A AMPLITUDE PROTETIVA DA LEI MARIA DA PENHA E O RECONHECIMENTO DAS FORMAS NÃO FÍSICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.


21/05/2026 às 11h53
Por Ramile Dutra de Araujo

RESUMO
O presente artigo analisa a abrangência jurídica da Lei Maria da Penha, especialmente no que se refere ao reconhecimento das formas não físicas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Busca-se demonstrar que a violência de gênero não se limita à agressão corporal, abrangendo também manifestações psicológicas, patrimoniais, morais e sexuais, conforme previsão expressa no artigo 7º da legislação. A pesquisa evidencia a importância da interpretação constitucional e multidisciplinar da norma, bem como da atuação integrada da rede de proteção à mulher. Destaca-se, ainda, a relevância da Casa da Mulher Brasileira e do Disque 180 como instrumentos de acolhimento, orientação e efetivação do acesso à justiça. Conclui-se que a efetividade da Lei Maria da Penha depende da conscientização social acerca das múltiplas formas de violência e da consolidação de políticas públicas voltadas à proteção integral da mulher.

Palavras-chave: violência doméstica; Lei Maria da Penha; violência psicológica; direitos humanos; proteção integral.

1 INTRODUÇÃO
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das mais graves violações de direitos humanos na contemporaneidade, exigindo atuação estatal efetiva, interpretação jurídica ampliativa e fortalecimento das políticas públicas de proteção. Nesse contexto, a Lei Maria da Penha representa importante marco legislativo brasileiro no enfrentamento à violência de gênero, ao estabelecer mecanismos de prevenção, assistência e responsabilização dos agressores.

A construção histórica da legislação decorreu da condenação internacional do Estado brasileiro perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, em razão da omissão estatal no caso de Maria da Penha Maia Fernandes. A partir desse cenário, consolidou-se a necessidade de criação de instrumento normativo específico voltado à proteção integral da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Entretanto, apesar dos avanços legislativos, ainda persiste no meio social a equivocada percepção de que a violência doméstica somente se caracteriza mediante agressão física visível. Tal entendimento mostra-se incompatível com a sistemática protetiva estabelecida pela legislação brasileira e pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade material e proteção integral dos direitos fundamentais.

O presente estudo objetiva analisar as diversas modalidades de violência previstas na Lei Maria da Penha, destacando a importância do reconhecimento jurídico e social das formas não físicas de violência contra a mulher.

2 A LEI MARIA DA PENHA E SUA DIMENSÃO PROTETIVA

A Lei Maria da Penha inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao reconhecer que a violência doméstica ultrapassa a esfera da agressão corporal, alcançando condutas de natureza psicológica, moral, sexual e patrimonial.

O artigo 7º da referida legislação estabelece cinco modalidades de violência doméstica e familiar:

violência física;

violência psicológica;

violência sexual;

violência patrimonial;

violência moral.

A previsão legal demonstra que o legislador buscou conferir proteção ampla à mulher, considerando as diversas formas de submissão e violação de direitos ocorridas no ambiente doméstico e familiar.

Sob perspectiva constitucional, a norma concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial, previstos na Constituição Federal de 1988, além de observar tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres ratificados pelo Brasil.

3 AS FORMAS NÃO FÍSICAS DE VIOLÊNCIA

A violência psicológica constitui uma das formas mais recorrentes e silenciosas de violência doméstica. Caracteriza-se por condutas que provoquem dano emocional, diminuição da autoestima, manipulação, isolamento social, perseguição, vigilância constante, chantagem, humilhação e limitação da liberdade de autodeterminação da mulher.

Embora frequentemente invisibilizada, trata-se de modalidade extremamente lesiva, uma vez que compromete diretamente a saúde mental, a autonomia e a capacidade de reação da vítima.

Da mesma forma, a violência patrimonial manifesta-se mediante retenção de documentos pessoais, destruição de bens, controle financeiro abusivo ou impedimento de acesso aos recursos econômicos, criando relação de dependência e submissão.

A violência moral, por sua vez, ocorre através de práticas de calúnia, difamação e injúria, enquanto a violência sexual abrange qualquer prática não consentida, inclusive no âmbito conjugal, afastando definitivamente a ultrapassada concepção de “dever marital”.

Nesse sentido, a interpretação contemporânea da Lei Maria da Penha exige compreensão multidisciplinar da violência doméstica, reconhecendo os impactos psicológicos, sociais e econômicos suportados pelas vítimas.

4 A JURISPRUDÊNCIA E A PROTEÇÃO INTEGRAL DA MULHER

A jurisprudência brasileira vem consolidando entendimento no sentido de que a incidência da Lei Maria da Penha independe da existência de agressão física, bastando a comprovação do contexto de violência de gênero e vulnerabilidade relacional.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a amplitude protetiva da norma, especialmente em casos envolvendo violência psicológica e moral, atribuindo especial relevância à palavra da vítima nos delitos praticados no âmbito doméstico.

Tal posicionamento jurisprudencial fortalece a efetividade da legislação e amplia os mecanismos de proteção às mulheres submetidas a ciclos de violência silenciosa e continuada.

5 A IMPORTÂNCIA DA REDE DE PROTEÇÃO À MULHER

A efetividade da Lei Maria da Penha depende diretamente da atuação integrada da rede de proteção à mulher, composta pelos órgãos de segurança pública, assistência social, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

No município de Curitiba, destaca-se a Casa da Mulher Brasileira, equipamento público especializado no acolhimento humanizado de mulheres em situação de violência, oferecendo orientação jurídica, apoio psicossocial e encaminhamento aos serviços especializados.

Além disso, merece destaque o Disque 180, serviço nacional disponibilizado pelo Ministério das Mulheres, que funciona gratuitamente durante 24 horas por dia, inclusive em finais de semana e feriados, realizando orientações, registro de denúncias e encaminhamento das vítimas à rede de proteção.

A existência desses instrumentos fortalece o acesso à justiça e contribui significativamente para o combate à subnotificação da violência doméstica.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei Maria da Penha representa importante instrumento jurídico de tutela dos direitos fundamentais das mulheres, ao reconhecer que a violência doméstica e familiar não se limita às agressões físicas.

A compreensão ampliada das múltiplas formas de violência constitui medida indispensável para o rompimento de ciclos abusivos frequentemente naturalizados nas relações afetivas e familiares.

Nesse contexto, a efetividade da legislação depende não apenas da responsabilização criminal dos agressores, mas também da conscientização social, da educação em direitos humanos e do fortalecimento das políticas públicas de acolhimento e proteção integral da mulher.

Portanto, reconhecer juridicamente a violência psicológica, moral, patrimonial e sexual significa assegurar concretude aos princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção integral, promovendo maior efetividade aos direitos fundamentais das mulheres brasileiras.

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Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília: Presidência da República, 2006.

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. Relatório nº 54/01. Organização dos Estados Americanos, 2001.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha Comentada artigo por artigo. São Paulo: JusPodivm, 2022.

MINISTÉRIO DAS MULHERES. Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher. Disponível em: https://www.gov.br/mulheres. Acesso em: 21 maio 2026.

DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ. Casa da Mulher Brasileira de Curitiba. Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br. Acesso em: 21 maio 2026.


Ramile Dutra de Araujo

Bacharel em Direito - Curitiba, PR


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