privativa de liberdade, de período igual ou superior á 2 anos, pois as condenações que foram aplicadas penas mais leves possuem outras medidas de segurança, como por exemplo a substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direito, por ser considerado um delito de menor potencial ofensivo.

            O preso que esteja cumprindo pena privativa de liberdade e que seja reincidente em crime doloso, porém com bons antecedentes, tendo sua pena superior á dois anos, tem de cumprir um terço da pena imposta para que seja beneficiado com a medida do livramento condicional, tanto o período de detração, como o período de remissão será computado como pena cumprida, sendo considerada valida para que seja concedido o livramento.

            O réu primário que cumpre pena privativa de liberdade e possui maus antecedentes, causa divergências doutrinárias no que se refere á este comportamento anterior, pois algumas jurisprudências nacionais têm entendido que o mau comportamento do réu se equipara á uma reincidência em crime doloso, neste caso,             para que seja concedido o livramento condicional, será necessário o cumprimento de mais da metade da pena, como expõe a legislação pátria. A divergência ocorre, porque a maioria da doutrina declara que este entendimento jurisprudencial, constitui uma forma de analogia in malam partem, que somente prejudica o réu, enquanto que no ordenamento penal, somente é aceita a modalidade de analogia in bona partem.

             A reincidência em crime hediondo ou semelhante á este, afasta a possibilidade de concessão do beneficio do livramento condicional. Para aqueles que cumprem pena por cometimento de crime doloso utilizando-se da violência ou grave ameaça, a concessão da medida somente poderá ser efetivada, se o conselho penitenciário e o juiz competente entender que aquele apenado não mais voltará a praticar crimes quando posto em liberdade.

O juízo de valor que o conselho e o juiz faz, ao considerar o apenado como “recuperado”, ou que não mais voltará á praticar crimes, trata-se de um ato totalmente desprovido de fundamento, uma vez que, até mesmo os profissionais habilitados em comportamentos humanos, não poderiam afirmar com certeza absoluta acerca do comportamento futuro do apenado, ou seja, se este retornará ao mundo do crime ou não.

Para que o apenado tenha obtenção ao livramento condicional, é necessário que se formule um pedido elaborado pelo próprio preso, cônjuge ou parente em linha reta do condenado. O pedido será direcionado ao diretor do presídio ou ao conselho penitenciário sem necessidade de procuração judicial. O conselho penitenciário expedirá parecer favorável ou não acerca da conveniência e admissibilidade de aplicação da medida.

            O Ministério Público, como fiscal da lei, avaliará em audiência prévia o apenado que está por ser beneficiado, expedindo também o seu parecer a favor ou contra a aplicação da medida.

            A concessão do beneficio por si só, não garante a liberdade total do preso, isso porque ele terá algumas privações perante a sociedade. Após a concessão da medida, o juiz especificará as condições que o preso deverá cumprir sob pena de revogação do livramento condicional.  A Pena se extinguirá após o tempo restante que lhe faltava, quando cumpridas as condições impostas.

           

3. COMPORTAMENTOS QUE GERAM REVOGAÇÃO OU EXTINÇÃO DA MEDIDA

            Ao ser beneficiado com a concessão do livramento condicional, o apenado agora de volta ao seio da sociedade, terá ainda , durante o período restante da pena que lhe restava, que atender á condições impostas pelo juiz competente. Se o beneficiado com a medida descumpre as condições impostas, ou mesmo comete um novo ato delituoso, à revogação acontece de forma automática ou poderá ser decretada em juízo. A primeira trata-se de uma revogação de modalidade obrigatória, enquanto que a segunda se trata de uma faculdade concedida ao juiz.

O artigo 86 do Código Penal regula a espécie de revogação obrigatória, essa ocorre quando o motivo da condenação trata-se de um crime ou delito praticado quando o preso estava no gozo do beneficio de livramento. Obedecendo ao principio da presunção de inocência, somente será revogada a medida se a decisão for proferida por sentença transitada em julgado.

Mais adiante na redação, o artigo 87 do CP, expõe acerca da espécie de revogação facultativa, essa ocorre quando a condenação do preso se deu por motivo de prática de contravenção, e após a concessão do beneficio não cumpriu as imposições aplicadas pelo juiz. Vale ressaltar, que em qualquer das hipóteses de descumprimento das obrigações, o juiz terá que dar a oportunidade do condenado se justificar em audiência.

O artigo 88 do Código Penal expõe acerca dos efeitos causados quando o livramento condicional é revogado, desta forma, uma vez concedida à medida jurisdicional e não aproveitada pelo apenado, esta não poderá ser concedida novamente, voltando a cumprir pena de onde parou não podendo ser descontada á época do livramento.

            Se passado o período do livramento, sem que este tenha sido revogado, a pena do acusado será extinta. Essa decisão não valerá para aquele apenado que esteja respondendo processo criminal por crime cometido no gozo do beneficio.

Ainda não se tem um entendimento concreto, se acerca da decisão de extinção da pena, se esta dependerá de uma declaração do juiz ou é extinta de forma automática, após o cumprimento da medida. Alguns doutrinadores expõem que aquele liberado que responde por delito causado no gozo do beneficio, deverá ter sua pena extinta apenas por decisão judicial, enquanto que, liberado que cumpre seu beneficio corretamente, obedecendo todas as obrigações lhe imposta, terá sua pena extinta automaticamente após o cumprimento da medida, a decisão judicial nesta hipótese terá uma natureza declaratória acerca da extinção da pena.

 

4. EXAME CRIMINOLÓGICO E CRÍTICAS GERADAS

            O Código Penal brasileiro passou por uma reforma que veio a abolir a avaliação do índice de periculosidade do condenado para que fossem majoradas as penas privativas de liberdade, no período de execução da sentença, desta forma, neste período somente serão concedidas medidas de segurança.

            Para que os apenados sejam beneficiados com tais medidas de segurança, devem passar por avaliações a laudos psicológicos que atestem sua reabilitação. Surge uma duvida na doutrina e na sociedade acerca da eficácia destes laudos. Será mesmo que estes têm a capacidade de medir o grau de recuperação do apenado? Será que posto em liberdade, em virtude da aprovação destes laudos o beneficiado não voltará a delinqüir?

Vejamos o que estabelecem os dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal:

CP. Art. 59: “o juiz, atendendo a culpabilidade, aos antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstancias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vitima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para revogação e prevenção do crime...”.

CPP. Art. 775: “A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta...”.

  Observa-se que os dispositivos ora citados, referem-se á laudos psicológicos periódicos (EXAME CRIMINOLÓGICO), que devem comprovar a reabilitação do preso afim de que este possua certos benefícios, entre eles, a medida do Livramento Condicional.

            A sociedade está acostumada a se deparar com informações jornalísticas diárias, acerca de ex-presidiários que após serem condenados por delitos de baixo potencial ofensivo e se beneficiarem com o Livramento Condicional, voltam a delinqüir, e considerando o sistema carcerário como uma “faculdade do crime”, os novos atos se tratam de crimes com maior teor de gravidade, eles praticam roubos, homicídios, etc.

Será mesmo possível, que a reabilitação representada nestes laudos se fez presente em um sistema carcerário precário, onde tanto as cadeias comuns como os presídios de segurança máxima estão superlotados? Esta é uma indagação da sociedade amedrontada com o alto índice de violência e indignada com os benefícios que o nosso ordenamento concede á estes bandidos, sob o preceito de um laudo completamente ineficaz.

            Vejamos uma análise prática:

 Suponha-se que um condenado, após cumprir 2 anos e 3 meses de prisão em regime semi-aberto por roubo, tendo progressão para regime aberto após cumprida 1/6 de sua pena, seja beneficiado com o livramento condicional após atestado em laudo a sua reabilitação. Este apenado volta ao seio da sociedade, sem perspectiva alguma de um recomeço e volta a delinqüir, agora praticando crimes mais graves. Surge aí uma discussão do fato: este apenado tinha condições de voltar à sociedade antes mesmo de cumprir a pena integral que lhe fora imposta em regime de privação de liberdade? Os laudos atestaram corretamente o comportamento deste homem?

            Muitos doutrinadores criminalistas, entre eles, Paulo Queiroz, entendem que esta espécie de avaliação por meio dos laudos, deveria ser efetuada antes mesmo da concessão de qualquer progressão de regime, desta forma seria mais correto de certificar no memento de concessão do livramento se o beneficiado está reabilitado.

Sendo o laudo desfavorável a reabilitação, teria que se prolongar a pena em regime fechado, até que se efetuem novas avaliações e expeça novos laudos, porém, mesmo assim, ainda não teria uma certeza absoluta acerca da reabilitação.

 

5. MODIFICAÇÕES Á LEP E A NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO

Após as modificações elaboradas na LEP no ano de 2003, o exame criminológico passou a não ser mais necessário para medir a periculosidade do preso antes de ter progressão de regime ou mesmo antes de obter a concessão do livramento condicional.

Mesmo com a alteração da lei, muitas autoridades judiciárias insistem em exigir o parecer psicológico antes da concessão dos benefícios, mostrando-se desta forma, totalmente contrários á nova redação.

Apenas a certidão elaborada pela autoridade administrativa, representada pela pessoa do diretor do presídio ou qualquer estabelecimento prisional, atestando o bom comportamento do apenado já configura um documento legal para a concessão do Livramento condicional, esse é o entendimento dado a lei n° 10.792/03, que eliminou a necessidade do parecer psicológico. Assim, vejamos a nova redação dada ao artigo de lei:

Lei n° 10.792/03“Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

Sabe-se que as normas que beneficiam a pessoa do condenado, possuem aplicação de forma imediata, obedecendo aos princípios penais e processuais penais que visam a observância dos direitos e garantias do preso.

Essa desnecessidade do exame criminológico trata se de mais uma artimanha utilizada pelo legislador para beneficiar a pessoa do condenado sem que se observem os requisitos e tramites legais.

Apesar de muitos doutrinadores e aplicadores do direito não concordarem com a nova redação dada pela lei, estes devem se curvar diante da determinação legal, por se tratar de uma norma de eficácia imediata. Assim, têm entendido algumas jurisprudências nacionais, vejamos:

"Embora temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico - como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto - por um simples atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional, essa foi a intenção do legislador ao editar a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação." (STJ - HC 38602 - Rel. Min. Arnaldo Esteves - julgamento em 9/11/2004).

 

Impossível estabelecer se o apenado está apto a viver em sociedade, a necessidade de aplicação ou não do exame criminológico trata se de uma discussão desnecessária, tendo em vista que não se sabe ao certo o nível de eficácia que tais exames possuem.

 

Á doutrinadores que entende, que a alteração ocorrida na LEP,  em seu art. 112, ensejando a Nova redação da lei 10.792/2003, não veio a eliminar os casos considerados mais graves. Esses doutrinadores se posicionam a favor da necessidade do exame criminológico e do parecer proferido pela comissão técnica acerca dos requisitos cumpridos pelo preso, tanto em casos de progressão de regime como na aplicação do livramento condicional.

 

Sendo assim, em casos mais complexos, com maior teor de gravidade, o exame criminológico será necessário, pois este fornecerá á autoridade judiciária as informações adequadas para concessão ou não do beneficio contribuindo assim para a formação da convicção do juiz

 

quando o condenado cumpre pena de forma progressiva, será necessário que se forneça á justiça os dados e laudos que garantam que tal condenado está apto á ser beneficiado com a progressão, assim, o parecer da comissão técnica e o exame criminológico serão indispensáveis.

 

6. LIVRAMENTO CONDICIONAL E CRIME HEDIONDO

            O projeto de lei n°135/06, foi aprovado pela câmara dos deputados, para que se revisem a redação do artigo 65 da Constituição Federal. A intenção pretendida com tal projeto, seria impedir que fosse concedido o livramento condicional ao preso que seja reincidente em crime doloso encontrando-se em reclusão. Desta forma, ao cometer um crime de maior potencial ofensivo não terá o direito á concessão da medida.

Essa mudança com toda certeza se faz necessária, pois o sistema de execução penal em nosso país se tornou bastante confuso, após as autoridades judiciárias cometerem um grande equivoco ao alterar a lei n° 10.792/03 (lei de execução penal), autorizando as autoridades administrativas á conceder o livramento condicional.

O poder concedido ás autoridades administrativas, trata-se de um grande equivoco do legislador e do judiciário, eis que a aplicação da liberdade Condicional atualmente, se dá sem a necessidade de um parecer favorável por parte da Comissão técnica, desta forma, os presos que não possuam laudos (viu-se que estes também não são totalmente eficazes), psicológicos, sociais e psiquiátricos, aprovados, sejam mesmo assim, beneficiados com a medida do livramento condicional.

             No ano de 2004, o projeto de lei n°4.232, trouxe à tona a possibilidade de revogação do art. 83 do CP, com o objetivo de vedar a aplicação do livramento condicional, nos casos em que a condenação se der por pratica de crime hediondo, tortura, trafico ilícito de entorpecentes drogas afins, pois, a Carta Magna nacional, expõe em sua redação que tais crimes são inafiançáveis e insuscetíveis de qualquer beneficio, vejamos o artigo da CF:

ART. 5°, XLIII da CF: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”.

Obedecendo a imposição do texto de lei, a legislação infraconstitucional (lei n° 8.072/90), prevê que os crimes citados no art. da CF não poderão ser beneficiados com anistia, graça, fiança, idulto ou mesmo com a liberdade condicional, devendo tais crimes ser apenados em regime integralmente fechado.

O art. 83 do CP, também de forma equivocada, não está de acordo com o texto da CF e nem com a redação dada pela lei n° 8.072/90, admitindo em sua redação o livramento condicional aplicado á tais crimes, desde que os requisitos impostos sejam preenchidos pelo preso que tenha cumprido ao menos 2/3 da pena e que não seja reincidente nesta modalidade de crime.

Varias criticas foram travadas em relação aos equívocos da lei, proposições de mudança foram encaminhadas a Comissão nacional de segurança pública e as organizações de combate ao crime organizado em nosso país, porem até o presente momento não foram aplicadas às mudanças necessárias.

 

7. CRÍTICAS SOCIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

             A sociedade brasileira, a muito, está indignada com tanta violência e aumento diário de criminalidade, os delitos crescem em enorme proporção e os delituosos muitas vezes não são punidos e em outras, a própria lei o beneficia.

Muitos criminosos que cometem crimes de grande potencial ofensivo, como homicídio, roubo, latrocínio, entre outros, após condenados á pena privativa de liberdade, ficam na cadeia por tempo exíguo, não cumprindo o total da pena que lhe foi imposta.

Essa realidade provoca repulsa na sociedade, uma vez que esta tem a consciência de que o próprio ordenamento jurídico pátrio acaba por beneficiar o criminoso, enquanto que o cidadão de bem tem de refugiar em sua propriedade para fugir da criminalidade. Mais constrangedor é ter a certeza que nem mesmo desta forma estará imune à violência presente no dia a dia.

A tese criminalista que aplica o garantismo penal expõe que a legislação penal moderna deverá ser liberal e garantista, onde os direitos do réu devem ser aplicados, sob pena de ferir os direitos humanos. Trata-se de uma interpretação dotada de incoerência se confrontada á realidade, os conceitos dados pela legislação são interpretados de maneira que somente a classe delituosa se beneficie.

Ao expor sobre o direito penal liberal, deveria ser entendido que o sistema criminalista tem por objetivo, liberar a sociedade do crime, do criminoso, da violência. Quando se fala em garantismo, quer-se dizer, que o sistema criminalista deverá proteger a o cidadão de bem e a sociedade, não garantindo somente o direito do criminoso.

Muitas autoridades judiciárias, políticas e também legisladores, ao criar, interpretar ou aplicar a lei, não distinguem o cidadão de bem, do bandido. Nos dias atuais a liberdade é concedida ao bandido, enquanto que a sociedade se refugia para livrar-se da violência caracterizando um eufemismo imposto ás vitimas de ladrões, assassinos e bandidos em geral.

Infelizmente, a doutrina criminalista nacional, se tornou aliada do crime organizado, mesmo que involuntariamente.  As teses do direito penal respaldam as condutas e medidas intermináveis de segurança que somente minimizam o ato de reprovação da criminalidade e de imposição de uma pena adequada ao nível do crime praticado.

Ao acatar o garantismo penal em suas decisões, muitos juizes, no exercício da sua atividade, minimizam a pena que fora aplicada em sentença judicial transitada em julgado ou mesmo beneficiam o apenado com medidas jurisdicionais que ao serem concedidas, reduzem a credibilidade da punição no sistema criminal.

Este ato contraria a redação do próprio código penal, ao estabelecer em seu art. 59 que a pena deverá ser fixada em observância aos critérios da necessidade, sendo suficiente para reprovar o ato infracional e assim prevenir o crime.

            O STF, interpretando a lei erroneamente, tem deferido em muitos casos, a progressão do regime para os presidiários que cumprem pena por terem cometido crimes hediondos, não respeitando assim, a decisão judicial que já fora transitada em julgado. Tais decisões judiciais geram efeitos entre as partes que litigam, e as conseqüências drásticas afetam diretamente a sociedade que sofre a cada dia com o aumento desenfreado da criminalidade.

            O livramento condicional, da forma que se aplica dentro do nosso ordenamento, não se trata de uma medida eficaz. Muitos assassinos, traficantes, estupradores e bandidos em geral, desde que atendam aos requisitos impostos pela lei, possuído bom comportamento carcerário, serão beneficiados com a progressão de regime cumpridos apenas 1/6 da pena lhe imposta. Isso explica o descrédito que a população tem depositado no judiciário e nas leis penais.

            O regime integralmente fechado para condenações em crimes hediondos faz-se necessário em nosso país, os bandidos condenados por essa modalidade cruel de crime não poderiam se privilegiar com certas regalias que o sistema lhe garante, se este condenado tiver bom comportamento carcerário será beneficiado com o Livramento Condicional, antes mesmo de cumprir a pena determinada em juízo.

A mudança neste sistema se faz necessária, pois é preciso que se priorize a segurança social.

            As autoridades judiciárias brasileiras vêm desrespeitando a Constituição Nacional, agindo muitas vezes em desacordo á esta, podemos verificar essa afirmativa, apenas citando que ao estabelecer a categoria dos crimes hediondos, a CF na redação do art. 5° assegurou a “garantia dos direitos fundamentais á vida, á liberdade, á segurança e a propriedade”. Trata-se de algo exposto na própria lei, que tem sido esquecido frequentemente pelas autoridades criminalistas.

A declaração dos direito humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, estabelece em sua redação o seguinte preceito:

Art. III: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”

A CF, também preocupada com o bem estar da sociedade, prevê em sua redação a garantia de que “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do Direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade.

As autoridades do nosso país devem interpretar a CF de forma que os únicos beneficiados não sejam somente os bandidos com as concessões de indultos, livramentos, progressões de regime entre outros, pois desta forma, a garantia da segurança social não está sendo observada.

 

8.CONCLUSÃO

Após a elaboração do estudo em questão, chega- se ao entendimento, que o Livramento Condicional se trata de uma medida jurisdicional concedida ao condenado como um direito subjetivo inerente á este.

Viu-se, que para que o condenado seja beneficiado com tal medida, este terá que cumprir parte da pena, atendendo aos requisitos de bom comportamento que a lei lhe impõe, e que mesmo após a concessão do Livramento terá que se adequar as regras impostas para que não tenha seu beneficio revogado.

Depois de seguidas todas as determinações legais a pena será extinta, seja por determinação judicial e casos de reincidência, ou automaticamente quando o apenado seguir todas as determinações e restrições legais.

O presente estudo enfocou a questão da necessidade do exame criminológico, já que a nova redação dada a LEP prevê a extinção deste, porém observando de a letra da lei e confrontando-a com as criticas geradas em torno de tais exames, verificou-se que estes podem ser necessários para medir a periculosidade do apenado, porém não possui eficácia absoluta para garantir que o preso não voltará a delinqüir após a concessão do Livramento Condicional. Desta forma, deu-se a possibilidade de efetuação de tais exames antes mesmo da progressão de regime para evitar que a medida seja concedida e momento inoportuno.

Chegou-se a conclusão, que o Livramento Condicional não poderá ser concedido aos apenados que cumprem pena em razão de terem cometido crime hediondo ou a este equiparado. A natureza destes crimes atestam o alto nível de periculosidade do criminoso, não podendo este ser beneficiado com tal medida, sob pena de permanecer por tempo exíguo na prisão, não cumprindo a pena que lhe fora imposta.

Observando a realidade atual e o aumento da criminalidade, fez-se necessário expor neste estudo as críticas sociais acerca do livramento condicional, pois, a população cada vez mais indignada com o descaso das autoridades em relação à segurança nacional tende a se voltar contra o ordenamento jurídico, possuindo o sentimento de descrédito na justiça brasileira e na aplicação da lei penal.

                       

  • 2. FONTES DE INTERNET www.ibicrim.com.br, acesso

Referências

9.REFERÊNCIAS

1.DOUTRINA

BRASIL. Decr-lei nº. 3.689 de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 2. ed. SP: Atlas, 1991.

GRECO, Rogério,  Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.

Lei de Execução Penal, nº 10.792/03.

MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito penal. São Paulo: Saraiva.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed. Ed. Atlas. São Paulo, 2006.
Revistas e jornais sobre o assunto. Caso da Irmã Dorothy. 2005 a 2008.

QUEIROZ, Paulo, Direito Penal: parte geral. 2ª ed. rev. aum. – São Paulo: Saraiva, 2005

 


Priscilla Guimarães (Correspondente Jurídico Documentarista)

Bacharel em Direito - Vitória da Conquista, BA


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