EXISTE EFICÁCIA EXECUTIVA NAS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS?


12/03/2015 às 11h22
Por Rafael Patu Correspondência Jurídica

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

EXISTE EFICÁCIA EXECUTIVA NAS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS?

RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL

Profª. Msc. UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO

(Orientador)

Recife

2013.2

UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

EXISTE EFICÁCIA EXECUTIVA NAS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS?

Monografia apresentada como um dos requisitos para a obtenção do Grau de Bacharel em Direito, para ser submetida à banca examinadora em sessão de defesa oral pública.

RAFAEL PATU DE OLIVEIRA MACIEL

EXISTE EFICÁCIA EXECUTIVA NAS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS?

DEFESA PÚBLICA em

Recife, ___ de _____ de 2013.

BANCA EXAMINADORA:

Presidente: Orientador Ubiratan do Couto Maurício

1º Examinador:

2º Examinador:

Recife

2013

O Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Pernambuco não aprova, nem desaprova as opiniões ora emitidas, que são de responsabilidade exclusiva do autor desta monografia.

RESUMO

O presente trabalho monográfico aborda a questão relativa à possibilidade da sentença declaratória ensejar execução forçada. Analisando as inovações da legislação processual civil, objetiva-se demonstrar que estas se direcionam a conferir maior eficácia a todas as espécies de execução, em razão da introdução da fase executiva no processo de conhecimento, especialmente à sentença meramente declaratória, tendo em vista a redação do artigo 4°, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973. Ademais, com base nos princípios constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional, da razoabilidade e da duração razoável do processo, busca-se comprovar que a execução da sentença declaratória é uma exigência constitucional, decorrente da garantia de acesso à ordem jurídica justa. A concessão de executividade à sentença declaratória decorre, ainda, da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o que se verifica na análise dos demais títulos executivos e em artigos esparsos que confirmam a formação de título executivo a partir da sentença meramente declaratória.

Palavras-chave: Sentença declaratória. Execução. Princípios constitucionais. Tutela jurisdicional. Duração razoável do processo.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..................................................................................................

CAPÍTULO 1 - TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO...........................................

1.1 - CONCEITO E REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO .........................

CAPÍTULO 2 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.....................................................................................................

2.1 - CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS....................................................

CAPÍTULO 3 - A EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA............................................................................................

3.1 - A EXECUTIVIDADE DA SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA COMO DECORRÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO..........................................................................

3.2 - A EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA À LUZ DO DIREITO CONSTITUCIONAL .........................................................................

CONCLUSÕES.................................................................................................

REFERÊNCIAS ...............................................................................................

INTRODUÇÃO

As atuais mudanças trazidas ao texto do Código de Processo Civil trescalaram a incerteza sobre a possibilidade de execução da sentença meramente declaratória.

Esta pesquisa investiga, através de um estudo sobre temas relacionados à execução de títulos judiciais e extrajudiciais, o elucidamento acerca da capacidade da sentença declaratória ensejar a execução forçada, sem a premência de novo processo de cognição com a finalidade de buscar efetivar a decisão.

Inicialmente, para que se possa compreender a concessão de eficácia executiva às sentenças, caberá esclarecer o objetivo da execução, o qual visa transformar a realidade dos fatos, concretizando, assim, o direito do autor. Baseia-se, então, na concretização de norma individualizada.

Cogitando a existência de cumprimento espontâneo e voluntário de questão decidida em sentença, o enfoque desta pesquisa é a execução compelida dos deveres descumpridos pelo sujeito passivo. Deste parâmetro, parte-se para a perspectiva comum de todos os títulos: a representação de uma norma individualizada.

Intenta esta investigação científica demonstrar que a sentença declaratória estabelece uma norma jurídica individualizada, ao passo que carrega em si todos os requisitos necessários à formação do título executivo.

Conhece-se que o título judicial evidencia a certificação da certeza do direito substancial pretendido. Logo, já mostra a sua habilidade para a constituição da coisa julgada, que consubstancia a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença. Nessa senda, será evidenciado que a classificação das sentenças como declaratórias deriva do seu conteúdo predominante, visto as cargas eficaciais das sentenças.

Assim, objetiva-se provar que - se a sentença unicamente declaratória faz coisa julgada em todo seu teor, já que genuinamente declarativa, não restaria justificativa para não reconhecer a ela executividade.

Considerando-se que o critério para qualificar uma sentença deve ter como parâmetro o seu conteúdo, intenta esta compilação aduzir que sentença que carregue norma jurídica individualizada já seria apta a ensejar execução.

No concernente às estirpes declaratórias, será destacada a notoriedade da confirmação da violação do direito, o que facilitará o emprego da sanção contida na norma jurídica e, assim, reconhecerá a elas a exigibilidade da prestação devida.

Estes entendimentos mais recentes brotam não unicamente da necessidade de positivação da tutela das pretensões judicialmente reconhecidas, mas também do escoamento constitucional, fenômeno este decorrente da releitura da legislação atual, baseada nos princípios da Constituição Federal de 1988.

Pretende-se, além do que foi explicitado acima, provar que a não concessão de eficácia executiva à sentença declaratória seria uma desonra à jurisdição estatal, na medida em que os títulos executivos extrajudiciais, em muitos casos, possuem executividade.

Assim, a concessão de eficácia executiva às sentenças declaratórias será examinada dentro do sistema processual brasileiro, do histórico das mudanças legislativas e dos princípios inseridos na Constituição Federal, quais sejam: a efetividade da tutela jurisdicional, a razoabilidade e duração razoável do processo.

CAPÍTULO 1: TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

A execução tem como escopo o cumprimento do direito material, a qual implica em alterações no mundo natural. Apoiando este posicionamento, Araken de Assis professora que "a necessidade de transformação do mundo físico é a matriz da função jurisdicional executiva" (ASSIS, 2007, p. 89). Tal índole transformadora da realidade dos fatos, que concretiza o direito do autor, está intrinsecamente ligada ao enfoque emprestado à norma jurídica no momento da execução.

Resumindo, a norma jurídica pode ser observada em três momentos diferentes: o primeiro se refere ao plano das leis, havendo o prenúncio da norma em abstrato; o segundo concerne ao reconhecimento da norma aplicável ao caso concreto; e o terceiro está em consonância com a concretização da norma individualizada.

Dos três instantes supracitados, apenas no primeiro haverá atuação estatal sempre. Isto porque a identificação da norma individualizada que se formou e sua execução não dependem da intervenção estatal, podendo ocorrer de modo voluntário.

O reconhecimento da norma individualizada, que pode ocorrer de forma espontânea, através da identificação pelo sujeito passivo do direito material do sujeito ativo, pode, também, ser conferido formalmente, tanto através da composição de títulos executivos extrajudiciais, como na sentença prolatada na cognição processual, caso em que haverá intervenção do Estado-juiz a fim de que seja determinada a norma no caso concreto, sujeita à execução espontânea ou forçada.

A concretização da norma individual se adequa à sua atuação prática, se expressando por meio de atos materiais capazes de modificar o mundo físico, os quais visam traduzir a regra jurídica concreta em fatos. Esta representação prática da regra jurídica concretizada corresponde à execução.

A execução voluntária é caracterizada pelo cumprimento de livre e espontânea vontade da obrigação, e a execução forçada presume o descumprimento da obrigação por parte do devedor. Assim, a fim de que se estabeleça a execução é necessário o inadimplemento da prestação, momento este, então, que ocorrerá a execução forçada do direito.

Nesse âmbito, aduzimos a noção de execução por Luiz Guilherme Marinoni: "ato jurisdicional que substitui a vontade do devedor, fazendo com que o direito seja realizado independentemente do adimplemento" (MARINONI, 2008, p. 70/71).

Ressalte-se, pois, que o descumprimento da obrigação devida não só é necessário para desencadear a execução forçada, como também para sua conservação. Constata-se, pois, a acanhada atadura entre a execução e o direito obrigacional, pois aquela visa efetivar as prestações obrigacionais.

1.1 - Conceito e requisitos do título executivo

Com a finalidade de haver execução forçada é essencial existir título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial, de acordo com o seu modo de constituição.

O conceito de título executivo varia na doutrina: porção dela define como um instrumento que se baseia na prova da existência do crédito certificado pelo exequente, e outra parcela o define como um ato jurídico apto a tornar adequada a execução como instrumento de atuação concreta da vontade punitória estatal, independentemente da existência de crédito.

Uma terceira camada da doutrina assevera que não haveria um conceito exato de título executivo, por não haver traços comuns a todos os títulos. Arriscamos, no entanto, discordar deste entendimento, pois, ao nosso sentir, existe uma fisionomia comum a todos os títulos executivos: a feição de uma norma individualizada.

O entendimento que cogita o título executivo como a prova documental do crédito é suscetível de alfinetadas, pois nela é íntimo o raciocínio de que este documento seria um instrumento de prova, o que envolveria a autonomia e independência da fase ou ação executiva.

No concernente a tese que afirma o título executivo como um ato jurídico, esta, igualmente, não se emparelha completamente com a realidade da sistemática processual do nosso país, conquanto, apesar de ajustadamente conferir a eficácia executiva ao título e não ao crédito, traz a noção de que o título é o feito pelo qual se estabelece energia sancionatória do Estado, o que não compreenderia os títulos executivos extrajudiciais.

Nos dizeres do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Albino Zavascki, este ato jurídico "não dá resposta adequada à executividade dos títulos extrajudiciais, os quais, criados que são sem a participação estatal, certamente não têm aptidão para fazer nascer a referida vontade sancionatória" (ZAVASCKI, 2004, p. 260).

Portanto, título executivo se unifica no arcabouço documental de uma norma jurídica concreta apta a permitir sua execução, caso o sujeito passivo da relação jurídica não a satisfaça voluntariamente.

Quanto à maneira de formação dos títulos executivos, eles podem ser judiciais ou extrajudiciais, conforme exista ou não exista a participação do Estado-juiz no processo de reconhecimento da norma individualizada.

Logo, o título será extrajudicial quando a identificação da norma concreta ocorrer sem a premência de um procedimento judicial, facultando o legislador eficácia executiva a determinados documentos.

Os títulos executivos extrajudiciais segundo Luiz Guilherme Marinoni, são:

(...) atos ou documentos que invocam certa "probabilidade da existência do direito", ou melhor, atos ou documentos que podem representar, ainda que de forma não absoluta, boa dose de verossimilhança acerca de fatos constitutivos do direito. Embora não se tenha certeza sobre a existência do direito, o fato dele estar representado por título executivo extrajudicial é suficiente para dispensar o processo de conhecimento e viabilizar a imediata execução. (MARINONI, 2008, p. 429).

A concessão de exequibilidade a estes títulos pela legislação brota de uma necessidade da sociedade, a qual visa tornar mais rápida a defesa de determinadas classes de crédito. Discorrendo, todavia, que não há prévia corroboração judicial acerca da existência do crédito, a intensidade da estabilidade e segurança deste título é escassa, motivo pelo qual a matéria de defesa passível de arguição é mais ampla.

No caso de haver participação do Estado no processo de subsunção da norma abstrata ao caso trazido ao Poder Judiciário, estaremos defronte de um título executivo judicial, o qual nasce da participação estatal para sua configuração.

Esta qualidade de execução é precedida de um processo cognitivo, no qual, por meio de um estudo de alegações e provas, é achada e exposta a regra jurídica que deve regular o caso.

É, pois, essencial a existência do processo de conhecimento, no qual se indaga o direito dos querelantes, concluindo pelo reconhecimento da existência deste direito com elevado grau de segurança.

Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Junior, "a declaração de certeza é pressuposto que antecede o exercício da ação de execução" (THEODORO JUNIOR, 1998, p. 6)

Isto revela que íntimo ao processo de cognição é o reconhecimento da certeza do direito substancial intentado, ao passo que a execução traz em si a execução material correlata. Na execução de título executivo judicial, há suplementação entre a fase de conhecimento e a fase de execução. No que tange estas atividades, vale a doutrina de Ada Pellegrini Grinover:

"A propósito da distinção entre processo de conhecimento e processo de execução, observou a doutrina que, no primeiro se vai dos fatos ao direito (narra mihi factum dabo tibi ius), enquanto que no segundo se vai do direito (declarado pela sentença) aos fatos (que são modificados pela atividade executiva, para conformar-se ao direito)" (GRINOVER, 1997, p. 316).

Prova-se, pois, que a atividade de cognição visa à mudança do fato em direito, enquanto que a atividade de execução vai em busca da tradução do direito em fatos. A estabilidade imanente ao título executivo judicial brota da produção de coisa julgada material, que se baseia na qualidade da decisão de mérito passada em julgado, que faz operar a certeza do direito.

A coisa julgada material evidencia a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença, pois, reconhecida constitucionalmente que é, cria a segurança jurídica impalpável. Estas particularidades perpassam a simples declaração da norma existente na lei, visto que "a coisa julgada tem o condão de, após ela, restarem excluídas todas as demais interpretações e aplicações possíveis que o juiz poderia ter feito e não fez", como assevera Humberto Theodoro Junior (THEODORO JUNIOR, 1996, p. 83).

Nesta senda, a coisa julgada cumpre uma ambição do ordenamento jurídico brasileiro, que brada por segurança jurídica. Sua relevância é tão grande que adquire especial defesa constitucional, observada como uma garantia fundamental (Artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição da República).

A não alterabilidade imanente a esta garantia constitucional tem tanto a função de dar segurança às questões decididas em decisões definitivas, como também tem o condão de execrar a possibilidade de instauração de um novo processo com os mesmos sujeitos e a mesma demanda.

Na hipótese de haver novo processo, sendo confirmada a existência de coisa julgada material, será consequentemente extinto o processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil.

Portanto, leciona Humberto Theodoro Junior que a coisa julgada material é um fenômeno genuinamente processual, eis que se expressa na extinção do processo e na impossibilidade de renovação da atividade jurisdicional sobre a mesma lide.

É notório ressaltar que todas as sentenças possuem sua carga eficacial de declaração, visto que o que as distingue entre declaratórias, constitutivas ou condenatórias é a superioridade funcional de um dos seus efeitos, ou seja, sua carga eficacial preponderante.

Assim, não subsistem sentenças declaratórias sem carga material de coisa julgada, eis que, segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda:

"O que é próprio da natureza da fôrça declarativa ou do efeito declarativo é a fôrça ou efeito de coisa julgada material. Daí a ação declarativa (...) fazer coisa julgada material, em tôda a extensão do "decidido". Ao passo que outras sentenças, em que o elemento declarativo não prepondera, só a produzem na medida em que há, nelas, declaração" (grifos nossos) (PONTES DE MIRANDA, 1959, p.126).

Discorrendo que a execução forçada tem por base a existência do título executivo, possui este o condão não só de licenciar a execução, mas também de definir seu fim e fixar seus limites.

Existindo o título, é possível começar a execução. Além disso, tal simbolização documental carrega em si a cota a ser adimplida. Por último, através do título são alicerçados os limites objetivos e subjetivos da fase ou do processo autônomo de execução.

Além disso, na execução não há conteúdo referente à cognição, não cabendo ao magistrado investigar em torno da existência e extensão do exequente, motivo pelo qual o título deve espelhar o acertamento do direito do credor.

Tendo em vista suas variadas funções, o título executivo deve conter os requisitos necessários para atingi-la: certeza, liquidez e exigibilidade. Quanto a estes requisitos, iluminadoras são as lições de Carnelluti, segundo Araken de Assis:

"(...) o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste suspeita concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade" (ASSIS, 2007, p. 149).

A certeza é, evidentemente, o requisito mais essencial, na medida em que os demais dela derivam. Através do requisito da certeza se prova a existência clarividente e cristalina de uma obrigação a ser adimplida. Já a liquidez delibera a quantidade da prestação a ser adimplida, delimitando o objeto da execução. E, por fim, mas não menos importante, a exigibilidade presume a atualidade da obrigação, a qual não pode estar sujeita a termo.

Evidencia-se que somente com o acontecimento cumulativo destes três requisitos é que o título possuirá força executiva e, assim, representará, de modo completo, a norma jurídica individualizada.

CAPÍTULO 2: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Como aludido acima, a execução procura satisfazer o direito material do titular. Por esse motivo, buscando a efetivação da prestação da tutela jurisdicional, pequenas alterações vêm ocorrendo na sistemática processual brasileira e, mais cristalinamente, nas execuções de títulos judiciais.

O Código de Processo Civil, anteriormente ao ano de 1994, acumulava a execução dos títulos executivos judiciais e extrajudiciais, exigindo uma ação autônoma para o início da execução de ambas as espécies de títulos. Objetivava-se, apenas, alcançar a satisfação de prestações inadimplidas.

Entretanto, a norma vigente era inacabada: não concebia mecanismos para realizar as tutelas dos direitos que não dependiam de prestação do demandado.

O direito de ação tem como corolário o direito aos meios executivos ajustados, em concordância com a garantia fundamental da tutela jurisdicional efetiva.

Portanto, objetivando a eficácia dos padrões executivos, introduziu-se no Código de Processo Civil a tutela antecipada do artigo 273, CPC, e as técnicas executivas do artigo 461, também do CPC, que admitia o amparo específico do direito, disponibilizando medidas repressivas para demandar o adimplemento da decisão.

Nessa senda, corroborando eficácia executiva, que é intrínseca às decisões, surgiram outras alterações, como a introdução no Código de Processo Civil do artigo 461-A (Lei n.° 10.444/2002), facilitando a efetividade da tutela dos direitos que derivam da cessão de coisa móvel ou imóvel.

É notório ressaltar que o objetivo da legislação era unir o processo de conhecimento e de execução de sentença, visando, especialmente, tornar exequível a tutela do direito material.

Continuando com o escorço histórico e evolutivo das legislações pertinentes, vingou a mudança introduzida pela Lei n.° 11.232/2005, que alterou o conceito de sentença. Anteriormente a esta lei, idealizava-se sentença como uma decisão que punha fim ao processo, ideia que não assentava com as reformas surgidas a partir de 1994.

Na mais recente redação do artigo 162, §1° do Código de Processo Civil, a sentença é idealizada como "ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei", texto mais apropriado ao novo sistema processual brasileiro.

Tal alteração, advinda da proposta de criação de um processo contínuo, aduziu nesta mesma lei a anulação da necessidade de ação de execução para as sentenças que conferem dever de pagamento de quantia. Este foi um dos mais novos lanços de unificação dos processos de cognição e execução, que inseriu no Código de Processo Civil o artigo 475-J.

Logo, na hipótese de inadimplemento de sentença que estabeleça o pagamento de quantia certa, basta a existência de simples requerimento do sujeito interessado para que se estabeleça a fase de execução, valendo se socorrer das lições de Luiz Guilherme Marinoni:

"O processo de conhecimento, instaurado para verificar com quem está a razão diante do litígio, não mais termina com a sentença que fica na dependência da execução. Agora, o processo de conhecimento prossegue até que a tutela do direito almejada seja prestada, mediante a atividade executiva necessária. Isto porque o processo, ainda que vocacionado à descoberta da existência do direito afirmado, destina-se a prestar tutela jurisdicional à parte que tem razão, o que não acontece quando se profere sentença de procedência dependente de execução" (MARINONI, 2008, p. 53).

Certifica-se que as mudanças trazidas pelas Leis n.° 8.952/94, n.° 10.444/2002 e n.° 11.232/2005 alteraram, expressivamente, os moldes de execução de título judicial, que atualmente é chamado "cumprimento da sentença".

Tais mudanças legislativas se direcionaram a positivar a tutela das aspirações judicialmente verificadas, evidenciando a introdução da execução no processo de cognição, o que é chamado doutrinariamente de sincretismo processual.

2.1 - Classificação das sentenças

As sentenças são qualificadas de acordo com seu conteúdo e elementos nela contidos. As classificações consideram a realidade em que a sociedade está vivendo. Por isso, a mudança da sociedade dá ocasião ao aparecimento de outro conceito.

Nesta senda, Luiz Guilherme Marinoni salienta a premência de equilíbrio entre a legislação processual e o direito substancial:

"(...) a classificação das sentenças há que tomar em consideração o tecido normativo processual e as tutelas prometidas pelo direito material, visualizando as duas realidades - de direito processual e de direito material - a partir da Constituição, ou, mais precisamente, do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva" (MARINONI, 2008, p. 97).

Todas as sentenças são capazes de produzir consequências no mundo jurídico. Esta habilidade de produção de efeitos é chamada de eficácia. A distinção entre teor e efeito da sentença reside no fato de que o conteúdo integra o ato, enquanto este é externo, se arquitetando para fora.

Conforme o conteúdo, as sentenças se fragmentam em declaratórias, constitutivas e condenatórias. Aderentes da classificação quinária das sentenças de mérito corroboram, ainda, a existência das sentenças executivas e mandamentais, classificação fundada nos efeitos produzidos, e não no teor decisório.

Entretanto, nota-se que o critério para classificação das sentenças tem como coluna o elemento principal, visto que cada uma das espécies possui uma carga mínima das demais.

Através dos ensinamentos de Miguel Reale, trazidos por Humberto Theodoro Junior, "há doses de declaratividade, de constitutividade ou executoriedade, etc., em toda sentença" (THEODORO JUNIOR, 1996, p. 93). Ou seja: a mesma sentença é dotada de mais de um conteúdo, mas sua qualificação se dá conforme o conteúdo predominante.

As sentenças executivas lato sensu são individualizadas por não ocasionarem ataque aos bens de propriedade sujeito passivo da demanda. Isto porque, nas demandas que já brotam com um cunho executivo, o ato de adimplemento do decisum incide sobre bem do patrimônio do vencedor e não do demandado, como acontece nas lides que possuam apenas o efeito de execução.

A veia executiva é, pois, intrínseca a tais ações, que prescindam da propositura de nova ação para atingir seu objetivo, necessitando, todavia, da prática de certos atos para o cumprimento da regra jurídica concreta, como professora José Carlos Barbosa Moreira:

"(...) torna-se ainda necessário um plus, até o cumprimento do mandado. A diferença estaria mais na forma pela qual se dá a efetividade prática ao julgamento. Prescinde-se de processo de execução individuado; não se prescinde, entretanto, de uma atividade complementar" (BARBOSA MOREIRA, 2004, p. 131).

No que tange às sentenças mandamentais, verifica-se que também necessitam da prática de alguns atos a fim de que o proponente da demanda alcance o bem jurídico da vida. Em tais sentenças, o magistrado, ao prolatar a decisão, afirma o direito à ordem dirigido a determinada autoridade.

São, ainda, caracterizadas por sua segurança, visto que o mandamento não só resolve a demanda, como também conserva a influência e os controles jurisdicionais.

Explica-se: não se delimita o magistrado a sentenciar o demandado a fazer ou deixar de fazer algo. P magistrado também emite ordem a ser verificada pelo demandado, independentemente de execução forçada.

No concernente às sentenças constitutivas - aquelas capazes de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica - o juiz afirma, certifica a existência do direito à alteração jurídica e, após esse trâmite, determina que alteração seja realizada. As supracitadas sentenças desobrigam qualquer integração prática posterior.

Já as sentenças condenatórias são conceituadas de forma diferente das acima citadas, isto porque os doutrinadores não chegaram a um acordo quanto ao genuíno teor condenatório. O singular ponto geral entre toda a classe doutrinária é que seu efeito primordial é comportar o estabelecimento da execução forçada de determinado crédito.

De acordo com o mestre italiano Chiovenda, a sentença de condenação é decorrente da vontade legal, da existência nela de um preceito que garanta o bem a uma das partes, o que imporá ao sujeito passivo a obrigação de uma prestação. Além do mais, traria a sentença a certeza do juízo em permitir a posterior prática dos atos necessários a efetiva obtenção desse bem garantido pela lei. Com isso, a condenação brotaria da certificação, em juízo, de um mandamento contido na lei.

Conforme Enrico Tullio Liebman, a carga condenatória decorre do ajuntamento de duas afirmações, como leciona o ministro do STF, Teoria Albino Zavascki, em seu artigo:

"a sentença condenatória tem duplo conteúdo e dupla função: em primeiro lugar, declara o direito existente - e nisto ela não difere de todas as outras sentenças (função declaratória); e, em segundo lugar faz vigorar para o caso concreto as forças coativas latentes na ordem jurídica, mediante aplicação da sanção adequada ao caso examinado - e nisto reside sua função específica, que a diferencia das outras sentenças" (ZAVASCKI, 2009, p. 416).

Eduardo Couture, iminente processualista, declara que são sentenças condenatórias as que decidem o adimplemento de uma prestação, seja ela de dar, de fazer ou de não fazer.

Outro insigne processualista, Piero Calamandrei, também se preocupou em demarcar a sentença condenatória. Entendeu ele que a sentença condenatória é uma decisão através da qual o juiz especificará o preceito jurídico trazido pela norma, determinado a existência de transgressão do direito e, por conseguinte, concebendo instrumentos para restabelecer o direito material.

Anuncia Piero Calamandrei que a condenação se fundaria na mutação de obrigação em sujeição, pois anteriormente à existência de sentença condenatória, o demandado, ciente da obrigação que lhe foi imposta, deixou de cumprir espontaneamente, o que, após a condenação, se transmutaria em sua obediência, não cabendo mais a ele o cumprimento voluntário da obrigação.

Para Calamandrei, tal conversão de imposição em submissão seria a função característica da sentença.

Em seus ensinamentos, Zavascki condena os conceitos anunciados pelos clássicos Calamandrei e Enrico Liebman, aclarando que este estado de submissão é específico de todos os títulos executivos. Explica-se: não seria este estado formado por um ato decisório, pois seria corolário genuíno da norma, o que também aparta a noção de que o decisum condenatório compõe a sanção à infração do direito, visto que também a sanção jurídica advém do preceito normativo, e não da sentença.

Isto porque a executividade da sentença condenatória resulta do reconhecimento completo da norma jurídica individualizada trazida pela decisão, conforme nos leciona Teori Albino Zavascki:

"(...) Sua executividade decorre, isto sim, da circunstância de se tratar de sentença que traz identificação completa de uma norma jurídica individualizada, que, por sua vez, tem em si, conforme se viu, a força de autorizar a pretensão à tutela jurisdicional. Se há "identificação completa" da norma individualizada é porque a fase cognitiva está integralmente atendida, de modo que a tutela jurisdicional autorizada para a situação é a executiva". (grifos nossos) (ZAVASCKI, 2009, p. 418).

Portanto, está acertado o jurista Eduardo Couture, uma vez que a especificação da norma jurídica trará, inclusive, a certificação do dever de prestação.

Finalmente, exploraremos a sentença declaratória, refletindo a redação mais recente do artigo 4° do CPC.

Dispõe o parágrafo único do artigo supramencionado que "é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito." (LEI 5.869, DE 11.01.1973; artigo 4°, parágrafo único).

Intenta a ação declaratória a atribuir certeza jurídica quanto à existência ou não de uma relação jurídica ou, ainda, quanto à autenticidade ou falsidade de um documento.

A fase de cognição, geralmente, está orientada à declaração de certeza de um mandado individualizado.

Porém, esta é o desígnio precípuo da ação meramente declaratória, e não das outras que, como asseverado, conservam sempre uma carga declarativa.

O provimento jurisdicional meramente declaratório tem como destino a construção da coisa julgada material, qualidade da sentença de mérito transitada em julgado, que faz operar a segurança do direito.

Com o advento Código de Processo Civil de 1973, nele incluído o parágrafo único do artigo 4°, a sentença declaratória tornou-se completa, visto que, ao assinalar, com certeza, o defloramento do dever jurídico, autoriza a certificação da sanção incutida na norma jurídica, o que atribui juízo de definição acerca da exigibilidade da prestação devida.

Explica-se: passa a sentença declaratória a ser determinada não somente como uma decisão que agracia certeza quando à existência ou não de relação jurídica, mas também como norma jurídica individualizada caso estejam estabelecidos credor, devedor e prestação devida.

CAPÍTULO 3: A EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA

Trazido pelo Código de Processo Civil de 1973, o artigo 584, inciso I, ora abolido pela Lei n.° 11.232/2005, conferia eficácia executiva apenas à "sentença condenatória proferida no processo civil".

Portanto, os que se aventuravam conferir eficácia executiva à sentença meramente declaratória eram parte diminuta na doutrina e jurisprudência. Isto porque, a norma explicitamente agraciava exequibilidade apenas às sentenças condenatórias.

Neste ponto pairava o fundamento para a imensa maioria da doutrina desviar a possibilidade de execução da sentença declaratória. Esse entendimento, amplamente majoritário, advinha da noção dada à sentença condenatória que, apesar das dissonâncias existentes, alicerçava um ponto comum: a indispensabilidade do reconhecimento de uma sanção.

Com o aparecimento do artigo 475 - N do CPC, a idéia, até então minoritária, auferiu firmeza, ao passo que a doutrina majoritária iniciou a reflexão acerca da possibilidade de ser atribuída eficácia executiva à sentença meramente declaratória.

Segundo os ensinamentos do mestre Araken de Assis, nada foi alterado em relação à executividade das sentenças declaratórias, uma vez que teria o artigo supracitado apenas aceitado a teoria de Liebman, que vê na decisão de condenação uma dupla declaração: de existência do direito e da capacidade de conduzir à execução, ou seja, a declaração da aplicabilidade da sanção.

De acordo com ele, a elementar legitimação da existência de prestação a ser adimplida pelo perdedor da demanda já é um passo adiante da declaração. E ainda completa:

"Seja qual for o provimento exeqüível, impõe-se que exiba condenação expressa, quer no capítulo principal, quer no capítulo acessório da sucumbência. Nenhuma "sentença" assumirá força executiva sem disposição inequívoca de condenação do vencido" (ASSIS, 2007, p. 158).

No mesmo sentir de posicionamento, afirma o processualista paranaense Luiz Guilherme Marinoni que os dizeres do artigo 475 - N do CPC não geraram nova modalidade de sentença declaratória, afirmando que se esta se sujeita aos meios executórios para satisfação do sujeito demandante, é porque não seria estreme declaratória, mas possuiria sua carga declaratória, sendo, assim, condenatória.

A despeito de a doutrina supramencionada ser brilhante e competente, ousamos dissentir das lições acima mencionadas.

Explica-se: Compreender que a sentença declaratória não tem executividade consiste afirmar que para o sujeito ativo alcançar o adimplemento do seu crédito certificado na sentença, será imperiosa a distribuição de nova demanda objetivando o acesso ao processo executivo, com imposição de sanção ao réu.

Isto porque, os doutrinadores que não aprovam na sentença declaratória a possibilidade de execução forçada apóiam-se na ideia equivocada da sentença condenatória, que considera indispensável a aplicação da sanção para que seja conferida à sentença sua exeqüibilidade.

E, como já pormenorizado acima, esta noção não se alimenta, pois, precipuamente, a sanção não se sucede da sentença, mas do próprio comando normativo; além disso, tal doutrina não pode explicar a força executiva de decisões em que não há imposição de qualquer sanção.

A atrapalhação da executividade das sentenças encontra-se na catalogação outorgada por parte dos doutrinadores, ou seja, na constatação, em seu teor, das generalidades que conferem a cada uma delas a inclinação para servir de coluna à execução.

Como é pacífico, a sentença declaratória faz coisa julgada em toda sua extensão. Com isso, imutável e indiscutível é o comando contido na sentença declaratória.

Explica-se: se para adquirir a sentença declaratória a força executiva fosse indispensável sujeitá-la, novamente, a um juízo de certeza, estaríamos afirmando que o magistrado não poderia se utilizar do seu livre convencimento, visto que não poderia, nesta nova lide, sentenciar diversamente do que foi trazido pela sentença d’antes proferida, com força de coisa julgada material.

De fato, o que reveste estas sentenças da possibilidade de ser executada é o seu teor, ou seja, os fundamentos nela contidos.

Emanando da certificação da norma jurídica individualizada determinada na sentença, atingimos a possibilidade de execução da sentença meramente declaratória.

Atestando o vínculo entre o teor das sentenças e a competência de ocasionar execução, professora Teori Albino Zavascki que:

"o importante, nesse domínio jurídico, não está em qualificar a sentença como condenatória ou não, mas identificar, em seu conteúdo, os elementos que conferem a ela a aptidão para servir de base à execução forçada' (ZAVASCKI, 2004, p. 309).

Logo, detectamos no comando declaratório todos os fundamentos indispensáveis a alicerçar a execução forçada: sujeitos, prestação, liquidez e exigibilidade.

Entretanto, neste momento importa alvorecer que nem todas as sentenças declaratórias têm a virtude de tolerar a execução forçada. É que, em várias delas, a elementar certificação de existência ou não da relação jurídica esgota a aspiração do sujeito ativo, não existindo, assim, o que executar.

Assim Leciona Fernando Tourinho Neto:

"São exemplos: a sentença proferida na ação de consignação, declarando extinta a obrigação; a sentença que declara a existência de propriedade usucapida; a declaratória de inconstitucionalidade; a que rescinde um contrato; a declaratória negativa" (TOURINHO NETO, 1992, p. 567).

Nestes casos, o comum reconhecimento da existência ou não de obrigação já atende o autor, sendo, pois, dispensável a fase executiva, pois não há o que executar.

3.1 - A executividade da sentença meramente declaratória como decorrência da interpretação sistemática do ordenamento jurídico

Com o advento no Código de Processo Civil de 1973 (LEI 5.869, DE 11.01.1973), nasce na sistemática processual brasileira uma novidade: a possibilidade de ajuizamento de lide declaratória quando já averiguada a violação do direito.

Tal mudança, inserida pelo artigo 4° do Código de Processo Civil, acarretou muitas incertezas na doutrina, que continuava apartada quando à capacidade da sentença declaratória ensejar a execução forçada.

E esta alteração nasce imediatamente após a revogação do artigo 290 do Código de Processo Civil de 1939, ora transcrito:

"Art. 290. Na ação declaratória, a sentença que passar em julgado valerá como preceito, mas a execução do que houver sido declarado somente poderá promover-se em virtude de sentença condenatória. Parágrafo único. A sentença condenatória será pleiteada por meio de ação adequada à efetivação do direito declarado, sendo, porém, exeqüível desde logo a condenação nas custas" (DECRETO-LEI 1.608, DE 18 DE SETEMBRO DE 1939).

O artigo acima era axiomático em asseverar que a sentença, nas ações declaratórias, era carente do efeito executivo. Em 1939, partia-se do entendimento que a sentença declaratória reservava-se, apenas, às situações posteriores, em razão de sua índole preventiva. Com isso, competia às decisões condenatórias o amparo das lides de dano, situações em que houve o efetivo inadimplemento da obrigação.

Entretanto, mesmo nesta época remota, Pontes de Miranda já admitia que, à sentença declaratória era intrínseca uma executividade atípica, como mencionado em sua obra:

"(...) a sentença, como decisão declaratória, tem o efeito da preceitação (art. 290); porém a dívida, que se declarou, pode ter, de si mesma, a executividade excepcional. Se, por exemplo, a sentença declarativa põe claro (é sua função) que a dívida é certa e líquida, por existir conforme a escritura pública, ou o instrumento particular, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, a eficácia executiva é do documento, e não da sentença" (PONTES DE MIRANDA, 1959, p. 127).

Com o advento do CPC de 1973, surge uma nova norma jurídica acerca das lides declaratórias.

Partindo da alegação que atribui às sentenças declaratórias a possibilidade de atestar a existência de uma obrigação não cumprida, brota para tais decisões a competência de determinar a exigibilidade da prestação devida.

E de outra forma não poderia ser, posto que passou a sentença declarativa a ter vocação para reconhecer a afronta ao direito alheio.

Se a decisão citada, que fez coisa julgada material e, assim, passou por um juízo de certificação da existência de relação jurídica e, ainda atestou a violação do direito do autor, engloba todas as condições para a composição do título executivo judicial (certeza, liquidez e exigibilidade), não há razão de ser para não oportunizar sua execução.

Esta compreensão sucede da sistemática do nosso ordenamento jurídico, uma vez que, abolido o artigo 290 do Código de Processo Civil de 1939, surgiu nova norma sobre o tema no parágrafo único do artigo 4° do Código de Processo Civil de 1973, passando a não existir norma que iniba a execução da sentença declaratória.

De mais a mais, é notório ressaltar que, a oportunidade de execução da sentença meramente declaratória chegou a ser explicitamente sustentada no anteprojeto de alteração do Código de Processo Civil de 1973, em 1985.

Dispunha o anteprojeto um quarto inciso para o artigo 584 do CPC, com o seguinte teor: "Art. 584. São títulos executivos judiciais: (...) VI - a sentença declaratória transitada em julgado, quando tenha ocorrido a violação do direito (art. 4°, parágrafo único)" (ANTEPROJETO DE MODIFICAÇÃO DO CPC PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24.12.1985 - SEÇÃO I).

Assim, muito anterior à nova redação do artigo 475 - N do Código de Processo Civil, já se objetivava instrumentos para imprimir à sentença declaratória a eficácia executiva.

A despeito de o anteprojeto não ter entrado em fase de processo legislativo, o lecionamento de que há nas sentenças declaratórias a capacidade de ensejar a execução forçada do título executivo por elas formado decorre da lógica do sistema processual brasileiro.

Isto porque diversos elementos possibilitaram a concordância de eficácia executiva à sentença declaratória: a revogação do artigo 290 do CPC de 1939, o surgimento do artigo 4°, parágrafo único do CPC de 1973 e a nova redação do artigo 475 – N.

O verbete do 475 - N traz, em seu inciso I, a legitimação da sentença declaratória como título executivo judicial, como se arranca do seu texto: "Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia" (LEI 5.869, DE 11.01.1973).

Aduz o artigo a ânsia do reconhecimento da existência de obrigação, a fim de haver a constituição do título executivo judicial.

Reconhecer, nos dizeres de Antônio Houaiss, é "admitir ou certificar como verdadeiro", "revelar(-se)"; já declarar é definido como "revelar(-se)", "qualificar(-se) de forma que seja tomado como verdade" (HOUAISS, 2009, p. 1.635 e p. 602).

Entende-se que reconhecer é declarar. E, obviamente, esta alegação argumentativa linguística não pode ser desprezada.

Destaca-se que, mesmo anteriormente ao surgimento da Lei 11.232/2005, que adicionou no CPC o artigo 475 -N, a redação autêntica do código já antecipava conjunturas em que a sentença declaratória ocasionava a execução forçada.

Isto acontece no artigo 76, que dispõe que "a sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo" e no artigo 918, que assevera que "o saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada".

Além disto, tal acepção decorre da sistemática processual, uma vez que a outorga de eficácia executiva à sentença declaratória advém, inclusive, da certeza completa reconhecida por sentença, com a qualidade de coisa julgada material.

Neste sentir, evocamos que o título executivo extrajudicial é envolvido de grau de certeza ordinário, pois a existência ou não da relação jurídica pode ser debatida em embargos, enquanto a impugnação ao título executivo judicial é cingida, devendo ser respeitadas as questões encobertas pela coisa julgada.

Assim, não poderia ser declinada a executividade a uma sentença declaratória, formada em processo judicial, com carga oficial.

Desta forma pondera Teori Albino Zavascki, ao lecionar que:

"(...) a norma individualizada e a relação jurídica correspondente têm grau de certeza muito mais elevado: é certeza definida em processo de que participaram não apenas os demandantes, mas também os seus advogados, e, sobretudo, o próprio Estado-Juiz, dando ao ato a marca da oficialidade. Nessas circunstâncias, negar força de título executivo a esta espécie de sentença se atentar contra o sistema processual, sua lógica e os valores nele consagrados" (ZAVASCKI, 2004, p. 313).

Neste mesmo posicionamento, assevera Humberto Theodoro Júnior, mencionado na obra de Fredie Didier Jr.;

"(...) se nosso direito processual positivo caminha para o outorga de forca de título executivo a todo e qualquer documento particular em que se retrate obrigação líquida, certa e exigível, por que não se reconhecer igual autoridade à sentença declaratória" (DIDIER JR., 2009, p. 159).

Ao não agraciar executividade à sentença meramente declaratória e outorgar a possibilidade de execução a títulos extrajudiciais, ocorre claramente um descrédito da jurisdição, que resta impossibilitada de atingir seu anseio precipual: apaziguar querelas e alterar o processo para efetivação de realização da justiça.

Portanto, delineada na sentença declaratória norma jurídica individualizada, formada perante o Poder Judiciário, com a qualidade de coisa julgada material, deve ser a ela conferida força executiva, ocorrência genuína da função jurisdicional.

3.2 - A eficácia executiva da sentença declaratória à luz do direito constitucional

A evolução do processo civil pátrio ganhou força com a promulgação da Constituição da República de 1988, na medida em que houve uma releitura da legislação vigente, tendo por base os princípios constitucionais então trazidos

Este fenômeno, também chamado de filtragem constitucional, também incide na possibilidade de execução da sentença meramente declaratória.

Merece destaque a garantia constitucional do acesso à ordem jurídica justa, insculpida no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição da República de 1988.

Esta garantia constitui verdadeiro pilar do direito processual moderno, à medida que enxerga o processo como instrumento capaz de eliminar conflitos e concretizar a justiça.

Demonstrando tal visão e, refletindo acerca da essência da prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:

"A ordem jurídico-constitucional assegura aos cidadãos o acesso ao Judiciário em concepção maior. Engloba a entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e convincente possível" (STF - 2a T. - RExt 158.655-9/PA - Rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, Seção I, 2 de maio de 1997, p. 16.567).

Assim, o acesso à ordem jurídica justa compreende a busca pela efetividade do processo, caracterizada, inclusive, pela utilidade das decisões, como nos ensina Ada Pellegrini Grinover: "Todo processo deve dar a quem tem direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter" (GRINOVER, 1997, p. 36).

Desta forma, ao demandar em juízo se busca um provimento capaz de satisfazer o direito material, sendo certo que para tal finalidade é necessário um procedimento adequado, sem dilações indevidas e sacrifícios desnecessários.

Contraria, pois, a efetividade da tutela jurisdicional não reconhecer a sentença meramente declaratória como título executivo, visto que esta apenas traria a definição integral da norma jurídica individualizada, sem satisfazer o direito substancial do demandante.

Não sendo esta sentença suscetível de execução, consistiria em provimento inócuo, incapaz de produzir o efeito prático pretendido.

Visando a consecução deste efeito, devem ser postos ao alcance do sujeito ativo da demanda todos os meios necessários ao alcance da tutela almejada, incluídas as medidas executivas coercitivas.

Não sendo assim, caberia ao demandante propor nova ação, agora condenatória, visando mera imposição de sanção, em razão do não cumprimento voluntário da obrigação já reconhecida na sentença declaratória anteriormente proferida.

Não caberia ao Estado-Juiz, neste momento, qualquer exame a respeito da existência ou inexistência do direito material pretendido, posto que esta matéria restou decidida em outra demanda, já tendo, portanto, operado o fenômeno da coisa julgada material.

Então, meramente burocrática e desnecessária seria a propositura de nova demanda cognitiva, posto que o Juiz estaria vinculado à sentença antes pronunciada.

Haveria inútil movimentação da máquina estatal, com o dispêndio infrutífero de recursos.

Restaria, neste caso, esvaziada a função jurisdicional, pois nem o Juiz nem as partes teriam alternativas diferentes da que já foi consagrada.

Ademais, a produção probatória nesta nova demanda restaria comprometida, na medida em que há inegável vínculo com a decisão anterior.

Neste sentido, esclarece Humberto Theodoro Junior:

"Se não pode o réu invocar defesa não utilizada contra a pretensão declaratória, muito menos pode impor ao autor o ônus ou a necessidade de provar, no curso da ação condenatória, o fato constitutivo do seu direito subjetivo já declarado sob autoridade de coisa julgada" (THEODORO JUNIOR, 1996, p. 96).

Nota-se, pois, que conceder executividade à sentença declaratória está estreitamente ligado à essência da efetividade do processo.

Afora a ofensa ao acesso à ordem jurídica justa, negar executividade à sentença meramente declaratória significaria violação do princípio da razoabilidade.

O título executivo confere legitimidade à intervenção estatal no patrimônio do devedor e, portanto, deve permitir a instauração e o desenvolvimento da atividade executiva.

A sentença declaratória, como já explicitado, identifica todos os requisitos necessários à formação do título executivo, traduzindo norma jurídica individualizada.

Sendo norma jurídica individualizada, deve ser capaz de ensejar execução forçada do direito violado reconhecido na sentença.

Esta conseqüência decorre não somente da formação da coisa julgada e da efetividade da tutela jurisdicional, mas também do princípio constitucional da razoabilidade.

Assim, é razoável conferir força executiva à sentença declaratória por observar a equidade, pela harmônica aplicação da norma jurídica individualizada; por ser congruente, não fazendo diferenciações indevidas entre títulos executivos; e por ser equivalente, havendo nítida adequação entre o reconhecimento da existência da relação jurídica e execução da obrigação que falta cumprir.

Isto porque, estando reconhecida judicialmente a existência de um direito, devem ser garantidos os meios necessários a sua efetivação.

Em consonância com todo ordenamento jurídico, inclusive com a previsão de executividade dos títulos extrajudiciais, a negativa de exeqüibilidade à sentença de mera declaração fere a lógica, contraria o bom senso.

O princípio constitucional da razoabilidade, aplicável em todo ordenamento jurídico, é indispensável à concessão de eficácia executiva à sentença meramente declaratória.

Este princípio é analisado, tanto sob o prisma interno, onde se verifica a relação harmônica e moderada entre motivos, meios e fins das normas e, também, sob o enfoque externo, pelo qual se verifica sua compatibilidade com o texto constitucional.

Aplicando a razoabilidade interna ao tema em análise, se verifica, claramente, sua observância.

Isto porque, a motivação encontra-se no documento que representa seguramente a existência de um direito; sua qualificação como título executivo corresponde ao meio; já a autorização para promover a execução se refere à finalidade.

Como já aludido, a sentença declaratória tem grau de certeza elevado, decorrente, sobretudo, da coisa julgada material.

Ademais, tanto a evolução do processo civil, como a própria interpretação sistemática do ordenamento jurídico já demonstravam o caminho para alcançar o fim almejado, no qual já se inferia a possibilidade de execução de sentença declaratória.

Ressalte-se que, com o advento do artigo 475 - N, inciso I do Código de Processo Civil, houve o surgimento de novo instrumento com a mesma finalidade, instrumento este que atende plenamente a razoabilidade interna, pelo qual se considera a sentença declaratória título executivo.

A compatibilidade da execução da sentença declaratória com a Constituição da República, vale dizer, a razoabilidade externa, é encontrada nos princípios constitucionais da efetiva tutela jurisdicional e da duração razoável do processo.

A duração razoável dos processos foi trazido à tona como princípio constitucional com a Emenda Constitucional 45/2004.

Tal princípio corresponde a um anseio social de celeridade e eficiência da justiça.

Afirmar que a sentença declaratória é desprovida do efeito executivo significa dizer que será necessário o ingresso em juízo de nova demanda de conhecimento visando a simples declaração da condenação.

E isto atenta contra a razoável duração do processo, posto que o demandante, apesar de ter em mãos título que comprova a certeza da existência de seu crédito, produzido através do reconhecimento judicial de norma jurídica individualizada, terá que, mais uma vez, se socorrer ao Poder Judiciário para obter nova sentença, que não poderá ser diferente daquela já proferida, por estar a ela vinculada.

CONCLUSÕES

A evolução do Direito Processual Civil caminha no sentido da proteção concreta do direito substancial do interessado, permeando a jurisdição, a ação e o processo.

Assim, nova visão acerca destes três pilares da ciência processual vem senda construída, sempre no sentido de aproximação e realização da justiça.

A finalidade da execução é a satisfação do direito material do demandante, uma vez que nesta fase do processo já não há mais discussões acerca da existência do direito, já definido em sentença.

Trata-se, portanto, de concretização da norma individualizada, que corresponde à prática de atos que alcancem o bem da vida pretendido.

A sentença declaratória, já certificada através de um juízo de certeza, garante a existência do direito com elevado grau de segurança.

Esta segurança é conseqüência da formação da coisa julgada material, que opera a certeza do direito, trazendo segurança jurídica, sendo, portanto, amparada constitucionalmente.

Nota-se, pois, que execução e declaração não são conceitos que se repelem, ao revés, podem plenamente convergir a um mesmo ponto, superando a controvérsia acerca da possibilidade de execução da sentença meramente declaratória.

Numa visão tradicional, somente a sentença condenatória pode ensejar execução, sendo certo que tal restrição esvazia a função da justiça, desprestigiando a jurisdição.

Isto porque, a sentença declaratória é suficientemente segura para afirmar a existência de um direito, inexistindo óbice para que este mesmo direito seja efetivado.

Sensível a tal questão, o ordenamento jurídico caminha no sentido de conferir eficácia executiva à sentença declaratória, o que vem sendo evidenciado na evolução legislativa concernente à matéria.

Em princípio, com o advento do Código de Processo Civil de 1973, foi modificado substancialmente o conceito da sentença declaratória (artigo 4.°, parágrafo único), possibilitando o reconhecimento da existência de um direito violado.

Ora, a sentença declaratória passou a ser capaz de reconhecer que há prestação a ser cumprida, restando, assim, atendidos todos os requisitos que conferem executividade a um título: credor, devedor, prestação, liquidez e exigibilidade.

Ademais, neste novo conceito de sentença declaratória, não houve previsão de vedação à execução, como ocorria anteriormente no CPC de 1939 (artigo 290).

Ressalte-se que alterações legislativas, que buscaram a infiltração do processo de execução no processo de conhecimento, vêm ajudando a consolidar esta nova visão da sentença declaratória.

Maior símbolo desta consolidação foi a publicação do artigo 475 - N do Código de Processo Civil, que prevê em seu texto, de forma clara, a possibilidade de execução de sentença que reconhece a existência de uma obrigação, ou seja, da sentença declaratória.

Essa executividade é decorrência não somente da inovação trazida pelo artigo 475 - N do CPC, mas também das garantias constitucionais da efetividade da tutela jurisdicional, da razoabilidade e da duração razoável do processo.

Assim, considerando o processo como instrumento para, efetivamente, atingir o interesse do demandante, com o máximo alcance prático e mínimo custo, não se pode negar executividade à sentença declaratória.

A sentença meramente declaratória traz em seu conteúdo a identificação de uma norma jurídica individualizada, na medida em que reconhece a existência de um direito e declara que falta obrigação a ser cumprida, sendo, pois, conseqüência natural a sua realização prática.

Ademais, contraria o bom senso exigir que seja proposta nova ação, agora condenatória, objetivando a mera imposição de sanção, pela simples declaração do Juiz: "condeno o réu".

Até porque não poderia o Juiz negar a existência do direito alegado, pois já está acobertado pela coisa julgada material.

Seria mera atividade burocrática, não-razoável, pois estaria a sentença declaratória fadada à inutilidade.

Em última análise, conferir eficácia executiva à sentença declaratória é, em verdade, uma exigência do processo justo.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL
  • DIREITO CIVIL

Referências

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