Coisa Julgada: a relativização e um analise perante o novo código de processo civil


01/12/2014 às 13h38
Por Rafael Pereira

Sumario:1Introdução. 2Breve analise da sentença. 3Sentença terminativa. 3.1 Sentenças terminativas típicas. 3.2 Sentenças terminativas atípicas. 4 Sentença definitivas. 5Coisa julgada 5.1 Coisa julgada formal. 5.2Coisa julgada material. 5.3Limites objetivos da coisa julgada. 5.4 Limites subjetivos da coisa julgada. 6 Eficácia preclusiva da coisa julgada. 7Instrumentos de revisão da coisa julgada. 8Relativização da coisa julgada na atual conjuntura processual civil. 9Coisa julgada no novo código de processo civil. 10 Conclusão

Resumo: Este artigo procura apresentar uma analise detalhada quanto à coisa julgada, as suas características e definições, trazendo ao estudo uma breve analise sobre sentença. É objeto de estudo também o controverso tema da relativização da coisa julgada e como tal assunto é discutido no projeto de lei do novo código de processo civil. Ao longo do artigo, pode-se verificar que a coisa julgada é um instituto ligado ao fim do processo e a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido. Este instituto processual buscar gerar segurança, que de fato, é um valor que sempre recebeu a primazia no ordenamento jurídico brasileiro. A coisa julgada procura oferecer tanto a segurança referente ao que diz respeito o ordenamento jurídico como um todo, quanto no que tange às relações jurídicas individualizadas.

Palavras Chave:Coisa Julgada. Relativização. Código Processo Civil. Modificações.

Abstract:Claimpreclusion: relativizationtowardsthe new codeof civil procedure

Thisarticlepresents a detailedanalysis as to res judicata, its featuresand settings. It isalsoanobjectofstudythecontroversialissueofrelativityof res judicataand as suchisdiscussed in thebillofthe new codeof civil procedure. Throughoutthearticle, it canbeseenthat res judicataisaninstituteattachedtotheendoftheprocessandtheimmutabilityofwhathasbeendecided. Thisinstituteseektogenerate procedural security, which in fact, is a valuethatalwaysreceivedtheprimacyoftheBrazilian legal system. The res judicataseekstoprovidebothsecurityrelatingtorespectthe legal system as a wholeandwithrespecttothe legal relationsindividualized.

Keywords:Claimpreclusion. Relativization. Civil Procedure Code. Modifications.

1 Introdução

A coisa julgada é um dos tradicionais meios de estabilização das relações sociais, no para em que impede a reanálise da sentença dentro da relação processual em que esta foi prolatada (coisa julgada formal) ou em ação posterior (coisa julgada material).

É um instituto cuja rigidez decorre do Direito positivista, onde a lei é tida como sua única fonte, não possuindo correlação desta com a noção de justiça. Após, com o movimento pós positivista, surge a defesa da relativização da coisa julga, buscando assegurar aos jurisdicionados a garantia de uma decisão justa.

O único meio para desconstituir uma sentença transitada em julgado é através da ação rescisória. Esta possui características impares e tem natureza processual de ação, pois tramitará de forma autônoma. Possui grande relevância na atual conjuntura processual, em razão de ter uma finalidade de retirar os vícios graves existentes nas decisões judiciais definitivas.

O instituto da coisa julgada exerce um papel de grande importância, decorrente de se tratar de uma manifestação do principio da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais e judiciais, sendo defendido seu caráter absoluto, em virtude de que o processo deve ter um fim para evitar a perpetuação do litigio.

Porém, a coisa julgada não pode ser elevada ao dogmatismo jurídico, por ser muitas vezes a sua manutenção implicar em desrespeito a outros princípios do nosso ordenamento.

Sendo assim, a que se discutir a relativização da coisa julgada, sendo defendido por inúmeros doutrinadores, que seja utilizado em certas ocasiões o principio da segurança jurídica cedendo lugar para outro principio de maior importância para o caso concreto.

2Breve analise da sentença

Conforme o Código de processo civil no art. 162, § 1º[1], sentença é um ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos art. 267[2] e 269[3]. Com a definição utilizada, o Código optou por conceituar sentença por seu conteúdo, referindo-se as situações de extinção do processo sem resolução de seu mérito (art. 267) e as de resolução de mérito (art. 269).

Quando a sentença resolve o mérito denomina-se Sentença definitiva, porque define a lide, quando se extingue o processo sem resolução do mérito é denominada Sentença terminativa.

3Sentençasterminativas

Serão terminativas as sentenças que possuam conteúdos que atestarem a inexistência dos pressupostos de admissibilidade, do exame e de julgamento do mérito. Esses pressupostos consistem nos pressupostos processuais negativos e nas condições da ação. Ocorrera uma sentença terminativatoda vez que o juiz constatar a inexistência de pressuposto processual positivo, de existência ou de validade, ou nos casos em que constatar a existência de pressupostos processuais negativos.

Conforme apresentado por Wambier as sentenças terminativas se subdividem em: Sentenças Terminativas Típicas e as Sentenças Terminativas Atípicas.

3.1 Sentenças terminativas típicas

São as sentenças que possuem em seu conteúdo a inexistência de pressuposto processual positivo, de existência ou de validade, ou a existência de pressupostos processuais negativos. Para Wambier os dispositivos que fazem referencia a esta espécie de sentença terminativa são os incisos IV, V e VI do art. 267 e inclui, através do inciso XI deste artigo, os arts. 265[4], § 2º e 47[5], paragrafo único. Através da analise do que dita o processualista acima referido podemos verificar que com relação aos incisos do art. 267, que preveem as hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, dando origem as sentenças terminativas, há que ressaltar, haver dois pressupostos processuais que, caso ausentes, não darão ensejo a qualquer espécie de sentença, transcrevo aqui os dizeres de Wambier (2008, p. 547):

São pressupostos processuais positivos, de validade: a incompetência absoluta e o impedimento. Com isso, se o juiz se manifestar sobre a incompetência absoluta do órgão que ocupa, ou sobre o seu impedimento, estará proferindo decisão interlocutória, e não sentença, que não põe fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição.

3.2 Sentenças terminativas atípicas

As sentenças em que o juiz extingue o processo sem julgamento de mérito, mas não pela falta de pressupostos processuais ou condições da ação, ou pela existência de pressupostos processuais negativos. Os motivos para a ocorrência de o juiz reconhecer a impossibilidade de julgar a lide nas terminativas atípicas são : paralisação do processo por mais de um ano; abandono da causa por mais de 30 dias; perempção; convenção arbitral; desistência da ação; ação intransmissível e confusão entre autor e réu.

a- Paralisação do processo por mais de um ano

A paralisação do processo por mais de um ano esta previsto no art. 267, II e o § 1º do referido artigo, conta-se da data da pratica do ultimo ato no processo, quer seja pelo autor, ou pelo réu. Após o prazo de um ano o juiz devera primeiramente intimar as partes a agir em 48 horas, mantendo-se inativos, ocorrerá a extinção do processo.

b- Abandono da causa por mais de 30 dias

Neste caso, ficando o autor por mais de 30 diasinerte, e ocorrendo o pedido do réu, o juiz deve intima-lo para se manifestar em 48 horas. Este modelo de extinção esta previsto no art. 267, III e o § 1º deste artigo.

c- Perempção

A perempção esta prevista no art. 267, V e é um instituto processual definido em lei no art. 268[6], paragrafo único, que prevê a perda da possibilidade de se afirmar que se tem direito.

d- Convenção arbitral

O art. 267, VII, faz menção à convenção de arbitragem como meio capaz de tentar extinguir o processo. A clausula compromissória arbitral implica na renuncia do recurso à jurisdição estatal, em favor da particular.

e- Desistência da ação

A desistência da ação, esta prevista no art. 267, VIII, é um ato de natureza eminentemente processual, ocorrendo quando o autor abre mao do processo, fazendo-o em relação aquela especifica ação, ficando a pretensão que a embasava e, desta forma, o direito material que estaria eventualmente por trás da afirmação feita.

f- Ação intransmissível

A hipótese prevista no art. 267, IX, neste caso se a ação for intransmissível e de haver morte do autor, aquele que, porventura, passasse a ocupar seu lugar, sendo seu sucessor processual, não podendo desta formaser transferida o direito de ação.

g- Confusão entre autor e réu

Previsto no art. 267, X, onde ocorre a confusão entre o autor ao réu, passando a ser a mesma pessoa, não ocorrerá processo. Ocorre a extinção por falta de uma condição da ação.

4 Sentenças definitivas

São consideradas sentenças definitivas aquelas cujos conteúdos forem encartáveis nos incisos do art. 269 do atual Código de Processo Civil. Só podendo ter lugar se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e se não se configurar nenhuma das outras hipóteses previstas no art. 267.

Na sentença definitiva, o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado pelo autor, decidindo na qualidade de representante do Estado. É por meio dela que o Estado concretiza e realiza seu dever de decidir.

5Coisa julgada

A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença, que se tornam imutáveis quando não se cabe mais recursos. Não deve-se considera-la propriamente um efeito da sentença, mas uma qualidade desses efeitos, qual seja, a imutabilidade. Conforme aponta Vicente Filho (2006, p. 274) deve-se a Liebman o conceito de que, é clara a distinção entre os efeitos ou eficácia da sentença e a sua possível imutabilidade, nas palavras de Liebman:

(...) a declaração oriunda da sentença, assim como seus outros efeitos possíveis, pode conceber-se e produz-se independentemente da coisa julgada; na aptidão da sentença em produzir os seus efeitos (quaisquer que sejam, segundo o seu conteúdo) consiste a sua eficácia e esta se acha subordinada à validade da sentença, isto é, à sua conformidade com a lei. (grifo do autor)

A coisa julgada, portanto, é a imutabilidade tanto dos efeitos quanto da própria sentença, decorrendo por estarem, findados, os recursos cabíveis.

A razão jurídica da coisa julgada é garantir a segurança das decisões, que caso não existisse, ficariam seriamente comprometidas se houvesse a possibilidade de rediscutir questões julgadas em caráter definitivo. Ela tem em seu escopo encerrar de uma vez por todas, a controvérsia ou o conflito levado ao juízo.

Existem na doutrina duas espécies de coisa julgada, a formal e a material. A primeira se opera no mesmo processo, onde a sentença é proferida, e a segunda é fora do processo, tornando definitivos os efeitos da decisão, impedindo desta forma que a mesma pretensão seja objeto de discussão em outro juízo, em qualquer outro processo.

5.1 Coisa julgada formal

A coisa julgada formal consiste na imutabilidade da sentença contra a qual não seja mais possível recurso dentro do processo em que foi proferida. De acordo com o ordenamento jurídico atual, é previsto um numero limitado de recursos, que podem ser interpostos pela parte insatisfeita com a decisão judicial. Enquanto houver esta possibilidade de recorrer, ela não se terá tornado definitiva, existindo a possibilidade de substituição por outra. Há um momento em que todos os recursos se darão esgotados, e a sentença não poderá mais ser modificada, podendo ser ela definitiva ou terminativa. Quando isso ocorre, diz-se que ela transitou em julgado. Pode-se dizer que todas as decisões em determinado momento fazem coisa julgada formal. Marcus Gonçalves (2005, p. 20) aponta dizendo:

Verifica-se, portanto, a coisa julgada formal quando tiver havido preclusão, temporal, consumativa ou logica, para a interposição de qualquer outro recurso contra a sentença (ou acordão). Como esta é o ato que põe fim ao processo, preclusos todos os recursos, ele estará irremediavelmente extinto. Por isso a coisa julgada formal é denominada preclusão máxima. (grifo nosso)

Portanto a coisa julgada formal é irremediavelmente identificada com a ideia de fim de processo.

5.2 Coisa julgada material

A coisa julgada material só se opera se tratar de sentença (ou acordão) de mérito, e consiste a sua imutabilidade não na decisão, mas em seus efeitos. Ela possui projeção após o processo em que foi proferida, impedindo que a pretensão seja novamente porta em juízo, com os mesmos fundamentos.

Após o ato do juiz em acolher a pretensão, concedendo uma tutela condenatória, constitutiva ou declaratória, ou a rejeita, a sentença se torna, quando não cabível mais nenhum recurso, definitiva. Tal momento aquilo que ficou decidido não pode mais ser discutido em juízo, não apenas naquele processo, mas em nenhum outro. Enquanto a coisa julgada formal tem natureza processual, o material a transcende, e projeta suas consequências no aspecto substancial, tornando-se imutável a solução judicial dada para determinada situação jurídica que se tornara controversa. De acordo com Marcus Gonçalves (2005, p. 21) a segurança dela surge pela proteção da Constituição Federal, como aponta:

A segurança que dela advém é protegida pela Constituição Federal como um dos direitos e garantias individuais. Sua força preserva-se ate mesmo contra a lei superveniente, que não pode retroagir para atingir situações jurídicas decididas em caráter definitivo (CF, art. 5º, XXXVI)[7].

5.3 Limites objetivos da coisa julgada

Entre todas as partes existentes na decisão judicial, somente o dispositivo, que contem o comando emitido pelo juiz, fica revestido da autoridade da coisa julgada material. Os motivos e fundamentos não se tornam imutáveis, e podem ser rediscutidos em outro processo, por mais importantes que tenham sido para a formação da convicção do julgador.

As questões previas examinadas na fundamentação da sentença não são atingidas pela autoridade da coisa julgada, e não se tornam, pois, imutáveis.

O art. 469[8] do atual Código de Processo Civil explicita que não fazem coisa julgada os motivos, por mais relevantes que sejam a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, e a apreciação de questão prejudicial, decididaincidenter tantum[9].

Todas essas questões são resolvidas pelo juiz a fim de poder chegar ao dispositivo ou conclusão e são importantes para se determinar o alcance e o próprio correto entendimento da decisão, mas sobre elas não incide a imutabilidade da coisa julgada. Em outra ação poderão ser rediscutidas, e o novo juiz tem total liberdade de reaprecia-las.

A parte dispositiva da sentença, em principio, deve estar concentrada e resumida no final, mas pode ocorrer que o juiz, ao fazer a fundamentação, pode decidir algum ponto da lide principal, sem depois reproduzir, em resumo, no dispositivo. Vicente Filho (2006, p. 278) apresenta o entendimento de Liebman que esclarece quanto tal questão:

É exato dizer que a coisa julgada se restringe a parte dispositiva da sentença; a essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a patê final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes.

Tal decisão fara coisa julgada porque, apesar de formalmente não fazer parte do dispositivo, tem conteúdo dispositivo.

5.4 Limites subjetivos da coisa julgada

O art. 472[10] do atual código de processo civil estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Essa é a regra fundamental a respeito dos limites subjetivos.

Assim, o terceiro, se juridicamente prejudicado[11] pela eficácia natural da sentença, poderá insurgir-se contra esta, porquanto não é atingido pela coisa julgada material. Dinamarco assim disserta:

A limitação da coisa julgada às partes, bastante difusa no processo moderno, obedece a razões técnicas ligadas à própria estrutura do ordenamento jurídico, em que a coisa julgada tem o mero escopo de evitar a incompatibilidade pratica entre os comandos e não o de evitar decisões inconciliáveis no plano logico.

O principal motivo para a restrição da coisa julgada ás partes é de garantir o acesso ao contraditório, não tendo a possibilidade de produzir suas provas e suas razões e assim influir sobre a formação do convencimento do juiz, não pode ser prejudicado pela coisa julgada.

6 Eficácia preclusiva da coisa julgada material

Uma das consequências da coisa julgada material, a impossibilidade de rediscutir aquilo que já foi decidido, ou seja, ela se constrói em pressuposto processual negativo, cuja existência impede o seguimento do processo. Vicente Filho (2006, p. 289) diz “o efeito negativo da coisa julgada consiste na proibição de voltar a discutir, ou decidir, o que foi decidido no dispositivo de sentença de mérito irrecorrível em face das mesmas partes, qualquer que seja a ação futura”.

Proferida a sentença de mérito, com o transito em julgado, não se admite a propositura de ação com os mesmo elementos. No entanto, se um deles for modificado – partes, pedido ou causa de pedir – a ação será outra, e não se poderá falar em coisa julgada.

A extensão da eficácia preclusiva vem complementada pelo art. 474[12] do atual Código de Processo Civil, a regra contida nele é denominada principio do deduzido e do dedutível, onde a autoridade da coisa julgada material impede a rediscussão não apenas das questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, porque expressamente alegadas pelas partes, mas também daquelas que poderiam ter sido alegadas.

Marcus Gonçalves (2005, p. 30) apresenta o ensinamento de Dinamarco que disserta:

Não se trata de causas de pedir omitidas, porque a coisa julgada material não vai além do limites da demanda proposta, e, se houver outra causa petendi a alegar, a demanda será outra e não ficara impedida de julgamento; mas novos argumento, novas circunstancias de fato, interpretações da lei por outro modo, atualidades da jurisprudência, etc., que talvez pudessem ser uteis quanto trazidos antes do julgamento da causa, agora já não poderão ser utilizados.

7Instrumentos de revisão da coisa julgada

Buscando evitar o surgimento de injustiças após o processo dar-se transitado em julgado, o legislador criou meios para revisa-la.

a- Ação rescisória (art. 485[13], CPC): permite fazer a revisão da coisa julgada por questões de justiça ou por questões formais. Fica estabelecido que a coisa julgada seja imutável, porem se estiverem presentes os requisitos apontados neste dispositivo por meio de uma ação rescisória é possível ser feita tal revisão. O prazo para apresentar essa medida só pode ser proposta em dois anos, iniciando a contagem na data do transito em julgado.

b- exceptionullitatis ou querela nullitatis (art. 475-L[14], I e 741[15], I, CPC, respectivamente): é utilizada como uma ação para desconstituir a sentença, não possui um prazo especifico, sendo um ação de questão formal, relativa a citação.

c- Correção de erros materiais (art. 463[16], CPC): pode ser perpetrada a qualquer tempos ou de oficio;

d- Revisão de sentença que se funda em lei (art. 475-L[17], § 1º e 741[18], § único, CPC): são oferecidos por ato normativo ou interpretação, tidos pelo Supremo Tribunal Federal como inconstitucionais. Não possuem prazo e nesses dois dispositivos se referem à defesa do executado. Através destes dois artigos, se uma sentença transitar em julgado (faz coisa julgada material), mas se essa sentença deu um provimento contrario com a Constituição Federal, mesmo que ocorra o transito em julgado, será permitida uma revisão da sentença;

8 Relativização da coisa julgada na atual conjuntura processual

Conforme ficou constatado ao longo do presente trabalho, é de se verificar que a coisa julgada material possuiu uma autoridade impar no direito processual, que como já abordado a possui pelo fato se ser do interesse comum, a segurança jurídica.

A lei processual estabelece um mecanismo adequado para a desconstituição da sentença já transitada em julgado – a ação rescisória – e o prazo para que se possa utilizar. Porém, ele só pode ser utilizado nos momentos expressamente indicados, dentro de dois anos, depois do qual não se pode mais discutir a sentença.

Entretanto na analise dos casos concretos, fica evidenciado a necessidade de se discutir, a possibilidade de, em certos momentos excepcionais, diminuir a autoridade da coisa julgada material, quando esta contrariar valores que ultrapassem em importância. Marcus Gonçalves (2005, p. 31) ao abordar o tema disserta:

Sua finalidade é dar segurança e estabilidade às relações jurídicas na busca da pacificação social. Mas ela não pode ser tal que imunize julgados violadores de garantias ou direitos constitucionais, ou que transgridam valores éticos ou jurídicos cuja ofensa fere gravemente o ordenamento jurídico.

A relativização cabe dizer, deve ser aplicada em situações excepcionais, pois do contrario, colocar-se-ia em risco a estabilidade jurídica e a segurança das decisões. Um dos exemplos que fica apontado como a necessidade de se utilizar da relativização da coisa julgada, é nos casos de investigação de paternidade, Gonçalves (2005, p. 31-32)apresenta dizendo:

Ate alguns anos atrás, não era possível apura, com elevado grau de segurança, a paternidade daquele que não fora reconhecido. Havia exames de sangue, que conquanto pudessem excluir a paternidade, não a apontavam com segurança suficiente. Hoje os exames de DNA esclarecem, com elevadíssimo grau de segurança, tais duvidas. Há casos de ações julgadas procedentes em que, depois de ultrapassado o prazo da ação rescisória, constatou-se, por meio de exames de DNA, que o vencido não era o pai do autor da ação. No entanto, fora-lhe reconhecida a paternidade, da qual advinham importantes consequências, de natureza patrimonial ou não, como a obrigação de prestar alimentos, e as de natureza sucessória.

Fica-se evidenciado que não é possível descartar que em momentos excepcionais como o exemplo utilizado por Gonçalves, quando da paternidade, em alguns casos a coisa julgada pode acobertar sentença que manifestamente viole outros direitos fundamentais. Nestes casos, tem-se um conflito aparente entre os princípios constitucionais, essas situações merecem que se proceda à relativização da coisa julgada.

9 Coisa julgada no novo código de processo civil

A coisa julgada é de extrema importância para a segurança jurídica como já foi abordado ao longo do presente artigo.O atual Código de Processo Civil precisa de mudanças, visto que já esta em vigor a mais de 30 anos, estando em vigor antes mesmo da promulgação da atua Constituição Federal. A mudança é indispensável, pois o atual código não conseguiu acompanhar todas as modificações ocorridas na sociedade.

Conforme verifica-se o anteprojeto do novo Código processual civil propõe que ocorra a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada.

No atual Código de Processo Civil apenas o dispositivo da sentença é coberto pela coisa julgada(art. 489), enquanto no novo, a questão prejudicial decidida pelo magistrado também fará coisa julgada entre as partes (art. 515[19], NCPC). Desta forma, através do projeto de lei para o novo CPC, ate mesmo as questões que não foram muito discutidas ao longo do processo em razão de sua pequena relevância, mas que foram pouco discutidas, poderão sofrer os efeitos da coisa julgada.

Desta forma, para a parte vislumbrar o que ira receber os efeitos da coisa julgada de um decisão, devera avaliar além da parte dispositiva, a parte onde ocorre a fundamentação da decisão, visto que o juiz pode decidir uma questão prejudicail apenas na fundamentação da sentença, e nos termos do disposto no projeto de lei, ainda aissm ser coberto pela coisa julgada, tornando provavelmente, o grau de insegurança jurídica entre os participantes do processo e para terceiros maior.

10 Conclusão

Deste estudo formulado, é possível afirmar que a coisa julgada pode ser definida com a imutabilidade e a indiscutabilidade da decisão judicial de mérito com transito em julgado. Sua imutabilidade tem consequências que são a impossibilidade de rediscussão da lide que já tenha sido julgada, acarretando a proibição de novas proposituras de ação idênticas a qual já decidida anteriormente, sendo que este o ponto negativo da coisa julgada.

Ficou constatada, que a coisa julgada é uma das principais responsáveis pela segurança jurídica fornecida às partes em nosso ordenamento jurídico, atribuindo estabilidade às decisões judiciais, garantindo as partes segurança jurídicas. Esta instituto, tem a idealização de encerrar os litígios instaurados pelas partes. Como explicitado no decorrer do trabalho aqui presente, a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas da qualidade dela representada pela imutabilidade do julgamento e de seus efeitos.

O projeto de lei que visa modificar o Código de processo civil, propõe que seja ampliado os limites objetivos da coisa julgada, extinguindo assim a figuração da ação declaratória incidental, que traz um regra nova, que é , a coisa julgada abrangendo também a questão prejudicial.

Desta forma, para que se possa verificar o que será coberto pela coisa julgada, haverá a necessidade de analisar a fundamentação da decisão, e não apenas o dispositivo, como acontece atualmente. Ocorrendo desta forma a insegurança para as partes e os terceiros envolvidos.

Merece que seja destacado o principio da segurança jurídica, pois o mesmo é indispensável para que o Estado de Direito seja concretizado, sendo que a segurança jurídica deverá ser observada, sob pena de caso contrario, ocorrer um desmantelamento da ordem jurídico-social, acarretando um desordem social. Tal tumulto no ordenamento jurídico, acabaria afetando o ideal de justiça que e a concretização do Estado Democrático de Direito.

Este principio – segurança jurídica – sempre muito defendido em nome do coletivo, tendo em analise que o mesmo colabora com o caráter de imutabilidade e irrevogabilidade das decisões transitadas em julgado. Não se pode esquecer que um principio, não pode ser colocado frente aos outros princípios existentes em nosso ordenamento jurídico, pois os mesmos não podem ser sobrepostos a outros, mas sim aplicados e vivenciados de forma conjunta, buscando melhorar a sua aplicação no caso concreto.

Diante de todo o material apresentado, a relativização da coisa julgada deve ser entendida e discutida como uma medida excepcional, delimitada a situações em que os bens tutelados envolvidos sobressaiam à exigência da estabilização das relações jurídicas, caso não ocorra sofrem o risco de se desfigurar as bases que regem o nosso Estado Democrático de Direito.

[1] Art. 162 – Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos art. 267 e 269 desta lei.

[2] Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligencia das partes;

III – quando, por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo;

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

VI -quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII – pela convenção de arbitragem;

VIII – quando o autor desistir da ação;

IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI – nos demais casos prescritos neste Código.

[3] Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III – quando as partes transigirem;

IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

[4]Art. 265 – Suspende-se o processo:

§ 2º - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcara, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de vinte dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

[5] Art. 47 – (...)

Paragrafo único – O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

[6] Art. 268 – Salvo o disposto no artigo 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo aação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do deposito das custas e dos honorários de advogado.

Paragrafo único – Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº II do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

[7] Art. 5º (...)

XXXVI – a lei não prejudicara o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[8] Art. 469 – Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

[9] Expressão jurídica que traduz algo que é objeto de questionamento ou decisão mas que não identifica o mérito da causa, sendo decidido de maneira apenas incidente.

[10] Art. 472 – A sentença faz coisa julgada à partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

[11] Terceiro juridicamente prejudicado é toda pessoa que, sem ter sido parte no processo, for titular de alguma relação jurídica material afetada pela decisão da causa.

[12] Art. 474 – Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como rejeição do pedido.

[13] Art. 485 – A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

[14] Art. 475-L – A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia.

[15] Art. 741 – Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia.

[16] Art. 463 – Publicada a sentença, o juiz só poderá altera-la:

I – para lhe corrigir, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de calculo;

II – por meio de embargos de declaração.

[17] Art. 475-L – A impugnação somente poderá versar sobre: (...)

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o titulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

[18] Art. 741 – na execução contra a Fazenda Publica os embargos só poderão versar sobre: (...)

Paragrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo considera-se também inexigível o titulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

[19] Novo Código de Processo Civil:

Art. 515 – Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Coisa Julgada
  • Relativização
  • Processo Civil
  • Modificações

Referências

Bibliografia

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Rafael Pereira

Estudante de Direito - Taubaté, SP


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