Tutelas Jurisdicionais:a tutela de urgência e o novo código de processo civil


01/12/2014 às 13h32
Por Rafael Pereira

Tutelas Jurisdicionais:a tutela de urgência e o novo código de processo civil

Rafael da Silva Pereira[1]

Sumario:1 Introdução. 2 Decisões judiciais. 3 Tutelas jurisdicionais. 3.1 Tutela de conhecimento. 3.1.1 Tutela meramente declaratória. 3.1.2 Tutela constitutiva. 3.1.3 Tutela condenatória. 3.1.4 Tutela mandamental. 3.1.5 Tutela executiva lato sensu. 3.2 Tutelaexecutiva. 3.3 Tutela de urgência. 3.3.1 Tutela antecipatória. 3.3.2 Tutela cautelar. 3.3.3 Tutela inibitória.4 Novo código de processo civil. 4.1 Quanto à tutela de urgência no novo código de processo civil. 5 Conclusão.

Resumo: Este trabalho apresenta um conceito sobre as decisões judiciais, bem como transcorre sobre a temática da tutela jurisdicional como meio de intervenção estatal e as principais modificações advindas do Projeto de Lei para o Novo Código de Processo Civil quanto as tutelas de urgência. Através dos mais diversos conflitos interhominis na sociedade atual, verifica-se a necessidade de resposta pelo Estado, para as divergências entre seus tutelados. Buscando desempenhar de forma célere a sua função – tutor – é que se faz necessária o desenvolvimento de um Novo Código Processual. O presente estudo se fez através da leitura dos mais diversos doutrinadores que abordam os assuntos propostos à discussão. Após a elaboração do artigo, se verifica a necessidade de modificação ao código processual vigente para que este consiga atender de forma harmônica as relações entre asdecisões judiciais e os direitos a serem tutelados.

Palavras chave:Decisões. Tutelas Jurisdicionais. Classificações. Processo Civil. Modificações.

Abstract:Judgements: jurisdictionalguardianshipsandthe new codeof civil procedure

Thispaperpresentstheeffectsof judicial decisions, andtakesplaceonthesubjectof judicial review as a meansofstateinterventionandthemainchangesarisingfromthe Bill for the New Codeof Civil Procedure. Throughvariousconflictsinterhominis in today'ssociety, thereistheneedtoanswerbytheState, for thedifferencesbetweentheirsubjects. Seekingtospeedily play their role - tutor - isthat it isnecessarytodevelop a new Procedural Code. Thisstudywasdonebyreadingthevarious scholars thataddresstheissuesproposed for discussion. Afterdraftingthearticle, thereis a need for modificationtotheexistingprocedural codesothat it canmeetharmoniouslyrelationsbetween judicial decisionsandtherightstobesafeguarded.

Keywords:Decisions. Jurisdictionalguardianships. Ratings. Civil Procedure. Modifications.

1Introdução

O Estado à medida que assumiu o compromisso de solucionar os conflitos surgidos no meio da sociedade deve proporcionar não só instrumentos para essa prática, como também propiciar aos cidadãos, uma decisão justa no plano do direito material.

A atual Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, inciso, XXXV[2] e LXXVIII[3], garantem aos brasileiros e estrangeiros, que encontrem seus direitos ameaçados ou lesados, meios a fim de obter uma tutela estatal adequada, buscando assegurar a celeridade na tramitação processual.

Ao passo que adentramos de fato na busca de uma reparação jurisdicional, verifica-se que o sistema processual, buscando a segurança jurídica aos processos, estipulam formalidades onde colocam em risco as Garantias Constitucionais da Celeridade Processual e do Acesso à Justiça.

Buscando dirimir tal situação é que se encontraem tramitação no Congresso Nacional o projeto de lei que procura criar um novo Código de Processo Civil, baseado nos princípios constitucionais processuais.

2. Decisões judiciais

Entre os atos processuais, existem os atos decisórios, que são definidos como atos praticados pelos juízes com a finalidade de decidir questões referentes à relação processual, seguindo o que preceitua o princípio do impulso oficial[4]. Humberto Dalla (2012, p. 293) dispõe dizendo:

Assim, o novo conceito trazido pelo art. 162, §1º, deixa de correlacionar a prolação da sentença com a extinção da prestação jurisdicional, como anteriormente acontecia, principalmente porque, havendo o cumprimento da sentença com base no art. 475- I, também introduzido pela referida lei, teremos um prolongamento da relação jurídica processual com base nos atos judiciais necessários a execução.(grifo nosso)

Existe no atual ordenamento jurídico processual civil, duas formas de decisões, as chamadas terminativas e as definitivas.

a. Terminativa: põe fim ao processo, sem julgar o mérito da causa, ou seja, não será apreciado o pedido do autor. Ocorre este modelo de decisão quanto há falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais. Este modelo está previsto no art. 267[5], CPC e tem como efeito a extinção sem julgamento do processo, porém não impede o autor de ingressar com uma nova ação.

b. Definitiva: finda o processo decidindo acerca do mérito da causa, no todo ou em parte, dando à parte a prestação jurisdicional postulada, extinguindo, por conseguinte, o direito de ação. Este modelo está previsto no art. 269[6], CPC tem por sua vez o efeito de por fim à função do julgado no processo, ocorrendo esta, apenas quando não cabe mais recurso, havendo o transito em julgado da decisão.

Diante da grande diversidade de situações surgidas no âmbito do direito material, que exigem daestrutura voltada para a solução dos conflitos, uma grande variedade de mecanismos aptos a resolver tais crises, cria-se tutelas de conteúdos distintos.

3. Tutelas jurisdicionais

A Tutela Jurisdicional representa o único meio aptoà satisfação da pretensão deduzida pelo autor, quando ao afirmar, ter seu direito material violado, deve o Estado-Juiz solucionar o conflito utilizando-se dos mecanismos necessários para tal resolução. Junior Alexandre (2008, p.79) afirma:

Impede ainda observar que o processo nada mais representa do que um instrumento para a obtenção de uma tutela jurisdicional, apta a socorrer o direito do jurisdicionado que não o obteve mediante um comportamento espontâneo de seu ex adverso. Trata-se de um método de trabalho, sempre destinado à pacificação de um conflito.(grifo nosso)

Com este pensamento, a tutela jurisdicional, voltada à eliminação dos conflitos surgidos, prevê a doutrina, uma classificação das ações, de acordo com a mesma tutela que o provimento jurisdicional seja apto a garantir.

3.1 Tutela de conhecimento

Nos casos de tutela de conhecimento não há, qualquer grau de certeza quanto a existência do direito material afirmado como violado, portanto, se faz necessário, através do processo de conhecimento, a emissão de uma sentença, reconhecendo que o direito fora violado ou lesado. Preceitua Luiz Fux[7] (2002, p. 156) dizendo:

O Judiciário, através da cognição, aplica a lei ao caso concreto, impondo a sua vontade, exteriorizada no ato final, com coerção e autoridade. O fim a que se visa no processo de conhecimento é a obtenção da resposta judicial acerca de quem efetivamente tem razão à luz do direito positivo.(grifo nosso)

É através do processo de conhecimento que tão somente se verifica a quem o direito positivo se efetiva.

3.1.1 Tutela meramente declaratória

A tutela meramente declaratória ou tutela declaratória, encontra-se no art. 4º do Código de Processo Civil que prescreve “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; II – da autenticidade ou falsidade de documento”. Conforme Humberto Dalla (2012, p. 295) faz referencia a Moacyr Amaral dos Santos utilizando suas palavras:

O interesse, nesse tipo de ações, será a certeza quanto à existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou quanto à autenticidade ou falsidade de documento. O autor não pretende nada mais que a própria certeza; o seu pedido será o de declaração de certeza; o bem pretendido será a própria certeza. Pedido imediato – declaração de certeza; pedido mediato – a certeza quanto a inexistência ou inexistência da relação jurídica ou quanto a autenticidade ou falsidade do documento. Pedido imediato e pedido mediato se confundem.(grifo do autor)

De acordo com Marcus Gonçalves (2005, p. 14) ao dissertar sobre o tema, assim o faz:

Uma característica fundamental das sentenças declaratórias é sua eficácia extunc[8]. A situação de certeza só é obtida quando ela transita em julgado. Desde então, ela projeta os seus efeitos para o inicio da relação jurídica cuja inexistência foi discutida.(grifo nosso)

3.1.2 Tutela Constitutiva

Assim como as decisões das tutelas declaratórias, as constitutivas não formar um titulo de execução. Através dela busca-se modificar uma situação jurídica indesejada. Possuem um grau de complexidade maior às declaratórias, pois não se limitam a declarar a existência de algo, mas constituem, extinguem ou modificam, conforme aborda Marcus Gonçalves (2005, p. 14) ao dizer:

Duas situações podem ensejar o seu ajuizamento: a existência de um litigio a respeito de relação jurídica, que uma das partes quer constituir ou desfazer, sem o consentimento da outra; ou a exigência legal de ingresso no Judiciário, para que determinada relação jurídica possa ser modificada, mesmo quando há consenso dos envolvidos. No primeiro caso a ação constitutiva é voluntaria; no segundo é necessária, como ocorre na separação e no divorcio consensual.(grifo nosso)

Este modelo de tutela possui eficácia ex nunc[9], desta forma a nova situação jurídica passara a existir a partir do presente momento de sua decisão.

3.1.3 Tutela condenatória

A tutela condenatória é aquela que procede na concepção de um título executivo legal. Ao proferir uma decisão condenatória, o estado-juiz não apenas declara existir um direito em favor do requerente, mas concede a este a possibilidade de obter uma sanção executiva, com o objetivo de tornar concreto aquilo que lhe foi reconhecido. Humberto Dalla (2012, p. 297) ao abordar o tema faz menção aos questionamentos de Barbosa Moreira[10] para exemplificar a distinção entre as tutelas condenatórias e declaratórias.

Seguindo a linha de pensamento de Moreira e consequentemente a do próprio Humberto Dalla, Marcus Gonçalves (2005, p. 14) diz:

Se o devedor não cumprir espontaneamente a obrigação, será preciso que o credor promova uma execução, pedindo ao Estado que realize atos materiais concretos de realização do direito. A ação com pedido condenatório tem por objetivo não a satisfação plena do direito postulado, mas a formação do titulo que permita aplicar a sanção executiva.(grifo nosso)

As tutelas condenatórias já indicam qual o bem devido pelo réu e a sua quantidade, reconhecendo como existente o direito, as sentenças condenatórias possuem eficácia extunc, pois seus efeitos retroagem ao momento da propositura da demanda.

3.1.4 Tutela mandamental

Nas tutelas mandamentais busca-se uma declaração, reconhecendo o direito do autor, e aplica uma sanção, constituindo um titulo executivo judicial, caracterizando-se numa ordem, de caráter imperativo. Os efeitos da decisão são diversos da tutela condenatória tradicional, em que não se expede qualquer ordem aos órgãos encarregados da execução, senão a própria vontade da lei para que se atue a sanção. Ao que Junior Alexandre (2008, p. 114) diz:

De qualquer sorte, pela tutela mandamental, o juiz ordena, e não simplesmente condena. Não age o magistrado, na tutela mandamental, como mero substituto da vontade da parte que não adimpliu ao comando impositivo da regra material. O comando contido na tutela mandamental é de tal intensidade que autoriza o juiz, ainda no processo de conhecimento e sem a necessidade de pendencia do processo executivo, a desencadear medidas a garantir ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito.(grifo nosso)

Verificamos que a tutela mandamental impõe ao réu o cumprimento de uma ordemconstante da sentença, independentemente da instauração de um ordem constante da sentença, independentemente de um processo autônomo.

3.1.5 Tutela executiva lato sensu

As tutelas executivas lato sensu, são aquelas em que ao mesmo tempo condenatórias e executivas, assim transfere-se o patrimônio de alguém algo que se encontra em patrimônio alheio. Para Junior Alexandre (2008, p. 106) as tutelas executivas latu senso são aos seu dizeres são aquelas que “contem em seu comando a característica de não exigir a propositura de nova ação de execução após a emissão da sentença condenatória, tendo, portanto, unificado a fase de conhecimento e de execução no mesmo processo”.

Elas se executam sem a necessidade de um processo subsequente, ainda que não haja adimplemento voluntario por parte do réu, conforme abordagem ao tema de Marcus Gonçalves (2005, p. 18) ao dizer:

Não se confunde a tutela executiva lato sensu com a mandamental, porque nesta a determinação é cumprida por mandado judicial. Quem deve cumprir a ordem é o próprio devedor, cabendo ao juiz estabelecer medidas de pressão, ou determinar providencias que assegurem resultado semelhante. Já nas executivas lato sensu, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, o próprio Estado,no lugar do réu cumprira. Assim, se o réu não devolve a coisa, é expedida um mandado que a retira do poder deste, e a entrega ao autor.(grifo nosso)

3.2 Tutela executiva

A tutela de execução compõe a tutela jurisdicional e tem como característica a pratica de atos que procurem satisfazer e realizar no mundo real o direito do sujeito ativo da relação processual. Tais atos jurisdicionais pleiteados não são de definição de direitos, como ocorre na tutela de conhecimento, mas antes da realização, em face do exequente pela exposição inicial e imperativa de um titulo executivo.

Sobressaem na tutela executiva os atos materiais sobre os intelectuais, justificando assim uma maior descentralização das atividades processuais e o aparecimento de um maior número de protagonistas nesse processo. Ao abordar o tema Luiz Fux (2002, p. 159) diz:

Assim, v.g., na execução por quantia certa o objetivo é a pratica de todos os atos necessários a fazer reincorporar-se ao patrimônio do credor a quantia mencionada no titulo e não entregue voluntariamente pelo devedor. Desta sorte, a venda de bens para convertê-los em dinheiro é exemplo marcante do ato-tipo que se pratica na execução, em nada se assemelhando à atividade especulativa engendrada no processo de conhecimento. (grifo nosso)

Ao que dispõe Lorena Gonçalves (2013, p. 5) em seu artigo trazendo a seguinte opinião de Paulo Lucon:

A tutela executiva tem o escopo de efetivar a pratica de um comando contido em titulo executivo. Em toda atuação executiva, a realização dos objetivos da lei pelo Estado consiste na efetivação de tal comando nos casos em que o obrigado não o cumpre espontaneamente. (grifo do autor)

Como pode-se verificar, deve a parte interessada ingressar com ação, apresentando o titulo executivo judicial, ou ate mesmo extrajudicial, para que o Estado-juiz possa mandar executar o réu, obrigando-o a cumprir a obrigação.

3.3 Tutela de urgência

A tutela de urgência tem como finalidade assegurar, na medida do possível, a eficácia pratica de providencias quer de conhecimento, quer executivas, sendo acessório ao processo de conhecimento ou ao processo de execução. É uma tutela decorrente da necessidade de prestação jurisdicional efetiva, a qual deve ser oferecida pelo Estado pelo fato deste possuir o monopólio da jurisdição. Como abordado em seu trabalho Lorena Gonçalves (2013, p. 6) apresenta os seguintes dizeres de Luiz Neto:

As tutelas jurídicas diferenciadas devem situar-se como contrapartida do direito à adequada tutela jurisdicional, que representa, numa analise mais perceptível da realidade, concretização do principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, cuja finalidade não é apenas a de assegurar o acesso formal aos órgãos judiciários, mas sim o acesso à Justiça que propicie a efetiva e tempestiva proteção contra qualquer forma de denegação da justiça e também o acesso à ordem jurídica justa. (grifo nosso)

Esta modalidade de tutela pode se manifestar nas formas de antecipatória, cautelar e inibitória.

3.3.1 Tutela antecipatória

A tutela antecipatória, tem natureza jurídica mandamental, sendo que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a pretensão apresentada em juízo. Ela porém não se confunde com o julgamento antecipado da lide, pois neste caso o juiz julga, através da sentença, o mérito da causa, enquanto noutro o juiz apenas antecipa os efeitos da sentença de mérito, dando continuidade ao processo.Lorena Gonçalves (2013, p. 6) apresenta o entendimento de Humberto Junior que diz:

Justifica-se a antecipação de tutela pelo principio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação e justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece0se, assim a existência de casos em que a tutela somente servira ao demandante se deferida de imediato. (grifo do autor)

Para que se possa legitimar a antecipação provisória dos efeitos do provimento final deve-se seguir os requisitos presentes no ordenamento processual civil no art. 273 e seus incisos[11], que são:

a. Prova inequívoca de verossimilhança

Cabe ao juiz togado, diante do caso concreto, avaliar os valores e as informações que provoquem o requerimento de antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela, e estando a alegação admissível, verificar os demais requisitos, para conceder ou não a medida antecipatória requerida.

b. Perigo de dano

Além da prova inequívoca de verossimilhança, o requerente da concessão de antecipação dos efeitos da tutela deverá comprovar em juízo que existe o risco de que, em não havendo a concessão, existir um dano irreparável ou de difícil reparação.

c. Abuso do direito de defesa

De acordo com este requisito estabelecido no inciso II do art. 273 do CPC os critérios do abuso de direito de defesa ou do manifesto proposito protelatório do réu é uma das hipóteses autorizadas para concessão da tutela e, com isso, a medida antecipada justifica-se não em razão do perigo de dano, mas em função do exercício de mecanismos danosos a continuação do processo.

3.3.2 Tutela cautelar

Esta tutela se refere à proteção de um provimento jurisdicional futuro e incerto, de um direito que não foi reconhecido de forma definitiva pelo juiz, e a legitimidade para requerê-lo é a hipotética constatação de que aqueles que comparecem em juízo na qualidade de autor e réu são os integrantes da situação conflituosa ameaçada no plano material.

O juiz para conceder a tutela cautelar, deve verificar os requisitos para a concessão da medida (fumus boni iuris[12] e periculum in mora[13]), sendo estas constatadas o magistrado não poderá optar pela concessão ou não da cautela, devendo concedê-la. Humberto Dalla (2012, p. 355) disserta sobre o tem expondo:

A exposição sumaria do direito ameaçado corresponde à expressão fumus boni iuris, que deve ser entendida como suficiência de que o magistrado se convença sumariamente da existência do direito e das consequências jurídicas da concessão da tutela jurisdicional. (grifo do autor)

E continua dizendo:

O receio de lesão é explicativo do periculum in mora, o perigo da demora na prestação jurisdicional, a compreensão da necessidade da pronta atuação do estado-juiz para evitar que o tempo inerente à prestação da tutela jurisdicional seja obstáculo à fruição plena do direito a que se afirma na iminência de ser lesionado. (grifo do autor)

A tutela cautelar apresenta-se como a mais importante entre as tutelas de urgência, pelo fato de sua antecedência lógica quando analisada uma situação de perigo frente a tutela principal em razão da impossibilidade de prestação da justiça imediata.

3.3.3 Tutela inibitória

A tutela inibitória é a tutela especifica que tem como objetivo central conservar a integridade do direito, visto que alguns não podem ser ressarcidos, e outros, mesmo que o sejam, não serão satisfativos ao autor, sendo melhor a prevenção do que o ressarcimento, “a tutela inibitória traduz-se num mecanismo de caráter estritamente preventivo e idôneo à prevenção da configuração de ilícito”[14].

De uma forma geral a tutela jurisdicional, pode destinar-se a evitar o ilícito sem necessariamente vislumbrar a reparação de um dano.Em seu artigo Lorena Gonçalves (2013, p. 7) apresenta o pensamento de LuixFux retratado abaixo:

A tutela inibitória induz à ideia de uma espécie de tutela necessária a determinada pretensões para as quais não são adequadas as formas tradicionais de prestação de justiça. É que há direitos que necessitam de uma forma especial de intervenção do Estado-Juiz.(grifo do autor)

Verifica-se que a tutela jurisdicional inibitória, exige apenas a possibilidade da ocorrência de um ato ilícito, não sendo necessária a constatação de dano. Desta forma esta tutela é utilizada por aqueles que buscam uma ação que percorra e alcance seus objetivos de forma célere e com a economia processual.

4 Novo código de processo civil

O Novo Código de Processo Civil, que esta em tramitação no Congresso Nacional, busca trazer ao Poder Judiciário, meios para que cumpra da melhor forma possível e com mais rapidez seu objetivo de sanar os conflitos existentes na vida em sociedade. A legislação vigente sofreu ao longo do tempo inúmeras alterações para buscar atualizar os procedimentos processuais. Porem é com facilidade que verificamos que estas modificações, por mais pontuais que fossem não alcançaram um resultado, pleno sendo então, necessário o advento de um novo código processual.

Entre tantas modificações, no ano de 1994 através da Lei n. 8.952, ocorreu aquela que introduziria a tutela antecipada ao nosso código processual buscando novamente atualizar o ordenamento processual às necessidades de seus jurisdicionados, que tinham o anseio de ter mecanismos para, caso necessário, proteger seus direitos.

4.1 Quanto à tutela de urgência no novo código de processo civil

Dentre todas as modificações do novo código de processo civil, é objeto de estudo deste artigo as que ocorreram quanto à tutela de urgência. O projeto de lei incorporou as tutelas de urgência, em seus arts. 295 a 312, mas excluiu o livro dedicado ao processo cautelar.

A primeira grande mudança foi a extinção de um livro dedicado ao processo cautelar, passando este ser tratado apenas dentro das disposições de urgência e de evidencia.

O artigo 295[15] do projeto apresenta as tutelas de urgência e de evidencia podem ser requeridas antes ou no curso do processo e na modalidade satisfativa ou cautelar.

O artigo 299[16] prevê a necessidade de fundamentação de modo claro e preciso quando a decisão for sobre a concessão ou não da medida, decisão esta que, por ser de caráter urgente, continuará impugnável por meio de agravo de instrumento.

O art. 300[17] fixa a regra da competência para o requerimento de tutela de urgência antecedente, que esta prevista no art. 800[18] do atual Código de Processo Civil, sendo que, caso o processo tramite no tribunal, a medida será requerida ao relator.

Continuando o estudo ao novo Código de Processo Civil, o projeto prevê em seu art. 298[19] que a medida observará para sua efetivação, o parâmetro do cumprimento provisório dasentença, ao cabo que o art. 303[20]prevê em seus quatro incisos, os casos de responsabilidade processual do requerente, quando o deferimento da medida liminar causar dano ao requerido.

No Capitulo III, o projeto criou, um capitulo próprio para as denominadas tutelas de evidencia. Trata-se, de uma espécie de modalidade de antecipação de tutela que tem como escopo o abuso do direito, pedidos incontroversos ou matérias unicamente de direito, como pode ser observado no art. 306[21] do referido projeto de lei.

Em seu Titulo II, o Projeto de Lei n. 8.046/2010 trata da petição inicial da medida de urgência requerida em caráter antecedente à lide.

De acordo com o previsto nos arts. 307 a 3012 do referido projeto, que tratam do procedimento, o requerido será citado para contestar em cinco dias (art. 308[22]) o pleito da tutela de urgência. Se tal pedido de urgência não for contestado, serão presumidos os fatos alegados e o juiz decidirá em cinco dias, concedendo ou não a tutela de urgência, conforme prevê o art. 309[23].

Sendo efetivada a tutela cautelar, o autor terá trinta dias para formular o pedido principal conforme o art. 310[24], sendo que neste caso será apresentado nos mesmos autos em que fora veiculado o pedido da tutela.

5 Conclusão

As tutelas constituem um entre os vários mecanismos existentes no processo, que visam proteger os direitos das partes, e como tal deve ser concedido com a maior brevidade possível. Porém como se constata no funcionamento diário do poder judiciário, tal pratica não se dá de fato, sendo considerado lento, pelo excesso de formalidades processuais fazendo com que muitos direitos acabem sendo prejudicados.

Diante desse distanciamento entre o ideal e o real é que se tornou necessário a elaboração de um Novo Código de Processo Civil, com o objetivo de dar ao jurisdicionados um resguardo ao seu direito material. Conforme já apreciado neste trabalho, se fazia necessário esta atualização completa, ao fato de não serem cabíveis mais modificações no atual código.

O projeto do novo código processual civil unificou as tutelas de urgência e extinguiu o livro destinado ao processo cautelar. Acredita-se que estas alterações trarão uma desburocratização fazendo com que surjam menos problemas de formalização na utilização desses mecanismos. Constata-se que além de necessário estas alterações foram assertivas, visto que buscam dar celeridade aos processos.

Além da grande alteração quanto as tutelas de urgência, outro ponto importante apreciado no trabalho foi a previsão da tutela de evidencia, que trás uma forma do juiz encurtar o tempo de duração do processo, não deixando de assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Conclui-se que a redação do referido projeto de lei, contribui à comunidade, verificando-se que este trás a simplificação com que as tutelas mencionadas receberão tratativa no judiciário, fazendo ao titular do direito invocado ter um acesso fácil à justiça.

[1]Aluno do 3º período anual da turma A Matutino do Curso de Direito da Universidade de Taubaté

[2] Art. 5º - Constituição Federal 1988

[...]

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[3] Art. 5 – Constituição Federal 1988

[...]

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[4] Art. 162, §1º, Código de Processo Civil.

[5] Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I – quando o juiz indeferir a petição inicial;

II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligencia das partes;

III – quando, por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;

IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo;

V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

VI -quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII – pela convenção de arbitragem;

VIII – quando o autor desistir da ação;

IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X – quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI – nos demais casos prescritos neste Código.

[6] Art. 269. Haverá resolução de mérito:

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III – quando as partes transigirem;

IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

[7] Luiz Fux à época (2002) Ministro do Superior Tribunal de Justiça

[8]Extunc: termo jurídico que significa que algo possui efeitos retroativos.

[9]ex nunc: termo jurídico que significa que algo não possui efeito retroativo.

[10] E a sentença que impõe a prestação de alimentos, nas hipóteses em que a prestação é integralmente descontada em folha de pagamento (Código de Processo Civil, art. 734)? Caso se responda que, nessas hipóteses, a sentença não é condenatória, senão mandamental, em razão da ordem emitida pelo juiz à repartição publica ou empresa, nem por isso se evitara nova interrogação: quid iuris se, perdido amanha o cargo ou o emprego, mas subsistente o dever de alimentar, for mister recorrer, para a cobrança, ao processo de execução, de corte tradicional? Tal circunstancia acaso mudará a natureza da sentença, que – talvez muito tempo depois de proferida – se verá deslocada, sem mais aquela, de uma classe para outra?

[11] Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto proposito protelatório do réu.

[12] Segundo o conceito encontrado no Supremo Tribunal Federal, é um sinal ou indicio de que o direito pleiteado de fato existe. Não há, portanto a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

[13] De acordo com o conceito encontrado no Supremo Tribunal Federal, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal. Exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.

[14] Humberto Dalla (2012, p.363).

[15] Art. 295. A tutela antecipada, de natureza satisfativa ou cautelar, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Parágrafo único. A tutela antecipada pode fundamentar-se em urgência ou evidencia.

[16] Art. 299. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela antecipada, o juiz justificará as razões de seu convencimento de modo claro e preciso.

Paragrafo único. A decisão é impugnável por agravo de instrumento.

[17] Art. 300. A tutela antecipada será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Paragrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originaria de tribunal e nos recursos a tutela antecipada será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

[18] Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

[19] Art. 298. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela antecipada.

Paragrafo único. A efetivação da tutela antecipada observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

[20] Art. 303. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo juízo que a efetivação da tutela antecipada cautelar causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

[21] Art. 306. A tutela da evidencia será concedida, independentemente da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto proposito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de deposito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

Paragrafo único. A decisão baseada nos incisos II e III deste artigo pode ser proferida liminarmente.

[22] Art. 308. O réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

[23] Art. 309. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de cinco dias.

Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

[24] Art. 310. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias . neste caso, será apresentado nos mesmo autos em que veiculado o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • Decisões
  • Tutelas Jurisdicionais
  • Classificação
  • Processo Civil
  • Modificações

Referências

Bibliografia

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Rafael Pereira

Estudante de Direito - Taubaté, SP


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