Doenças que dispensam o período de carência para a concessão dos benefícios previdenciários


16/10/2019 às 08h55
Por Rayanne Moraes

Período de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o cidadão, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício.

O chamado "Período de Carência" refere-se ao número mínimo de meses (contribuições) pagos ao INSS para que o contribuinte, ou seus dependentes (em alguns casos) façam jus a concessão dos benefícios previdenciários.

Segundo o artigo 24 da Lei 8.213/91:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

A carência começa a ser contada conforme o tipo de atividade exercida bem como a época em que aconteceu a filiação, a inscrição ou a contribuição.

Em regra para a concessão de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez são necessários 12 (doze) meses de contribuições mensais.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência...:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Cabe destacar que a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez independe de carência no caso de o segurado sofrer acidente de qualquer natureza ou causa.

Nesse diapasão, a concessão do Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Invalidez e a dispensa do período de carência será para os casos em que o pedido dos referidos benefícios se deram em função de um acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o cidadão, segurado, após se tornar um filiado do INSS, for acometido de alguma das doenças listadas abaixo.

É o que afirma o artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

A lista das doenças que dispensam o período de carência encontra-se regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.

São elas:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
  • Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
  • Hepatopatia grave.

Há, no entanto, entendimentos divergentes acerca da natureza do rol de doenças especificadas na lista acima (se possuem ou não natureza taxativa), discutindo se na hipótese do segurado apresentar uma doença tão grave quanto àquelas que foram relacionadas na lista, também compartilhará da exclusão da necessidade de cumprir o período de carência.

  • INSS; AUXILIODOENÇA; CARÊNCIA; DIREITO PREVIDENCIÁ

Rayanne Moraes

Advogado - Petrolina, PE


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