Introdução
O objeto do presente estudo trata da inconsistência da Súmula 434, I do Tribunal Superior do Trabalho, a qual não permite o seguimento ou conhecimento de recurso interposto antes da decisão que se pretende impugnar, estar devidamente publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, considerando-o extemporâneo, atribuindo-lhe efeito de intempestividade.
Baseado no fato de que o processo do trabalho é regido por princípios próprios, cabendo, nesta oportunidade, destacar o princípio da informalidade e da simplicidade, que permitem o andar mais célere das casuísticas trabalhistas, visto que estas últimas por se tratarem, na maioria das vezes, de pleitos de natureza alimentícia, merecem com maior brevidade ter por solucionada a respectiva lide. E isso foi o que instigou a presente pesquisa.
Baseando-se também na importância que o legislador constituinte dispensou aos profissionais da advocacia à administração da justiça, os mesmos não podem se ver obstruídos pelas meras formalidades processuais de exercerem a defesa de seus clientes com maior diligência, razão pela qual não merece prosperar o entendimento da referida súmula, pois se já alcançou-se a finalidade, que é a ciência da decisão para fins de impugnação, sem relevância terá a intimação feita por via formal.
Como se observa, tal iniciativa dos tribunais prejudica de certa forma as partes e seus patronos, lhes distanciando cada vez mais da prestação jurisdicional ora pretendida em Juízo, bem como da tão proclamada celeridade processual tão defendida pela Justiça do Trabalho.
Tentar-se-á demonstrar, através de pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas, que o referido entendimento está indubitavelmente equivocado, pois vai de encontro com os princípios considerados pela nossa constituição como fundamentais, como é o princípio da duração razoável do processo, e sendo a Justiça do Trabalho uma das justiças que mais efetiva este princípio, não deve perpetuar o entendimento da súmula em tela, como já consolidado pelo TST.
No decorrer da explanação, verificar-se-á que tal consolidação se deu por norma incompatível com os preceitos laborais, que foi a aplicação subsidiária do artigo 506,III do CPC, e conforme determina o artigo 769 da CLT para se aplicar o CPC ao processo do trabalho, tal norma não pode ser incompatível, e, no entanto, a aplicação do referido artigo do CPC se incompatibiliza com o previsto no art. 765 da CLT, o qual dispõe que os julgadores trabalhistas devem velar vela brevidade no andamento dos processos trabalhistas.
Pelo que cabe aos operadores de direito recomporem tal ideia analisando criticamente os fundamentos que a ensejaram, valendo vislumbrar as bases trabalhistas, dentre as quais se destacará os princípios materiais e processuais trabalhistas (capítulo 1), para nos fundamentar que a intenção do direito e processo do trabalho visa resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação, que é o empregado. Será analisada a sistemática recursal do processo do trabalho (capítulo 2), para se verificar se há tempestividade ou não no recurso prepóstero, para então se discutir sobre a incompatibilidade da aplicação da súmula 434, I do TST na Justiça do Trabalho, que possui como diferencial a celeridade nas tramitações de seus feitos (capítulo 3).
1 PRINCÍPIOS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL TRABALHISTA
Conforme lecionam alguns autores, como Delgado (2014), Cassar (2014), Martins (2011) e Schiavi (2014), o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho são matérias autônomas, pois possuem regras, princípios e institutos específicos, que se relacionam e se distinguem entre as outras ramificações do direito, e esta é a razão pela qual se deve verificar, primeiramente, o que se entende por princípio, lato sensu,e qual a sua função no ordenamento jurídico brasileiro, para então se adentrar aos principais princípios que norteiam o direito material e processual trabalhista.
1.1 CONCEITO
Princípio, em sentido amplo, é o termo utilizado para tratar do início de algo, trata-se da gênese de determinado assunto, é a causa primeira, raiz, razão e, amplamente, traduz a ideia de proporção fundamental a determinado raciocínio, bem como de base para uma ordem de conhecimentos (DELGADO, 2011).
No entanto, para o Direito, princípios são as bases, os fundamentos e os sustentáculos das matérias, regras e institutos que o integram, possuindo até maior força que as próprias leis, e isso se dá porque a ciência jurídica se desdobra em proposições e padrões de comportamentos ou de organização, que precisam ser compreendidos devidamente, razão pela qual se deve utilizar princípios como base, já que estes proporcionam o real sentido dos institutos e das regras de determinado sistema normativo (DELGADO, 2011).
Para Cassar (2014, p.153):
Princípio é a postura mental que leva o intérprete a se posicionar desta ou daquela maneira. Serve de diretriz, de arcabouço, de orientação para que a interpretação seja feita de uma certa maneira e, por isso, tem função interpretativa.
E na mesma linha, Martins (2014, p. 66) sustenta que:
Princípio é o primeiro passo na elaboração das regras, pois dá sustentáculo a elas. O princípio é muito mais abrangente que uma simples regra; além de estabelecer certas limitações, fornece fundamentos que embasam uma ciência e visam a sua correta compreensão e interpretação.
Como se observa, é de notória importância os princípios no universo jurídico, e isto pode ser corroborado, inclusive, com a colocação de Mello (2013) ao lecionar sobre a gravidade de se transgredir um princípio, pois tal desrespeito não se refere apenas àquele princípio, como é o caso das normas que quando desrespeitadas são violadas isoladamente, mas se tem por violado o ordenamento como um todo, considerando que o princípio é o que sustenta e fundamenta todo nosso ordenamento jurídico.
1.2 FUNÇÕES
No âmbito laboral, assim como em todos os ramos do Direito, os princípios cumprem função fundamental, tanto na elaboração de regras, quanto na sua realização social.
Para Canotilho (1998, p.1035, apud CASSAR, 2014), a função dos princípios classifica-se em hermenêutica, que desempenha “uma função argumentativa, que busca a mensagem traduzida por uma disposição, revelando normas que não são expressamente consignadas nos dispositivos legais, permitindo o desenvolvimento, integração e aplicação do direito” e jurídica que trata-se das normas de comportamentos ora positivadas.
Para Delgado (2004, p.15) as funções dos princípios podem ser observadas em dois momentos, na construção das regras (fase pré-jurídica): “os princípios já existentes no próprio universo jurídico agem, por influência teórico-ideológica, no processo de construção das novas regras”, e na fase jurídica típica (fase jurídica), “surgida desde que consumada a elaboração da regra, corresponde ao estágio histórico em que ele irá reger as organizações e condutas sociais”.
Na fase Pré-jurídica (Elaboração do Direito), os princípios servem como subsídio aos legisladores, capazes de os influenciarem na criação de regras de Direito, propiciando assim, o que chamamos de ordem jurídica, que segundo Delgado (2004, p. 16), no processo legislativo, “os princípios atuam como verdadeiras fontes materiais do Direito, à medida que se postam como fatores que [...] instigam e condicionam a elaboração normativa”.
Já na fase jurídica, onde o direito já está propriamente construído, analisando a conceituação de direito – “complexo de princípios, normas e institutos que regulam, em certo período e área territorial, as relações sociais” (DELGADO, 2004, p. 17), pode-se afirmar que os princípios são inerentes ao direito, ou seja, já nascem com ele, logo, encontram-se também em suas ramificações, visto que do direito fazem parte.
No mais, nessa fase propriamente jurídica, apesar de os princípios integrarem o Direito, genericamente falando, os mesmos exercem funções diferentes, dentre as quais se destacam: função interpretativa subsidiária (também chamada descritiva ou informativa); da função normativa subsidiária (ou supletória); finalmente, da função normativa própria (ou função normativa concorrente)”, conforme Delgado (2004, p. 17, grifo do autor).
a) Função interpretativa/descritiva (ou informativa)
Pode-se dizer a mais corriqueira em nosso ordenamento, e a que mais se coaduna com o conceito de princípios, pois auxilia na devida interpretação de determinado instituto, regra ou norma.
b) Função normativa subsidiária
Neste compasso, os princípios atuam como fonte normativa supletiva pelo operador do direito, que por não haver outras regras que possam ser aplicadas em dado caso concreto, se utilizam dos princípios como subsídios, os quais atuam como se fossem norma principal de ordem jurídica, possuem a mesma força desta, mas são evidenciados apenas na ausência de regras legais do Direito, ou seja, preenchem lacunas deixadas pelo legislador a determinados casos.
c) Função normativa concorrente
A função normativa concorrente age concomitantemente com as regras, e possuem natureza normativa, pelo que possuem função normativa própria, que se valendo do entendimento de Bobbio (1994, p. 158-159, apud DELGADO, 2004) os princípios são normas assim como todas do ordenamento jurídico, pois possuem como objetivo comum a ambas: regulamentar certos casos concretos. Logo, conclui-se que os princípios, além de influenciarem na elaboração de regras legais, servirem como subsídio e apresentarem função interpretativa, também possuem caráter normativo concorrentemente à normativa geral, capaz de normatizar determinada conduta.
Cabe salientar ainda, a visão moderna da função dos princípios, doutrinada por Cassar (2014), a qual se preta a i) informar, ii) interpretar, iii) direcionar e unificar, bem como, iv) assessorar, funcionando como v) normativa autônoma, que consistem: quanto a característica de i) informador: fundamento para determinada lei, que deve ser inclinada à tutela dispensada a determinado bem jurídico; ii) interpretativa: serve de orientação ao aplicador do direito. É considerado iii) diretivo, porque indica o caminho a ser perquirido, dentro de determinada normativa.
Ademais, presta-se, também, a iv) assessorar o intérprete ou Juiz, quando as normas legais apresentam lacunas, preenchendo-as quando normatizam o caso, pelo que v) cria direito subjetivo, quando preenche tais lacunas.
1.3 PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
Os Princípios do Direito do Trabalho são a maior evidência de dignidade da pessoa humana, que com o advento da atual Constituição Federal – que se importou com o trabalho, automaticamente tutelou o trabalhador lhe valorizando como indivíduo dotado de direitos e garantias fundamentais, e dentre esses princípios, destacam-se o princípio da proteção, princípio da norma mais favorável ao trabalhador, princípio da condição mais benéfica ao trabalhador, princípio in dúbio pro misero/operário,princípio da inalterabilidade contratual in pejus, princípio da inalterabilidade e intangibilidade salarial, princípio da primazia da realidade.
a) Princípio da proteção
Este princípio tem como fundamento a equiparação entre empregado e empregador, diante das diferenças econômicas existentes entre eles. Pode-se dizer que nos demais princípios sua essência encontra-se latente, pois os princípios que norteiam a seara laboral visam nada mais que a proteção do indivíduo mais frágil da relação, que no caso é o empregado.
Segundo Delgado (2011, p. 192):
Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro –, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano do contrato de trabalho (...) Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesses obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente (grifou-se).
Também, vale mencionar o posicionamento de Martins (p. 72, 2014), que diz o seguinte:
Como regra, deve-se proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último superioridade jurídica (GalartFolch, 1936:16). Esta é conferida ao empregado no momento em que se dá ao trabalhador a proteção que lhe e dispensada por meio da lei. O princípio protetor pode ser uma forma de justificar desigualdades, de pessoas que estão em situações diferentes (grifou-se).
Para Cassar (2014, p. 170), o princípio da proteção é fracionado em três princípios, a saber: princípio da norma mais favorável ao trabalhador, condição mais benéfica ao trabalhador e in dúbio pro misero, e afirma que “a finalidade do Direito do Trabalho é a de alcançar uma verdadeira igualdade substancial entre as partes e, para tanto, necessário é proteger a parte mais frágil desta relação: o empregado”.
Segue ainda preconizando que o trabalhador, quando da constituição do contrato de trabalho já entra na relação em desvantagem, posto que além de depender daquele salário – a ser recebido apenas quando da prestação de serviço, para sua subsistência, consequentemente estará submisso a qualquer tipo de condições de contratos de trabalho.
b) Princípio da norma mais favorável ao trabalhador
Neste compasso, evidencia-se um conflito entre normas que se pretende incorporar a um contrato individual de trabalho, das quais a que mais favorecer o empregado é a que deve ser aplicada.
O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista) (DELGADO, 2011, p. 193).
Martins (2014, p. 73), na mesma linha, defende que o presente princípio desmembra-se em três maneiras, das quais a primeira dá-se quando da criação das leis, devendo as mesmas disporem melhorias às condições de trabalho do empregador; em segundo, temos a hierarquização das normas, a qual deve-se prevalecer a norma mais favorável ao empregado, não importando tanto o grau em que ela se encontra (p. Ex.: se estivermos diante de uma norma coletiva e a Constituição Federativa, se beneficiar o obreiro, aplica-se a norma coletiva), e por terceiro, temos a interpretação das normas que devem ser mais benéfica possível ao trabalhador.
Cassar (2014, p. 179) consigna que, havendo várias normas a serem aplicadas a um mesmo empregado, deve-se “optar por aquela que seja mais favorável, sem se levar em consideração a hierarquia das normas”. Logo, resta clarividente, que tal princípio procura beneficiar apenas o trabalhador, pelo que desconsidera a posição de hierarquia da norma.
c) Princípio da condição mais benéfica ao trabalhador
Trata-se de vantagens adquiridas pelo trabalhador no decorrer do contrato laborativo, das quais não pode o empregador suprimi-las, pois é direito adquirido do empregado, com égide no art. 5º, XXXVI da nossa Lei Magna.
Advoga Cassar (2014, p. 170), que tal princípio:
Determina que toda circunstância mais vantajosa em que o empregado se encontrar habitualmente prevalecerá sobre a situação anterior, seja oriunda de lei, do contrato, regimento interno ou norma coletiva. Todo tratamento favorável ao trabalhador, concedido tacitamente e de modo habitual, prevalece, não podendo ser suprimido, porque incorporado ao patrimônio do trabalhador, como cláusula contratual tacitamente ajustada – art. 468 da CLT. Se concedido expressamente, o requisito da habitualidade é desnecessário, pois a benesse é cláusula contratual ajustada pelas partes, não podendo o empregador descumprir o pacto.
Conforme Delgado (2011, p. 196):
Este princípio importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Ademais, para o princípio, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado.
O referido autor observa ainda, que este princípio encontra-se evidenciado no artigo468 da CLT e nas Súmulas 51, I e 288 do TST, que viabilizam a supressão de cláusulas contratuais vantajosas aos empregados, apenas se estas forem suplantadas por outras ainda mais vantajosas.
Ainda na mesma esteira, Martins (2014, p. 72) defende que:
A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior. É a aplicação da regra do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição), do fato de o trabalhador já ter conquistado certo direito, que não pode ser modificado, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao obreiro (art. 468 CLT).
Logo, para que seja possível a alteração contratual por parte do empregador, deve-se observar se tal ato será mais vantajoso que norma já em vigor a determinado empregado, ou se esta for ainda mais vantajosa ao mesmo, para então ser incorporada no contrato individual de trabalho deste empregado, valendo observar, que a nova norma terá validade apenas para os novos empregados, conforme determina a súmula 51, I do TST, se desvantajosa para os antigos.
d) Princípio in dúbio pro misero/operário
Há algumas vertentes contra a aplicação de tal princípio ao processo do trabalho, como o fato de que, favorecer o mais frágil da relação em caso de dúvidas quanto ao seu direito, na fase fático-probatória, feriria o disposto nos artigos 333 do CPC, e 818da CLT, já que se deve observar quem tem o ônus de provar (MARTINS, 2014).
Somado a isso, implicaria também em inutilidade deste princípio, já que o princípio da norma mais favorável nos remete a mesma ideia, ora de interpretação mais favorável em favor do trabalhador – se houver dúvida sobre seus direitos (DELGADO, 2004).
Todavia, com base no entendimento defensor da aplicabilidade ao processo do trabalho do princípio que favorece o trabalhador quando imperar dúvida sobre seus direitos, cabe mencionar alguns conceitos pertinentes, que segundo Cassar (2014, p. 182) o mesmo é oriundo do princípio da proteção, e “recomenda que o intérprete deve optar, quando estiver diante de uma norma que comporte mais de uma interpretação razoável e distinta, por aquela que seja mais favorável ao trabalhador”, ora hipossuficiente da relação.
Verifica-se que, data vênia, o entendimento supra é o mais adequado à relação de empregado e empregador, visto que a intenção do direito do trabalho é proteger a parte mais frágil da relação – evidência do princípio da proteção, logo, não há o que se falar em descabimento de tal princípio na esfera laboral, pois estamos diante de uma disparidade de interesses econômicos.
e) Princípio da inalterabilidade contratual in pejus
Este princípio é oriundo do Código Civil, especificamente do princípio da inalterabilidade dos contratos, o qual tinha como preceito a pacta sunt servanda – ou seja, as partes estavam, necessariamente, obrigadas a cumprirem as cláusulas contratuais. Porém, no decorrer do tempo este princípio sofreu certa relativização, considerando a nova premissa do direito comum, que se pauta na ética, na boa-fé objetiva, na função social do contrato, no não abuso do direito, na proteção do hipossuficiente, bem como na transparência dos tratados, que viabilizam as partes se manifestarem conscientemente (CASSAR, 2014).
Da mesma maneira, quando este princípio incorporou-se ao direito do trabalho, trouxe o mesmo mecanismo de obrigação – pacta sunt servanda, no entanto, por prevalecer o princípio da proteção ao empregado, mitigou a livre manifestação das partes, pelo que só podem alterar o contrato de trabalho, se as retificações não desequilibrarem gravemente a relação contratual, permitindo alterações desde que favoráveis ao empregado, e com sua anuência (art. 468 da CLT) (DELGADO, 2011).
Logo, conclui-se, que pode haver alteração contratual, tanto unilateralmente, quanto bilateralmente, mas desde que em decorrência dessa alteração não acarrete ao empregado prejuízo. Pelo que cabe o inteligente posicionamento de Cassar (2014), que delimita duas frações das alterações, relativas a seus efeitos, a saber: alterações “voluntárias, quando dependem da vontade das partes, ou compulsórias, quando impostas por lei”.
Dividem-se, ainda, quanto à finalidade, hipótese em que podem ser quantitativas, quando afetam na qualidade de trabalho ou de valor do salário, ou qualitativas, quando não afetam na qualidade de trabalho ou de valor de salário, isto é, quando estiverem relacionadas com a função, qualificação do trabalhador, local de trabalho,status do empregado etc.
Quanto à duração, podem ser provisórias ou definitivas (CASSAR, 2014, p. 123).
Então, não obstante à sua característica compulsória de cumprimento das obrigações contratuais, o contrato de trabalho pode ser flexibilizado, dos quais não podem originar danos ao trabalhador, uma vez que este é o alvo de proteção do sistema normativo laboral.
f) Princípio da inalterabilidade e intangibilidade salarial
É latente a natureza alimentícia do salário para o justrabalhista, visto que se presume a destinação do salário adquirido pelo empregado à subsistência deste e de sua família nos seus diversos aspectos cotidianos, como a alimentação, moradia, educação, saúde, transporte, dentre outros elementos que visem melhoria de qualidade de vida deste como indivíduo.
Considerando estes elementos – ora essenciais à dignidade da pessoa humana, que o Direito do Trabalho dispensa aos trabalhadores várias garantias, como a impenhorabilidade do salário e o privilégio dos créditos decorrentes da relação de emprego, bem como nas ações de falências, evidenciados pelo princípio da intangibilidade salarial, que visa proteger o meio de subsistência do empregado, “assegurando seu valor, montante e disponibilidade” (DELGADO, 2011).
Logo, considerando, inclusive, que este é um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego – onerosidade (art. 3º da CLT), que em simples consignação “... Mediante pagamento”, se traduz a ideia de que, para cada força de trabalho disponibilizada ao empregador, por parte do empregado, deve-se em contrapartida aquele favorecer a este verbas contraprestativas que se destinam ao mínimo existencial do empregado, não podendo as suprimir arbitrariamente, nem reduzi-las, pois já possuem destino indubitável à saúde e bem-estar do empregado.
g) Princípio da primazia da realidade
Como a própria nomenclatura nos remete o significado, este princípio considera como primordial a real situação fática. Aqui, privilegia-se a verdade real em vez das formalidades – prioridade do processo civil, cabendo alguns conceitos doutrinários a respeito, Plá (2000, p. 339, apud MARTINS, 2014) afirma que o presente princípio estabelece que “os fatos prevalecem sobre a forma. A essência se sobrepõe à aparência”.
Segundo Delgado (2011, p. 201), na seara laboral a pesquisa deve-se, necessariamente, ser feita quanto à “prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica”.
O princípio da primazia da realidade destina-se a proteger o trabalhador, já que seu empregador poderia, com relativa facilidade, obrigá-lo a assinar documentos contrários aos fatos e aos seus interesses. Ante o estado de sujeição permanente que o empregado se encontra durante o contrato de trabalho, algumas vezes submete-se às ordens do empregador, mesmo que contra sua vontade (CASSAR, 2014, p. 187).
Para fins de exemplificação, os cartões de ponto, podem apresentar jornada de trabalho regular, mas se o trabalhador alegar e se utilizar de provas hábeis poderão os cartões de ponto perder sua valoração como prova, e configurar-se-á horas extras, conforme alegado pelo empregado.
Então, não obstante a apresentação de documentos como meio de produção de provas, os fatos alegados pelo empregado devem prevalecer sobre aqueles, já que além de se presumir boa-fé por parte deste, prevalece, também, o princípio protecionista.
1.4 PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
A matéria processual da esfera laboral consiste no “conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes à relação do trabalho” (MARTINS, 2011, p. 20).
Nesse sentido, é pertinente a colocação de Giglio e Corrêa (2007), ao afirmar que o processo do trabalho instrumentaliza o direito material do trabalho, uma vez que aquele é quem efetiva este, razão pela qual possui suas peculiaridades também, inclusive principiológicas, que não se deve desvincular dos princípios constitucionais e processuais civis. Porém, há princípios que, quando não evidenciados apenas no processo do trabalho, possuem maior intensidade neste como o princípio protecionista, princípio da informalidade, da conciliação, da celeridade, da simplicidade, da oralidade, da iniciativa exofficio e da subsidiariedade, pelo que passemos a analisar.
a) Princípio protecionista
Considerando que no processo trabalhista quando o obreiro vai buscar prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho, seja porque lhe foram suprimidos direitos trabalhistas, seja porque se encontra em condições indignas de trabalho, este já se vê em situação desfavorável quando equiparado ao empregador, pois ambos possuem disparidades que se dão tanto no aspecto econômico, que o impossibilitará de constituir advogado, quanto nos aspectos técnico, considerando que não possui conhecimento sobre as regras processuais, e probatório, visto que os documentos relativos à relação de emprego, geralmente, encontram-se na posse do empregador (SCHIAVI, 2014).
Diante de tais premissas, é que o direito processual do trabalho visa, através deste princípio, compensar o trabalhador, lhe conferindo várias prerrogativas, dentre as quais se destacam: a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, Lei 8.078/90), o jus postulandi(art. 791, CLT), a Justiça Gratuita, o depósito recursal – que visa bloquear a interposição de recurso por parte do reclamado, e garantir a futura execução em favor do trabalhador (art. 899, CLT), bem como, diversas presunções que favorecem o obreiro (LEITE, 2014).
b) Princípio da informalidade
O princípio da informalidade visa mitigar os meios burocráticos de se alcançar prestação jurisdicional, proporcionando assim um sistema processual mais simples e mais ágil, se relacionado ao conjunto de normas do processo comum, apresentando gramática mais acessível ao indivíduo desprovido de conhecimento jurídico, fazendo com que a ferramenta processual seja manejada de forma acessível, principalmente para o trabalhador, que é a parte mais frágil da relação processual (SCHIAVI, 2014).
Este princípio é refletido cotidianamente na prática forense, e entre tais práticas, destaca-se a possibilidade de o empregador ir a Juízo, sem constituir advogado (art.791, CLT); exercício do direito de recorrer por simples petição (art. 899, CLT); desnecessidade de recebimento de petição por parte do Juiz, caso em que a própria secretaria notifica o reclamado da propositura de ação por parte do reclamante (art.841, CLT) (SCHIAVI, 2014).
c) Princípio da conciliação
Segundo preceitua Schiavi (2014), a conciliação é uma dentre as formas de resolução de conflito, a melhor, pois são as partes que pactuam conforme a proporção dos conflitos, de suas necessidades, e conforme suas possibilidades de cumprirem um acordo justo ao devedor e ao credor, enquanto que uma sentença, não apresenta os mesmos resultados, que estes muito das vezes são desfavoráveis a ambas partes num processo.
Apesar de a conciliação poder ser evidenciada em todos os demais ramos do direito, na Justiça do Trabalho a mesma encontra-se mais latente, tanto que possui uma sistemática processual estabelecida na CLT, em seu artigo 764 e parágrafos, podendo inclusive comprometer o julgamento que só poderá ser proferido, se houver objeções pelas partes em conciliar (art. 831, CLT), e esta por sua vez, deve se dar, obrigatoriamente, antes da audiência (art. 846, CLT) e após a instrução – depois que as razões finais forem consignadas pelas partes (art. 850). Uma vez aderida à conciliação, far-se-á coisa julgada o termo da mesma, pelo que dela não se poderá recorrer (parágrafo único do art. 831, CLT) (LEITE, 2014)
d) Princípio da celeridade
Não obstante o princípio da celeridade ter que ser característica da processualística do nosso ordenamento jurídico, uma vez que a protelação é incompatível com a justiça tão proclamada pela Constituição Federativa (art. 5º, XXXV), pelo que se deve evitar meios que a evidencie, garantindo assim, a plena acessibilidade à Justiça (THEODORO JÚNIOR, 2013).
Tal princípio encontra-se mais acentuado no processo do trabalho, e isso se dá porque neste último, a pretensão do autor moldura-se em pedidos de natureza alimentar, considerando que, como já exposto alhures, o mesmo comumente depende daquele labor para sua subsistência (SCHIAVI, 2014)
e) Princípio da simplicidade
Os formalismos e a burocracia são os piores vícios com capacidade absoluta de entravar o funcionamento do processo. Os tentáculos que eles emanam são capazes de abranger e de se instalar com efeitos nefastos, pelo que exige-se que a administração da justiça seja estruturada de modo a aproximar os serviços das populações de forma simples, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das decisões (BEBBER apud SCHIAVI, 2014, p. 126).
No mais, pode-se dizer que este princípio permite a efetividade do princípio da celeridade, considerando que, como se pode observar, a presença de tal princípio na Justiça do Trabalho é evidentemente intensificada, considerando que não há tanta burocracia quando comparada à justiça comum, e um exemplo é a possibilidade de se postular em nome próprio – jus postulandi (SCHIAVI, 2014).
f) Princípio da iniciativa exofficio
Diferente do processo comum, que é regido pelo impulso oficial do Juiz – dever do Juiz de impulsionar a máquina processual – no processo do trabalho o Juiz atua de maneira mais ativa, que inclusive é chamada por Giglio e Corrêa (2007, p88) de “iniciativa extraparte”, que visa atender os “rumos constitucionais do acesso à justiça, efetividade da decisão e solução do processo em tempo razoável”, considerando que o processo do trabalho possui função social em dirimir os conflitos oriundos das relações de trabalho (SCHIAVI, 2014, p.131).
Conforme este último autor, tal princípio encontra-se bastante evidente no art. 878, que autoriza ao Juiz iniciar a execução exofficio, bem como no fato de o Juiz determinar que o reclamado apresente os cartões de ponto, sob pena de se reputar verdadeiras as alegações prestadas pelo autor na exordial, quanto ao tempo de horas laboradas.
g) Princípio da subsidiariedade
Este princípio é evidenciado nos artigos 769 e 899 da CLT, que para maior efetividade do processo do trabalho – que pode apresentar lacunas ou omissões em suas normas, autoriza a aplicabilidade subsidiária de normas, respectivamente, do processo comum e da Lei de execuções fiscais (L. 6.830/80)– nos casos de execuções – que também se aplica o processo civil (SCHIAVI, 2014).
A partir dessas considerações, podemos observar que para a aplicação de norma subsidiária no processo do trabalho, exigem-se dois requisitos para sua admissibilidade, a saber: omissão e compatibilidade, que consistem, respectivamente, na lacuna da legislação especializada quanto a determinado instituto ou previsão para aplicação ao caso concreto, caso em que é permitida a aplicação subsidiária de outras normas jurídicas, e estas, por sua vez, devem ser compatíveis com os princípios fundamentais do direito do trabalho (769, CLT).
Como visto, os princípios são as bases, os sustentos nos quais as normas repousam, e cumprem papel de grande importância não só para os legisladores, na criação de normas, como também para os julgadores, no manejo das mesmas. E por ser a matéria de direito e processo do trabalho autônomas, possuem um rol de princípios um tanto quanto distintos das demais matérias, que destinam-se à proteção do empregado hipossuficiente em relação ao empregador.
2 NOÇÕES SOBRE A SISTEMÁTICA RECURSAL TRABALHISTA
Neste compasso, verificar-se-á o meio pelo qual se exerce, na Justiça do Trabalho, o duplo grau de jurisdição – viabiliza a impugnação de decisão, que será apreciada por um Juízo superior ao prolator a quo (SCHIAVI, 2014), que como se sabe se dá por recurso, no entanto, para que este seja conhecido deve-se observar alguns pressupostos para o seu conhecimento, que serão apreciados pelo Juízo de admissibilidade – a quo, o qual verificando tais pressupostos (extrínsecos e intrínsecos), remeterá ou não o recurso à instância superior - Juízo ad quem.
2.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Chamados também de requisitos objetivos, os mesmos se encadeiam na apreciação da a) recorribilidade do ato, b) adequação, c) tempestividade, d) preparo e e) representação regular do processo. Não estão relacionados ao mérito, mas para que este último seja apreciado, faz-se necessário preencher os requisitos acima referidos, para que assim o recurso seja remetido à segunda instância (SCHIAVI, 2014).
a) Da recorribilidade do ato
Deve-se verificar se a interposição de determinado recurso não é proibida por lei – o art. 893 da CLT elenca os recursos admitidos no processo do trabalho, haja vista que há atos do Juiz que não são passíveis de recurso, como os despachos de mero expediente (art. 504, CPC), decisões interlocutórias (art. 893, § 1º e Súmula nº 214 do TST) e as sentenças oriundas de ação de alçada (art. 2º da Lei5.584/70) (LEITE, 2014).
b) Da adequação
A recorribilidade é importante, mas de nada adiantaria se determinado recurso – ora previsto em lei, não fosse apresentado de forma adequada, tendo em vista que para cada ato passível de impugnação pela via recursal, cabe um recurso específico (LEITE, 2014).
Não obstante, se o recorrente atacar certa decisão de maneira errônea, o mesmo não pode ser prejudicado, considerando que a Justiça do Trabalho é norteada pelo princípio do jus postulandi, devendo o Juiz admitir o recurso como se certo fosse, pelo princípio da fungibilidade, desde que o mesmo não apresente erro grosseiro ou reste comprovado a má-fé do impugnante, conforme orientação jurisprudencial do TST/SBDI-2 nº 152 (LEITE, 2014).
c) Da tempestividade
Todos que se sentirem prejudicados por determinada decisão, devem assim recorrer, no entanto, tal direito deve ser exercido dentro do prazo pré-fixado em lei, que no caso do processo trabalhista é geralmente de oito dias, com exceção dos embargos de declaração, que incorporou o prazo do CPC, que é de cinco dias (art. 897-A, CLT) e do prazo de 48 horas referente ao pedido de revisão (L. 5584/70), sob pena de preclusão (MARTINS, 2011).
A preclusão, segundo leciona Cairo Junior (2011) desdobra-se em preclusão i) consumativa, que evita a repetição de atos; a ii) lógica, ensejadora do óbice de atos que apresentam incompatibilidade entre si e a iii) temporal, que é caracterizada pela interposição de recurso após o prazo estabelecido, e tal instituto visa a efetividade do prosseguimento da demanda, caso contrário, nos veríamos numa insegurança jurídica de se esperar o deslinde de um processo ad eternum (CAIRO JUNIOR, 2011).
Nesse sentido, é de relevante colocação, o prazo diferenciado para a Fazenda Pública recorrer, que será computado em dobro, conforme determina o art. 1º, inciso III do Decreto-Lei nº 779/69, 16 dias; 10 dias em caso de embargos de declaração (MARTINS, 2011).
Prossegue ainda, mencionando que o recorrente tem o dever de comprovar se houve feriado quando da interposição do recurso ou, também, em casos de não haver expediente forense quando o prazo para recorrer deu-se em dia útil (Súmula 385, TST). Vale destacar ainda, que considerando a possibilidade de se interpor recurso por via fac-símile, o recorrente deverá, no prazo de (cinco) dias, após o prazo previsto para o respectivo recurso, colacionar aos autos os originais, conforme inteligência do art. 2º da Lei nº 9.800/99.
d) Do preparo
O preparo consiste no pressuposto de o recorrente, desde que não seja beneficiário da justiça gratuita, recolher e comprovar nos autos as custas processuais e o depósito recursal relativo ao recurso a que se pretende utilizar para impugnação, dentro das formalidades legais, que serão ainda expostas (GARCIA, 2014).
Não se pode olvidar, que o requerimento à Justiça Gratuita pode ser feito em qualquer momento, e na fase recursal, fazê-lo dentro do prazo alusivo ao recurso, conforme inteligência da orientação jurisprudencial 269 da SDBI-I do TST.
d.1) Das custas
As custas, como leciona Leite (2014, p. 837), “são espécie do gênero tributo (CF, art.145, II), isto é, são taxas devidas ao Estado como contraprestação do serviço público de natureza jurisdicional”, logo, se se considera como serviço público a atividade de o Estado aplicar o direito ao caso trazido ao exame do poder judiciário, justo, genericamente falando, seria instituir taxas aos usuários destes serviços, conforme estabelece o art. 24, IV da CF/88.
Destarte, cabe salientar em que circunstâncias se deve recolher as custas processuais, que segundo Schiavi (2014, p. 839):
As custas no recurso são pagas da seguinte forma:
a) procedência ou procedência em parte: pelo reclamado, que deve comprovar o recolhimento quando da interposição do recurso. Nesta hipótese, o reclamante não paga custas;
b) improcedência: o reclamante deve pagar as custas para recorrer, salvo se beneficiário de Justiça gratuita;
c) extinção do processo sem resolução de mérito quanto a todos os pedidos: reclamante paga as custas, salvo se beneficiário de Justiça gratuita;
d) tratando-se de controvérsia referente à relação de trabalho, aplica-se a sucumbência recíproca (Instrução Normativa n. 27/05 do C. TST), sendo que cada parte pagará proporcionalmente as custas nos termos do art. 21 do CPC.
A sentença estipulará o quantitativo das custas, conforme preconiza o art. 832, § 2º,CLT, sobre o valor da condenação, e deverá ser recolhida por meio de Guia própria (GRU), sob pena de deserção e consequente desconhecimento do recurso, conforme Ato Conjunto TST/CSJT nº 21/2010, pela parte vencida, após o trânsito em julgado do decisório (art. 789, § 1º, CLT), salvo em caso de recurso, que deve ser comprovado seu recolhimento dentro do prazo recursal (LEITE, 2014).
d.2) Do depósito recursal
O depósito recursal, por sua vez, trata-se de “valor pecuniário a ser depositado na conta do reclamante vinculada ao FGTS, devido quando há condenação em pecúnia, como condição para conhecimento do recurso interposto pelo reclamado” (SCHIAVI, 2014, p.839), e diferente das custas – que possui natureza de “taxa”, este possui natureza de garantia do juízo, tal preceito fica evidenciado na Súmula 161 do TST, que diz: “se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam o §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT”, tanto que, havendo “expedição de mandado de citação, penhora e avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos” (GARCIA, 2014, p. 566), inclusive, se houver, depósito recursal.
Acrescenta ainda, que se restar evidente a incabível condenação do reclamado o valor do depósito deverá ser levantado em seu favor, logo, resta claro, que a natureza do depósito não é de “taxa”, uma vez que esta é destinada aos cofres públicos, enquanto que aquele é destinada ao autor da ação, que como já vimos é depositado em conta vinculada deste o depósito recursal (GARCIA, 2014).
Ao lado disso, deve-se comprovar o depósito recursal no mesmo prazo do recurso a que se pretende utilizar para impugnação (art. 7º da Lei n. 5.584/1970), e isso implica dizer, conforme interpretação do TST (S. 245), que durante todo o prazo, mesmo que o recurso seja interposto antes do depósito, este último pode ser pago e comprovado até o último dia alusivo ao prazo do respectivo recurso, a exemplo, determinado recurso é interposto no terceiro dia do prazo, e quando no oitavo dia do prazo é que o reclamado comprova o depósito do referido recurso (LEITE, 2014).
O depósito recursal, segundo Leite (2014) já foi alvo de ADI (nº 836 e nº 884) pleiteando sua inconstitucionalidade, sob o fundamento de que o mesmo “impede o exercício do amplo direito de defesa com os meios e recursos a ela inerente (CF, art.5º, LV)”. No entanto, como assevera Silva Neto (2007), não há que se falar em inconstitucionalidade, visto que tal pressuposto evita que o empregador, ora superior economicamente, protele de forma temerária o andamento do processo, através da interposição demasiada de recursos.
e) Da regularidade de representação
Como é cediço, na Justiça do Trabalho, admite-se a possibilidade de o autor postular em nome próprio – jus postulandi, lhe sendo facultado o patrocínio de patrono, salvo se estivermos diante de determinadas circunstâncias, como quando da propositura de ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança, bem como quando da interposição de recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, que conforme a Súmula 425/TST julga indispensável a presença do advogado (LEITE, 2014).
No entanto, se a parte decidir por constituir advogado, este deverá comprovar a outorga de poderes por parte do reclamante, que se faz por meio do instrumento de procuração. Vale mencionar que o TST vem aceitando o 1) mandato tácito e a 2) procuração apud acta, pelo que autorizou através da súmula 164 do TST, e consistem na 1) presunção de outorga de poder, pelo que se reputa através de uma conduta do advogado em defender os interesses do autor, logo fica manifestadamente evidenciado que este último é patrono daquele (exemplo: acompanhar o reclamante em audiência), e por segundo 2) consignação em ata de que o advogado está representando o reclamante, mesmo que este não apresente formal procuração.
Não obstante, em se tratando de recurso, antes mesmo de sua interposição o causídico já deve estar constituído nos autos e não ser constituído agora na fase recursal, sob pena de não ser conhecido o recurso, nos termos da Súmula 383 do TST, uma vez que tal ato não constitui-se de urgência, e como pressuposto, deve ratificar tal constituição quando da interposição de recurso, conforme inteligência da Súmula 164 do TST (LEITE, 2014).
2.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Chamados também de requisitos subjetivos, pois nessa premissa deve-se levar em consideração os atributos de quem está impugnando a decisão, pelo que se deve verificar se o recorrente possui legitimidade, capacidade e interesse processual para recorrer (LEITE, 2014).
a) Da legitimidade processual
A lei é quem dispõe quem pode ou não recorrer, no entanto, considerando que a legislação trabalhista não dispõe sobre tal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, que em seu art. 769 autoriza 1) as partes – a vencida, o 2) Ministério Público - atuando como parte ou fiscal da lei, e a 3) terceiro prejudicado, desde que comprove a relação existente entre o seu interesse de intervenção e o processo já constituído que está sob apreciação jurídica (SCHIAVI, 2014).
b) Capacidade processual
Como já vimos, a lei nos prevê o rol de legitimados a recorrerem, no entanto, deve-se, ainda, verificar se o recorrente possui capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, para fins de admissibilidade do recurso, que caso verificada a incapacidade do indivíduo, o mesmo deverá ser devidamente representado/assistido (arts. 3º, 4º e 5º do CCB), para então se valer do direito de recorribilidade (LEITE, 2014).
c) Interesse processual
Como é sabido, o direito de ação deve ser exercido evidenciando-se a 1) necessidadee 2) utilidade que se pretende com este veículo, e considerando que o direito de recorrer é extensão daquele primeiro, justo é comprovar tais pressupostos na fase recursal, a qual 1) se dá pela necessidade de se haver reforma da decisão, que só pela via recursal poderá ser alcançada, e 2) a utilidade que terá tal reforma, consistente à extinção do ônus que adveio da decisão (LEITE, 2014).
2.3 RECURSOS EM ESPÉCIE
Segundo doutrina Schiavi (2014), recurso é um remédio jurídico capaz de anular, reformar, integrar ou esclarecer decisão que, por apresentar algo que desfavorece a parte, pode ser impugnada como fim de ser reexaminada para então se obter a modificação ou a reformar desta, sendo que isso ocorrerá dentro do mesmo processo.
Diante disso e considerando que o direito do trabalho possui suas especificidades, pelo que não seria diferente com o processo do trabalho, uma vez que aquele só se viabiliza em razão deste último, verificar-se-á os recursos da esfera processual trabalhista, que apresenta um rol distinto do processo comum, mas que se coadunam quando autorizado pelas circunstâncias apresentadas pelo art. 769, CLT, e eles são: Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Embargos no TST, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição, Embargos de Declaração, Agravo Regimental, Recurso Adesivo, Recurso Extraordinário, Pedido de Revisão/Correição.
a) Recurso ordinário
Previsto no art. 895 da CLT, o recurso ordinário é cabível quando se pretende impugnar sentença 1) terminativa ou 2) definitiva proferida por determinada Vara do Trabalho, que compreende-se como 1) decisão que não analisa o mérito – nessa premissa, estaremos diante de uma das situações descritas no art. 267 do CPC, enquanto que a outra 2) aprecia o mérito, devendo ser interposto no prazo de oito dias (SCHIAVI, 2014).
Nesses casos, o Juízo a quo analisará os pressupostos de admissibilidade, que verificando o preenchimento dará conhecimento ao recurso por meio de decisão, dando-se ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo, também, de oito dias (art. 900, CLT), após remeterá os autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição – ad quem, pois compete ao Tribunal Regional julgá-lo (GARCIA, 2014).
Outrossim, admite-se, também, impugnação contra as decisões dos Tribunais Regionais por meio de recurso ordinário, quando tratar-se de processos de sua originária competência, tais como o dissídio coletivo, ação rescisória, mandado de segurança, porém serão submetidos à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, conforme estabelece os arts. 895, II da CLT e 225 do Regimento Interno do TST (SCHIAVI, 2014).
b) Recurso de revista
Trata-se de um recurso extraordinário, considerando que segundo MARTINS (2011), possui como escopo o reexame das matérias exclusivamente de direito, bem como se presta a “uniformizar a jurisprudência dos tribunais regionais por intermédio das turmas do TST”, tanto que sua interposição é possível apenas quando da impugnação de acórdão do TRT em Recurso Ordinário que contrarie jurisprudência, ou viole manifestadamente dispositivo de lei ou da Lei Magna (art. 896, CLT).
Nesses casos, o Juízo de admissibilidade será analisado pelos pressupostos já exposto alhures, mas com alguns pressupostos específicos a mais, como em caso de violação, que passa a ser acrescido o requisito de indicação expressa do dispositivo da lei ou da Constituição violado, conforme inteligência da súmula 221 do TST. Somado a isso, temos o pressuposto prequestionamento, requisito específico dos recursos extraordinários, pois se admite o referido recurso se no acórdão do recurso principal já estiver sido debatido sobre a questão trazida a novo reexame no TST (MARTINS, 2011).
Não se pode olvidar, que se a matéria não foi discutida pelo TRT, o relator do TST, quando da análise dos pressupostos de admissibilidade, estará autorizado a não conhecer tal recurso pelo instituto da preclusão, considerando que se não houve o questionamento da matéria no recurso principal, deveria ter sido opostos embargos de declaração devido à omissão do julgador (S. 297, II, TST), e em contrapartida, se da mesma maneira houvesse sido opostos os embargos para o TRT e mesmo assim continuar a omissão sobre a referida tese considerará prequestionada a matéria (S. 297, III e OJ 62 da SDI-I do TST), o que autoriza o prosseguimento do recurso. O recurso de revista, todavia, que estiver em concordância com enunciado de Súmula do TST, o Ministro Relator a indicando, negará provimento ao recurso (§ 5º, art. 896,CLT) (MARTINS, 2011).
c) Embargos no TST
Como o próprio nome nos remete os embargos no TST, é espécie de recurso destinado excepcionalmente ao âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, e têm como escopo, “principalmente, a unificação da interpretação jurisprudencial de suas turmas, ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST”, segundo orienta MARTINS (2011, p. 441), não cabendo sua oposição às Varas do Trabalho e nem aos Tribunais Regionais.
Previsto no art. 894 da CLT, o prazo para sua oposição é de oito dias, e caberá quando da pretensão de se impugnar decisão oriunda de dissídios coletivos que ultrapassaram a jurisdição dos Tribunais Regionais ou revisaram suas deliberações – o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como, decisões homologatórias de acordo em dissídios coletivos (SCHIAVI, 2014).
Há três tipos de embargos no âmbito do TST, quais sejam: Embargos infringentes, que cabem contra decisão não unânime oriunda de dissídio coletivo conciliatória, decisória ou homologatória (art. 894, a, CLT); Embargos de divergência, que são cabíveis contra decisões das Turmas do TST que se divergem ou as proferidas pelas SDI, e os Embargos de nulidade contra decisão que viole lei federal ou aConstituição, que não são mais cabíveis na Justiça do Trabalho, pois a Lei 11.469/07 suprimiu sua previsão (art. 3º, III, b, L. 7.701/88), mitigando mais um recurso, o que parece ser benéfico à essa Justiça especializada, considerando o princípio da celeridade (SCHIAVI, 2014).
d) Agravo de instrumento
Tem como escopo destrancar recurso, o qual fora denegado seguimento pelo Juízo de admissibilidade – Juízo a quo, é o que preconiza o art. 897, b da CLT, o agravo deve ser apresentado ao Juízo de primeira instância, que analisando os pressupostos deste recurso, o remeterá ao Juízo de segunda instância, que neste caso é o Juízo competente para julgar o recurso que foi trancado (SCHIAVI, 2014).
Vale destacar, que o art. 526 do CPC (769 da CLT) estabelece ainda, que o recorrente deve apresentar ao Juízo a quo cópias do petitório de agravo de instrumento, a comprovação de que interpôs o mesmo, assim como os documentos que a ele compõe no prazo de três dias, sob pena de não ser admitido o recurso em instância superior, desde que o próprio agravado demonstre e comprove tal irregularidade.
Ademais, não necessita do recolhimento de custas tal recurso, mas segundo acréscimo dado ao artigo 899 da CLT, pela Lei 12.275/2010, o parágrafo 7º do referido artigo estabelece como pressuposto do agravo de instrumento o pagamento de depósito recursal, que corresponde a 50% do valor equivalente ao depósito do recurso que se pretende destrancar (SCHIAVI, 2014).
e) Agravo de petição
Não se pode confundir o agravo de instrumento com o recurso de agravo de petição, pois aquele visa destrancar recurso que lhe foi denegado seguimento, como já vimos, enquanto que este último é cabível contra decisão de juiz quando se tratar de execução (art. 897, a, CLT), logo, conclui-se, que seu cabimento se dará quando da pretensão de se impugnar “sentença de embargos à execução, à arrematação, à adjudicação, bem como sentença em ação de embargos de terceiros, incidente à execução” (GARCIA, 2014, p. 622).
Sua interposição deverá ser efetivada dentro do prazo de oito dias, conforme dispositivo já mencionado acima, e se já houver garantia do juízo, não se faz necessário o pagamento de depósito recursal, conforme nos orienta a Súmula 128, II, TST, nem o recolhimento das custas, uma vez que tal recolhimento deverá ser feito ao término da fase executória (SCHIAVI, 2014)
Vale ressaltar, ainda, que para o devido conhecimento do recurso em tela, deve-se atentar a dois outros pressupostos específicos deste recurso, a saber: delimitação da matéria e valores impugnados, uma vez que tal recurso não suspende a execução, pelo que se processará normalmente e de forma imediata sobre os valores não impugnados – incontroversos, conforme preceitua o art. 897, § 1º da CLT e Súmula 416 do C. TST (GARCIA, 2014).
f) Embargos de declaração
A doutrina discute a natureza dos embargos de declaração, se o mesmo possui de fato natureza recursal ou é relativo ao “simples exercício do direito de petição, uma vez que são julgados pelo próprio órgão judicial que proferiu a decisão impugnada, normalmente sem a sua modificação, mas apenas com esclarecimento ou integração”, no entanto, como os embargos de declaração encontra-se elencado no título de recursos do Código de Processo Civil – art. 496, IV, nos remete a ideia de que o mesmo possui natureza de recurso (GARCIA, 2014, p. 617).
Não obstante, data vênia, tal medida processual, na verdade, trata-se de um incidente processual, pois visa apenas o aperfeiçoamento da decisão e não sua reforma, tanto é verdade, que a mesma não se submete ao duplo grau de jurisdição, pelo que será julgado pelo próprio juízo de primeira instância, que não substituirá sua decisão por outra, mas apenas a integrará (MARTINS, 2014).
Da mesma maneira, importa que os embargos de declaração visem, no prazo de cinco dias, sanar 1) obscuridade, 2) contradição ou 3) omissão que o julgador incorreu ao apreciar o mérito da questão, os quais consistem na 1) falta de clareza pelo julgador, o que prejudica a devida compreensão do julgamento, enquanto que a segunda 2) trata da divergência entre duas proposições, que uma fora deferida favoravelmente, embora em outro momento remetia a ideia de indeferimento por parte do julgador, a exemplo: o Juiz condena o reclamado a pagar horas extras, mas analisou em um primeiro momento que o trabalhador laborava no limite legal, e 3) quando o julgador deixa de apreciar determinado pedido, quando o deveria ter feito (SCHIAVI, 2014).
g) Agravo regimental
Previsto no artigo 709, § 1º da CLT, cabe agravo de instrumento quando se pretende impugnar “decisões monocráticas proferidas pelos relatores das turmas dos Tribunais Regionais do Trabalho e do TST que denegarem seguimento ao recurso, e também do Juiz Corregedor nas correições parciais” (SCHIAVI, 2014, p. 944).
Como o próprio nome nos remete a ideia de que o mesmo é estabelecido nos regimentos internos dos Tribunais, não assiste razão tal conceito, uma vez que compete exclusivamente à União legislar sobre processo (art. 22, I, CF/88), no mais, seu processamento é que se regulamenta pelos regimentos internos dos tribunais, logo, a União foi quem o instituiu (art. 709, § 1º da CLT), mas autorizou os tribunais regularem o seu processamento, que deverá estar em consonância com as normas processuais e as garantias processuais das partes (art. 96, I, CF/88) (GARCIA, 2014).
Compete à autoridade que indeferiu a decisão julgar o agravo regimental, podendo a mesma se retratar de sua decisão, e caso a mantenha, o agravo será submetido a julgamento pelo órgão colegiado, e como não há prazo estipulado na CLT ou no CPCquanto o prazo para viabilizar sua interposição, cabe aos Tribunais fixarem-no. O regulamento Interno do TST em seu art. 235 fixa o prazo de oito dias, mas nada impede que os Tribunais Regionais do Trabalho o fixe distintamente (SCHIAVI, 2014).
h) Recurso adesivo
Trata-se, na verdade, de o modo como é interposto o recurso ordinário, o agravo de petição, recurso de revista e de embargos, conforme Súmula 283 do TST, e não de uma espécie de recurso, devendo o mesmo ser interposto no prazo de oito dias, conforme uniformizado pelo art. 6º da Lei 5.584/70, inclusive se uma das partes for a Fazenda Pública, considerando que art. 188 do CPC estabelece o prazo em dobro apenas em casos de contestação e recurso, o que nenhum, nem outro é o caso do recurso adesivo (GARCIA, 2014).
Segundo SCHIAVI (2014, p. 928), para o recurso adesivo ser admitido, se deve verificar a presença dos seguintes requisitos:
a) sucumbência recíproca: Cada parte tem de ter perdido alguma pretensão na decisão. Desse modo, a decisão deve ter julgado procedente em parte os pedidos;
b) somente a sentença de mérito enseja recurso adesivo: a sentença terminativa não enseja recurso adesivo;
c) a parte que pretende valer-se do recurso adesivo não deve ter interposto o recurso principal, no prazo recursal, ou seja, ter-se conformado com a decisão;
d) tempestividade: a parte deve interpor o recurso adesivo no prazo que tem para responder o recurso principal, ou seja, no prazo para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária;
e) o recurso adesivo deve ser interposto com todos os requisitos exigíveis para o recurso principal;
f) o conhecimento do recurso adesivo fica subordinado ao conhecimento do recurso principal. Se o recurso principal for conhecido, o adesivo também o será [...].
A possibilidade de recurso adesivo está previsto no art. 500 do CPC, e não na Consolidação de Leis do Trabalho, mas em razão do disposto no artigo 769 da CLT o mesmo se aplica ao processo do trabalho, por ser compatível com este último, entendimento este já foi consolidado pelo TST através da Súmula 283 do referido tribunal.
i) Recurso extraordinário
“O recurso extraordinário constitui medida recursal constitucional destinado a dar efetividade ao texto constitucional e assegurar a vigência do texto constitucionalquando este for contrariado por decisões dos Tribunais que estão abaixo do STF”, e como o Supremo Tribunal Federal é detentor do dever de resguardo da ConstituiçãoFederativa Brasileira, compete a este julgar tal recurso, com fulcro no art. 102 da nossa Lei Maior (SCHIAVI, 2014, p.938).
O recurso extraordinário é cabível quando se pretende impugnar decisões de segunda ou única instância, as quais se insurgem contra o texto constitucional, ou decisões destinadas a declarar como inconstitucional tratado ou lei federal, ou até julgando válida lei ou ato governamental local contrário à constituição. O prazo deste é de 15 (quinze) dias, dando-se o mesmo prazo para as contrarrazões (art. 900, CLT), e deverá acompanhar-se do devido preparo (art. 899, § 1º, CLT e Instrução Normativa nº 03 do TST) e regular representação, por não se admitir nessa instância o jus postulandi (GARCIA, 2014).
Destaca-se, ainda, que para sua admissibilidade far-se-á necessário o preenchimento dos requisitos, além dos subjetivos e objetivos supracitados: prequestionamento da matéria – já visto alhures, e a repercussão geral, este por sua vez, consiste na deslocação de o interesse subjetivo das partes dentro de um determinado processo, para o interesse que irá repercutir não apenas na esfera jurídica, mas na esfera política, econômica e social.
j) Pedido de revisão
Como se sabe, e determina o art. 282 do CPC é requisito da petição inicial a indicação do valor da causa, porém há casos em que o mesmo é indeterminado, situação esta, que caberá ao Juiz fixá-lo, conforme prevê o art. 2º da Lei 5.584/70, o que não obsta as partes impugnar o respectivo valor, que havendo resistência por parte do julgador em manter tal valor, cabível será a interposição do recurso de pedido de revisão pelas partes (GARCIA, 2014)
O prazo para sua interposição é de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da manutenção do prazo pelo Juiz da Vara do Trabalho, ora impugnado por alguma das partes em litígio. O recurso será apresentado ao Juiz que manteve o valor, o qual deverá remetê-lo ao Tribunal Regional, ora competente para julgá-lo e deverá fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do TRT (SCHIAVI, 2014).
Válido mencionar, que se discute sobre a natureza do pedido de revisão, que se desdobra sobre a possibilidade de o mesmo ser uma espécie de recurso ou caracteriza-se pelo exercício de simples petitório, que data vênia não merece razão, visto que o mesmo além de impugnar decisão, que será submetida ao duplo grau de jurisdição, para potencial reforma/modificação, a decisão deste recurso terá condão reformador (GARCIA, 2014).
De certo a sistemática recursal trabalhista desdobra-se em requisitos que devem, necessariamente, preceder a interposição de um recurso apto à apreciação da instância superior, desde aos extrínsecos que referem-se ao exterior do recurso, até aos intrínsecos que estão diretamente ligados ao mérito do respectivo recurso. Porém, como se observa, o número de possibilidades de se impugnar uma decisão é alto, o que já abre oportunidade para o empregador – que é a parte com mais condições financeiras quando comparado ao trabalhador ora hipossuficiente – recorrer, ocasionando assim mais um óbice à celeridade na resolução de conflitos oriundos da relação de trabalho.
3 A SÚMULA 434, I DO TST
Neste compasso, serão abordadas algumas considerações a respeito da jurisprudência consolidada do TST da qual decorrem as súmulas, estas por sua vez são precedidas por julgados, que importante os analisarem visto que neles estão os fundamentos pelos quais os Tribunais se firmam a consolidar entendimento sobre determinada matéria outrora controvertida, para então se discutir sobre a consistência ou inconsistência da aplicabilidade da Súmula 434, I do TST na Justiça do trabalho, verificando se a mesma condiz ou não com os preceitos justrabalhistas e com a processualística laboral.
3.1 A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST E SUA IMPORTÂNCIA NA PRÁXIS TRABALHISTA.
Sempre é importante salientar a etimologia da palavra para melhor compreensão dos institutos, e conforme preconiza Cassa (2014, p. 69), “jurisprudência é derivada da conjugação dos termos, em latim, jus (Direito) e prudentia (sabedoria), que significa aplicação do direito ao caso concreto”, e encadeia-se por reiteradas decisões que possuem o mesmo viés de raciocínio sobre determinada matéria.
Frisa-se que, quando reiteradas decisões a respeito de uma tese pode-se institucionalizar tanto orientações jurisprudenciais como súmulas, no entanto, para assim ocorrer necessário se fará observar alguns requisitos estabelecido pelo próprio TST, através do art. 171 e do art. 165 de seu Regulamento Interno. Quanto às orientações, assim diz:
Art. 171. A proposta de instituição de nova orientação jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais deverá atender a um dos seguintes pressupostos:
I –dez acórdãos da Subseção respectiva reveladores da unanimidade sobre a tese; ou (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2011)
II –vinte acórdãos da Subseção respectiva prolatados por maioria de dois terços de seus integrantes. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1/2011) (BRASIL, 2008)
Enquanto que, para se criar uma súmula, deve-se, necessariamente, o projetose preceder de:
I - três acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;
II - cinco acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão;
III - quinze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo três de cada, prolatados por unanimidade; ou
IV - dois acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples.
§ 1º. Os acórdãos catalogados para fim de edição de Súmula deverão ser de relatores diversos, proferidos em sessões distintas.
§ 2º. Na hipótese de matéria revestida de relevante interesse público e já decidida por Colegiado do Tribunal, poderá qualquer dos órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou Confederação Sindical, de âmbito nacional, suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal apreciação, pelo Tribunal Pleno, de proposta de edição de Súmula. Nesse caso, serão dispensados os pressupostos dos incisos I a IV deste artigo, e deliberada, preliminarmente, por dois terços dos votos, a existência de relevante interesse público (BRASIL, 2008).
“Da jurisprudência surgem às súmulas (de summula), que expressam o diminutivo, o resumo, a menor parte da summa, que significa soma. A soma é a jurisprudência, no sentido do civil law”, e tem como principal característica cristalizar o entendimento que predominanos tribunais superiores em dadas matérias (SANTOS e CORREIA, 2012, p. 71).
Ainda acrescenta os referidos autores, que no Brasil predomina-se o positivismo, que dá preferência às normas legislativas, “no entanto, com a globalização imposta no mundo moderno, tal vertente começou a se aproximar da corrente common law, de modo que a jurisprudência passou a ter um papel primordial na pacificação da sociedade”, a qual utilizando-se de julgados passados pacifica conflitos que se equiparam com os dos precedentes anteriormente analisados sobre a mesma premissa, mudando tão somente os personagens.
Como se vê, tanto as orientações jurisprudenciais como as súmulas possuem grande importância na praxe forense trabalhista, e isso se dá porque a CLT foi elaborada em 1943 sob a perspectiva daquela realidade social, ocorre que desse tempo para o atual ocorreram muitas mudanças e evoluções, as quais vieram acompanhadas de outra realidade, e consequentemente de novas necessidades, razão pela qual tem-se que a atual CLT se encontra um tanto quanto omissa a respeito de determinados assuntos que até então não eram presenciados pela sociedade daquela época, quando não, apresenta algumas lacunas em seus dispositivos, e cabe aos tribunais preencherem tais vazios, com interpretações, condizentes à Constituição Federal e seus preceitos, capazes de agilizar o deslinde processual, com o fim de pacificar conflitos originários de contratos de trabalho. Atribuindo assim, às OJ’s e às Súmulas a função de demonstrar o entendimento uniforme dos tribunais quanto a essas interpretações.
Considerando tamanha relevância dos institutos acima expostos, e destacando as súmulas consolidadas do TST – objeto do presente estudo, é que alguns doutrinadores acreditam que estas possuem característica de fonte normativa, visto que decorrem dos tribunais superiores, que exercendo seu poder jurisdicional interpretam normas de forma reiterada em determinados casos concretos de “preceitos gerais, impessoais, abstratos e válidos ad futurum – fontes normativas típicas, portanto” (DELGADO, p. 167, 2011).
Segue acrescentando que existem duas vertentes: uma tradicional, que acredita não ter característica de fonte de norma jurídica as súmulas, considerando que as mesmas decorrem de decisões que só se aplicam àquele caso em específico, e a outra vertente defende ser possível considerá-las como fonte de norma jurídica, já que tratam de fatos relevante, pelo que acabam criando Direitos, os quais incidirão nas mesmas situações que ocorrerem futuramente.
Nesse mesmo sentido, leciona Gomes (1995, p.76, apud CASSAR, 2014), também, que as súmulas possuem natureza de fontes normativas do direito do trabalho, considerando sua reiteração. Insurge ainda Streck (2000, p.84 apud CASSAR, 2014), informando que tais institutos são fontes de direito sim, uma vez que influenciam na elaboração de normas individuais e também “participam da produção do fenômeno normativo, apesar de sua maleabilidade”, pois querendo ou não coage o legislador a pensar diferente a respeito de determinado instituto jurídico, pelo que faz com que o mesmo crie a norma sob o norte orientado pelos tribunais, que se dá através das súmulas.
Não obstante, há corrente defensora de que as súmulas não são fontes de direito, visto que apenas demonstram o entendimento uniforme nos tribunais superiores (CASSAR, 2014). E ainda, porque, segundo Allen (1969, apud NASCIMENTO, 2010), os julgadores possuem uma margem de liberdade, podendo inclusive encontrar sustentáculos em outras fontes, que não sejam necessariamente os precedentes, visto que estes por sua vez, baseiam-se nas codificações das decisões dos tribunais, demonstrando assim sua maleabilidade.
No entanto, na Justiça do Trabalho, podemos observar que as súmulas possuem caráter de fonte normativa sim, é o que se evidencia nas súmulas 291, a qual estabelece indenização quando da supressão de horas extras pelo empregador; 164, que acolhe o mandato tácito no processo trabalhista. Ademais, a própria legislação laboral prevê as jurisprudências como fonte normativa em seu art. 8º, logo, não se vê razão para não admitir que as súmulas sejam fonte normativa de direito do trabalho (DELGADO, 2011).
3.2 PRECEDENTES DA SÚMULA 434, I DO TST
Com a Resolução 178/2012 do TST, a OJ nº 357 da SBDI-1 foi cancelada devido sua conversão em súmula: a 434, I do TST, conforme o art. 2ª da referida resolução. O teor desta súmula adormece sobre a perspectiva de considerar extemporâneo o recurso interposto precocemente, de sorte que ao mesmo será aplicado o efeito da intempestividade – não conhecimento/provimento do recurso. Aqui, entende-se por precoce o recurso apresentado antes mesmo de a decisão, contra qual impugna-se, ser publicada em veículo oficial, in verbis:
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) (BRASIL, 2012, grifou-se).
Há divergências jurisprudenciais quanto a aplicabilidade desta súmula, sobre a premissa de que seu objeto aplica-se apenas a acórdãos e não a sentenças, ou se estas últimas incluem-se também, por analogia. Neste sentido, cabe mencionar julgados a respeito.
Entendendo não ser cabível a aplicação da referida súmula a sentenças, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região, assim como a 6ª turma e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e o Supremo Tribunal Federal se manifestaram no sentido subscrito, respectivamente, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À SUA CIÊNCIA, VIA SISTEMA PJE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 434, I, DO TST. A interposição do recurso ordinário antes mesmo do registro da ciência, pelo advogado, via sistema PJE, à intimação que lhe fora endereçada não implica em extemporaneidade, prevalecendo no TST o entendimento de que talextemporaneidade de que trata a Súmula 434 refere-se tão somente aos acórdãos. (BRASIL, 2013, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. Recurso extemporâneo. INAPLICABILIDADE DO ITEM I DA SÚMULA 434 do TST. Agravo de instrumento provido a fim de se determinar o processamento do recurso de revista para análise de violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e de má aplicação da Súmula 434, I, do TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA. RECURSO EXTEMPORÂNEO. INAPLICABILIDADE DO ITEM I DA SÚMULA 434 DO TST. Nos termos do item I da Súmula 434 desta Corte (conversão da Orientação Jurisprudencial 357 da SBDI-1), - é extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado-. Conforme entendimento desta Corte, esse verbete deve ser interpretado restritivamente, de modo a ser aplicado apenas aos recursos interpostos em face de acórdãos proferidos por Tribunais Trabalhistas, sendo, portanto, inaplicável a recursos apresentados em face de decisões de Juízes de primeiro grau. Recurso de revista conhecido e provido. (BRASIL, 2013, grifou-se).
EMBARGOS - RECURSO ORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE APRECIARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE - AUSÊNCIA DE EXTEMPORANEIDADE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 434, INCISO I, DO TST. O recurso de embargos não alcança conhecimento por discrepância com a Súmula nº 434 do TST, na medida em que a sua leitura revela que a orientação nela contida não se dirige às sentenças proferidas pela primeira instância, mas, ao contrário, o item I alude apenas aos recursos interpostos - antes de publicado o acórdão impugnado-. Nesse sentido, não se há de falar em discrepância com o mencionado verbete sumular, que não trata especificamente do caso em exame, em que o recurso ordinário foi interposto antes da publicação da sentença. A propósito, esta Subseção, em recentes pronunciamentos, vem afastando a incidência dessa orientação jurisprudencial às hipóteses em que o recurso ordinário é interposto antes da publicação da sentença de primeiro grau, considerando as peculiaridades legais que cercam a publicidade dessas decisões. Caberia, então, ao embargante demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, aplicando ainteligência dessa súmula também aos recursos ordinários interpostos antes da publicação da sentença. No entanto, nenhum dos arestos paradigmas colacionados pelo ora embargante impulsiona o conhecimento deste recurso, seja por inespecificidade, seja por não atenderem ao comando do art. 894da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (BRASIL, 2013, grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (BRASIL, 2006, grifou-se).
O Tribunal Regional da 1ª região, a 2ª turma do TST, bem como a Vara do Trabalho de Castanhal, entende aplicável a referida súmula às sentenças. O TRT da 1ª Região ainda acrescenta que se trata de aplicação por analogia, conforme se faz constar dos julgados abaixo:
RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É intempestivo o apelo interposto antes da publicação do veredicto. Inteligência da Súmula nº 434 do TST. Apelo patronal não conhecido. (BRASIL, 2014, grifou-se).
RECURSO ORDINÁRIO. Conforme entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 434, I, do C. TST, é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação que julga os embargos de declaração, sendo majoritário o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional de ser aplicável o referido verbete, por analogia, às sentenças proferidas em 1º grau. (BRASIL, 2014, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Esta Corte, por meio da Súmula nº 434, item I, do TST, sedimentou o entendimento de que é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da decisão impugnada, assim como ocorreu neste caso, em que os embargos de declaração foram opostos antes da publicação da sentença e, por consequência, o recurso ordinário foi considerado intempestivo (BRASIL, 2013, grifou-se).
Considerando que os atos processuais efetivamente praticados no PJe, por sua característica instantânea, resultam na disseminação imediata de informações na rede mundial da internet, um sistema global de redes de computadores, acessível por vários bilhões de usuários no mundo inteiro; Considerando que no caso em comento, não obstante a publicação de notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT no dia 14/10/2014, conforme certidão ID 382f6c3, a decisão proferida foi assinada eletronicamente em 02/10/2014, ficando imediatamente disponibilizada para acesso pelas partes, inclusive quanto ao seu inteiro teor; Considerando os institutos do Direito Processual com vistas ao modo mais favorável ao acesso à Justiça, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal do Brasil de 1988. Reputo preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso adesivo interposto pelo reclamante, ainda que prematuro. (BRASIL, 2014).
Aplicando o entendimento desta súmula às sentenças ou apenas aos acórdãos, sua aplicação fere princípios – o que será verificado posteriormente, princípios estes considerados normas nucleares, que devem ser observados pelos julgadores acima das normas, visto que estas últimas são sustentadas e fundamentadas por aqueles (MELLO, 2013).
Ademais, a orientação jurisprudencial que originou a súmula em comento, assim como esta última, é precedida por diversos julgados, que emolduram-se no sentido de que o marco inicial da contagem de prazo para recursos é a publicação em órgão oficial da decisão que se pretende impugnar, considerando o disposto no art. 506, IIIdo Código de Processo Civil, pelo que pertinente verificar o fundamento destes julgados, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO PREMATURO. É intempestivo recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado. Embargos de Declaração de que não se conhece (BRASIL, 2007, grifou-se).
Impende salientar que toda interposição de recurso deve observar determinada unidade de tempo, caracterizada por um termo inicial (dies a quo) e um termo final (dies ad quem). A lei processual prevê (Código de Processo Civil, artigo 506) o momento em que se deve iniciar a contagem do prazo, a saber: a) da leitura da sentença na audiência; b) da intimação às partes, quando a sentença for proferida em audiência; c) da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial. (BRASIL, 2007, grifou-se).
Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 4/5/2006, julgando o incidente suscitado nos autos do Processo TST-ED-ROAR-11.607/2002-000-02-00.4, decidiu considerar intempestivos recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado, sob o fundamento de que o prazo recursal só tem início após a publicação da decisão contra a qual se pretende recorrer. (BRASIL, 2007, grifou-se).
Oportuno ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se orientado no sentido de que a intempestividade do recurso tanto pode derivar de interposição tardia (após o decurso do prazo recursal) quanto de interposição prematura (que se antecipa à publicação do acórdão). Em qualquer das duas situações, assinala o Excelso Pretório, a consequência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, porque extemporâneo. (BRASIL, 2006, grifou-se).
Não obstante, alguns ministros entendem ser possível a interposição de recurso quando já se tem o conhecimento da decisão mesmo ainda não formalmente publicada do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, como é o entendimento do Ministro João OresteDalazen, que apesar de reconhecer tal premissa inclinou-se a conhecer a intempestividade do recurso prematuro devido o entendimento já consolidado pelo TST, e dos Ministros Vantuil Abdala e Renato de Lacerda Paiva, que ficaram parcialmente vencidos pela maioria no E-RR-812/2004-201-04-40.2, respectivamente, in verbes:
Particularmente, não vejo óbice ao conhecimento de recurso interposto antes de sua publicação em órgão oficial, ante a possibilidade de a parte ter ciência antecipada do conteúdo da decisão recorrida, seja pela disponibilização na internet, seja por sua juntada antecipada aos autos. Contudo, recentemente prevaleceu nesta Eg. Corte o entendimento de que é extemporânea a interposição de recurso antes da publicação da decisão impugnada, porquanto fora do momento oportuno. (BRASIL, 2006, grifou-se).
Os Exmos. Ministros Vantuil Abdala e Renato de Lacerda Paiva ficaram parcialmente vencidos por entender que, quando o acórdão já estiver juntado aos autos e a parte dele tomar conhecimento, começa a partir desse momento a fluir o prazo recursal. (BRASIL, 2006, grifou-se).
Se tratando da inaplicabilidade da referida súmula, o Superior Tribunal de Justiça, que entendia ser extemporâneo o recurso interposto antes de publicada a decisão que se pretendia impugnar, após o julgamento do EREsp 492.461 ponderou tal entendimento, reconhecendo a ineficácia de tal entendimento à processualística em geral, considerando a realidade tecnológica que a sociedade vivencia. Apesar do mesmo não ser órgão superior da esfera laboral, importante salientar os fundamentos que o levou mudar de entendimento, in verbis:
PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial. 2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico. 3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET. 4. Agravo regimental provido. (BRASIL, 2006, grifou-se).
Neste mesmo julgado, brilhante foi a colocação da Ministra Eliana Calmon, a qual se fundando na condição contemporânea da sociedade, se manifestou:
Este Tribunal é uma Corte de precedentes, cuja função constitucional precípua é a uniformização do direto federal. Entretanto, não se pode aceitar que, em nome da segurança jurídica, fique a jurisprudência defasada da realidade, como ocorre na hipótese em apreciação. Modernamente, com a utilização da INTERNET na divulgação das decisões dos Tribunais e na divulgação de todo o andamento dos processos, possibilitando não só os advogados da causa, mas a todos os interessados acessarem os julgamentos do STJ, não mais se espera a publicação do Diário de Justiça para recorrer, na medida em que é ele muitíssimo mais lento que a informação eletrônica. O sistema vem sendo implantado e mantido com prioridade pelos tribunais, tendo o STJ, inclusive, inaugurado, neste ano, o sistema de publicação imediata, após o julgamento, por via eletrônica (BRASIL, 2006, grifou-se).
Como visto, uma vez tornado público a decisão, via internet às partes, autorizado está o direito de recorrer, visto que presume-se a veracidade nas informações ali dispensadas, nessa esteira, cumpre mencionar a colocação do Ministro Humberto Gomes de Barros no Recurso Especial nº 390.561-PR, o qual, considerando que as informações obtidas pela internet do Judiciário são oficiais, merecem total confiança.
Afinal, qual a necessidade de se implantar sistemas eletrônicos no Poder Judiciário, como o PJe-JT, se ao obter determinada informação crucial para se exercer o direito de defesa não se pode dela utilizar devido as formalidades que ainda não foram cumpridas pelo cartorário, que data vênia, elas que retardam o ágil andamento processual, segundo notícia prestada pelo portal do CNJ para esse fim (CARVALHO, 2010).
Em se tratando de meio eletrônico, cumpre frisar que o Processo Judicial Eletrônico foi instituído no dia 18 de dezembro de 2013 pela resolução nº 185 do CNJ, a qual foi motivada a implementar tal sistema pela celeridade que ele traria ao processo, conforme se faz constar da referida resolução: “considerando os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio impresso pelo meio eletrônico, comoinstrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional” (BRASIL, 2013, grifou-se).
Inclusive, cumpre neste momento destacar os benefícios noticiados pelo CNJ em 23.05.2014 a respeitodo Encontro Nacional do PJe: “É fundamental expandir o processo eletrônico para dar resposta aos jurisdicionados que buscam um Judiciário mais célere. [...] A tramitação de processos em meio físico resulta em lentidão e burocracia”. “O uso do PJe garante e amplia o acesso à Justiça” (BRASIL, 2014).
De certo, o jurisdicionado é quem requer do poder judiciário celeridade, visto que é este quem necessita datutela jurisdicional do estado, então, não se pode retroceder, através de entendimentos arcaicos e procrastinatórios, a fase tecnológica em que já se encontra a atual sociedade, deve-se, em contrapartida, prosseguir para a evolução de se obter uma justiça rápida e ágil, porém efetiva e eficiente, fatores estes que só são viabilizadospela desburocratização dos procedimentos que se tem para alcançar a prestação jurisdicional célere, ora imposta pela lei maior.
3.3 CONTROVÉRSIAS SOBRE SUA APLICAÇÃO EM CONFRONTO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Preliminarmente, cabe fazer um paralelo sobre os prazos que norteiam o processo em si, visto que estes é quem determinam o período pelo qual se deve efetivar um ato processual para então o considerar válido, os quais se desdobram em termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem). “Pelo primeiro, nasce a faculdade de a parte promover o ato; pelo segundo, extingue-se a faculdade, tenha ou não sido levado a efeito o ato” (THEODORO JÚNIOR, 2013, p.277).
No mais, deve-se levar em consideração que para cada ato há um efeito, assim como para inércia de realizá-lo também decorrem-se efeitos, que in caso – termo final do prazo processual, atribui-se ao inercio o instituto da preclusão temporal (art. 183,CPC), consistente na “perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil” (THEODORO JÚNIOR, 2013, p.277).
Destarte, o legislador instituiu prazos para se realizarem atos processuais, conforme preconiza o art. 177 do CPC, e aos não impostos pela legislação, cabe aos Juízes os fixarem (art. 177, in fine, CPC), evitando assim, a espera ad eternum pelo autor de ver satisfeita sua pretensão levada a Juízo.
Em se tratando de recurso, este para se ter as razões de mérito analisadas pelo Juízo ad quem, como já verificado anteriormente, necessariamente, precisa ser analisado pelo Juízo de admissibilidade, o qual verificará os pressupostos referentes a interposição do pretenso recurso, dentre os quais, nesta oportunidade, merece destaque o pressuposto extrínseco de tempestividade, visto que sua inobservância implica no não conhecimento pela segunda instância, ou não seguimento do recurso pela 1º instância (SANTOS e CORREIA, 2012).
O artigo 506 do Código de Processo Civil, estipula o termo inicial que se tem para recorre, in verbis:
Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (BRASIL, 1973, grifou-se)
Conforme se faz constar dos julgados supramencionados do TST, os precedentes que deram origem à súmula 434, I do TST, estão efetivados sob a aplicação subsidiária do dispositivo acima citado – art. 506, III, CPC, no entanto, sabe-se que para utilizar o Código de Processo Civil como norma subsidiária no processo do trabalho, necessariamente, deve-se estar evidenciados dois requisitos: a omissão nas normas trabalhistas, e a compatibilidade com os preceitos laborais, segundo determina o artigo 769 da CLT, caso contrário, estaria se ferindo o princípio da subsidiariedade do processo do trabalho (ver Título II, subtítulo 1.4, línea g).
Verifiquemos pois, se tais pressupostos estão presentes para se aplicar ou não o artigo 506, III do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho: segundo o artigo765 da CLT, “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”, como se verifica, resta demonstrada a incompatibilidade da referida aplicação ao processo trabalhista, visto que na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da celeridade.
Além do mais, como visto anteriormente, os princípios que dão efetividade ao princípio da celeridade no processo do trabalho são os da informalidade e da simplicidade, que com escopo de pôr fim às burocracias processuais proporcionam um sistema processual mais simples e mais ágil à prestação jurisdicional.
Embora exista a premissa acima citada, “o C. TST entendeu que somente após apublicação no órgão oficial se dá existência jurídica ao acórdão” (SANTOS e CORREIA, 2012,), e tal pressuposto é que autoriza as partes recorrem, sendo que sua inobservância implica dizer que o recurso ainda não existe, configurando assim o que se chama de recurso prematuro, nomenclatura utilizada pela jurisprudência do STF que pelo TST se o mesmo for interposto dessa maneira, deve o recorrente ratificar as razões do respectivo recurso, após a publicação da decisão, para então ser considerado ato existente (SANTOS e CORREIA, 2012, grifo do autor), in verbis:
A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a consequência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. (BRASIL, 2002, grifou-se).
Segundo leciona Bebber (2011, p. 110-111 apud SANTOS e CORREIA, 2012, p. 762), se a parte interpõe recurso impugnatório à decisão ainda não publicada no diário oficial, tem-se por antecipada a intimação que trata o art. 242 do CPC, visto que a decisão já se tornou pública com a consignação em sessão do julgamento ou com a juntada da mesma em secretaria, ou seja, tal decisão já existe juridicamente, autorizando assim, a interposição de recurso contra a decisão insatisfatória à parte.
Vale mencionar, também, a colocação de Dinamarco (2009, p. 707 apud SANTOS e CORREIA, 2012, p. 762), que adverte sobre a “publicação da sentença”, “sua integração ao processo” e “sua publicação na imprensa”, sendo que esta última é o meio pelo qual se dá ciência às partes, através de seus patronos, dos atos processuais que estão no processo, sendo que sua inexistência não implica dizer que inexiste o ato decisório, considerando que “pública-se para intimar e intima-se para fazer saber”, ou seja, se dará ciência às partes do que já está colacionado aos autos. “Por isso, não tem qualquer necessidade ou relevância uma intimação a quem já sabe”.
Ademais, aos casos levados aos órgãos colegiados de determinado tribunal, requer-se uma série de formalidades, das quais destacam-se: “discussão da causa ou recurso em sessão de julgamento, tomada dos votos dos julgadores, proclamação do resultado pelo presidente e intimação desse resultado pela imprensa”, no entanto, antes de publicada a decisão em veículo oficial, há a “lavratura, assinatura e registro do acórdão prolatado, o qual será afinal anexado aos autos”, tornando-se então potencial alvo de impugnação das partes, visto que se tornou pública sua visualização, ou seja, ato perfeito e acabado. Sua posterior publicação em veículo oficial é mera formalidade, que perderá seu objeto se a parte já tem conhecimento inequívoco da decisão (Revista Dialética de Direito Processual, 2004, p. 9-23 apudSANTOS e CORREIA, 2012, p. 763).
Quanto à ciência inequívoca, “entende-se na jurisprudência que, tomando conhecimento efetivo da decisão, o advogado da parte dispensa a solenidade da intimação, independentemente de manifestação expressa nesse sentido”. Tal premissa adormece sobre o princípio da instrumentalidade, o qual tendo as partes alcançado a finalidade que se pretende com determinado ato, cumprida está sua função, inclusive se houver inexistência de formalidade ora prescrita em lei, pelo que se cristaliza o entendimento de que a fruição de prazo para recorrer se dá também pela ciência inequívoca do que se pretende impugnar (THEODORO JÚNIOR, 2013, p. 285).
Como se sabe, e já visto alhures, o princípio da celeridade, apesar de dever ser mandamento que abrange todo tipo de processo pertencente ao direito, o mesmo porém, evidencia-se intensamente na esfera laboral, tendo em vista a natureza alimentar das verbas ali pleiteadas, razão pela qual se deve dispensar ao autor prestação jurisdicional com maior brevidade, evitando procrastinação, pelo que vale mencionar a colocação da Ministra Nancy Andrighi do STJ no REsp 975.807 (apudTHEODORO JÚNIOR, 2013, p. 34): “complicar o procedimento, quando é possível simplificá-lo seria um desserviço à administração da Justiça”, afinal “o direito das partes [direito substancial] não pode depender de tão pouco”, como o caso da mera publicação da decisão, quando, na verdade, já se tem a efetiva ciência da mesma (THEODORO JÚNIOR, 2013, p. 33).
Neste mesmo sentido, o referido autor, aduz:
Não basta, outrossim, preocupar-se com a perseguição da solução de mérito, é indispensável que ela seja quanto antes alcançada, evitando-se procrastinações incompatíveis com a garantia de pleno acesso à Justiça prometida pelaConstituição (CF, art. 5º, XXXV)
Outrossim, a nossa Carta Mãe (art. 133), assim como o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 3º), preceituam a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, logo, não se pode penalizar quem se demonstra ágil na efetivação dos interesses dos jurisdicionados, a fim de alcançar o quanto antes a pretensa prestação dos mesmos, posto que interpõe recurso sem precisar ser notificado, visto que já tem a ciência inequívoca do ato, incorrendo assim, no princípio da economia processual, o qual disciplina que “a atividade jurisdicional deve ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços” (BUENO, 2012, p.181, grifo nosso).
Então, o não conhecimento do recurso prepóstero, pode-se afirmar, vai de encontro com os princípios constitucionais ora consagrados pelo art. 5º LXXVIII, CF, visto que este estabelece a duração razoável do processo, bem como os meios pelo qual se efetiva a mesma – razoável duração, e a aplicação da súmula 434, I do TST ao contrário do que preceitua o referido artigo, é o meio pelo qual se impossibilita a celeridade processual.
A duração razoável do processo, elencada no rol de direitos fundamentais, significa:
Simplesmente evitar ritos arcaicos e injustificáveis e, sobretudo, impedir a ineficiência organizacional dos aparelhamentos judiciais, bem como vedar o abuso dos atos desnecessários e do manejo de faculdade e poderes, tanto das partes como de órgãos judiciais, com intento meramente procrastinatório (THEODORO JÚNIO, 2013, p. 45, grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, cabe mencionar a inteligente colocação do Ministro Relator Walter Roberto Paro do TRT da 8ª região, ao privilegiar os diligentes ao invés de penalizá-los, in verbis:
Deve-se prestigiar o procedimento célere adotado pela parte, visando a acompanhar a nova processualística, afastando a procrastinação e morosidade, as quais só contribuem para fomentar a burocracia em descompasso com a atual visão da Justiça. Não se verifica a alegada extemporaneidade do recurso. (BRASIL, 2011, grifou-se).
Se utilizandodas palavras do referido Ministro, “deve-se prestigiar o procedimento célere adotado pela parte” sim, ou caso contrário estaríamos em contraponto ao brocado dormientibus non succurrit jus – “o direito não socorre a quem dorme”, para o recompor sobre a premissa de que o direito não socorre os diligentes, visto que o recorrente se antecipando, interpõe recurso para ver o quanto antes a lide solucionada, conclamando assim o princípio da celeridade processual, que evidencia-se veementemente na Justiça do Trabalho, não há razão para o penalizá-lo com a intempestividade do ato (HILDEBRAND, 2006).
Ademais, não se trata de recurso interposto após o prazo alusivo a determinado recurso, e sim de recurso apresentado antes mesmo de extinguida tal faculdade, então não se pode tratar este como aquele, visto que, extinto o direito de praticar o ato, opera-se a preclusão consumativa, como já visto alhures, e esta por sua vez, dá-se só após a fluência do prazo, conforme fundamento no art. 183, CPC – “Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato” [...] (BRASIL, 1973, grifou-se), então não se pode valer da mesma sorte o recurso interposto diligentementeantes do escoamento do prazo, com o interposto por desídia após o prazo estipulado em lei.
O entendimento consolidado do TST, que se dá por reiteradas decisões que uniformizam interpretações sobre matéria até então controvertida, debruçadas sobre orientações jurisprudenciais e súmulas, como visto, possuem grande importância na prática forense trabalhista, visto que o sistema legislativo laboral possui algumas lacunas e omissões que se vislumbraram no decorrer dos tempos com a evolução da sociedade contemporânea.
Além do mais, as súmulas na Justiça do Trabalho possuem força e natureza de fonte normativa, visto que aplicam o direito baseado no entendimento consolidado dos Tribunais, influenciando assim o legislador a pensar sobre determinado instituto com a mesma ideia que os tribunais se consolidaram, e é considerando essa força destinada às súmulas, que o presente estudo tenta extinguir o entendimento do TST quanto a súmula 434, I, visto que os demais órgãos julgadores se se pautando na mesma ideia perpetuarão o entendimento de que não é cabível recurso quando se já tem o inequívoco conhecimento da decisão, sem a necessidade de sua publicação considerando apenas sua publicidade nos autos ou no sistema de informações de rede de computadores.
Entendimento este que vai de encontro com os princípios Constitucionais; do Direito e Processo do Trabalho, que em suas especificidades visam proteger a parte hipossuficiente tanto da relação contratual laboral como da relação processual, que se originou dos conflitos advindos daquele contrato. E o contraponto da aplicabilidade da súmula em comento está diretamente ligado a esta proteção, visto que a rápida efetividade da prestação jurisdicional atinge diretamente o empregado, que anseia pela celeridade de ver sendo aplicado o seu direito.
CONCLUSÃO
Analisou-se que os princípios são de grande importância tanto para o legislador como para o aplicador do direito, visto que instruem ambos à essência da norma, efetivando assim sua real função interpretativa, subsidiária e concorrentemente ao lado da norma, sendo que na esfera laboral tais funções se inclinam a proteger a parte mais frágil da relação contratual de trabalho e da relação processual oriunda desse mesmo contrato, que é o trabalhador.
Ao lado disso, foi analisado que a sistemática recursal trabalhista caracteriza-se pelos pressupostos extrínsecos e intrínsecos que devem ser analisados quando da interposição do recurso, que autorizam o seguimento e o conhecimento do mesmo, demonstrando assim sua aptidão à apreciação do Juízo de segundo grau.
Analisou-se que há possibilidade das partes terem a ciência inequívoca da sentença ou acórdão, seja por via rede mundial de computadores, seja porque a decisão já se encontra colacionada aos autos. Assim como o prazo para se recorrer se dá não apenas pela publicação, visto que tal fundamento é incompatível com o processo do trabalho, pois impede o andamento célere do processo ora consagrado pelo artigo 765da CLT, pelo que resta claro a possibilidade de se recorrer através da ciência inequívoca do pretenso alvo de impugnação sem prejuízo algum.
Nesse sentido, atentou-se desenvolver um entendimento a favor da interposição de recurso antes da publicação da decisão em razão do princípio da instrumentalidade, visto que já ciente da decisão não há necessidade de se ser intimado do que já se tem conhecimento; princípio da duração razoável do processo, que visa extinguir os embaraços procrastinatórios à prestação jurisdicional; princípio da informalidade e simplicidade que, mitigando as burocracias da formalidade, efetivam o princípio da celeridade processual inerente ao processo do trabalho, cujo objeto, na maioria das vezes é, relativamente, de natureza alimentícia.
Por fim, não se pode impedir a atividade de quem tem o dever de agir como coadjuvante na administração da justiça – como é a advocacia, ainda mais para proporcionar a celeridade nos tramites processuais, visto que é notória sua “ausência” nas demais justiças devido a tantas formalidades e burocracias que só dificultam o caminho à efetiva aplicação do direito.
Assim, desfazendo tal entendimento, proporciona-se às partes a rápida efetivação da prestação jurisdicional, mitigam-se os meios burocráticos meramente formais que impossibilitam a duração razoável do processo, harmonizando-se assim os conflitos oriundos da relação de trabalho que é a função social do processo do trabalho, e consequentemente a paz social.